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Bombeiro AVCB e CLCB

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), são documentos emitidos pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, certificando que a edificação atende as condições de segurança contra incêndio previstas pelas normas da Legislação vigente.

Abaixo, seguem as principais dúvidas e também a as principais Legislações que regem o assunto:


Para que serve a Licença do Corpo de Bombeiros?
A Licença do Corpo de Bombeiros serve para regularizar locais assegurando a adequada instalação e funcionamento das medidas de prevenção e proteção contra incêndios.

Quais são as licenças do Corpo de Bombeiros?
As licenças do Corpo de Bombeiros são: Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

Todos os empreendimentos necessitam ter a licença do Corpo de Bombeiros?
Todos os empreendimentos necessitam ter a licença junto ao Corpo de Bombeiros, exceto:
- Residências unifamiliares, sejam elas térreas ou sobrados;
- Microempreendedor individual (MEI), que conduz sua atividade em casa própria ou alugada, (residência unifamiliar), sem recepção ou atendimento ao público;
- Empresas que utilizem do endereço apenas para domicílio fiscal, desde que exerçam suas atividades fora, ou seja, na dependência de seus clientes (ex: pintor, encanador, pedreiro, eletricista), ou em local não edificado (ex.: veículo, trailer, barraca de rua, vendedor ambulante).

Se eu não possuir o AVCB ou CLCB, o que pode acontecer?
Edificações que não possuem o AVCB ou CLCB, estão sujeitas à advertência, multas de R$ 265,30 à R$ 265.300,00 (de acordo com a gravidade da infração), cassação da licença e interdição do imóvel.

O que é CLCB?
CLCB significa Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros e é um documento emitido diretamente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), que certifica que o local cumpre as medidas de segurança contra incêndio conforme exigências especificadas pelo Órgão.

O que é AVCB?
AVCB significa Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e é um documento emitido diretamente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), que certifica que, em vistoria técnica realizada diretamente pelo Órgão ao local, as medidas de segurança contra incêndio conforme exigências impostas foram constatadas.

Qual a diferença entre CLCB e AVCB?
A diferença entre CLCB e AVCB, em princípio, é quanto ao potencial de risco de incêndio: o CLCB é voltado para locais que possuem baixo risco e o AVCB para locais que apresentam maior grau de risco. Este risco é classificado conforme as características da edificação ou área de risco e atividades desenvolvidas no estabelecimento empresarial.
Além disso, o CLCB é um documento cuja emissão é mais simples e rápida, já o AVCB, por necessitar de vistoria do Corpo de Bombeiros, de acordo com a complexidade do local e, até mesmo, desenvolvimento e apresentação de Projeto Técnico a ser acometido para análise, pode tornar a emissão do documento um pouco mais complexa, demandando maior tempo para sua efetiva emissão.

Quais as principais características do CLCB?
As principais características do CLCB são:
- Possuir área total construída menor ou igual a 750 m² com, no máximo, 3 pavimentos (desconsiderando: coberturas de bombas de combustível de postos de abastecimento e serviço; praças e pedágios; piscinas; área destinada a residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública);
- Não comercializar ou revender Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), e se for utilizar e/ou armazenar, no máximo 190 kg de gás GLP;
- Não possuir quaisquer outros gases combustíveis armazenados em recipientes transportáveis ou estacionários (exceto para a divisão G-4, limitando-se a 1 cilindro de Acetileno);
- Armazenar ou manipular, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques aéreos, sendo aceito qualquer quantidade exclusivamente para armazenamento em tanques enterrados;
- Não ter na edificação as seguintes ocupações:
a. Grupo A, divisão A-3(A) com mais de 16 leitos;
b. Grupo B, divisão B-1 com mais de 40 leitos;
c. Grupo D, divisão D-1, que possua “Call center” com mais de 250 funcionários;
d. Grupo E, divisões: E-5(B) e E-6
e. Grupo F, divisões: F-3, F-5, F-6, F-7, F11(C);
f. Grupo H, divisões: H-2, H-3 e H-5.

Quais as principais características do AVCB?
O AVCB pode possuir duas frentes: AVCB de Projeto Técnico Simplificado e AVCB de Projeto Técnico. No processo de AVCB de Projeto Técnico Simplificado (PTS), não há a necessidade de submeter Projeto para análise, a empresa deve apenas passar por processo de vistoria, ao contrário do AVCB de Projeto Técnico (PT), aonde se faz necessário o desenvolvimento, aprovação e execução de Projeto constando as medidas de combate a incêndio, para que então, a vistoria do Corpo de Bombeiros aconteça.
Lembrando que, mesmo que o empreendimento se enquadre como Projeto Técnico Simplificado (PTS), é necessário que o local atenda as medidas e exigências de segurança contra incêndio, tendo todos os equipamentos instalados de forma correta, assim como, as recargas dos extintores em validade.

Quais as principais características de um AVCB – Projeto Técnico Simplificado (PTS)?
De forma geral, as principais características do AVCB de Projeto Técnico Simplificado (PTS), são:
- Possuir até 1.500 m² de área construída com, no máximo, 6 m de altura;
- Não possuir subsolos ocupados destinados a local de reunião de público, independente da área, assim como, qualquer outra ocupação diversa de estacionamento de veículos, com área superior a 50 m²;
- Ter lotação máxima de 250 pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;
- No caso de comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP, ter armazenamento de até 12.480 Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg);
- Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis, em tanques aéreos ou de forma fracionada;
- Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em recipientes transportáveis ou estacionários;
- Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio (explosivos, fogos de artifícios, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas);
- Edificações ou áreas de risco que comercializam agrotóxicos, substâncias oxidantes, corrosivas, e perigosas diversas, desde que termicamente estáveis e não explosivas (sendo o estoque limitado à quantidade necessária para a atividade).


Qual a validade do CLCB e AVCB?

O CLCB e AVCB possuem validade entre 1 a 5 anos, variando de acordo com a classificação e carga de incêndio do local. Em casos de edifícios comerciais, escolas, comércios, entre outros, a validade varia de 1 a 3 anos, já para edificações residenciais a validade é de 5 anos.
Para Projeto Técnico de Instalação e Ocupação Temporária (PTIOT) e Projeto Técnico de Ocupação Temporária em Edificação Permanente (PTOTEP), o prazo de validade do AVCB deve ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo de 6 meses (com direito a prorrogação).

O que é Projeto Técnico Simplificado (PTS)?
O Projeto Técnico Simplificado (PTS), é um processo aplicável em casos de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Para este enquadramento, é necessário se atentar quanto as exigências apresentadas na Instrução Técnica nº 42 do Corpo de Bombeiros.

O que é Projeto Técnico (PT)?
O Projeto Técnico (PT), é um processo aplicável em casos de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). De forma geral, se trata de uma planta da edificação com o posicionamento das medidas de combate a incêndio. Ao elaborar este Projeto, é necessário acometê-lo para análise e aprovação do Corpo de Bombeiros e realizar as devidas instalações conforme pontuadas neste Projeto. Estando o local devidamente adequado, o Corpo de Bombeiros realizará vistoria em busca de constatar se todos os dispositivos de segurança estão atendendo o Projeto de Combate a Incêndio proposto e, assim, há a efetiva emissão do AVCB.

Qual a diferença do Projeto Técnico Simplificado (PTS) e Projeto Técnico (PT)?
A diferença entre Projeto Técnico Simplificado (PTS) e Projeto Técnico (PT), é que o PTS é condicionado para processos de CLCB e AVCB, com menor grau de risco de incêndio, não sendo necessário a análise e aprovação do Corpo de Bombeiros; ao contrário do PT que está voltado para processos de AVCB, aonde a atividade presente no local apresenta maior grau de risco a incêndio, sendo necessário a análise e aprovação do Corpo de Bombeiros.

Quando ocorre a vistoria do Corpo de Bombeiros ao local?
A vistoria do Corpo de Bombeiros ao local sempre ocorre em processos de obtenção e renovação de AVCB de Projeto Técnico (PT), inclusive, é uma etapa essencial para a efetiva emissão do documento.
Para processos de AVCB de Projeto Técnico Simplificado (PTS), a vistoria pode ou não ocorrer, conforme critério do próprio Corpo de Bombeiros.
Em relação aos processos de CLCB, a vistoria pode ser realizada por amostragem.

Após solicitado, em quanto tempo ocorre a vistoria do Corpo de Bombeiros ao local?
Não há um prazo estipulado para que a vistoria do Corpo de Bombeiros ocorra no local, entretanto, após a apresentação dos documentos e pagamento da taxa, a mesma pode ocorrer brevemente.

O que o Corpo de Bombeiros verifica em Vistoria ao local?
O Corpo de Bombeiros verifica se as medidas de segurança contra incêndio do local estão conforme as exigências técnicas, em busca de atestar a regularidade da edificação.

Qual o valor da taxa do Corpo de Bombeiros?
As taxas são calculadas com base na área da edificação em m² e Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP). É possível a simulação do valor através do próprio site do Corpo de Bombeiros.
Vale lembrar que, para AVCB de Projeto Técnico, são duas taxas: a taxa de análise e taxa de vistoria.

Quem está isento no pagamento da taxa do Corpo de Bombeiros?
Estão isentos do pagamento de taxa do Corpo de Bombeiros: os órgãos da administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, Estados e Municípios; e o Microempreendedor Individual (MEI).

Como deve ser composto meu Sistema de Combate a Incêndio?
Basicamente, o Sistema de Combate a Incêndio deve ser composto por hidrantes, extintores, iluminação de emergência, rota de fuga, detector de fumaça, alarme de incêndio, etc, conforme pontuado em Instruções Técnicas do próprio Corpo de Bombeiros.

O Corpo de Bombeiros possui poder de fiscalização?
Sim, a partir de 9 de Abril de 2019, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015 e do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, adquiriu autonomia para realizar fiscalizações em busca de conferir a existência de licença do Corpo de Bombeiros, bem como, verificação da adequada instalação e funcionamento das medidas de Prevenção e Proteção contra incêndios. As ações poderão acontecer sem aviso prévio, por meio de denúncias ou através do próprio agendamento pelos responsáveis dos imóveis.


PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES:

DECRETO Nº 63.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, nos termos deste decreto, o Regulamento de Segurança Contra

Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, nos termos da Lei

Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

Artigo 2º - São objetivos deste Regulamento:

I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso

de incêndios e emergências;

II - restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, estimulando a utilização de

materiais de baixa inflamabilidade e reduzindo a potencialidade de danos ao meio ambiente e

ao patrimônio;

III - proporcionar, nas edificações e áreas de risco, os meios mínimos necessários ao controle e

extinção de incêndios;

IV - evitar o início e conter a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao

patrimônio;

V - viabilizar as operações de atendimento de emergências;

VI - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;

VII - distribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra

incêndios;

VIII - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra

incêndios.

CAPÍTULO II

Das Definições

Artigo 3º - Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - altura da edificação:

a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros,

do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

b) para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a

saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou

descendente;

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II - agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de

São Paulo - CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;

III - agentes limpos: agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e

não colaboram com o aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo possível na

atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos, e

quando utilizado na sua concentração de extinção, permite a respiração humana com

segurança.

IV - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

V - análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das

medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao

atendimento das exigências deste Regulamento;

VI - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento

e o nível superior à sua cobertura;

VII - Área de Interesse de Serviços de Bombeiro - AISB: área, local ou edificação que

necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras;

VIII - área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de

ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou

combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;

IX - área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área

construída de uma edificação;

X - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso

técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

XI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP

certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências

quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;

XII - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela

combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o

revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XIII - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB: é o documento emitido pelo

CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação

ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos

termos deste Regulamento;

XIV - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da

segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao presente Regulamento;

XV - Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP

devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que

necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências

previstas neste Regulamento;

XVI - compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo,

constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a

propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento

ou a pavimentos elevados consecutivos;

XVII - Consulta técnica: é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação

de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências e

respondida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XVIII - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer

instalação, equipamento ou material;

XIX - edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação

comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do

Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento;

XX - edificação térrea: é a construção constituída de apenas um pavimento, podendo possuir

mezanino;

XXI - emergência: é a situação crítica que representa perigo iminente à vida, ao meio ambiente

ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga à

.

rápida intervenção operacional;

XXII - fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer

momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;

XXIII - infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela

obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas

previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências;

XXIV - instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com

duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar

localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões,

feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;

XXV - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: documento técnico elaborado pelo

CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança

contra incêndio nas edificações e áreas de risco;

XXVI - Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos

infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP e/ou componentes da sociedade

com notório saber, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, quando o recurso for

interposto em 1ª instância, e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando o recurso for

interposto em 2ª instância;

XXVII - licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o

cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de

risco, abrangendo:

a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;

b) Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB;

c) Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB;

XXVIII - medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, sistemas ou

procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a evitar o

surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como

propiciar a proteção à vida, meio ambiente

e patrimônio;

XXIX - mezanino: pavimento (s) que subdivide (m) parcialmente um andar e cuja somatória não

ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;

XXX - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de

classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de

classificação das ocupações previstas neste Regulamento;

XXXI - nível de descarga: nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos

ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;

XXXII - notificação: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou

responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou

adoção de providências diversas;

XXXIII - ocupação: atividade ou uso de uma edificação;

XXXIV - ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de

ocupação;

XXXV - ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de

risco;

XXXVI - ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou

uso principal, em edificação ou área de risco;

XXXVII - operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados

períodos, atendendo a situações de risco específicas;

XXXVIII - ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra

Incêndio determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados

funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;

XXXIX - Parecer Técnico: avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em

decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança

contra Incêndio;

.

XL - pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;

XLI - pesquisa de incêndio: apuração dos fatores determinantes e contribuintes,

desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame

técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado,

visando o aprimoramento técnico da

segurança contra incêndio e da atividade operacional;

XLII - processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e

áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e

vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco;

XLIII - processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do

infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;

XLIV - projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais

exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma

edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança

contra Incêndio;

XLV - reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e

sem alteração da ocupação;

XLVI - responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das

medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de

risco;

XLVII - responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da

edificação ou área de risco;

XLVIII - responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades

relacionadas à segurança contra incêndio;

XLIX - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à

edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível,

transformador, fonte de ignição e outros;

L - segurança contra incêndio: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além

dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a

situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de

salvamento e socorro;

LI - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo

o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m²

para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m

do perfil do terreno;

LII - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB: documento

emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma físico para

ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco pode

manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências

deste Regulamento;

LIII - vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer

momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de

processo específico;

LIV - vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante

solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de

segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.

Parágrafo único - As atividades dos integrantes do colegiado de que trata o inciso XXVI deste

artigo não serão remuneradas, cabendo ao Corpo de Bombeiros suprir suas necessidades de

infraestrutura.

CAPÍTULO III

Da Aplicação

.

4.

Artigo 4º - As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam

às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial,

por ocasião da:

I - construção de uma edificação ou área de risco;

II - reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;

III - mudança de ocupação ou uso;

IV - ampliação de área construída;

V - aumento na altura da edificação;

VI - regularização das edificações ou áreas de risco.

§ 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:

1. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

2. residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista,

com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua

interligação entre as ocupações.

§ 2º - Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra

incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas.

§ 3º - Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas

deste Regulamento, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista,

devem ser observadas as seguintes condições:

1. adota-se o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício

como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, sendo que o

dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão

de cada ocupação, conforme as instruções técnicas;

2. nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de

segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e

compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;

3. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as

ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e

compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação e, nestes

casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de

chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.

§ 4º - Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação

predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de

750m² ou 10% da área total da edificação, aplicando-se, neste caso, as exigências da

ocupação predominante.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Segurança Contra Incêndio

Artigo 5º - O Serviço de Segurança contra Incêndio - SSCI é constituído pelo conjunto de

Unidades do CBPMESP que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à

prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o

cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 6º - Compete aos órgãos do SSCI:

I - realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, especialmente quando ocorrerem

vítimas, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;

II - estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra

incêndio, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;

III - credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio;

IV - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de

regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;

.

5.

V - expedir, anular ou cassar licenças do CBPMESP;

VI - notificar orientativamente o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de

risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;

VII - advertir, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de

risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, depois de

esgotadas todas as alternativas apresentadas como orientação prévia;

VIII - comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras,

serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de

segurança às pessoas e ao patrimônio;

IX - emitir Instruções como resposta de Consultas Técnicas;

X - emitir Pareceres Técnicos;

XI - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação

federal;

XII - credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;

XIII - cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das

edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP;

XIV - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das

medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO V

Do Processo de Segurança Contra Incêndio

Artigo 7º - O processo de segurança contra incêndio, para regularização de uma edificação ou

área de risco, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao Serviço de Segurança

contra Incêndio - SSCI.

§ 1º - O pedido será aprovado quando constatado o atendimento das exigências contidas neste

Regulamento e nas Instruções Técnicas.

§ 2º - O pedido será reprovado quando constatada a inobservância das exigências contidas

neste Regulamento e nas Instruções Técnicas, devendo o ato ser motivado.

§ 3º - As medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas por

profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional

de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) e

cadastrados junto ao CBPMESP, exceto quando houver dispensa de apresentação de

Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica.

§ 4º - O resultado de análise ou de vistoria técnica de regularização ficará à disposição do

interessado no SSCI.

Artigo 8º - A licença do CBPMESP será emitida, em conformidade com as Instruções Técnicas

pertinentes, para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de

segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação

pertinente.

§ 1º - A licença do Corpo de Bombeiros para edificações de baixo potencial de risco à vida,

patrimônio e meio ambiente poderá ser emitida sem a necessidade de vistoria prévia, mediante

a apresentação de documentação do responsável técnico ou do responsável pelo uso,

conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.

§ 2º - A licença do Corpo de Bombeiros terá prazo de validade pré-determinado, de acordo com

regras estabelecidas em Instrução Técnica do CBPMESP.

§ 3º - Se, após a emissão da licença do CBPMESP, forem constatadas irregularidades, o SSCI

iniciará, de ofício, processo administrativo para sua cassação, que ocorrerá somente depois de

esgotadas todas as alternativas de atendimento aos recursos previstos neste Regulamento ou

quando ficar caracterizado o risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das

pessoas.

Artigo 9º - O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros poderá ser

.

6.

emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para

ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, mediante apresentação de

cronograma físico da respectiva adequação, conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.

Artigo 10 - O proprietário, o responsável pelo uso, o responsável técnico ou, ainda, o

procurador constituído, poderão solicitar informações sobre o processo de segurança contra

incêndio e interpor recursos.

Artigo 11 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira, deverá ser

acompanhada de tradução juramentada ou tradução pela entidade de origem da norma, a fim

de ser verificada sua aplicabilidade e a sua compatibilidade com os objetivos deste

Regulamento.

Artigo 12 - Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste

Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica.

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

Artigo 13 - Compete ao CBPMESP, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização,

por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de

segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se

responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização

indevida.

Artigo 14 - Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra adotar, dimensionar e

instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto neste

Regulamento e nas normas técnicas afins.

Artigo 15 - Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou

usuário, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença

outorgada pelo CBPMESP;

II - realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio

existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como

referência nas instruções técnicas, estabelecidas no regulamento, com a devida emissão de

relatórios comprobatórios;

III - efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter

atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;

IV - providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas,

nas condições do artigo 4º deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Da Altura e Área das Edificações

Artigo 16 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na medição da altura da edificação, não

serão considerados:

I - os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e

áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;

II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes,

reservatórios de água e assemelhados;

III - mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

IV - o pavimento superior da unidade dúplex do último piso de edificação de uso residencial

multifamiliar.

Artigo 17 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser

.

7.

considerada é a definida na alínea “a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16,

ambos deste Regulamento.

Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão

consideradas de forma independente, conforme a alínea “b” do inciso I do artigo 3º, combinada

com o artigo 16, ambos deste Regulamento.

Artigo 18 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com

as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e

outras instalações, desde que não tenham área superior a 10m²;

II - projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3m de projeção;

III - passagens cobertas, com largura máxima de 3m, com laterais abertas, destinadas apenas

à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV - coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam

utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por

cento) do perímetro;

V - reservatórios de água e piscinas;

VI - banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de

incêndio e compartimentação;

VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VIII

Das Medidas de Segurança Contra Incêndio

Artigo 19 - Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em

edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:

I - a ocupação ou uso;

II - a altura;

III - a carga de incêndio;

IV - a área construída;

V - a capacidade de lotação;

VI - os riscos especiais.

Artigo 20 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I - acesso de viatura às edificações e áreas de risco;

II - separação entre edificações (isolamento de risco);

III - segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);

IV - compartimentação;

V - controle de materiais de acabamento e de revestimento;

VI - saídas de emergência;

VII - elevador de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio, incluindo o plano de emergência;

X - brigada de incêndio;

XI - bombeiro civil;

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção automática de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrantes e mangotinhos;

XVIII - chuveiros automáticos;

XIX - sistema de resfriamento;

.

8.

XX - sistema de espuma;

XXI - sistema fixo de agentes limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXII - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);

XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores etc.).

§ 1º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio deverão ser

atendidas as respectivas Instruções Técnicas.

§ 2º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco deverão ser

projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

§ 3º - Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas no

presente artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP.

§ 4º - O CBPMESP, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos,

relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das

edificações e áreas de risco.

Artigo 21 - O CBPMESP exigirá a certificação, ou outro mecanismo de avaliação da

conformidade, dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de

risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,

Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas

nacionais.

§ 1º - A exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma

gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP, respeitando o

desenvolvimento técnico do setor e a existência de organismos de certificação e laboratórios de

ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO.

§ 2º - Poderão ser aceitos produtos certificados com base em normas técnicas tomadas com

referência nas instruções técnicas estabelecidas neste regulamento e organismos de avaliação

da conformidade internacionalmente reconhecidos.

CAPÍTULO IX

Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndios

Artigo 22 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e

áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na “Classificação das

edificações e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento.

§ 1º - Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com X nas tabelas de

exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser

observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

§ 2º - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas do Anexo A, deverá

obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva.

§ 3º - Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste

Regulamento deverão atender às respectivas Instruções Técnicas.

§ 4º - As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam

exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de

Segurança contra Incêndio.

§ 5º - Quaisquer medidas de segurança contra incêndios que venham ser adotadas não

poderão adicionar riscos às edificações ou áreas de risco.

Artigo 23 - Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas

para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados

conforme o disposto na Instrução Técnica nº 15 - Controle de Fumaça.

Artigo 24 - Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento

de veículos deverão atender também ao contido na Tabela 7 da “Classificação das edificações

e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento.

Artigo 25 - As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e Sistema de

Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA executados de acordo com as prescrições

.

9.

das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de

energia elétrica.

Artigo 26 - As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos

combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo

tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir

corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a

propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências deste

Regulamento.

CAPÍTULO X

Das Instalações Temporárias

Artigo 27 - As instalações temporárias, com área delimitada e controle de acesso de público,

deverão ser regularizadas junto ao CBPMESP antes do início do evento.

Parágrafo único - As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente

deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória, ainda, a

regularização prévia da edificação permanente.

Artigo 28 - Os pedidos de análise de projeto das instalações temporárias deverão ser

protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de início do

evento.

Artigo 29 - Os pedidos de vistoria de regularização das instalações temporárias deverão ser

protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de início

do evento.

CAPÍTULO XI

Da Regularização Empresarial

Artigo 30 - Para fins de regularização das atividades empresariais, o CBPMESP integra-se ao

sistema estadual de licenciamento, composto pelos demais órgãos licenciadores do Estado de

São Paulo.

Artigo 31 - Se o estabelecimento empresarial for classificado como de baixo risco, sua licença

de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP, através de plataforma

disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.

§ 1º - A definição de baixo risco, para fins de regularização dos estabelecimentos empresariais,

deverá ser regulada por instrução técnica.

§ 2º - Para a regularização o interessado deverá apresentar, através da plataforma de que trata

o “caput”

deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de

segurança contra incêndio da edificação.

§ 3º - A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia

perante os demais órgãos.

Artigo 32 - A concessão da licença do estabelecimento empresarial não exime o proprietário

do imóvel, o responsável pelo uso ou o representante legal do estabelecimento, da

necessidade de regularização da edificação em sua totalidade, de acordo com este

Regulamento.

Artigo 33 - O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informações e as declarações

prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

§ 1º - As edificações e áreas de risco que possuam estabelecimentos empresariais

regularizadas junto ao sistema estadual de licenciamento estão sujeitas à fiscalização nos

termos deste Regulamento.

.

10.

§ 2º - As licenças dos estabelecimentos empresariais poderão ser cassadas pelo CBPMESP se

for constatado, na fiscalização, que as edificações ou áreas de risco não cumprem as

exigências de segurança contra incêndio.

CAPÍTULO XII

Da Fiscalização

Artigo 34 - A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com

o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e

emergências, poderá ser realizada mediante:

I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável

técnico;

II - requisição de autoridade competente;

III - planejamento periódico e contínuo do CBPMESP, ou para atender a operações sazonais e

áreas de interesse, ou, ainda, em razão de denúncia fundamentada.

Parágrafo único - Para a execução da fiscalização indicada no “caput” deste artigo, os

militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de

fiscalização.

Artigo 35 - No exercício da fiscalização, na prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios

ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e

sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências, os militares do

CBPMESP deverão exibir sua identidade funcional, bem como a ordem de fiscalização

expedida.

§ 1º - A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não

sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio

durante o horário normal de seu funcionamento.

§ 2º - Em caso de necessidade de testes em equipamento que exija a interrupção das

atividades do estabelecimento, o CBPMESP deverá programar nova fiscalização em data

oportuna, cientificando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento.

Artigo 36 - A atividade de fiscalização do CBPMESP estará sujeita a controle interno, visando

a sua transparência e eficiência, e controle externo estabelecido na forma da lei.

CAPÍTULO XIII

Das Infrações e Penalidades

Artigo 37 - A inobservância à Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, a este

Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas constitui infração, desde que

enquadráveis nas “Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio” - Anexo B deste

Regulamento.

Parágrafo único - Para enquadramento no Anexo B deste Regulamento deverá ser elaborado

Relatório Técnico de Fiscalização, com a indicação das irregularidades constatadas.

Artigo 38 - As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP,

levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas

de segurança contra incêndios e emergências.

Artigo 39 - O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as

seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de

risco:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - cassação da licença do Corpo de Bombeiros.

.

11.

Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem

prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo.

Artigo 40 - Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco

iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP poderá

interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização das

prefeituras municipais, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação,

estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das

penalidades cabíveis, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro

de 2015.

SEÇÃO I

Da Advertência Escrita

Artigo 41 - A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar,

na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015,

ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas, conforme infrações enquadradas no

Anexo B, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo concedido de até 180

(cento e oitenta) dias.

§ 1º - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,

mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da

respectiva área operacional, fundamentado tecnicamente, de acordo com a complexidade da

execução das medidas, e acompanhado de cronograma físico.

§ 2º - A solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB

interrompe a contagem do prazo para aplicação da sanção.

§ 3º - A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente ou

potencial à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do

local, nos termos do artigo 40 deste Regulamento.

§ 4º - O prazo previsto no “caput” deste artigo não se aplica às instalações temporárias, cujas

correções deverão ser realizadas antes do início do evento, observados os procedimentos

previstos nos artigos 27, 28 e 29 deste Regulamento.

SEÇÃO II

Da Multa

Artigo 42 - A multa, nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de

São Paulo - UFESP, será aplicada de acordo com a gravidade da infração, nos termos do artigo

38, bem como quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata

o artigo 41, ambos deste Regulamento.

Parágrafo único - O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do

“método de cálculo de multas geradas por infrações à legislação de segurança contra incêndio”

- Anexo C deste Regulamento.

Artigo 43 - Decorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a aplicação da multa e

persistindo a infração, configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a multa em dobro, a

partir deste momento, considerando-se as irregularidades remanescentes.

Artigo 44 - Decorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da configuração da reincidência

e persistindo a infração, deverá ser comunicado o setor de fiscalização das prefeituras

municipais para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.

Artigo 45 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as

irregularidades apontadas.

Artigo 46 - As multas arrecadadas deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança

.

12.

contra Incêndios e Emergências - FESIE.

Artigo 47 - As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável no prazo

estabelecido, serão inscritas na Dívida Ativa.

SEÇÃO III

Da Cassação da Licença do Corpo de Bombeiros

Artigo 48 - A licença do CBPMESP poderá ser cassada quando for constatada irregularidade

no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco,

nos casos dos artigos 40 e 44 deste Regulamento.

Parágrafo único - A cassação da licença do Corpo de Bombeiros deverá ser comunicada à

prefeitura municipal da localidade da edificação.

CAPÍTULO XIV

Do Processo Infracional e dos Recursos

Artigo 49 - Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador deverá efetuar a autuação por

uma das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - carta com aviso de recebimento;

III - publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - A publicação no Diário Oficial ocorrerá somente na impossibilidade de a autuação ser

realizada nas formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - O auto de infração deverá conter a identificação do proprietário ou responsável, a

localização da edificação ou área de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades

identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa e memorial de cálculo, no caso de pena

pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.

§ 3º - Caso haja recusa no recebimento do auto de infração, o agente fiscalizador deverá

certificar essa ocorrência no próprio documento.

Artigo 50 - Da advertência escrita cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo para

regularização da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigidos ao Chefe do Serviço de

Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por Junta Técnica, por ele

nomeada.

Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe

recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após

elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.

Artigo 51 - Da multa e da cassação da licença do Corpo de Bombeiros cabe defesa, no prazo

de 30 (trinta) dias, dirigida ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta

Técnica, por ele nomeada.

Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe

recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após

elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.

Artigo 52 - Contam-se os prazos, em dias úteis:

I - de defesa: da ciência, pelo interessado, da autuação;

II - de recurso: da publicação da decisão de 1ª instância no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso

possuem efeito suspensivo.

Artigo 53 - O processo infracional será instaurado com a primeira autuação e encerrado depois

de sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos administrativos cabíveis.

.

13.

CAPÍTULO XV

Do Credenciamento e do Cadastro

Artigo 54 - Somente poderão atuar como Bombeiros Civis em edificações, áreas de risco ou

eventos temporários os profissionais credenciados junto ao CBPMESP.

Artigo 55 - Somente poderão atuar nos processos de segurança contra incêndio, como

responsáveis técnicos, os profissionais cadastrados junto ao CBPMESP.

Artigo 56 - O processo de credenciamento e de cadastro que dispõem os incisos XI, XII e XIII

do artigo 6º deste Regulamento, serão disciplinados em ato do Comandante do CBPMESP.

Artigo 57 - O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou

físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:

I - por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras;

II - por solicitação do interessado;

III - por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida.

Parágrafo único - O credenciamento e o cadastro somente poderão ser solicitados novamente

após 90 (noventa) dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao

descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro.

CAPÍTULO XVI

Da Comissão Especial de Avaliação

Artigo 58 - Será composta uma Comissão Especial de Avaliação - CEA, sempre que

necessário, com o objetivo de:

I - avaliar a execução das exigências previstas neste Regulamento e os eventuais problemas

ocorridos em sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado;

II - apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas.

Artigo 59 - A CEA será presidida pelo Comandante do CBPMESP, que poderá delegar essa

função a oficial superior do CBPMESP.

§ 1º - A CEA será composta por 10 (dez) membros, sendo metade integrante do CBPMESP

com experiência nas atividades de segurança contra incêndio, e os demais, a convite do

presidente, representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em

segurança contra incêndio.

§ 2º - Caberá ao presidente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação do

presente regulamento, a publicação do Regimento Interno da CEA.

§ 3º - Após sua constituição, a CEA reunir-se-á trimestralmente.

§ 4º - As atividades da CEA não gerarão remuneração a seus componentes, cabendo ao Corpo

de Bombeiros suprir suas necessidades de infraestrutura.

CAPÍTULO XVII

Das Disposições Finais

Artigo 60 - Os procedimentos administrativos complementares para o processo de

regularização, o exercício da fiscalização, o processo infracional e para o funcionamento da

Comissão Especial de Avaliação - CEA deverão ser regulamentados por meio de ato normativo

expedido pelo Comandante do CBPMESP.

Artigo 61 - Cabe ao CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndios - SSCI,

estudar, analisar, planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execução da

segurança contra incêndio e a fiscalização do seu cumprimento, bem como quaisquer outras

.

14.

disposições em sentido contrário.

Artigo 62 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor 120 (cento e vinte) dias

após a data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste

Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da

“classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento e em

Instrução Técnica específica.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de dezembro de 2018.

ANEXO “A”

a que se refere o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E TABELAS DE EXIGÊNCIAS

TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À

OCUPAÇÃO

.

15.

.

16.

TABELA 2: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

TABELA 3: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA

DE INCÊNDIO

TABELA 4: EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

TABELA 5

EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL

A 12,00 m

.

17.

TABELA 6A

EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A

12,00 m

TABELA 6B

EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A

.

18.

12,00 m

TABELA 6C

EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A

12,00 m

.

19.

TABELA 6D

EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A

12,00 m

TABELA 6E

EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A

12,00 m

.

20.

TABELA 6F.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

.

21.

TABELA 6F.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

TABELA 6F.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

.

22.

TABELA 6F.4

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

.

23.

TABELA 6F.5

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-11 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

TABELA 6G.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

.

24.

TABELA 6G.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

TABELA 6G.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR

A 12,00 m

.

25.

TABELA 6H.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

.

26.

TABELA 6H.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

TABELA 6H.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12 m

.

27.

TABELA 6I.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

TABELA 6I.2

.

28.

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR

A 12,00 m

TABELA 6J.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

.

29.

TABELA 6J.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA

SUPERIOR A 12,00 m

TABELA 6K

ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO K (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

.

30.

TABELA 6L

ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO L1 COM ÁREA SUPERIOR A 100 M2, L2 E L3,

INDEPENDENTE DA ALTURA

TABELA 6M.1

ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

.

31.

TABELA 6M.2

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

TABELA 6M.3

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 m

.

32.

TABELA 6M.4

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-4 E M-7

TABELA 6M.5

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

.

33.

TABELA 7

EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS

DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO

.

34.

ANEXO “B”

a que se refere o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018

INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

O não cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndio deve ser enquadrado nas

infrações abaixo descritas, considerando:

a) Deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado no todo ou

em parte na edificação, e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as

especificações das Instruções Técnicas e normas afins.

b) Inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado na

edificação, porém não funciona.

c) Inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que não está instalado na

edificação.

d) Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação mais específica para a

irregularidade.

.

35.

.

36.

.

37.

ANEXO "C"

que se refere o

Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018

MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que

estão agrupadas no Anexo B, a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da

área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 2, deste Anexo. Essa relação é

expressa através da fórmula:

Multa (R$) = [(2,5 x I) +(3,5 x II) +(5 x III)+(7 x IV)] x R x K x UFESP

Onde:

- I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo B;

- R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;

- K: fator de área, conforme Tabela 2 deste Anexo; e

- UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo B, é necessário anotar o número de

infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no

máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que

devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o

valor do grupo IV varia de 0 a 2.

Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a

ocupação predominante da edificação ou área de risco.

Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2, considerando a

faixa de área total da edificação ou área de risco.

Deve ser inserido na fórmula a UFESP correspondente à data da infração de multa.

O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.

TABELA 1

.

38.

Fator de risco (R)

Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na

fórmula.

TABELA 2

Fator de área (K)

Nota: Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área (K) a ser inserido na fórmula.

.


 




DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011 e o DECRETO 63.058, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011.

Institui o Regulamento de Segurança contra

Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado

de São Paulo e estabelece outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio

nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição

Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17

de dezembro de 1974, na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975 e no Decreto

Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010.

Artigo 2º – Os objetivos deste Regulamento são:

I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de

incêndio;

II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao

patrimônio;

III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

V – proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.

CAPÍTULO II

Das Definições

Artigo 3º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo

descritas:

I – Altura da Edificação:

a. para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a

medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

b. para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que

caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser

ascendente ou descendente.

II – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

III – Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra

incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;

IV – Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre

o pavimento e o nível superior a sua cobertura;

V – Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de

uma edificação;

VI – Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento

de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás, e similares;

VII – Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar

máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido

pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)

certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra

incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de

revalidação;

IX – Autorização para Adequação: é o documento emitido pelo Corpo de

Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Polícia Militar (CBPMESP) certificando que, após

o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias

de segurança contra incêndio, para todos os fins, estabelecendo um período para execução

das medidas exigidas;

X – Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem

liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um

espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XI – Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas

no campo da segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao presente

Regulamento;

XII – Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP,

devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos

que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às

exigências previstas neste Regulamento;

XIII – Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de

elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação

do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para

pavimentos elevados consecutivos;

XIV – Edificação (edifício): é a área construída destinada a abrigar atividade

humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XV – Edificação Existente: é a edificação ou área de risco construída ou

regularizada anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação

comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição

em contrário do Serviço de Segurança contra Incêndio, respeitando-se também aos

objetivos do presente Regulamento.

XVI – Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir

mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso

de pavimento;

XVII – Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao

meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza

que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XVIII – Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB ou IT): é o documento

técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança contra

incêndio nas edificações e áreas de risco;

XIX – Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois

andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior

que um terço (1/3) da área do andar subdividido;

XX – Mudança de Ocupação: consiste na alteração de atividade ou uso que resulte

na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante

da tabela de classificação das ocupações prevista neste Regulamento;

XXI – Ocupação: é a atividade ou uso da uma edificação;

XXII – Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXIII – Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na

edificação;

XXIV – Medidas de Segurança contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou

sistemas a ser instalados nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar o

surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda

propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXV – Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local

seguro no exterior;

XXVI – Pavimento: é o plano de piso;

XXVII – Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento

e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das

edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XXVIII – Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o

incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar

a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir

o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

XXIX – Processo de Segurança contra Incêndio: é a documentação que contém

os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança

contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação

do Serviço de Segurança contra Incêndio;

XXX – Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de

área construída;

XXXI – Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou

execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;

XXXII – Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada

de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de

gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;

XXXIII – Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual

haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso

irrestrito;

XXXIV – Segurança contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e

externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;

XXXV – Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI): ver Capítulo IV;

XXXVI – Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será

considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área

total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de

cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno;

XXXVII – Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de

segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.

CAPÍTULO III

Da Aplicação

Artigo 4º – Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo -

CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar

e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem

como realizar pesquisa de incêndio.

Artigo 5º – As exigências de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às

edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial,

por ocasião da:

I – construção de uma edificação ou área de risco;

II – reforma de uma edificação;

III – mudança de ocupação ou uso;

IV – ampliação de área construída;

V – aumento na altura da edificação;

VI – regularização das edificações ou áreas de risco.

§ 1º – Estão excluídas das exigências deste Regulamento:

1 – edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

2 – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de

ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.

§ 2º – Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança

contra incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor

para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas,

observando ainda:

1 – no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, deve

ser considerada cada ocupação a ser protegida;

2 – nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as

ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de

compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada

ocupação;

3 – nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as ocupações

de indústria, depósito ou escritório, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de

fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de

cada ocupação, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça conforme ITCB 15 –

Controle de Fumaça;

4 - nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação

entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação

horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas

destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros

automáticos.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Segurança contra Incêndio

Artigo 6º – O Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI) compreende o conjunto

de Unidades do CBPMESP, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à

prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o

cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7º – É função do Serviço de Segurança contra Incêndio:

I – realizar pesquisa de incêndio;

II – regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;

III – credenciar seus oficiais e praças;

IV – analisar o processo de segurança contra incêndio;

V – realizar vistoria nas edificações e áreas de risco;

VI – expedir o AVCB;

VII – cassar o AVCB;

VIII – emitir consultas técnicas;

IX – emitir pareceres técnicos.

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos Administrativos

Artigo 8º – Ao Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI) cabe credenciar seus

integrantes por meio de cursos ou estágios de capacitação e de treinamento, a fim de

realizar as análises e as vistorias das edificações e das áreas de risco.

Artigo 9º – O processo de segurança contra incêndio, devidamente instruído, iniciase

com o protocolo junto ao SvSCI.

§ 1º – O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na

inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e nas

respectivas ITCB.

§ 2º – O processo será aprovado quando constatado, pelo SvSCI, o atendimento

das exigências contidas neste Regulamento e nas respectivas ITCB.

§ 3º – As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e

executadas por profissionais habilitados.

§ 4º – O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise ou da

vistoria do processo.

Artigo 10 – O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as

edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio

executadas de acordo com a regulamentação do CBPMESP.

§ 1º – A vistoria nas edificações e áreas de risco pode ser realizada:

I – de ofício;

II – mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável

técnico ou da autoridade competente.

§ 2º – na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação da execução das medidas de

segurança contra incêndio previstas nas edificações e nas áreas de risco, não se

responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

§ 3º – Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de

segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP iniciará procedimento

administrativo regular para sua cassação.

§ 4º – O AVCB terá prazo de validade pré-determinado de acordo com a

regulamentação do CBPMESP.

Artigo 11 – Cabe ao CBPMESP a expedição da Autorização para Adequação para

edificações e áreas de riscos que necessitem de ajustamento das medidas de segurança

contra incêndio da legislação vigente e que cumprirem as exigências compensatórias

previstas em Portaria expedida pelo Corpo de Bombeiros.

Artigo 12 – O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão

solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço

de Segurança contra Incêndio do CBPMESP, bem como interpor recursos das decisões

proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros.

Artigo 13 – A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo

interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa,

a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.

Artigo 14 – Serão objetos de análise por Comissão Técnica os casos que necessitem

de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento, bem como as

edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre aquelas

relacionadas na tabela 1 (classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação)

deste Regulamento.

Artigo 15 – As edificações com área construída inferior a 100 m² ficam dispensadas de

vistoria por parte do Corpo de Bombeiros, nos termos da IT 42 – Projeto Técnico

Simplificado.

Artigo 16 – Os processos administrativos do SvSCI serão regulamentados, pelo

CBPMESP, por meio de Instrução Técnica (ITCB) e de Portarias.

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

Artigo 17 – Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos

respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e

instalações das medidas de segurança contra incêndio, objeto deste Regulamento, e ao

responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas

pertinentes.

Artigo 18 – Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira

responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II – tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de

risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.

Artigo 19 – O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter

as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua

adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das

responsabilidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

Da Altura e Área das Edificações

Artigo 20 – Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da

edificação, não serão considerados:

I – os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários

e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou

permanência humana;

II – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas,

barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III – mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde

se situa;

IV – o pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso

residencial.

Artigo 21 – Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura

a ser considerada é a definida na letra “a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo

20 deste Regulamento.

Parágrafo único – Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas

serão consideradas de forma independente, conforme letra “b” do inciso I do artigo 3º,

combinada com o artigo 20 deste Regulamento.

Artigo 22 – Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser

protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I – telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água,

tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 metros quadrados;

II – platibandas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;

III – passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas,

destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV – as coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde

que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;

V – reservatórios de água;

VI – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas

hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

VII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

VIII – dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VIII

Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco

Artigo 23 – Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são

classificadas conforme segue:

I – quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 em anexo.

II – quanto à altura: de acordo com a tabela 2 em anexo.

III – quanto à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3 em anexo.

CAPÍTULO IX

Das Medidas de Segurança contra Incêndio

Artigo 24 – Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e

áreas de risco:

I – acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

II – separação entre edificações;

III – resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV – compartimentação;

V – controle de materiais de acabamento;

VI – saídas de emergência;

VII – elevador de emergência;

VIII – controle de fumaça;

IX – gerenciamento de risco de incêndio;

X – brigada de incêndio;

XI – brigada profissional;

XII - iluminação de emergência;

XIII– detecção automática de incêndio;

XIV – alarme de incêndio;

XV – sinalização de emergência;

XVI – extintores;

XVII – hidrante e mangotinhos;

XVIII – chuveiros automáticos;

XIX – resfriamento;

XX – espuma;

XXI – sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXII – sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

XXIII – controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas;

aquecedores etc.).

§ 1º – Para a execução e implantação das medidas de segurança contra

incêndio, devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.

§ 2º – As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco

devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

CAPÍTULO X

Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra incêndio

Artigo 25 – Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as

edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo e nas

tabelas de exigências anexas a este Decreto.

Parágrafo único – Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança

assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, devendo ser observadas as

ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

Artigo 26 – Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas 4, 5, 6

(6A a 6M), 7, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.

Artigo 27 – Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas

tabelas deste Regulamento, devem atender às respectivas Instruções Técnicas do

CBPMESP.

Artigo 28 – Os pavimentos ocupados das edificações devem possuir aberturas para o

exterior (por exemplo: portas, janelas, painéis de vidro etc.) ou ventilação mecânica,

conforme regras estabelecidas na IT 15 – Controle de Fumaça.

Artigo 29 – Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de

estacionamento de veículos devem atender também ao contido na tabela 7.

Artigo 30 – As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e

sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com as

prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços

locais.

Artigo 31 – As edificações e áreas de risco consideradas existentes na data da

publicação deste Regulamento devem ser adaptadas conforme exigências específicas da

tabela 4 deste Regulamento.

Artigo 32 – As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos

combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco,

devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem

como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a

propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências da

tabela 6J.

CAPÍTULO XI

Do tratamento às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos

microempreendedores individuais

Artigo 33 – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os

microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento

simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.

§ 1º – Os procedimentos para regularização dessas empresas, junto ao CBPMESP,

estão prescritos na IT 42 – Projeto Técnico Simplificado.

Artigo 34 – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os

microempreendedores individuais poderão ser licenciados mediante certificados eletrônicos,

por meio de sítio do Governo na rede de alcance mundial.

§ 1º – Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deverá apresentar,

eletronicamente, informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências

de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.

§ 2º – Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de

abertura do empreendimento constante deste Capítulo.

Artigo 35 – O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, proceder a verificação

das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de

solicitação de documentos.

§ 1º – A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve

ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio

ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou

de embaraço à fiscalização.

§ 2º – Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento das medidas de

segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento.

§ 3º – Constatada a não observância do cumprimento deste Regulamento, o

CBPMESP iniciará procedimento administrativo para cassação do certificado eletrônico de

licenciamento.

Artigo 36 – Os microempreendedores individuais terão isenção de emolumentos para

regularização junto ao Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Artigo 37 – A Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso XI, do artigo

3º do presente Regulamento, é presidida pelo Comandante do CBPMESP, que poderá

delegar esta função a outro Oficial Superior do CBPMESP.

§ 1º – A CEA será composta por Oficiais com experiência nas atividades de

segurança contra incêndio do CBPMESP, podendo, a critério do presidente, ser convidados

representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em segurança

contra incêndio.

§ 2º – Caberá ao presidente a nomeação dos integrantes que compõem a CEA.

Artigo 38 – Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:

I – avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais

problemas ocorridos em sua aplicação;

II – apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas

(ITCB).

Artigo 39 – Este Decreto entra em vigor 60 dias após sua publicação, ficando

revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 46.076, de 31 de agosto

de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado

ANEXOS DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

TABELA 1

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos

A Residencial

A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e

não isoladas) e condomínios horizontais

A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral

A-3 Habitação coletiva

Pensionatos, internatos, alojamentos,

mosteiros, conventos, residências geriátricas.

Capacidade máxima de 16 leitos

B Serviço de

Hospedagem

B-1 Hotel e assemelhado

Hotéis, motéis, pensões, hospedarias,

pousadas, albergues, casas de cômodos,

divisão A-3 com mais de 16 leitos

B-2 Hotel residencial

Hotéis e assemelhados com cozinha própria

nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis,

flats, hotéis residenciais)

C Comercial

C-1 Comércio com baixa

carga de incêndio

Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e

outros

C-2 Comércio com média e

alta carga de incêndio

Edifícios de lojas de departamentos,

magazines, armarinhos, galerias comerciais,

supermercados em geral, mercados e outros

C-3 Shopping centers Centro de compras em geral (shopping

centers)

D Serviço

profissional

D-1

Local para prestação de

serviço profissional ou

condução de negócios

Escritórios administrativos ou técnicos,

instituições financeiras (que não estejam

incluídas em D-2), repartições públicas,

cabeleireiros, centros profissionais e

assemelhados

D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados

D-3

Serviço de reparação

(exceto os classificados

em G-4)

Lavanderias, assistência técnica, reparação e

manutenção de aparelhos eletrodomésticos,

chaveiros, pintura de letreiros e outros

D-4 Laboratório

Laboratórios de análises clínicas sem

internação, laboratórios químicos, fotográficos

e assemelhados

E Educacional e

cultura física

E-1 Escola em geral

Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus,

cursos supletivos e pré-universitário e

assemelhados

E-2 Escola especial

Escolas de artes e artesanato, de línguas, de

cultura geral, de cultura estrangeira, escolas

religiosas e assemelhados

E-3 Espaço para cultura física

Locais de ensino e/ou práticas de artes

marciais, natação, ginástica (artística, dança,

musculação e outros) esportes coletivos (tênis,

futebol e outros que não estejam incluídos em

F-3), sauna, casas de fisioterapia e

assemelhados. Sem arquibancadas.

E-4 Centro de treinamento

profissional Escolas profissionais em geral

E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de

infância

E-6 Escola para portadores de

deficiências

Escolas para excepcionais, deficientes visuais

e auditivos e assemelhados

F

Local de Reunião

de

Público

F-1 Local onde há objeto de

valor inestimável

Museus, centro de documentos históricos,

galerias de arte, bibliotecas e assemelhados

F-2 Local religioso e velório

Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas,

templos, cemitérios, crematórios, necrotérios,

salas de funerais e assemelhados

F-3 Centro esportivo e de

exibição

Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas,

rodeios, autódromos, sambódromos, pista de

patinação e assemelhados. Todos com

arquibancadas

F-4 Estação e terminal de

passageiro

Estações rodoferroviárias e marítimas, portos,

metrô, aeroportos, heliponto, estações de

transbordo em geral e assemelhados

F-5 Arte cênica e auditório

Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios

de estúdios de rádio e televisão, auditórios em

geral e assemelhados

F-6 Clubes sociais e diversão

Boates, clubes em geral, salões de baile,

restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo,

bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados

F-7 Construção provisória Circos e assemelhados

F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés,

refeitórios, cantinas e assemelhados

F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e

assemelhados

F-10 Exposição de objetos ou

animais

Salões e salas para exposição de objetos ou

animais. Edificações permanentes

G

Serviço

automotivo

e

assemelhados

G-1

Garagem sem acesso de

público e sem

abastecimento

Garagens automáticas, garagens com

manobristas

G-2

Garagem com acesso de

público e sem

abastecimento

Garagens coletivas sem automação, em geral,

sem abastecimento (exceto veículos de carga

e coletivos)

G-3

Local dotado de

abastecimento de

combustível

Postos de abastecimento e serviço, garagens

(exceto veículos de carga e coletivos)

G-4 Serviço de conservação,

manutenção e reparos

Oficinas de conserto de veículos, borracharia

(sem recauchutagem). Oficinas e garagens de

veículos de carga e coletivos, máquinas

agrícolas e rodoviárias, retificadoras de

motores

G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem

abastecimento

H Serviço de saúde

e institucional

H-1 Hospital veterinário e

assemelhados

Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e

assemelhados (inclui-se alojamento com ou

sem adestramento)

H-2

Local onde pessoas

requerem cuidados

especiais por limitações

físicas ou mentais

Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais

psiquiátricos, reformatórios, tratamento de

dependentes de drogas, álcool. E

assemelhados. Todos sem celas

H-3 Hospital e assemelhado

Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros,

clínicas com internação, ambulatórios e postos

de atendimento de urgência, postos de saúde

e puericultura e assemelhados com internação

H-4 Edificações das forças

armadas e policiais

Quartéis, delegacias, postos policiais e

assemelhados

H-5

Local onde a liberdade

das pessoas sofre

restrições

Hospitais psiquiátricos, manicômios,

reformatórios, prisões em geral (casa de

detenção, penitenciárias, presídios) e

instituições assemelhadas. Todos com celas

H-6 Clínica e consultório

médico e odontológico

Clínicas médicas, consultórios em geral,

unidades de hemodiálise, ambulatórios e

assemelhados. Todos sem internação

I Indústria

I-1

Locais onde as atividades

exercidas e os materiais

utilizados apresentam

baixo potencial de

incêndio. Locais onde a

carga de incêndio não

chega a 300MJ/m2

Atividades que utilizam pequenas quantidades

de materiais combustíveis. Aço, aparelhos de

rádio e som, armas, artigos de metal, gesso,

esculturas de pedra, ferramentas, jóias,

relógios, sabão, serralheria, suco de frutas,

louças, máquinas

I-2

Locais onde as atividades

exercidas e os materiais

utilizados apresentam

médio potencial de

incêndio. Locais com

carga de incêndio entre

300 a 1.200MJ/m2

Artigos de vidro, automóveis, bebidas

destiladas, instrumentos musicais, móveis,

alimentos, marcenarias, fábricas de caixas

I-3

Locais onde há alto risco

de incêndio. Locais com

carga de incêndio superior

a 1.200 MJ/m²

Atividades industriais que envolvam

inflamáveis, materiais oxidantes, ceras,

espuma sintética, grãos, tintas, borracha,

processamento de lixo

J Depósito

J-1 Depósitos de material

incombustível

Edificações sem processo industrial que

armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos,

metais e outros materiais incombustíveis.

Todos sem embalagem

J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até

300MJ/m2

J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio entre 300 a

1.200MJ/m2

J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa

a 1.200MJ/m²

L Explosivo

L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e

assemelhados

L-2 Indústria Indústria de material explosivo

L-3 Depósito Depósito de material explosivo

M Especial

M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a

transporte de passageiros ou cargas diversas

M-2

Líquido ou gás

inflamáveis ou

combustíveis

Edificação destinada a produção,

manipulação, armazenamento e distribuição

de líquidos ou gases inflamáveis ou

combustíveis

M-3 Central de comunicação e

energia

Central telefônica, centros de comunicação,

centrais de transmissão ou de distribuição de

energia e assemelhados

M-4 Propriedade em

transformação

Locais em construção ou demolição e

assemelhados

M-5 Silos Armazéns de grãos e assemelhados

M-6 Terra selvagem Floresta, reserva ecológica, parque florestal e

assemelhados

M-7 Pátio de contêineres Área aberta destinada a armazenamento de

contêineres

Nota: Edificações não enquadradas nesta Tabela devem observar o artigo 14 deste Regulamento

TABELA 2

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

Tipo Denominação Altura

I Edificação Térrea Um pavimento

II Edificação Baixa H  6,00 m

III Edificação de Baixa-Média Altura 6,00 m < H  12,00 m

IV Edificação de Média Altura 12,00 m < H  23,00 m

V Edificação Mediamente Alta 23,00 m < H  30,00 m

VI Edificação Alta Acima de 30,00 m

TABELA 3

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

Risco Carga de Incêndio MJ/m²

Baixo até 300MJ/m²

Médio Entre 300 e 1.200MJ/m²

Alto Acima de 1.200MJ/m²

TABELA 4

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA

EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO

ÁREA CONSTRUÍDA < 750 m2

E

ALTURA < 12 m

ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m2

e/ou

ALTURA > 12 m

QUALQUER PERÍODO ANTERIOR

À VIGÊNCIA DO ATUAL

REGULAMENTO

Conforme Tabela 5

Conforme ITCB 43 – Adaptação às

Normas de Segurança contra

Incêndio - Edificações Existentes

NOTAS GERAIS:

a – Os riscos específicos devem atender às ITCB respectivas e às regulamentações do SvSCI;

b – As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em

conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 5

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M2 E ALTURA INFERIOR OU

IGUAL A 12,00 M

Medidas de Segurança

contra Incêndio

A, D,

E e G B C

F H

I e J

L

F2, F3, F4,

F6, F7 e F8 F1 e F5 F9 e F10 H1, H4 e

H6

H2, H3 e

H5 L1

Controle de Materiais de

Acabamento - X - X X - - X - X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X1 X² X1 X3 X3 X3 X1 X1 X1 -

Sinalização de

Emergência X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio - - - X4 X4 X4 - - - X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Somente para as edificações com mais de dois pavimentos;

2 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;

3 – Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou edificações com mais de dois pavimentos;

4 – Exigido para lotação superior a 100 pessoas.

NOTAS GERAIS:

a – Para o Grupo M (especiais) ver tabelas específicas;

b – Para a Divisão G-5 (hangares): prever sistema de drenagem de líquidos nos pis os para bacias de

contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos

hangares;

c – Para a Divisão L-1 (Explosivos), atender a ITCB-30. As Divisões L-2 e L-3 somente serão avaliadas pelo

Corpo de Bombeiros mediante Comissão Técnica;

d – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos

contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

e – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

f – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;

g – Depósitos em áreas descobertas, observar as exigências da Tabela 6J;

h – No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento

de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades

ou permanência humana.

TABELA 6A

EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO A – RESIDENCIAL

Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais

Medidas de Segurança contra

Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X² X² X²

Controle de Materiais de Acabamento - - - X X X

Saídas de Emergência X X X X X X1

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Alarme de Incêndio X³ X³ X³ X³ X³ X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 m;

2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios;

3 – Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à

central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte aut ônoma, com

duração mínima de 60 min.

NOTAS GERAIS:

a – O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da

edificação;

b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6B

EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO B – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Divisão B-1 e B-2

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) - X1 X1 X2 X2 X

Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X7

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X9

Plano de Emergência - - - - X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X4 X4 X X X X

Detecção de Incêndio - X4;5 X5 X X X

Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X8

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;

5 – Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;

6 – Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação;

7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09;

8 – Acima de 60 metros de altura;

9 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6C

EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso

GRUPO C – COMERCIAL

Divisão C-1, C-2 e C-3

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra

Incêndio X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) X1 X1 X2 X2 X2 X2

Compartimentação Vertical - - - X8;9 X3 X10

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X6

Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio X5 X5 X5 X5 X5 X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emerg. X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X7

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Para edificações de divisão C-3 (shopping centers);

5 – Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²;

6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

7 – Acima de 60 metros de altura;

8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e c huveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

9 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimens ionados como sendo padronizados

conforme ITCB-15;

10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6D

EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO D – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na

Edificação

X X X X X X

Segurança Estrutural contra

Incêndio

X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas)

X1 X1 X1 X2 X2 X

Compartimentação Vertical - - - X6;7 X3 X8

Controle de Materiais de

Acabamento

X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X5

Plano de Emergência - - - - - X4

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Edificações acima de 60 metros de altura;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

7 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados

conforme ITCB-15;

8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6E

EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO E – EDUCACIONAL E CULTURAL

Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação

Vertical - - - X1 X1 X2

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3

Plano de Emergência - - - - X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emerg. X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachada s e selagens dos shafts e dutos de

instalações;

2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até

60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09;

3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

4 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados;

d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6F.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-1 (museu...) F-2 (igrejas...)

Medidas de

Segurança contra

Incêndio

Classificação quanto à altura

(em metros)

Classificação quanto à altura

(em metros)

Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30 Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação

Vertical - - - X2 X3 X7 - - - X1 X3 X7

Controle de Materiais

de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5

Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X

Sinalização de

Emergência

X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - -

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações;

2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das

fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 – Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações

das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Somente para locais com público acima de 1000 pessoas;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Acima de 60 metros de altura;

7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, dete cção de incêndio e chuveiros

automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos

shafts e dutos de instalações, s endo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as

soluções contidas na ITCB-09.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6F.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-3 (arenas...) F-9 (recreação pub...)

((recreação...)

F-4 (terminais passageiros...)

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em

metros)

Classificação quanto à altura (em

metros)

Térrea H 

6

6 < H

 12

12 <

H  23

23 <

H  30

Acima

de 30 Térrea H  6 6 < H

 12

12 <

H 

23

23 <

H 

30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra

Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X - - - X1 X2 X

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X5 X X X X X X5

Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X3 X3 X3 X3 X3 X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - - X9 X9 X9 X9 X9 X9

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações;

2 – Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto

para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

4 – Somente para a divisão F-3;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Acima de 60 metros de altura;

7 – Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação

específica. Para divisão F-3, verificar também a ITCB-12;

8 – Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000 m². Nas áreas internas, verificar exigências conforme o

uso ou ocupação específica;

9 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de

máquinas etc., e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção

conforme suas respectivas ocupações;

d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6F.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-5 (auditório...) e F-6 (clube social...) F-8 (restaurante...)

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em

metros)

Classificação quanto à altura (em

metros)

Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30 Térrea H 

6

6 < H

 12

12 <

H  23

23 <

H  30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) X¹ X¹ X¹ X¹ X X - - - X¹ X X

Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5

Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X3 X3 X3 X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emerg. X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de

máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;

4 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público

da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no

local;

d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas, em

especial a ITCB-12.

TABELA 6F.4

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

uso

GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-7 (ocupações temporárias...) F-10 (centro de exposição...)

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em

metros)

Classificação quanto à altura (em

metros)

Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30 Térrea H 

6

6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio

- - - - - - X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X X

Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X2 X2 X

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4

Plano de Emergência X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X

Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X

Sinalização de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - - - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X5

NOTAS ESPECÍFÍCAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de inc êndio e chuveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

5 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à Comissão Técnica para definição das

medidas de Segurança contra incêndio;

d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas, em

especial a ITCB-12.

TABELA 6G.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-1 e G-2 (garagens...)

Medidas de Segurança contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X4

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X

Alarme de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X1

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X3

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;

2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

3 – Acima de 60 metros de altura, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente;

4 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6G.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

uso

GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-3 (postos de abastecimento...) G-4 (oficinas...)

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em

metros)

Classificação quanto à altura (em

metros)

Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30 Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X

Compartimentação

Vertical - - - X5 X5 X5 - - - X5 X5 X5

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X

Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2

Sinalização de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;

3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

4 – Acima de 60 metros de altura;

5 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6G.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

uso

Divisão G-5 – HANGARES

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação

Vertical - X X X X X

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de

Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio X1 X X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de

Emergência X X X X X X

Extintores X2 X2 X2 X2 X2 X2

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Sistema de Espuma X3 X3 X3 X3 X3 X3

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Somente para áreas superiores a 5.000 m²;

2 – Prever extintores portáteis e extintores sobrerrodas, conforme regras da ITCB-21;

3 – Não exigido entre 750 m² e 2.000 m². Para áreas entre 2.000 m² e 5.000 m², o sistema de espuma pode ser

manual. Para áreas superiores a 5.000 m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo

dilúvio, podendo ser setorizado; quando automatizado, deve-se interligar ao sistema de detecção automática

de incêndio. Para o dimensionamento ver ITCB-23 e ITCB-25.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à

distância;

d – Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;

e – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6H.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação

e uso

GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-1 (hospital veterinário...) H-2 (cuidados especiais, asilos...)

Medidas de

Segurança contra

Incêndio

Classificação quanto à altura (em

metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30 Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação

Vertical - - - X3 X4 X7 - - - X3 X4 X7

Controle de Materiais

de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de

Emergência X X X X X X6 X X X X X X5

Plano de Emergência - - - - - - X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X X1 X1 X1 X1 X1 X1

Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2

Sinalização de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e

Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros

Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;

2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;

3 – Pode ser substituída por sistema detecção de incênd io e chuveiros automáticos , exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Acima de 60 metros de altura;

7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até

60 metros de altura, exceto pa ra as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6H.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

uso

GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-3 (hospital...) H-4 (quartel...10)

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação Quanto à altura (em

Metros)

Classificação quanto à altura (em

metros)

Térrea H 

6

6 < H

 12

12 <

H  23

23 < H

 30

Acima

de 30 Térrea H  6 6 < H

 12

12 <

H  23

23 <

H  30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) - X7 X7 X7 X7 X - - - - - -

Compartimentação Vertical - - X9 X3 X3 X8 - - - X3 X3 X8

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X X X X X X X

Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -

Saídas de Emergência X X X X4 X4 X4 X X X X X X5

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X - - - - - -

Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Dispensado nos corredores de circulação;

2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Deve haver Elevador de Emergência;

5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

6 – Acima de 60 metros de altura;

7 – Pode ser substituída por chuveiros automáticos;

8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até

60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09;

9 – Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações;

10 – As áreas administrativas devem ser consideradas como D-1 e hotéis de trânsito devem ser enquadrados

como B-1.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6H.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação

e uso

GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-5 (presídios...) H-6 (clínicas...)

Medidas de

Segurança contra

Incêndio

Classificação quanto à altura (em

metros) Classificação Quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30 Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) - - - - - - X6 X6 X6 X7 X7 X

Compartimentação

Vertical - - - X X X - - - X8;9 X3 X10

Controle de Materiais

de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de

Emergência X X X X X X4 X X X X X X4

Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - X1 X1 X1 X1 X1 X2 X2 X2 X2 X2 X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e

Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros

Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é

necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção

em todos os quartos;

2 – Somente nos quartos, se houver;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

5 – Acima de 60 metros de altura;

6 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

7 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as

compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

9 – Deverá haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados

conforme ITCB-15;

10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de

instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6I.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

uso

GRUPO I – INDUSTRIAL

Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio)

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em

metros)

Classificação quanto à altura (em

metros)

Térrea H  6 6 < H

 12

12 <

H  23

23 <

H  30

Acima

de 30 Térrea H 

6

6 < H

 12

12 <

H  23

23 <

H  30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) - X1 X1 X1 X1 X1 - X1 X1 X1 X1 X1

Compartimentação

Vertical - - - X X X - - - X X X

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2

Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X3 - - - - - X3

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automático;

2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

3 – Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6I.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

uso

GRUPO I – INDUSTRIAL

Divisão I-3 (risco alto)

Medidas de

Segurança contra

Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X X

Compartimentação

Vertical - - - X3 X3 X

Controle de Materiais

de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2

Plano de Emergência X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de

Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de

Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X X

Controle de Fumaça - - - - - X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6J.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

uso

GRUPO J – DEPÓSITO

Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo)

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em

Metros)

Térrea H  6 6 < H

 12

12 <

H  23

23 <

H  30

Superior

a 30 Térrea H  6 6 < H

 12

12 <

H 

23

23 <

H 

30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X

Compartimentação

Vertical - - - X2 X2 X - - - X5 X5 X

Controle de Materiais de

Acabamento - X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X

Sinalização de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

4 – Acima de 60 metros de altura;

5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;

d – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4),

dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:

d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a

2.500 m²;

d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno,

com percurso máximo de 50 m;

d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas

laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que

produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m;

d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados

por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

TABELA 6J.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação

e uso

GRUPO J – DEPÓSITO

Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto)

Medidas de

Segurança contra

Incêndio

Classificação quanto à altura (em

metros)

Classificação quanto à altura (em

metros)

Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30 Térrea H  6 6 < H

 12

12 < H

 23

23 < H

 30

Acima

de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X1 X

Compartimentação

Vertical - - - X3 X3 X - - - X3 X3 X

Controle de Materiais

de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de

Emergência X X X X X X2 X X X X X X2

Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de

Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e

Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros

Automáticos - - - X X X - - - X X X

Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GERAIS:

a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;

d – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4),

dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:

d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a

2.500 m²;

d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno,

com percurso máximo de 50 m;

d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas

laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustí veis, equipamentos e máquinas que

produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m;

d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados

por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

TABELA 6M.1

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-1 TÚNEL

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Extensão em metros (m)

Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000¹

Segurança Estrutural contra

Incêndio X X X X

Saídas de Emergência X X X X

Controle de Fumaça X X X X

Plano de Emergência - X X X

Brigada de Incêndio - X X X

Iluminação de Emergência - X X X

Sistema de Comunicação - - X X

Sistema de Circuito de TV

(monitoramento) - - - X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores - X X X

Hidrante e Mangotinhos - X X X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Túneis acima de 1.000 metros de extensão devem ser regularizados mediante Comissão Técnica.

NOTAS GERAIS:

a – Atender às exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo

com a ITCB-35 (túnel rodoviário);

b – As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6M.2

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

Grupo de ocupação

e uso

GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-2 – Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis

Medidas de

Segurança contra

Incêndio

Tanques ou cilindros e processos

Plataforma de

carregamento

Produtos acondicionados

Líquidos até 20 m³

ou gases até 10m³

(b)

Líquidos acima de

20 m3 ou gases

acima de 10m³ (b)

Líquidos até

20 m3 ou

gases até

12.480kg

Líquidos

acima de 20

m3 ou gases

acima de

12.480kg

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X

Segurança Estrutural

contra Incêndio - - - X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) - - - X X

Compartimentação

Vertical - - - X X

Controle de Materiais

de Acabamento - - - X X

Saídas de

Emergência - - X X X

Plano de Emergência - X - - X

Brigada de Incêndio - X X - X

Iluminação de

Emergência - - - X1,3 X3

Detecção de Incêndio - - - - X

Alarme de Incêndio - X X - X

Sinalização de

Emergência X X X X X

Extintores X X X X X

Hidrante e

Mangotinhos - X X2 - X

Resfriamento - X X2 - X

Espuma - X X2 - X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Somente quando a área construída for superior a 750 m²;

2 – Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da ITCB-25 (proteção para

líquidos inflamáveis e combustíveis);

3 – Luminárias à prova de explosão.

NOTAS GERAIS:

a – devem ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento e processamento ( produção,

manipulação etc.) constante da ITCB-25 (Segurança contra Incêndio para líquidos inflamáveis e

combustíveis); ITCB-28 (Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP) e ITCB–29

(Comercialização, distribuição e utilização de gás natural);

b – considera-se para efeito de gases inflamáveis a capacidade total do volume em água que o recipiente pode

comportar, expressa em m³ (metros cúbicos);

c – as instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 6M.3

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-3 – Centrais de Comunicação e Energia

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação Quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra

Incêndio X X X X X X

Compartimentação

Horizontal (áreas) X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X X X

Controle de Materiais de

Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Emergência - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X1 X1 X

NOTA ESPECÍFICA:

1 – O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através

de supressão total do ambiente.

NOTAS GERAIS:

a – Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da ITCB-37 (subestação elétrica);

b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6M.4

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-4 (propriedade em transformação)

e M-7 (pátio de contêineres)

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

M-4 (qualquer altura) M-7 (térreo – áreas externas)

Acesso de Viatura na

Edificação X X

Saídas de Emergência X1 X1

Brigada de Incêndio X X

Sinalização de Emergência X X

Extintores X X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Para M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo NE. Para M-7:

aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento (vide ITCB-36 - pátio de contêiner).

NOTAS GERAIS:

a – Observar também as exigências da ITCB-36 (pátio de contêiner);

b – As áreas a serem consideradas para M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de

contêineres;

c – Quando houver edificação (construção) dentro do terreno das áreas de riscos, deve-se também verificar as

exigências particulares para cada ocupação. Casos específicos, adotar Comissão Técnica;

d – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

e – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 6M.5

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5 (SILOS)

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M – ESPECIAIS

Divisão M-5 (silos, armazenamento de grãos)

Medidas de Segurança

contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H  6 6 < H  12 12 < H  23 23 < H  30 Acima de 30

Acesso de Viatura na

Edificação X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X2 X2 X2 X2 X2 X2

Controle de Temperatura X3 X3 X3 X3 X3 X3

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X3 X3 X3 X3 X3 X3

Chuveiros Automáticos X3 X3 X3 X3 X3 X3

Controle de Fontes de

Ignição X4 X4 X4 X4 X4 X4

Controle de “Pós” X4 X4 X4 X4 X4 X4

SPDA X X X X X X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – Áreas de risco que possuam mais de um depósito de silagem;

2 – Somente para as áreas de circulação;

3 – Observar regras e condições particulares para essa medida na ITCB-27 (armazenamento em silos);

4 – Nas áreas com acúmulo de pós.

NOTAS GERAIS:

a – Observar ainda as exigências particulares da ITCB-27 (armazenamento em silos);

b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 7

EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS

DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO

Área ocupada (m²)

no(s) subsolo(s)

Ocupação do

subsolo Medidas de segurança adicionais no subsolo

No

primeiro

ou

segundo

subsolo

Até 50 Todas  Sem exigências adicionais

Entre 50

e 100

Depósito

 Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou

 Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção

automática de incêndio no depósito, ou

 Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou

 Controle de fumaça.

Divisões

F-1, F-2, F-3, F-5,

F-6, F-10

 Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática

de incêndio em todo o subsolo, ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo subsolo, ou

 Controle de fumaça.

Outras ocupações

 Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática

de incêndio nos ambientes ocupados, ou

 Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou

 Controle de fumaça.

Entre

100 e

250

Depósito

 Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou

 Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m², detecção automática

de incêndio no depósito e exaustão4, ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou

 Controle de fumaça.

Divisões

F-1, F-2, F-3, F-5,

F-6, F-10

 Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas

saídas de emergência ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e

exaustão4, ou

 Controle de fumaça.

Outras ocupações

 Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão 4,

ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupados e

exaustão 4, ou

 Controle de fumaça.

Entre

250 e

500

Depósito5

 Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até

5m² cada, ou

 Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e

exaustão4, ou

 Controle de fumaça.

Divisões

F-1, F-2, F-3, F-5,

F-6, F-10

 Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas

saídas de emergência em lados opostos, ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e

exaustão4, ou

 Controle de fumaça.

Outras ocupações

 Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e

exaustão4, ou

 Controle de fumaça.

Acima de

500

Depósito5

 Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até

5m² cada, ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de

incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados

opostos e controle de fumaça.

Outras ocupações

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de

incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados

opostos e controle de fumaça.

Nos

demais

subsolos

Até 100

Depósito

 Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou

 Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção

automática de incêndio no depósito, ou

 Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou

 Controle de fumaça.

Divisões

F-1, F-2, F-3, F-5,

F-6, F-10

 Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas

saídas de emergência ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e

exaustão4, ou

 Controle de fumaça.

Outras ocupações

 Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4,

ou

 Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados e

exaustão4, ou

 Controle de fumaça.

Acima de

100

Depósito5

 Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até

5m² cada, ou

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de

incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados

opostos e controle de fumaça.

Outras ocupações

 Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de

incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados

opostos e controle de fumaça.

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 – As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo;

2 – Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de in cêndio

dimensionada para o sistema de hidrantes;

3 – Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o

sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve se r dimensionada considerando o funcionamento

simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de

trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida;

4 – Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na ITCB-15 (Controle de fumaça);

5 – Somente depósitos situados em edificações residenciais.

NOTAS GERAIS:

a – Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem neces sidade de medidas adicionais: garagem de

veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m², banheiros, áreas técnicas não habitadas (elétrica, telefonia, lógica,

motogerador) e assemelhados;

b – Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício;

c – Além do contido neste Regulamento, os subsolos devem também atender às exigências contidas nos respectivos

Códigos de Obras Municipais, principalmente quanto à salubridade e ventilação;

d – Para área total ocupada de até 500 m², se houver compartimentação de acordo com a ITCB-09 entre os ambientes,

as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento;

e – O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados.

e


DECRETO Nº 63.058, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Interesse dos Serviços de Bombeiros - AISB: área de interesse de segurança pública relacionadas às atividades de bombeiros;
II - bombeiro civil público: bombeiro público, municipal ou voluntário, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015;
III - bombeiro militar estadual: militar pertencente ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, especializado na prevenção, combate e extinção de incêndios, bem como em atividades de busca e salvamento;
IV - bombeiro civil privado: pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências em uma edificação, área de risco ou evento;
V - brigada de incêndio: equipe de empregados de pessoa jurídica de direito privado ou servidores de órgãos públicos, podendo ser composta por bombeiros civis privados, treinada para atuar em casos de incêndios nos locais definidos em planos específicos;
VI - brigada municipal: equipe de bombeiros públicos voluntários, vinculada ao Poder Executivo do Município e coordenada conforme o estabelecido em convênio firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública;
VII - clubes de serviços: organizações de trabalho voluntário, sem fins lucrativos, cujos membros prestam serviços à comunidade;
VIII - Comandante da Emergência: militar de maior patente do CBPMESP presente na emergência, responsável pela gestão de todas as atividades emergenciais, com autoridade e responsabilidade total pela condução das operações;
IX - Comando Unificado da Emergência: colegiado formado pelos líderes das principais equipes de resposta presentes na emergência e, eventualmente, por especialistas cuja participação seja relevante, para deliberar de forma conjunta sobre ações em uma emergência, sendo constituído quando não houver predominância de um órgão específico na solução da emergência ou quando ocorrer sobreposição de competências;
X - credenciamento: registro junto ao CBPMESP que possibilita autorização para o exercício de atividades do Sistema de Atendimento de Emergências;
XI - guarda-vidas temporário: pessoa selecionada, contratado por tempo determinado e treinado pelo CBPMESP para atuar no serviço de prevenção de afogamentos e salvamento de banhistas nas áreas aquáticas e praias públicas marítimas, fluviais ou lacustres, classificadas como AISB, sob a supervisão de militares do Corpo de Bombeiros;
XII - mobilização: convocação e reunião de recursos humanos e materiais em local determinado, para atuação coordenada no Sistema de Atendimento de Emergências;
XIII - Plano de Auxílio Mútuo - PAM: plano de atuação conjunta do CBPMESP e pessoas jurídicas de direito público ou privado, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências;
XIV - plano de contingência: plano elaborado para a hipótese de incidente previsível, porém de baixa probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos humanos e materiais além dos ordinariamente disponíveis para seu atendimento, devendo prever medidas que envolvam outros órgãos para a otimização da resposta quando necessário;
XV - plano de emergência: plano elaborado para a hipótese de incidente previsível, de alta probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos humanos e materiais próprios e disponíveis para seu atendimento, sem a necessidade de medidas que envolvam outros órgãos para a resposta;
XVI - Posto de Comando - PC: localização do Comando da emergência;
XVII - pronta resposta: ação de pronto atendimento às emergências de competência do CBPMESP, por meio de equipes e equipamentos organizados em regime de prontidão;
XVIII - Rede Integrada de Emergência - RINEM: conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com sistema próprio de comunicação, organizado mediante plano formal de atuação, sob a coordenação do CBPMESP, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências;
XIX - serviços de bombeiro militar: conjunto de atividades diretamente voltadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, conforme competências atribuídas ao CBPMESP pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, e artigo 39 da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974;
XX - Sistema de Comando de Operações e Emergências - SiCOE: sistema de comando utilizado na gestão de ocorrências pelo CBPMESP;
XXI - Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil: sistema constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de São Paulo, tendo por objetivos o planejamento e a promoção da defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, a atuação na iminência e em situações de desastre, a prevenção ou minimização de danos, socorro e assistência a populações atingidas e a recuperação de áreas afetadas por desastres.

Artigo 3º - O Sistema de Atendimento de Emergências tem por finalidade estruturar a atuação do CBPMESP na pronta resposta às emergências e facilitar a integração com outros órgãos, observadas as respectivas atribuições, bem como organizar e estabelecer ações preventivas para a capacitação e credenciamento de órgãos, entidades, pessoas jurídicas de direito privado e físicas, para atuação conjunta nos atendimentos emergenciais.
Artigo 4º - A estrutura do Sistema de Atendimento de Emergências, coordenado pelo CBPMESP, é composta por:
I - órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado de São Paulo;
II - órgãos e entidades federais ou municipais;
III - bombeiros públicos municipais ou voluntários e guarda-vidas, civis ou temporários contratados pelos municípios ou pelo Estado de São Paulo e submetidos a treinamento pelo CBPMESP;
IV - integrantes de Planos de Auxílio Mútuo - PAM e de Redes Integradas de Emergências - RINEM;
V - clubes de serviços, concessionárias de serviços públicos, organizações não governamentais, associações e entidades privadas de modo geral;
VI - bombeiros civis privados, de acordo com a legislação federal;
VII - integrantes de brigadas de incêndio;
VIII - pessoas físicas, desde que atuem voluntariamente e autorizadas pelo CBPMESP.
§ 1º - Os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências constantes dos incisos II a VIII deste artigo atuarão no exercício de suas competências legais ou por solicitação do CBPMESP, devendo, nesta hipótese, serem autorizados pelo Comando da Emergência.
§ 2º - A participação de bombeiros civis públicos no Sistema de Atendimento de Emergências dar-se-á mediante a celebração de convênio entre o município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 5º - As Secretarias de Estado, em articulação com o Comando do CBPMESP, apoiarão as ações nas situações emergenciais, naquilo que lhes couber.
Artigo 6º - O Sistema de Atendimento de Emergências observará as seguintes etapas:
I - planejamento da resposta às emergências;
II - recebimento dos chamados emergenciais;
III - mobilização dos recursos humanos e materiais para resposta às emergências;
IV - implantação do Sistema de Comando;
V - intervenção operacional;
VI - desmobilização dos recursos humanos e materiais empenhados;
VII - avaliação do atendimento.
Artigo 7º - Na estruturação do Sistema de Atendimento de Emergências, o CBPMESP considerará, como critério básico, grupos de municípios para o planejamento da distribuição de suas instalações, de acordo com as seguintes faixas populacionais e de composição do efetivo:
I - Grupo A - acima de 500.000 habitantes: efetivo composto exclusivamente por integrantes do CBPMESP;
II - Grupo B - 100.000 a 500.000 habitantes: efetivo composto preferencialmente por integrantes do CBPMESP;
III - Grupo C - 50.000 a 100.000 habitantes: efetivo misto, composto por integrantes do CBPMESP e bombeiros públicos municipais;
IV - Grupo D - 25.000 a 50.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros civis públicos;
V - Grupo E - abaixo de 25.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros públicos voluntários, capacitados e credenciados pelo CBPMESP, vinculados à sua coordenação.
Parágrafo único - Subsidiariamente, além dos grupos de municípios previstos nos incisos I a V deste artigo, os seguintes critérios poderão ser considerados para a estruturação do Sistema de Atendimento de Emergências:
1. população pendular;
2. demanda de ocorrências;
3. riscos específicos;
4. áreas de Interesse dos Serviços de Bombeiros (AISB).
Artigo 8º - A composição do efetivo, a fixação das instalações físicas e, nos municípios com população acima de 25.000 habitantes, a utilização de bombeiros públicos voluntários, serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ouvido o Comandante do CBPMESP.
Artigo 9º - O CBPMESP, mediante planejamento próprio, exercerá as atividades de prevenção e salvamento de afogados em locais públicos identificados como Área de Interesse dos Serviços de Bombeiros - AISB, por meio do serviço de guarda-vidas, podendo utilizar guarda-vidas temporários.
Artigo 10 - Ato normativo expedido pelo Comando do CBMPESP disporá, para fim de padronização e identificação, sobre os uniformes dos bombeiros civis públicos e guarda-vidas temporários, que serão confeccionados em cores diversas das utilizadas pelos bombeiros militares estaduais.
Artigo 11 - Para total integração no atendimento às emergências, os materiais e equipamentos utilizados pelos bombeiros civis públicos e guarda-vidas temporários seguirão o padrão adotado pelo CBPMESP.
Artigo 12 - Compete ao Comandante do CBPMESP a coordenação do Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 13 - Compete ao CBPMESP, no território do Estado de São Paulo, realizar atividades de bombeiros, planejar, estabelecer, difundir e fomentar as etapas do Sistema de Atendimento de Emergências previstas no artigo 6º deste decreto, em harmonia com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Artigo 14 - O credenciamento de bombeiros civis privados, guarda-vidas e brigadas de incêndio, bem como de suas respectivas escolas e empresas de formação, será regulamentado por ato normativo do Comandante do CBPMESP.

Artigo 15 - Os bombeiros civis públicos e os guarda-vidas temporários serão credenciados pelo CBPMESP, ao término da respectiva capacitação.
Artigo 16 - O CBPMESP deverá estar preparado para a pronta resposta às emergências, sendo-lhe facultado acionar os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências, indicados no artigo 4º deste decreto, sempre que necessário ou para a adoção de medidas que não forem de sua competência.
Parágrafo único - O CBPMESP manterá cadastro atualizado que possibilite a mobilização dos integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 17 - O CBPMESP manterá cadastro atualizado dos hidrantes públicos para combate a incêndios a fim de participar do planejamento e supervisão da instalação desses equipamentos pelos prestadores do serviço de abastecimento de água nos municípios.
Artigo 18 - O CBPMESP, em harmonia com os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, fomentará planos de contingência, emergência e auxílio mútuo, ou de redes integradas de emergência, como forma integradora para a pronta resposta às emergências.
§ 1º - Os limites de atuação dos órgãos, bem como os detalhes em relação ao emprego dos recursos humanos e materiais envolvidos no atendimento de emergências, serão formalizados em atos administrativos próprios, respeitadas as competências legais.
§ 2º - O CBPMESP fomentará a realização de exercícios simulados com a participação dos integrantes dos Planos de Auxílio Mútuo - PAM e Redes Integradas de Emergências - RINEM.
Artigo 19 - O CBPMESP é responsável pela difusão da doutrina e dos princípios do Sistema de Comando, por meio de cursos, palestras e exercícios simulados, conforme planejamento estabelecido nos termos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Parágrafo único - O CBPMESP desenvolverá e fomentará a utilização de terminologia padrão do Sistema de Comando para promover uma linguagem única entre todos os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 20 - As chamadas emergenciais serão recebidas, prioritariamente, por telefone de emergência nas localidades em que o serviço telefônico estiver disponível, sem prejuízo de outros meios que possam vir a ser implantados para a melhoria do Sistema de Atendimento de Emergências.
§ 1º - O número do telefone de emergência do CBPMESP será único em todo o Estado de São Paulo e evidenciado em todas as viaturas de atendimento emergencial de bombeiros, para ampla divulgação à população.
§ 2º - Caberá ao CBPMESP a definição do local em que a chamada de emergência será atendida.
Artigo 21 - O acionamento das equipes de pronto atendimento de emergências e apoio será feito pelos Centros de Operações ou Centros de Atendimentos e Despachos do CBPMESP.
Artigo 22 - Durante o atendimento de emergências e de iminente perigo, o Comando da Emergência poderá requisitar o uso de propriedade particular, assegurada ao proprietário, se for o caso, indenização ulterior por perdas e danos, desde que comprovados, nos termos da lei civil.
Parágrafo único - A apuração da ocorrência de perdas e danos passíveis de indenização, nos termos descritos no “caput” deste artigo, será realizada em procedimento administrativo próprio, a ser instruído pelo CBPMESP, quando envolver integrantes do Corpo de Bombeiros, ou no âmbito do respectivo município, nos casos que envolverem bombeiros civis públicos.
Artigo 23 - O Sistema de Comando será aplicado no Sistema de Atendimento de Emergências no território do Estado de São Paulo, e, quando necessário, de forma integrada com a Defesa Civil.
§ 1º - No atendimento de emergências envolvendo vários integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências, eles atuarão observando os princípios do Sistema de Comando e, antes de adotarem qualquer ação no local da emergência, os responsáveis de cada equipe deverão se dirigir ao Posto de Comando para informar o Comando da Emergência de sua presença, dos recursos humanos e materiais disponíveis e aguardar a definição de sua atuação.
§ 2º - Os integrantes de órgãos públicos, entidades ou pessoas jurídicas de direito privado, além de voluntários que se apresentem individualmente para atuar em apoio ao CBPMESP, deverão se dirigir ao Posto de Comando para informar ao Comando da Emergência de sua presença e poderão ser incorporados ao Sistema de Comando durante o atendimento das emergências.
§ 3º - Os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências observarão as respectivas competências legais e a capacidade de resposta que cada equipe possui para desempenhar suas atribuições.
Artigo 24 - Caberá ao integrante do CBPMESP de maior posto ou graduação presente no atendimento, que atuará como Comandante da Emergência, o comando nas atuações emergenciais típicas de bombeiros, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos.
Artigo 25 - Dependendo das características da emergência, poderá ser constituído, pelo órgão coordenador do Sistema de Atendimento de Emergências, o Comando Unificado da Emergência.
Artigo 26 - Durante as ações operacionais de resposta às emergências, o CBPMESP empenhará, na medida do necessário, os recursos humanos e materiais mobilizados para o local.
Artigo 27 - Enquanto persistirem os riscos envolvidos na situação emergencial, os recursos humanos e materiais serão continuamente empregados e suas eventuais substituições, no decorrer do atendimento, serão feitas sob a coordenação do Comando da Emergência.
Artigo 28 - A desmobilização das equipes e recursos humanos e materiais disponíveis no local da emergência será determinada pelo Comando da Emergência quando forem eliminados os riscos e situações que exigiram a sua presença.
Artigo 29 - O atendimento de ocorrência realizado por órgão integrante do Sistema de Atendimento de Emergências será relatado em registro próprio, para subsidiar análises estatísticas.
Artigo 30 - O registro da ocorrência servirá de base para avaliação da intervenção operacional, visando o aperfeiçoamento do Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 31 - O CBPMESP poderá, excepcionalmente, dispor de efetivo e material especializado para executar ações de socorro em situações de emergência, desastres, ou quando for decretado estado de calamidade pública, em outros Estados ou no exterior, observada a legislação vigente.
Artigo 32 - O emprego do CBPMESP, mediante solicitação do ente interessado, nas situações definidas no artigo 31 deste decreto, deverá ser autorizado pelo Governador do Estado, salvo nas situações corriqueiras de atendimento emergencial próximas às divisas territoriais do Estado de São Paulo.
Artigo 33 - O processo contendo a manifestação técnica do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo acerca da conveniência do emprego do CBPMESP em outro Estado ou no exterior será encaminhado ao Governador do Estado, após manifestação do Secretário da Segurança Pública, para conhecimento e decisão.
Artigo 34 - Autorizado o envio de integrantes do CBPMESP a missão em outro Estado, será enviada equipe precursora ao local dos fatos, composta de, no máximo, 3 (três) integrantes, que encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da chegada ao local, relatório para subsidiar o planejamento do contingente e material que serão deslocados.

§ 1º - Para agilizar a apresentação dos meios necessários, poderá ser estabelecido, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, da Casa Militar do Gabinete do Governador, canal técnico com órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º - Quando a missão for destinada ao exterior, será feito contato prévio com o Ministério das Relações Exteriores para confirmação da possibilidade de atuação.
Artigo 35 - As despesas referentes ao transporte, diárias, hospedagem, alimentação e outras necessidades que determinem o cumprimento da missão serão de responsabilidade do Estado de São Paulo.
Artigo 36 - Fica autorizado o Secretário de Segurança Pública a celebrar ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, para viabilizar recursos materiais, meios de transporte e hospedagens necessárias à atuação do CBPMESP em outro Estado.
Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de dezembro de 2017.

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