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Instrução Normativa do IBAMA n° 06 15/03/2013. Recadastramento obrigatório

O período para o recadastramento começa no dia 1º de julho de 2013, de acordo com a tabela:

Prazo

Público obrigado ao recadastramento

1º/07/2013 a 30/09/2013

Usuários do sistema DOF e pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente).

1º/07/2013 a 31/12/2013

Pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente).

Pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica.

1º/07/2013 a 28/02/2014

Pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente).

A nova IN também regulamenta outros temas importantes, como as regras para as entidades sem fins lucrativos e o Cadastramento de ofício, que já era previsto no âmbito da IN nº 17/2012, atribuindo aos Setores de Cadastro a competência para efetuar esse procedimento.

Veja abaixo a integra da Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013 (Federal)

Data D.O.: 11/04/2013

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando o processo administrativo nº 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal - CTF,

Resolve:

Art. 1º. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;

II - Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;

III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;

IV -Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981;

V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I;

VI - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;

VII - descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e do Anexo I;

VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;

IX - inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;

X - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP;

XI - responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representála;

XII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual;

XIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;

XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP;

XV - usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP;

XVI - auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e

XVII - tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.

Art. 3º. Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei nº 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação estadual específica.

Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:

I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;

II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3º desta Instrução Normativa; e

III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:

a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro;

b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; e

c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais.

Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e à entrega do relatório anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, nos termos do art. 33.

Art. 5º. Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:

I - o gerenciamento do CTF/APP; e

II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.

Art. 6º. Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP.

Art. 7º. Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos -COAQP:

I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às instituições federais;

II - propor revisões normativas referentes ao CTF/APP;

III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/APP;

IV - analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;

V - emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades;

VI - propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte;

VII - analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e

VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama.

§ 1º Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores.

§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela COAQP e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Ibama.

§ 3º Para fins de aplicação do § 1º, consideram-se interessados os destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.

Art. 8º. Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

I - acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP;

II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do CTF/APP; e

III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.

Art. 9º. Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências:

I - analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental;

II - proceder o registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a modificação dos dados de porte;

III - realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/APP;

IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte;

V -habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/APP, conforme regras emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; e

VI - emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do CTF/APP.

§ 1º Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente, à COAQP, efetuar o cadastramento de ofício.

§ 2º A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações.

§ 3º Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do CTF/APP.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 10º. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:

I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;

II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

Art. 11º. São atos cadastrais do CTF/APP:

I - a inscrição;

II - a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e

III - a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.

Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama.

Art. 12º. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita:

I - da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981;

II - da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981;

III - do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981;

IV - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica.

Art. 13º. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/APP será realizada no sítio do Ibama na Internet.

Art. 14º. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/APP.

Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.

Art. 15º. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP:

I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:

a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física;

b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;

c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.

II - atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas;

III - data de início de atividades desenvolvidas; e

IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.

Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

Art. 16º. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará:

I -um número de inscrição por CNPJ;

II - a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal e do declarante como pessoa física;

III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e

IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações.

Art. 17º. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda:

I - data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil;

II - data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ou

III - data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial.

§ 1º A data de efetivo início da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente.

§ 2º Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.

Art. 18º. A pessoa inscrita responde, na forma da lei:

I - pelo respectivo acesso ao CTF/APP;

II - pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama;

III - pela veracidade das informações declaradas;

IV - pela atualização das informações declaradas; e

V - pelas informações complementares e de regularização advindas da inscrição de ofício, nos termos do art. 19.

Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita.

Art. 19º. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10.

Art. 20º. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.

Art. 21º. A pessoa inscrita poderá modificar sua inscrição no CTF/APP, no que se refere a:

I - alteração de dados de identificação;

II - inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade;

III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e

IV - alteração da situação cadastral.

Art. 22º. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/APP por meio da:

I - alteração de nome, endereço e data de constituição da pessoa inscrita e dados do responsável legal;

II - inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades;

III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e

IV - alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.

§ 1º Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.

§ 2º As solicitações de modificação dos dados do CTF/APP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.

CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

Art. 23º. São situações cadastrais do CTF/APP:

I - Ativo;

II - Encerramento de Atividades;

III - Cadastramento Indevido;

IV - Suspenso para Averiguações; e

V - Cadastramento de Ofício.

Art. 24º. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos do art. 25.

Art. 25º. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de:

I - baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil;

II - baixa de inscrição na Fazenda Estadual;

III - baixa de registro na Junta Comercial; ou

IV - contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial.

Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.

Art. 26º. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:

I - óbito; ou

II - outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.

Art. 27º. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada.

§ 1º A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente, reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais.

§ 2º Em caso de reativação de atividade prevista no § 1º, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade declarada no sistema.

§ 3º A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.

Art. 28º. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP.

§ 1º Quando houver pendência de entrega do relatórios anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares, antes de declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP.

§ 2º A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios.

Art. 29º. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.

Art. 30º. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Art. 31º. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração.

Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 15.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Art. 32º. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama.

Parágrafo único. Para o enquadramento das atividades por ela exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias e Descrições do Anexo I.

Art. 33º. Para a implementação do art. 4º, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE.

§ 1º As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos.

§ 2º As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10.

§ 3º Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo, com idêntico grau de potencial poluidor.

§ 5º O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei nº 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente.

Art. 34º. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO

Art. 35º. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado:

I - com fins lucrativos;

II - entidade pública;

III - sem fins lucrativos - entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pelaLei nº 6.938, de 1981; ou

IV - sem fins lucrativos - não certificada como entidade beneficente de assistência social.

§ 1º Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade.

§ 2º As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.

Art. 36º. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.

Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época.

CAPÍTULO VII

DAS CERTIDÕES DO CTF/APP

Art. 37º. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.

Art. 38º. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.

§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.

§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

Art. 39º. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II.

Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput desse artigo.

Art. 40º. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 21.

Art. 41º. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

Art. 42º. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.

Art. 43º. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Art. 44º. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.

Art. 45º. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46º. A partir de 1º de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos:

I - até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias do sistema Documento de Origem Florestal - DOF e as pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);

II - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);

III - até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); e

IV - até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica.

§ 1º As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem.

§ 2º Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado para o exercício de 2012.

§ 3º Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o exercício de 2013.

§ 4º As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte efetivo a ser declarado.

§ 5º Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente dos prazos deste artigo.

Art. 47º. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da Instrução Normativa nº 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48º. A Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal." (NR) Acesso ao Portal de Serviços -Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF - e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada.

.....

§ 4º A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, quando exigível.

Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação - LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP.

Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento.

Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação - LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas.

Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento.

Art. 49º. A Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 4º O Setor de Arrecadação será comunicado da existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro."

"Art. 23. .....

§ 4º Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento." (NR)

§ 5º Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência.

"Art. 29. .....

II - nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24." (NR)

Art. 50º. A Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente." (NR)

"Art. 9º. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais." (NR)

Art. 51º. A Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O registro no Cadastro citado no Artigo 1º será feito via internet no endereço eletrônico:

http://www.ibama.gov.br." (NR)

"Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa." (NR)

Art. 52º. Ficam revogados:

I - os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009;

II - a Instrução Normativa nº 10, de 6 de outubro de 2010;

III - a Instrução Normativa nº 7, de 7 de julho de 2011;

IV - o Anexo II da Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro de 2012.

Art. 53º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Legenda de cobrança de TCFA:
SIM - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva;
NÃO - descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.

CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA
Extração e Tratamento de 1 - 1 Pesquisa mineral com guia de utilização SIM

Minerais
1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento SIM
1 - 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento SIM
1 - 4 Lavra garimpeira SIM
1 - 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural SIM
1 - 6 Pesquisa mineral sem guia de utilização NÃO
1 - 7 Lavra garimpeira - uso de mercúrio metálico SIM*

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2 - 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração SIM
2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares SIM

Indústria Metalúrgica
3 - 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. SIM
3 - 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 - 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro SIM
3 - 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 - 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas SIM
3 - 6 Produção de soldas e anodos SIM
3 - 7 Metalurgia de metais preciosos SIM
3 - 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas SIM
3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 - 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 - 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície SIM
3 - 12 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico SIM*

Indústria Mecânica
4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície SIM
4 - 2 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície - fabricação de motosserras SIM*

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
5 - 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores SIM
5 - 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática SIM
5 - 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos SIM

Indústria de Material de Transporte
6 - 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios SIM
6 - 2 Fabricação e montagem de aeronaves SIM
6 - 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes SIM

Indústria de Madeira
7 - 1 Serraria e desdobramento de madeira SIM
7 - 2 Preservação de madeira SIM
7 - 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada SIM
7 - 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis SIM
7 - 5 Preservação de madeira - usina, sob pressão SIM*
7 - 6 Preservação de madeira - usina piloto, pesquisa SIM*
7 - 7 Preservação de madeira - usina, sem pressão SIM*

Indústria de Papel e Celulose
8 - 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica SIM
8 - 2 Fabricação de papel e papelão SIM
8 - 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada SIM

Indústria de Borracha
9 - 1 Beneficiamento de borracha natural SIM
9 - 3 Fabricação de laminados e fios de borracha SIM
9 - 4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex SIM
9 - 5 Fabricação de câmara de ar SIM
9 - 6 Fabricação de pneumáticos SIM
9 - 7 Recondicionamento de pneumáticos SIM

Indústria de Couros e Peles
10 - 1 Secagem e salga de couros e peles SIM
10 - 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles SIM
10 - 3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles SIM
10 - 4 Fabricação de cola animal SIM

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
11 - 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos SIM
11 - 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos SIM
11 - 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos SIM
11 - 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados SIM

Indústria de Produtos de Matéria Plástica
12 - 1 Fabricação de laminados plásticos SIM
12 - 2 Fabricação de artefatos de material plástico SIM

Indústria do Fumo
13 - 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo SIM

Indústrias Diversas
14 - 1 Usinas de produção de concreto SIM
14 - 2 Usinas de produção de asfalto SIM

Indústria Química
15 - 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos SIM
15 - 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira SIM
15 - 3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo SIM
15 - 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira SIM
15 - 5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos SIM
15 - 6 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos SIM
15 - 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais SIM
15 - 8 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos SIM
15 - 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas SIM
15 - 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes SIM
15 - 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos SIM
15 - 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários SIM
15 - 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas SIM
15 - 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos SIM
15 - 15 Produção de álcool etílico, metanol e similares SIM
15 - 17 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeira SIM*
15 - 18 Petróleo - Resolução CONAMA nº 362/2005 SIM*
15 - 19 Produção de óleos - Resolução CONAMA nº 362/2005 SIM*
15 - 20 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - uso de mercúrio metálico SIM*
15 - 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos SIM*
15 - 22 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas -saneantes de uso domissanitário SIM*

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
16 - 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares SIM
16 - 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal SIM
16 - 3 Fabricação de conservas SIM
16 - 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados SIM
16 - 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados SIM
16 - 6 Fabricação e refinação de açúcar SIM
16 - 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; SIM
16 - 8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; SIM
16 - 9 Fabricação de fermentos e leveduras SIM
16 - 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais SIM
16 - 11 Fabricação de vinhos e vinagre SIM
16 - 12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes SIM
16 - 13 Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais SIM
16 - 14 Fabricação de bebidas alcoólicas SIM
16 - 15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fauna silvestre SIM*
16 - 16 Fabricação e/ou manipulação de produtos bioestimuladores NÃO

Serviços de Utilidade
17 - 1 Produção de energia termoelétrica SIM
17 - 2 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos SIM
17 - 3 Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares SIM
17 - 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas SIM
17 - 5 Dragagem e derrocamentos em corpos dágua SIM
17 - 6 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas SIM
17 - 7 Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário NÃO
17 - 8 Estações de tratamento de água NÃO
17 - 9 Transmissão de energia elétrica NÃO
17 - 10 Geração de energia hidrelétrica NÃO
17 - 11 Irradiação para esterilização, descontaminação e modificação NÃO
17 - 12 Aplicação de agrotóxicos e afins NÃO
17 - 13 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis SIM*
17 - 15 Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos NÃO
17 - 17 Distribuição de energia elétrica NÃO
17 - 20 Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas NÃO
17 - 52 Geração de energia eólica NÃO
17 - 53 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - destinação de pilhas e baterias SIM*
17 - 56 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - substância controlada pelo Protocolo de Montreal SIM*
17 - 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos SIM*
17 - 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de disposição final de resíduos sólidos SIM*
17 - 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de tratamento de resíduos sólidos SIM*

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
18 - 1 Transporte de cargas perigosas SIM
18 - 2 Transporte por dutos SIM
18 - 3 Marinas, portos e aeroportos SIM
18 - 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos SIM
18 - 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 - 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo SIM
18 - 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 - 8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico SIM*
18 - 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação SIM*
18 -11 Transporte de produtos florestais NÃO
18 - 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 SIM*
18 - 14 Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 SIM*
18 - 15 Transporte ferroviário NÃO
18 - 17 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - titularidade de registro de substâncias químicas perigosas para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 - 18 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes SIM*
18 - 19 Importação de eletrodoméstico - Resolução CONAMA nº 20/1994 NÃO
18 - 20 Transporte de cargas perigosas - Protocolo de Montreal SIM*
18 - 21 Operação de rodovia NÃO
18 - 22 Operação de hidrovia NÃO
18 - 25 Aeródromos, exceto aeroportos NÃO
18 - 27 Transporte aquaviário NÃO
18 - 54 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo - Gás GLP SIM*
18 - 63 Transporte de carga perigosa - marítimo SIM*
18 - 64 Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores NÃO
18 - 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - agrotóxicos, seus componentes e afins SIM*
18 - 67 Comércio de motosserra NÃO
18 - 68 Importação de motosserra NÃO
18 - 69 Importação de veículos para uso próprio NÃO
18 - 70 Importação de pneus e similares NÃO
18 - 74 Transporte de cargas perigosas - transporte de resíduos controlados ou perigosos SIM*
18 - 75 Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 - 76 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético SIM*
18 - 77 Importação de resíduos controlados - Resolução CONAMA nº 452/2012 NÃO
18 - 78 Importação para fins comerciais de veículos automotores NÃO

Turismo
19 - 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. SIM

Uso de Recursos Naturais
20 - 1 Silvicultura SIM
20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais SIM
20 - 4 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre SIM
20 - 5 Utilização do patrimônio genético natural SIM
20 - 6 Exploração de recursos aquáticos vivos SIM
20 - 9 Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal NÃO
20 - 10 Centro de triagem da fauna silvestre NÃO
20 - 12 Manutenção de fauna silvestre NÃO
20 - 13 Criação de passeriformes silvestres nativos NÃO
20 - 15 Importação ou exportação de fauna silvestre exótica NÃO
20 - 16 Federações, associações e clubes de criadores de passeriformes NÃO
20 - 17 Atividade agrícola e pecuária NÃO
20 - 18 Projetos de assentamento de colonização NÃO
20 - 19 Promoção de eventos esportivos de pesca amadora NÃO
20 - 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira SIM
20 - 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira SIM
20 - 24 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - comércio de partes produtos e subprodutos SIM*
20 - 25 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - jardim zoológico SIM*
20 - 26 Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura SIM
20 - 27 Pesca amadora NÃO
20 - 28 Manejo de fauna exótica invasora NÃO
20 - 29 Manejo de fauna nativa em desequilíbrio NÃO
20 - 30 Manejo de fauna sinantrópica NÃO
20 - 31 Silvicultura - reserva florestal para fins de reposição florestal SIM*
20 - 32 Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano NÃO
20 - 33 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - comércio atacadista SIM*
20 - 34 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - comércio varejista SIM*
20 - 35 Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 - 36 Introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura NÃO
20 - 37 Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 - 41 Utilização do patrimônio genético natural - coleta de material biológico com finalidade científica ou didática SIM*
20 - 42 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - instalação e manutenção de empreendimentos SIM*
20 - 43 Manutenção de área protegida NÃO
20 - 44 Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa NÃO
20 - 45 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa NÃO
20 - 46 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação NÃO
20 - 47 Manutenção de RPPN NÃO
20 - 48 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - comércio de pescados SIM*
20 - 49 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - comércio de peixes ornamentais SIM*
20 - 50 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies nativas NÃO
20 - 51 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies exóticas NÃO
20 - 52 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF, compensado ou aglomerado NÃO
20 - 53 Queima controlada da palha de cana-de-açúcar NÃO
20 -54 Exploração de recursos aquáticos vivos - aquicultura SIM*
20 - 55 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios NÃO
20 - 56 Imóvel rural sem atividade produtiva - exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares NÃO
20 - 57 Formulação e/ou manipulação de produtos biorremediadores NÃO
20 - 58 Coleção biológica NÃO
20 - 60 Silvicultura - florestamento ou reflorestamento com espécies nativas SIM*
20 - 61 exóticas SIM*
20 - 62 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - produção de carvão vegetal em florestas plantadas SIM*
20 - 63 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - coleta em florestas nativas de castanhas, látex, palmito e produtos não madeireiros SIM*
20 - 64 Utilização do patrimônio genético natural - flora, fauna, pesca e micro-organismos para fins de pesquisa, manipulação e alteração genética SIM*
20 - 65 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - revenda de animais vivos SIM*
20 - 66 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - criação comercial SIM*
20 - 67 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - extração de madeira em florestas nativas SIM*
20 - 68 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - produção de carvão vegetal em florestas nativas SIM*
20 - 69 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - indústria alimentícia NÃO
20 - 70 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - esmagadora de grãos NÃO
20 - 71 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - indústria siderúrgica NÃO
20 - 72 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - frigorífico NÃO
20 - 73 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - panificadora NÃO
20 - 74 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - laticínio NÃO
20 - 75 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - restaurante e pizzaria NÃO
20 - 76 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - hotelaria NÃO 20 - 77 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - cerâmica NÃO
20 - 78 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal - indústria da borracha NÃO
20 - 79 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - armazenamento de produtos/subprodutos florestais SIM*

Outros Serviços
21 - 1 Reparação de aparelhos de refrigeração NÃO
21 - 3 Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal NÃO
21 - 4 Análises laboratoriais NÃO
21 - 5 Experimentação com agroquímicos NÃO
21 - 24 Experimentação com agroquímicos - utilização de estação experimental NÃO
21 - 25 Análises laboratoriais - uso de mercúrio metálico NÃO
21 - 26 Utilização de mercúrio metálico para fins de amalgamação dentária NÃO
21 - 27 Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros NÃO
21 - 28 Instalação de gás natural em veículos automotores - Resolução NÃO

CONAMA nº 291/2001 Obras civis
22 - 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos NÃO
22 - 2 Construção de barragens e diques NÃO
22 -3 Construção de canais para drenagem NÃO
22 - 4 Retificação do curso de água NÃO
22 - 5 Abertura de barras, embocaduras e canais NÃO
22 - 6 Transposição de bacias hidrográficos NÃO
22 -7 Construção de obras de arte NÃO
22 - 8 Outras construções NÃO
22 - 9 Sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) NÃO

Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal
23 - 1 Usina hidroelétrica NÃO
23 - 2 Pequena central hidroelétrica NÃO
23 - 3 Usina termoelétrica NÃO
23 - 5 Linha de transmissão NÃO
23 - 6 Duto NÃO
23 - 7 Rodovia NÃO
23 - 8 Ferrovia NÃO
23 - 9 Hidrovia NÃO
23 - 10 Ponte NÃO
23 - 11 Porto NÃO
23 - 12 Mineração NÃO
23 - 13 Empreendimento militar NÃO
23 - 15 Outras atividades sujeitas a licenciamento não especificadas anteriormente NÃO
23 - 16 Petróleo - aquisição de dados NÃO
23 - 17 Petróleo - perfuração NÃO
23 - 18 Petróleo - produção NÃO
23 - 19 Nuclear - transporte NÃO
23 - 20 Nuclear - geração de energia NÃO
23 - 21 Nuclear - indústrias NÃO
23 - 22 Nuclear - centros de pesquisa NÃO
23 - 23 Exploração de calcário marinho NÃO
23 - 24 Dragagem NÃO
23 - 25 Parque eólico NÃO
23 - 26 Recursos hídricos NÃO

ANEXO II

TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP

  • Licença Ambiental não informada ou vencida.
  • Bloqueio no sistema DOF.
  • Impedido de usar DOF por não confirmar recebimento.
  • Comprovante de Inscrição inativo.
  • SISPASS - Vistoria presencial não realizada.
  • Pessoa não possui atividade declarada.
  • Falta declaração de natureza de atividade no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - Pessoa Jurídica.
  • Falta declaração de profissão e nível escolar no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - Pessoa Física.
  • Falta declaração de porte para todos os anos, a partir de 2001 - Pessoa Jurídica.
  • Falta declaração de data de constituição - Pessoa Jurídica.
  • Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem.
  • Porte em desacordo com vistoria.
  • Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados - OGM sem licença do CTNBio.
  • Relatório anual do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, não foi entregue.
  • Relatório anual do Protocolo de Montreal não foi entregue. Relatório Semestral de Agrotóxico não foi entregue.
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