Bombeiro AVCB e CLCB
O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), são documentos emitidos pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, certificando que a edificação atende as condições de segurança contra incêndio previstas pelas normas da Legislação vigente.
Abaixo, seguem as principais dúvidas e também a as principais Legislações que regem o assunto:
Para que serve a Licença do Corpo de Bombeiros?
A Licença do Corpo de Bombeiros serve para regularizar locais assegurando a adequada instalação e funcionamento das medidas de prevenção e proteção contra incêndios.
Quais são as licenças do Corpo de Bombeiros?
As licenças do Corpo de Bombeiros são: Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Todos os empreendimentos necessitam ter a licença do Corpo de Bombeiros?
Todos os empreendimentos necessitam ter a licença junto ao Corpo de Bombeiros, exceto:
- Residências unifamiliares, sejam elas térreas ou sobrados;
- Microempreendedor individual (MEI), que conduz sua atividade em casa própria ou alugada, (residência unifamiliar), sem recepção ou atendimento ao público;
- Empresas que utilizem do endereço apenas para domicílio fiscal, desde que exerçam suas atividades fora, ou seja, na dependência de seus clientes (ex: pintor, encanador, pedreiro, eletricista), ou em local não edificado (ex.: veículo, trailer, barraca de rua, vendedor ambulante).
Se eu não possuir o AVCB ou CLCB, o que pode acontecer?
Edificações que não possuem o AVCB ou CLCB, estão sujeitas à advertência, multas de R$ 265,30 à R$ 265.300,00 (de acordo com a gravidade da infração), cassação da licença e interdição do imóvel.
O que é CLCB?
CLCB significa Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros e é um documento emitido diretamente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), que certifica que o local cumpre as medidas de segurança contra incêndio conforme exigências especificadas pelo Órgão.
O que é AVCB?
AVCB significa Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e é um documento emitido diretamente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), que certifica que, em vistoria técnica realizada diretamente pelo Órgão ao local, as medidas de segurança contra incêndio conforme exigências impostas foram constatadas.
Qual a diferença entre CLCB e AVCB?
A diferença entre CLCB e AVCB, em princípio, é quanto ao potencial de risco de incêndio: o CLCB é voltado para locais que possuem baixo risco e o AVCB para locais que apresentam maior grau de risco. Este risco é classificado conforme as características da edificação ou área de risco e atividades desenvolvidas no estabelecimento empresarial.
Além disso, o CLCB é um documento cuja emissão é mais simples e rápida, já o AVCB, por necessitar de vistoria do Corpo de Bombeiros, de acordo com a complexidade do local e, até mesmo, desenvolvimento e apresentação de Projeto Técnico a ser acometido para análise, pode tornar a emissão do documento um pouco mais complexa, demandando maior tempo para sua efetiva emissão.
Quais as principais características do CLCB?
As principais características do CLCB são:
- Possuir área total construída menor ou igual a 750 m² com, no máximo, 3 pavimentos (desconsiderando: coberturas de bombas de combustível de postos de abastecimento e serviço; praças e pedágios; piscinas; área destinada a residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública);
- Não comercializar ou revender Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), e se for utilizar e/ou armazenar, no máximo 190 kg de gás GLP;
- Não possuir quaisquer outros gases combustíveis armazenados em recipientes transportáveis ou estacionários (exceto para a divisão G-4, limitando-se a 1 cilindro de Acetileno);
- Armazenar ou manipular, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques aéreos, sendo aceito qualquer quantidade exclusivamente para armazenamento em tanques enterrados;
- Não ter na edificação as seguintes ocupações:
a. Grupo A, divisão A-3(A) com mais de 16 leitos;
b. Grupo B, divisão B-1 com mais de 40 leitos;
c. Grupo D, divisão D-1, que possua “Call center” com mais de 250 funcionários;
d. Grupo E, divisões: E-5(B) e E-6
e. Grupo F, divisões: F-3, F-5, F-6, F-7, F11(C);
f. Grupo H, divisões: H-2, H-3 e H-5.
Quais as principais características do AVCB?
O AVCB pode possuir duas frentes: AVCB de Projeto Técnico Simplificado e AVCB de Projeto Técnico. No processo de AVCB de Projeto Técnico Simplificado (PTS), não há a necessidade de submeter Projeto para análise, a empresa deve apenas passar por processo de vistoria, ao contrário do AVCB de Projeto Técnico (PT), aonde se faz necessário o desenvolvimento, aprovação e execução de Projeto constando as medidas de combate a incêndio, para que então, a vistoria do Corpo de Bombeiros aconteça.
Lembrando que, mesmo que o empreendimento se enquadre como Projeto Técnico Simplificado (PTS), é necessário que o local atenda as medidas e exigências de segurança contra incêndio, tendo todos os equipamentos instalados de forma correta, assim como, as recargas dos extintores em validade.
Quais as principais características de um AVCB – Projeto Técnico Simplificado (PTS)?
De forma geral, as principais características do AVCB de Projeto Técnico Simplificado (PTS), são:
- Possuir até 1.500 m² de área construída com, no máximo, 6 m de altura;
- Não possuir subsolos ocupados destinados a local de reunião de público, independente da área, assim como, qualquer outra ocupação diversa de estacionamento de veículos, com área superior a 50 m²;
- Ter lotação máxima de 250 pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;
- No caso de comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP, ter armazenamento de até 12.480 Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg);
- Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis, em tanques aéreos ou de forma fracionada;
- Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em recipientes transportáveis ou estacionários;
- Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio (explosivos, fogos de artifícios, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas);
- Edificações ou áreas de risco que comercializam agrotóxicos, substâncias oxidantes, corrosivas, e perigosas diversas, desde que termicamente estáveis e não explosivas (sendo o estoque limitado à quantidade necessária para a atividade).
Qual a validade do CLCB e AVCB?
O CLCB e AVCB possuem validade entre 1 a 5 anos, variando de acordo com a classificação e carga de incêndio do local. Em casos de edifícios comerciais, escolas, comércios, entre outros, a validade varia de 1 a 3 anos, já para edificações residenciais a validade é de 5 anos.
Para Projeto Técnico de Instalação e Ocupação Temporária (PTIOT) e Projeto Técnico de Ocupação Temporária em Edificação Permanente (PTOTEP), o prazo de validade do AVCB deve ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo de 6 meses (com direito a prorrogação).
O que é Projeto Técnico Simplificado (PTS)?
O Projeto Técnico Simplificado (PTS), é um processo aplicável em casos de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Para este enquadramento, é necessário se atentar quanto as exigências apresentadas na Instrução Técnica nº 42 do Corpo de Bombeiros.
O que é Projeto Técnico (PT)?
O Projeto Técnico (PT), é um processo aplicável em casos de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). De forma geral, se trata de uma planta da edificação com o posicionamento das medidas de combate a incêndio. Ao elaborar este Projeto, é necessário acometê-lo para análise e aprovação do Corpo de Bombeiros e realizar as devidas instalações conforme pontuadas neste Projeto. Estando o local devidamente adequado, o Corpo de Bombeiros realizará vistoria em busca de constatar se todos os dispositivos de segurança estão atendendo o Projeto de Combate a Incêndio proposto e, assim, há a efetiva emissão do AVCB.
Qual a diferença do Projeto Técnico Simplificado (PTS) e Projeto Técnico (PT)?
A diferença entre Projeto Técnico Simplificado (PTS) e Projeto Técnico (PT), é que o PTS é condicionado para processos de CLCB e AVCB, com menor grau de risco de incêndio, não sendo necessário a análise e aprovação do Corpo de Bombeiros; ao contrário do PT que está voltado para processos de AVCB, aonde a atividade presente no local apresenta maior grau de risco a incêndio, sendo necessário a análise e aprovação do Corpo de Bombeiros.
Quando ocorre a vistoria do Corpo de Bombeiros ao local?
A vistoria do Corpo de Bombeiros ao local sempre ocorre em processos de obtenção e renovação de AVCB de Projeto Técnico (PT), inclusive, é uma etapa essencial para a efetiva emissão do documento.
Para processos de AVCB de Projeto Técnico Simplificado (PTS), a vistoria pode ou não ocorrer, conforme critério do próprio Corpo de Bombeiros.
Em relação aos processos de CLCB, a vistoria pode ser realizada por amostragem.
Após solicitado, em quanto tempo ocorre a vistoria do Corpo de Bombeiros ao local?
Não há um prazo estipulado para que a vistoria do Corpo de Bombeiros ocorra no local, entretanto, após a apresentação dos documentos e pagamento da taxa, a mesma pode ocorrer brevemente.
O que o Corpo de Bombeiros verifica em Vistoria ao local?
O Corpo de Bombeiros verifica se as medidas de segurança contra incêndio do local estão conforme as exigências técnicas, em busca de atestar a regularidade da edificação.
Qual o valor da taxa do Corpo de Bombeiros?
As taxas são calculadas com base na área da edificação em m² e Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP). É possível a simulação do valor através do próprio site do Corpo de Bombeiros.
Vale lembrar que, para AVCB de Projeto Técnico, são duas taxas: a taxa de análise e taxa de vistoria.
Quem está isento no pagamento da taxa do Corpo de Bombeiros?
Estão isentos do pagamento de taxa do Corpo de Bombeiros: os órgãos da administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, Estados e Municípios; e o Microempreendedor Individual (MEI).
Como deve ser composto meu Sistema de Combate a Incêndio?
Basicamente, o Sistema de Combate a Incêndio deve ser composto por hidrantes, extintores, iluminação de emergência, rota de fuga, detector de fumaça, alarme de incêndio, etc, conforme pontuado em Instruções Técnicas do próprio Corpo de Bombeiros.
O Corpo de Bombeiros possui poder de fiscalização?
Sim, a partir de 9 de Abril de 2019, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015 e do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, adquiriu autonomia para realizar fiscalizações em busca de conferir a existência de licença do Corpo de Bombeiros, bem como, verificação da adequada instalação e funcionamento das medidas de Prevenção e Proteção contra incêndios. As ações poderão acontecer sem aviso prévio, por meio de denúncias ou através do próprio agendamento pelos responsáveis dos imóveis.
PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES:
DECRETO Nº 63.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos deste decreto, o Regulamento de Segurança Contra
Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, nos termos da Lei
Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 2º - São objetivos deste Regulamento:
I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso
de incêndios e emergências;
II - restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, estimulando a utilização de
materiais de baixa inflamabilidade e reduzindo a potencialidade de danos ao meio ambiente e
ao patrimônio;
III - proporcionar, nas edificações e áreas de risco, os meios mínimos necessários ao controle e
extinção de incêndios;
IV - evitar o início e conter a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao
patrimônio;
V - viabilizar as operações de atendimento de emergências;
VI - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VII - distribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra
incêndios;
VIII - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra
incêndios.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 3º - Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - altura da edificação:
a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros,
do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a
saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou
descendente;
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II - agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de
São Paulo - CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;
III - agentes limpos: agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e
não colaboram com o aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo possível na
atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos, e
quando utilizado na sua concentração de extinção, permite a respiração humana com
segurança.
IV - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
V - análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das
medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao
atendimento das exigências deste Regulamento;
VI - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento
e o nível superior à sua cobertura;
VII - Área de Interesse de Serviços de Bombeiro - AISB: área, local ou edificação que
necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras;
VIII - área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de
ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou
combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
IX - área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área
construída de uma edificação;
X - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso
técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
XI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP
certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências
quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XII - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela
combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o
revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XIII - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB: é o documento emitido pelo
CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação
ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos
termos deste Regulamento;
XIV - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da
segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao presente Regulamento;
XV - Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP
devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que
necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências
previstas neste Regulamento;
XVI - compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo,
constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a
propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento
ou a pavimentos elevados consecutivos;
XVII - Consulta técnica: é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação
de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências e
respondida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XVIII - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer
instalação, equipamento ou material;
XIX - edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação
comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do
Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento;
XX - edificação térrea: é a construção constituída de apenas um pavimento, podendo possuir
mezanino;
XXI - emergência: é a situação crítica que representa perigo iminente à vida, ao meio ambiente
ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga à
.
rápida intervenção operacional;
XXII - fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer
momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;
XXIII - infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela
obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas
previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
XXIV - instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com
duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar
localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões,
feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;
XXV - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: documento técnico elaborado pelo
CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança
contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XXVI - Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos
infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP e/ou componentes da sociedade
com notório saber, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, quando o recurso for
interposto em 1ª instância, e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando o recurso for
interposto em 2ª instância;
XXVII - licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o
cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de
risco, abrangendo:
a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
b) Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB;
c) Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB;
XXVIII - medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, sistemas ou
procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a evitar o
surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como
propiciar a proteção à vida, meio ambiente
e patrimônio;
XXIX - mezanino: pavimento (s) que subdivide (m) parcialmente um andar e cuja somatória não
ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXX - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de
classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de
classificação das ocupações previstas neste Regulamento;
XXXI - nível de descarga: nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos
ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXXII - notificação: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou
responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou
adoção de providências diversas;
XXXIII - ocupação: atividade ou uso de uma edificação;
XXXIV - ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de
ocupação;
XXXV - ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de
risco;
XXXVI - ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou
uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXVII - operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados
períodos, atendendo a situações de risco específicas;
XXXVIII - ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra
Incêndio determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados
funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
XXXIX - Parecer Técnico: avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em
decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança
contra Incêndio;
.
XL - pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XLI - pesquisa de incêndio: apuração dos fatores determinantes e contribuintes,
desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame
técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado,
visando o aprimoramento técnico da
segurança contra incêndio e da atividade operacional;
XLII - processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e
áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e
vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco;
XLIII - processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do
infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XLIV - projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais
exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma
edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança
contra Incêndio;
XLV - reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e
sem alteração da ocupação;
XLVI - responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das
medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de
risco;
XLVII - responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da
edificação ou área de risco;
XLVIII - responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades
relacionadas à segurança contra incêndio;
XLIX - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à
edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível,
transformador, fonte de ignição e outros;
L - segurança contra incêndio: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além
dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a
situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de
salvamento e socorro;
LI - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo
o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m²
para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m
do perfil do terreno;
LII - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB: documento
emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma físico para
ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco pode
manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências
deste Regulamento;
LIII - vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer
momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de
processo específico;
LIV - vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante
solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de
segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.
Parágrafo único - As atividades dos integrantes do colegiado de que trata o inciso XXVI deste
artigo não serão remuneradas, cabendo ao Corpo de Bombeiros suprir suas necessidades de
infraestrutura.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
.
4.
Artigo 4º - As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam
às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial,
por ocasião da:
I - construção de uma edificação ou área de risco;
II - reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;
III - mudança de ocupação ou uso;
IV - ampliação de área construída;
V - aumento na altura da edificação;
VI - regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
2. residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista,
com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua
interligação entre as ocupações.
§ 2º - Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra
incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas.
§ 3º - Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas
deste Regulamento, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista,
devem ser observadas as seguintes condições:
1. adota-se o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício
como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, sendo que o
dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão
de cada ocupação, conforme as instruções técnicas;
2. nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de
segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e
compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;
3. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as
ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e
compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação e, nestes
casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de
chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.
§ 4º - Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação
predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de
750m² ou 10% da área total da edificação, aplicando-se, neste caso, as exigências da
ocupação predominante.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança Contra Incêndio
Artigo 5º - O Serviço de Segurança contra Incêndio - SSCI é constituído pelo conjunto de
Unidades do CBPMESP que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à
prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o
cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 6º - Compete aos órgãos do SSCI:
I - realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, especialmente quando ocorrerem
vítimas, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
II - estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra
incêndio, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;
III - credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de
regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;
.
5.
V - expedir, anular ou cassar licenças do CBPMESP;
VI - notificar orientativamente o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de
risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;
VII - advertir, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de
risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, depois de
esgotadas todas as alternativas apresentadas como orientação prévia;
VIII - comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras,
serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de
segurança às pessoas e ao patrimônio;
IX - emitir Instruções como resposta de Consultas Técnicas;
X - emitir Pareceres Técnicos;
XI - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação
federal;
XII - credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XIII - cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das
edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP;
XIV - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das
medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO V
Do Processo de Segurança Contra Incêndio
Artigo 7º - O processo de segurança contra incêndio, para regularização de uma edificação ou
área de risco, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao Serviço de Segurança
contra Incêndio - SSCI.
§ 1º - O pedido será aprovado quando constatado o atendimento das exigências contidas neste
Regulamento e nas Instruções Técnicas.
§ 2º - O pedido será reprovado quando constatada a inobservância das exigências contidas
neste Regulamento e nas Instruções Técnicas, devendo o ato ser motivado.
§ 3º - As medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas por
profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) e
cadastrados junto ao CBPMESP, exceto quando houver dispensa de apresentação de
Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica.
§ 4º - O resultado de análise ou de vistoria técnica de regularização ficará à disposição do
interessado no SSCI.
Artigo 8º - A licença do CBPMESP será emitida, em conformidade com as Instruções Técnicas
pertinentes, para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de
segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação
pertinente.
§ 1º - A licença do Corpo de Bombeiros para edificações de baixo potencial de risco à vida,
patrimônio e meio ambiente poderá ser emitida sem a necessidade de vistoria prévia, mediante
a apresentação de documentação do responsável técnico ou do responsável pelo uso,
conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.
§ 2º - A licença do Corpo de Bombeiros terá prazo de validade pré-determinado, de acordo com
regras estabelecidas em Instrução Técnica do CBPMESP.
§ 3º - Se, após a emissão da licença do CBPMESP, forem constatadas irregularidades, o SSCI
iniciará, de ofício, processo administrativo para sua cassação, que ocorrerá somente depois de
esgotadas todas as alternativas de atendimento aos recursos previstos neste Regulamento ou
quando ficar caracterizado o risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das
pessoas.
Artigo 9º - O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros poderá ser
.
6.
emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para
ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, mediante apresentação de
cronograma físico da respectiva adequação, conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.
Artigo 10 - O proprietário, o responsável pelo uso, o responsável técnico ou, ainda, o
procurador constituído, poderão solicitar informações sobre o processo de segurança contra
incêndio e interpor recursos.
Artigo 11 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira, deverá ser
acompanhada de tradução juramentada ou tradução pela entidade de origem da norma, a fim
de ser verificada sua aplicabilidade e a sua compatibilidade com os objetivos deste
Regulamento.
Artigo 12 - Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste
Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Artigo 13 - Compete ao CBPMESP, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização,
por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de
segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se
responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização
indevida.
Artigo 14 - Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra adotar, dimensionar e
instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto neste
Regulamento e nas normas técnicas afins.
Artigo 15 - Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou
usuário, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença
outorgada pelo CBPMESP;
II - realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio
existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como
referência nas instruções técnicas, estabelecidas no regulamento, com a devida emissão de
relatórios comprobatórios;
III - efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter
atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;
IV - providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas,
nas condições do artigo 4º deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações
Artigo 16 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na medição da altura da edificação, não
serão considerados:
I - os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e
áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes,
reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade dúplex do último piso de edificação de uso residencial
multifamiliar.
Artigo 17 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser
.
7.
considerada é a definida na alínea “a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16,
ambos deste Regulamento.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão
consideradas de forma independente, conforme a alínea “b” do inciso I do artigo 3º, combinada
com o artigo 16, ambos deste Regulamento.
Artigo 18 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com
as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e
outras instalações, desde que não tenham área superior a 10m²;
II - projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3m de projeção;
III - passagens cobertas, com largura máxima de 3m, com laterais abertas, destinadas apenas
à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV - coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam
utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por
cento) do perímetro;
V - reservatórios de água e piscinas;
VI - banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de
incêndio e compartimentação;
VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Das Medidas de Segurança Contra Incêndio
Artigo 19 - Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em
edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:
I - a ocupação ou uso;
II - a altura;
III - a carga de incêndio;
IV - a área construída;
V - a capacidade de lotação;
VI - os riscos especiais.
Artigo 20 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura às edificações e áreas de risco;
II - separação entre edificações (isolamento de risco);
III - segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);
IV - compartimentação;
V - controle de materiais de acabamento e de revestimento;
VI - saídas de emergência;
VII - elevador de emergência;
VIII - controle de fumaça;
IX - gerenciamento de risco de incêndio, incluindo o plano de emergência;
X - brigada de incêndio;
XI - bombeiro civil;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção automática de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrantes e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - sistema de resfriamento;
.
8.
XX - sistema de espuma;
XXI - sistema fixo de agentes limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores etc.).
§ 1º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio deverão ser
atendidas as respectivas Instruções Técnicas.
§ 2º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco deverão ser
projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
§ 3º - Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas no
presente artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP.
§ 4º - O CBPMESP, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos,
relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco.
Artigo 21 - O CBPMESP exigirá a certificação, ou outro mecanismo de avaliação da
conformidade, dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de
risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas
nacionais.
§ 1º - A exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma
gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP, respeitando o
desenvolvimento técnico do setor e a existência de organismos de certificação e laboratórios de
ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO.
§ 2º - Poderão ser aceitos produtos certificados com base em normas técnicas tomadas com
referência nas instruções técnicas estabelecidas neste regulamento e organismos de avaliação
da conformidade internacionalmente reconhecidos.
CAPÍTULO IX
Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndios
Artigo 22 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e
áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na “Classificação das
edificações e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento.
§ 1º - Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com X nas tabelas de
exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser
observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
§ 2º - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas do Anexo A, deverá
obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva.
§ 3º - Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste
Regulamento deverão atender às respectivas Instruções Técnicas.
§ 4º - As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam
exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de
Segurança contra Incêndio.
§ 5º - Quaisquer medidas de segurança contra incêndios que venham ser adotadas não
poderão adicionar riscos às edificações ou áreas de risco.
Artigo 23 - Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas
para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados
conforme o disposto na Instrução Técnica nº 15 - Controle de Fumaça.
Artigo 24 - Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento
de veículos deverão atender também ao contido na Tabela 7 da “Classificação das edificações
e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento.
Artigo 25 - As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e Sistema de
Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA executados de acordo com as prescrições
.
9.
das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de
energia elétrica.
Artigo 26 - As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos
combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo
tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir
corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a
propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências deste
Regulamento.
CAPÍTULO X
Das Instalações Temporárias
Artigo 27 - As instalações temporárias, com área delimitada e controle de acesso de público,
deverão ser regularizadas junto ao CBPMESP antes do início do evento.
Parágrafo único - As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente
deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória, ainda, a
regularização prévia da edificação permanente.
Artigo 28 - Os pedidos de análise de projeto das instalações temporárias deverão ser
protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de início do
evento.
Artigo 29 - Os pedidos de vistoria de regularização das instalações temporárias deverão ser
protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de início
do evento.
CAPÍTULO XI
Da Regularização Empresarial
Artigo 30 - Para fins de regularização das atividades empresariais, o CBPMESP integra-se ao
sistema estadual de licenciamento, composto pelos demais órgãos licenciadores do Estado de
São Paulo.
Artigo 31 - Se o estabelecimento empresarial for classificado como de baixo risco, sua licença
de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP, através de plataforma
disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - A definição de baixo risco, para fins de regularização dos estabelecimentos empresariais,
deverá ser regulada por instrução técnica.
§ 2º - Para a regularização o interessado deverá apresentar, através da plataforma de que trata
o “caput”
deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de
segurança contra incêndio da edificação.
§ 3º - A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia
perante os demais órgãos.
Artigo 32 - A concessão da licença do estabelecimento empresarial não exime o proprietário
do imóvel, o responsável pelo uso ou o representante legal do estabelecimento, da
necessidade de regularização da edificação em sua totalidade, de acordo com este
Regulamento.
Artigo 33 - O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informações e as declarações
prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
§ 1º - As edificações e áreas de risco que possuam estabelecimentos empresariais
regularizadas junto ao sistema estadual de licenciamento estão sujeitas à fiscalização nos
termos deste Regulamento.
.
10.
§ 2º - As licenças dos estabelecimentos empresariais poderão ser cassadas pelo CBPMESP se
for constatado, na fiscalização, que as edificações ou áreas de risco não cumprem as
exigências de segurança contra incêndio.
CAPÍTULO XII
Da Fiscalização
Artigo 34 - A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com
o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e
emergências, poderá ser realizada mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável
técnico;
II - requisição de autoridade competente;
III - planejamento periódico e contínuo do CBPMESP, ou para atender a operações sazonais e
áreas de interesse, ou, ainda, em razão de denúncia fundamentada.
Parágrafo único - Para a execução da fiscalização indicada no “caput” deste artigo, os
militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de
fiscalização.
Artigo 35 - No exercício da fiscalização, na prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios
ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e
sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências, os militares do
CBPMESP deverão exibir sua identidade funcional, bem como a ordem de fiscalização
expedida.
§ 1º - A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não
sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio
durante o horário normal de seu funcionamento.
§ 2º - Em caso de necessidade de testes em equipamento que exija a interrupção das
atividades do estabelecimento, o CBPMESP deverá programar nova fiscalização em data
oportuna, cientificando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
Artigo 36 - A atividade de fiscalização do CBPMESP estará sujeita a controle interno, visando
a sua transparência e eficiência, e controle externo estabelecido na forma da lei.
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
Artigo 37 - A inobservância à Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, a este
Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas constitui infração, desde que
enquadráveis nas “Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio” - Anexo B deste
Regulamento.
Parágrafo único - Para enquadramento no Anexo B deste Regulamento deverá ser elaborado
Relatório Técnico de Fiscalização, com a indicação das irregularidades constatadas.
Artigo 38 - As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP,
levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas
de segurança contra incêndios e emergências.
Artigo 39 - O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as
seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de
risco:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - cassação da licença do Corpo de Bombeiros.
.
11.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem
prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo.
Artigo 40 - Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco
iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP poderá
interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização das
prefeituras municipais, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação,
estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das
penalidades cabíveis, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro
de 2015.
SEÇÃO I
Da Advertência Escrita
Artigo 41 - A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar,
na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015,
ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas, conforme infrações enquadradas no
Anexo B, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo concedido de até 180
(cento e oitenta) dias.
§ 1º - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,
mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da
respectiva área operacional, fundamentado tecnicamente, de acordo com a complexidade da
execução das medidas, e acompanhado de cronograma físico.
§ 2º - A solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB
interrompe a contagem do prazo para aplicação da sanção.
§ 3º - A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente ou
potencial à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do
local, nos termos do artigo 40 deste Regulamento.
§ 4º - O prazo previsto no “caput” deste artigo não se aplica às instalações temporárias, cujas
correções deverão ser realizadas antes do início do evento, observados os procedimentos
previstos nos artigos 27, 28 e 29 deste Regulamento.
SEÇÃO II
Da Multa
Artigo 42 - A multa, nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP, será aplicada de acordo com a gravidade da infração, nos termos do artigo
38, bem como quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata
o artigo 41, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único - O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do
“método de cálculo de multas geradas por infrações à legislação de segurança contra incêndio”
- Anexo C deste Regulamento.
Artigo 43 - Decorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a aplicação da multa e
persistindo a infração, configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a multa em dobro, a
partir deste momento, considerando-se as irregularidades remanescentes.
Artigo 44 - Decorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da configuração da reincidência
e persistindo a infração, deverá ser comunicado o setor de fiscalização das prefeituras
municipais para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.
Artigo 45 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as
irregularidades apontadas.
Artigo 46 - As multas arrecadadas deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança
.
12.
contra Incêndios e Emergências - FESIE.
Artigo 47 - As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável no prazo
estabelecido, serão inscritas na Dívida Ativa.
SEÇÃO III
Da Cassação da Licença do Corpo de Bombeiros
Artigo 48 - A licença do CBPMESP poderá ser cassada quando for constatada irregularidade
no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco,
nos casos dos artigos 40 e 44 deste Regulamento.
Parágrafo único - A cassação da licença do Corpo de Bombeiros deverá ser comunicada à
prefeitura municipal da localidade da edificação.
CAPÍTULO XIV
Do Processo Infracional e dos Recursos
Artigo 49 - Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador deverá efetuar a autuação por
uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - carta com aviso de recebimento;
III - publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A publicação no Diário Oficial ocorrerá somente na impossibilidade de a autuação ser
realizada nas formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O auto de infração deverá conter a identificação do proprietário ou responsável, a
localização da edificação ou área de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades
identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa e memorial de cálculo, no caso de pena
pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.
§ 3º - Caso haja recusa no recebimento do auto de infração, o agente fiscalizador deverá
certificar essa ocorrência no próprio documento.
Artigo 50 - Da advertência escrita cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo para
regularização da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigidos ao Chefe do Serviço de
Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por Junta Técnica, por ele
nomeada.
Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe
recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após
elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.
Artigo 51 - Da multa e da cassação da licença do Corpo de Bombeiros cabe defesa, no prazo
de 30 (trinta) dias, dirigida ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta
Técnica, por ele nomeada.
Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe
recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após
elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.
Artigo 52 - Contam-se os prazos, em dias úteis:
I - de defesa: da ciência, pelo interessado, da autuação;
II - de recurso: da publicação da decisão de 1ª instância no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso
possuem efeito suspensivo.
Artigo 53 - O processo infracional será instaurado com a primeira autuação e encerrado depois
de sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos administrativos cabíveis.
.
13.
CAPÍTULO XV
Do Credenciamento e do Cadastro
Artigo 54 - Somente poderão atuar como Bombeiros Civis em edificações, áreas de risco ou
eventos temporários os profissionais credenciados junto ao CBPMESP.
Artigo 55 - Somente poderão atuar nos processos de segurança contra incêndio, como
responsáveis técnicos, os profissionais cadastrados junto ao CBPMESP.
Artigo 56 - O processo de credenciamento e de cadastro que dispõem os incisos XI, XII e XIII
do artigo 6º deste Regulamento, serão disciplinados em ato do Comandante do CBPMESP.
Artigo 57 - O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou
físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:
I - por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras;
II - por solicitação do interessado;
III - por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida.
Parágrafo único - O credenciamento e o cadastro somente poderão ser solicitados novamente
após 90 (noventa) dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao
descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro.
CAPÍTULO XVI
Da Comissão Especial de Avaliação
Artigo 58 - Será composta uma Comissão Especial de Avaliação - CEA, sempre que
necessário, com o objetivo de:
I - avaliar a execução das exigências previstas neste Regulamento e os eventuais problemas
ocorridos em sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas.
Artigo 59 - A CEA será presidida pelo Comandante do CBPMESP, que poderá delegar essa
função a oficial superior do CBPMESP.
§ 1º - A CEA será composta por 10 (dez) membros, sendo metade integrante do CBPMESP
com experiência nas atividades de segurança contra incêndio, e os demais, a convite do
presidente, representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em
segurança contra incêndio.
§ 2º - Caberá ao presidente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação do
presente regulamento, a publicação do Regimento Interno da CEA.
§ 3º - Após sua constituição, a CEA reunir-se-á trimestralmente.
§ 4º - As atividades da CEA não gerarão remuneração a seus componentes, cabendo ao Corpo
de Bombeiros suprir suas necessidades de infraestrutura.
CAPÍTULO XVII
Das Disposições Finais
Artigo 60 - Os procedimentos administrativos complementares para o processo de
regularização, o exercício da fiscalização, o processo infracional e para o funcionamento da
Comissão Especial de Avaliação - CEA deverão ser regulamentados por meio de ato normativo
expedido pelo Comandante do CBPMESP.
Artigo 61 - Cabe ao CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndios - SSCI,
estudar, analisar, planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execução da
segurança contra incêndio e a fiscalização do seu cumprimento, bem como quaisquer outras
.
14.
disposições em sentido contrário.
Artigo 62 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor 120 (cento e vinte) dias
após a data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste
Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da
“classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento e em
Instrução Técnica específica.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de dezembro de 2018.
ANEXO “A”
a que se refere o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E TABELAS DE EXIGÊNCIAS
TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À
OCUPAÇÃO
.
15.
.
16.
TABELA 2: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA
TABELA 3: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA
DE INCÊNDIO
TABELA 4: EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES
TABELA 5
EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL
A 12,00 m
.
17.
TABELA 6A
EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A
12,00 m
TABELA 6B
EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A
.
18.
12,00 m
TABELA 6C
EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A
12,00 m
.
19.
TABELA 6D
EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A
12,00 m
TABELA 6E
EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A
12,00 m
.
20.
TABELA 6F.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
.
21.
TABELA 6F.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
TABELA 6F.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
.
22.
TABELA 6F.4
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
.
23.
TABELA 6F.5
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-11 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
TABELA 6G.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
.
24.
TABELA 6G.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
TABELA 6G.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR
A 12,00 m
.
25.
TABELA 6H.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
.
26.
TABELA 6H.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
TABELA 6H.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12 m
.
27.
TABELA 6I.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
TABELA 6I.2
.
28.
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR
A 12,00 m
TABELA 6J.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
.
29.
TABELA 6J.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA
SUPERIOR A 12,00 m
TABELA 6K
ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO K (QUALQUER ÁREA E ALTURA)
.
30.
TABELA 6L
ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO L1 COM ÁREA SUPERIOR A 100 M2, L2 E L3,
INDEPENDENTE DA ALTURA
TABELA 6M.1
ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)
.
31.
TABELA 6M.2
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)
TABELA 6M.3
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU
ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
.
32.
TABELA 6M.4
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-4 E M-7
TABELA 6M.5
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)
.
33.
TABELA 7
EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS
DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO
.
34.
ANEXO “B”
a que se refere o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
O não cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndio deve ser enquadrado nas
infrações abaixo descritas, considerando:
a) Deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado no todo ou
em parte na edificação, e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as
especificações das Instruções Técnicas e normas afins.
b) Inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado na
edificação, porém não funciona.
c) Inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que não está instalado na
edificação.
d) Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação mais específica para a
irregularidade.
.
35.
.
36.
.
37.
ANEXO "C"
que se refere o
Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018
MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que
estão agrupadas no Anexo B, a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da
área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 2, deste Anexo. Essa relação é
expressa através da fórmula:
Multa (R$) = [(2,5 x I) +(3,5 x II) +(5 x III)+(7 x IV)] x R x K x UFESP
Onde:
- I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo B;
- R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;
- K: fator de área, conforme Tabela 2 deste Anexo; e
- UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo B, é necessário anotar o número de
infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no
máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que
devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o
valor do grupo IV varia de 0 a 2.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a
ocupação predominante da edificação ou área de risco.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2, considerando a
faixa de área total da edificação ou área de risco.
Deve ser inserido na fórmula a UFESP correspondente à data da infração de multa.
O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.
TABELA 1
.
38.
Fator de risco (R)
Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na
fórmula.
TABELA 2
Fator de área (K)
Nota: Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área (K) a ser inserido na fórmula.
.
DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011 e o DECRETO 63.058, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011.
Institui o Regulamento de Segurança contra
Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado
de São Paulo e estabelece outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio
nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição
Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17
de dezembro de 1974, na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975 e no Decreto
Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010.
Artigo 2º – Os objetivos deste Regulamento são:
I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de
incêndio;
II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao
patrimônio;
III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
V – proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 3º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo
descritas:
I – Altura da Edificação:
a. para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a
medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b. para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que
caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser
ascendente ou descendente.
II – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
III – Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra
incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;
IV – Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre
o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
V – Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de
uma edificação;
VI – Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento
de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás, e similares;
VII – Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar
máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido
pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra
incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de
revalidação;
IX – Autorização para Adequação: é o documento emitido pelo Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Polícia Militar (CBPMESP) certificando que, após
o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias
de segurança contra incêndio, para todos os fins, estabelecendo um período para execução
das medidas exigidas;
X – Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem
liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um
espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XI – Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas
no campo da segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao presente
Regulamento;
XII – Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP,
devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos
que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às
exigências previstas neste Regulamento;
XIII – Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de
elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação
do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para
pavimentos elevados consecutivos;
XIV – Edificação (edifício): é a área construída destinada a abrigar atividade
humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XV – Edificação Existente: é a edificação ou área de risco construída ou
regularizada anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação
comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição
em contrário do Serviço de Segurança contra Incêndio, respeitando-se também aos
objetivos do presente Regulamento.
XVI – Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir
mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso
de pavimento;
XVII – Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao
meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza
que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XVIII – Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB ou IT): é o documento
técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança contra
incêndio nas edificações e áreas de risco;
XIX – Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois
andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior
que um terço (1/3) da área do andar subdividido;
XX – Mudança de Ocupação: consiste na alteração de atividade ou uso que resulte
na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante
da tabela de classificação das ocupações prevista neste Regulamento;
XXI – Ocupação: é a atividade ou uso da uma edificação;
XXII – Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXIII – Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na
edificação;
XXIV – Medidas de Segurança contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou
sistemas a ser instalados nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar o
surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda
propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXV – Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local
seguro no exterior;
XXVI – Pavimento: é o plano de piso;
XXVII – Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento
e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das
edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXVIII – Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o
incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar
a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir
o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXIX – Processo de Segurança contra Incêndio: é a documentação que contém
os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança
contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação
do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XXX – Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de
área construída;
XXXI – Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou
execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XXXII – Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada
de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de
gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;
XXXIII – Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual
haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso
irrestrito;
XXXIV – Segurança contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e
externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;
XXXV – Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI): ver Capítulo IV;
XXXVI – Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será
considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área
total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de
cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno;
XXXVII – Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de
segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Artigo 4º – Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo -
CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar
e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem
como realizar pesquisa de incêndio.
Artigo 5º – As exigências de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às
edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial,
por ocasião da:
I – construção de uma edificação ou área de risco;
II – reforma de uma edificação;
III – mudança de ocupação ou uso;
IV – ampliação de área construída;
V – aumento na altura da edificação;
VI – regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 1º – Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1 – edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
2 – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de
ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.
§ 2º – Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança
contra incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor
para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas,
observando ainda:
1 – no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, deve
ser considerada cada ocupação a ser protegida;
2 – nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as
ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de
compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada
ocupação;
3 – nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as ocupações
de indústria, depósito ou escritório, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de
fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de
cada ocupação, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça conforme ITCB 15 –
Controle de Fumaça;
4 - nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação
entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação
horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas
destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros
automáticos.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança contra Incêndio
Artigo 6º – O Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI) compreende o conjunto
de Unidades do CBPMESP, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à
prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o
cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 7º – É função do Serviço de Segurança contra Incêndio:
I – realizar pesquisa de incêndio;
II – regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
III – credenciar seus oficiais e praças;
IV – analisar o processo de segurança contra incêndio;
V – realizar vistoria nas edificações e áreas de risco;
VI – expedir o AVCB;
VII – cassar o AVCB;
VIII – emitir consultas técnicas;
IX – emitir pareceres técnicos.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos
Artigo 8º – Ao Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI) cabe credenciar seus
integrantes por meio de cursos ou estágios de capacitação e de treinamento, a fim de
realizar as análises e as vistorias das edificações e das áreas de risco.
Artigo 9º – O processo de segurança contra incêndio, devidamente instruído, iniciase
com o protocolo junto ao SvSCI.
§ 1º – O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na
inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e nas
respectivas ITCB.
§ 2º – O processo será aprovado quando constatado, pelo SvSCI, o atendimento
das exigências contidas neste Regulamento e nas respectivas ITCB.
§ 3º – As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e
executadas por profissionais habilitados.
§ 4º – O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise ou da
vistoria do processo.
Artigo 10 – O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as
edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio
executadas de acordo com a regulamentação do CBPMESP.
§ 1º – A vistoria nas edificações e áreas de risco pode ser realizada:
I – de ofício;
II – mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável
técnico ou da autoridade competente.
§ 2º – na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação da execução das medidas de
segurança contra incêndio previstas nas edificações e nas áreas de risco, não se
responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
§ 3º – Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de
segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP iniciará procedimento
administrativo regular para sua cassação.
§ 4º – O AVCB terá prazo de validade pré-determinado de acordo com a
regulamentação do CBPMESP.
Artigo 11 – Cabe ao CBPMESP a expedição da Autorização para Adequação para
edificações e áreas de riscos que necessitem de ajustamento das medidas de segurança
contra incêndio da legislação vigente e que cumprirem as exigências compensatórias
previstas em Portaria expedida pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 12 – O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão
solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço
de Segurança contra Incêndio do CBPMESP, bem como interpor recursos das decisões
proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros.
Artigo 13 – A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo
interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa,
a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Artigo 14 – Serão objetos de análise por Comissão Técnica os casos que necessitem
de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento, bem como as
edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre aquelas
relacionadas na tabela 1 (classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação)
deste Regulamento.
Artigo 15 – As edificações com área construída inferior a 100 m² ficam dispensadas de
vistoria por parte do Corpo de Bombeiros, nos termos da IT 42 – Projeto Técnico
Simplificado.
Artigo 16 – Os processos administrativos do SvSCI serão regulamentados, pelo
CBPMESP, por meio de Instrução Técnica (ITCB) e de Portarias.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Artigo 17 – Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos
respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e
instalações das medidas de segurança contra incêndio, objeto deste Regulamento, e ao
responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas
pertinentes.
Artigo 18 – Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira
responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II – tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de
risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.
Artigo 19 – O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter
as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua
adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das
responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações
Artigo 20 – Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da
edificação, não serão considerados:
I – os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários
e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou
permanência humana;
II – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas,
barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III – mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde
se situa;
IV – o pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso
residencial.
Artigo 21 – Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura
a ser considerada é a definida na letra “a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo
20 deste Regulamento.
Parágrafo único – Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas
serão consideradas de forma independente, conforme letra “b” do inciso I do artigo 3º,
combinada com o artigo 20 deste Regulamento.
Artigo 22 – Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser
protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I – telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água,
tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 metros quadrados;
II – platibandas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;
III – passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas,
destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV – as coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde
que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;
V – reservatórios de água;
VI – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas
hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
VII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII – dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco
Artigo 23 – Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são
classificadas conforme segue:
I – quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 em anexo.
II – quanto à altura: de acordo com a tabela 2 em anexo.
III – quanto à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3 em anexo.
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Segurança contra Incêndio
Artigo 24 – Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e
áreas de risco:
I – acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II – separação entre edificações;
III – resistência ao fogo dos elementos de construção;
IV – compartimentação;
V – controle de materiais de acabamento;
VI – saídas de emergência;
VII – elevador de emergência;
VIII – controle de fumaça;
IX – gerenciamento de risco de incêndio;
X – brigada de incêndio;
XI – brigada profissional;
XII - iluminação de emergência;
XIII– detecção automática de incêndio;
XIV – alarme de incêndio;
XV – sinalização de emergência;
XVI – extintores;
XVII – hidrante e mangotinhos;
XVIII – chuveiros automáticos;
XIX – resfriamento;
XX – espuma;
XXI – sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII – sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXIII – controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas;
aquecedores etc.).
§ 1º – Para a execução e implantação das medidas de segurança contra
incêndio, devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º – As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco
devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO X
Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra incêndio
Artigo 25 – Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as
edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo e nas
tabelas de exigências anexas a este Decreto.
Parágrafo único – Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança
assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, devendo ser observadas as
ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
Artigo 26 – Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas 4, 5, 6
(6A a 6M), 7, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.
Artigo 27 – Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas
tabelas deste Regulamento, devem atender às respectivas Instruções Técnicas do
CBPMESP.
Artigo 28 – Os pavimentos ocupados das edificações devem possuir aberturas para o
exterior (por exemplo: portas, janelas, painéis de vidro etc.) ou ventilação mecânica,
conforme regras estabelecidas na IT 15 – Controle de Fumaça.
Artigo 29 – Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de
estacionamento de veículos devem atender também ao contido na tabela 7.
Artigo 30 – As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e
sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com as
prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços
locais.
Artigo 31 – As edificações e áreas de risco consideradas existentes na data da
publicação deste Regulamento devem ser adaptadas conforme exigências específicas da
tabela 4 deste Regulamento.
Artigo 32 – As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos
combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco,
devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem
como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a
propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências da
tabela 6J.
CAPÍTULO XI
Do tratamento às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais
Artigo 33 – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento
simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.
§ 1º – Os procedimentos para regularização dessas empresas, junto ao CBPMESP,
estão prescritos na IT 42 – Projeto Técnico Simplificado.
Artigo 34 – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais poderão ser licenciados mediante certificados eletrônicos,
por meio de sítio do Governo na rede de alcance mundial.
§ 1º – Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deverá apresentar,
eletronicamente, informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências
de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.
§ 2º – Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de
abertura do empreendimento constante deste Capítulo.
Artigo 35 – O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, proceder a verificação
das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de
solicitação de documentos.
§ 1º – A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve
ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio
ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou
de embaraço à fiscalização.
§ 2º – Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento das medidas de
segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento.
§ 3º – Constatada a não observância do cumprimento deste Regulamento, o
CBPMESP iniciará procedimento administrativo para cassação do certificado eletrônico de
licenciamento.
Artigo 36 – Os microempreendedores individuais terão isenção de emolumentos para
regularização junto ao Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Artigo 37 – A Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso XI, do artigo
3º do presente Regulamento, é presidida pelo Comandante do CBPMESP, que poderá
delegar esta função a outro Oficial Superior do CBPMESP.
§ 1º – A CEA será composta por Oficiais com experiência nas atividades de
segurança contra incêndio do CBPMESP, podendo, a critério do presidente, ser convidados
representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em segurança
contra incêndio.
§ 2º – Caberá ao presidente a nomeação dos integrantes que compõem a CEA.
Artigo 38 – Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
I – avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais
problemas ocorridos em sua aplicação;
II – apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas
(ITCB).
Artigo 39 – Este Decreto entra em vigor 60 dias após sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 46.076, de 31 de agosto
de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado
ANEXOS DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO
Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos
A Residencial
A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e
não isoladas) e condomínios horizontais
A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral
A-3 Habitação coletiva
Pensionatos, internatos, alojamentos,
mosteiros, conventos, residências geriátricas.
Capacidade máxima de 16 leitos
B Serviço de
Hospedagem
B-1 Hotel e assemelhado
Hotéis, motéis, pensões, hospedarias,
pousadas, albergues, casas de cômodos,
divisão A-3 com mais de 16 leitos
B-2 Hotel residencial
Hotéis e assemelhados com cozinha própria
nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis,
flats, hotéis residenciais)
C Comercial
C-1 Comércio com baixa
carga de incêndio
Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e
outros
C-2 Comércio com média e
alta carga de incêndio
Edifícios de lojas de departamentos,
magazines, armarinhos, galerias comerciais,
supermercados em geral, mercados e outros
C-3 Shopping centers Centro de compras em geral (shopping
centers)
D Serviço
profissional
D-1
Local para prestação de
serviço profissional ou
condução de negócios
Escritórios administrativos ou técnicos,
instituições financeiras (que não estejam
incluídas em D-2), repartições públicas,
cabeleireiros, centros profissionais e
assemelhados
D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados
D-3
Serviço de reparação
(exceto os classificados
em G-4)
Lavanderias, assistência técnica, reparação e
manutenção de aparelhos eletrodomésticos,
chaveiros, pintura de letreiros e outros
D-4 Laboratório
Laboratórios de análises clínicas sem
internação, laboratórios químicos, fotográficos
e assemelhados
E Educacional e
cultura física
E-1 Escola em geral
Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus,
cursos supletivos e pré-universitário e
assemelhados
E-2 Escola especial
Escolas de artes e artesanato, de línguas, de
cultura geral, de cultura estrangeira, escolas
religiosas e assemelhados
E-3 Espaço para cultura física
Locais de ensino e/ou práticas de artes
marciais, natação, ginástica (artística, dança,
musculação e outros) esportes coletivos (tênis,
futebol e outros que não estejam incluídos em
F-3), sauna, casas de fisioterapia e
assemelhados. Sem arquibancadas.
E-4 Centro de treinamento
profissional Escolas profissionais em geral
E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de
infância
E-6 Escola para portadores de
deficiências
Escolas para excepcionais, deficientes visuais
e auditivos e assemelhados
F
Local de Reunião
de
Público
F-1 Local onde há objeto de
valor inestimável
Museus, centro de documentos históricos,
galerias de arte, bibliotecas e assemelhados
F-2 Local religioso e velório
Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas,
templos, cemitérios, crematórios, necrotérios,
salas de funerais e assemelhados
F-3 Centro esportivo e de
exibição
Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas,
rodeios, autódromos, sambódromos, pista de
patinação e assemelhados. Todos com
arquibancadas
F-4 Estação e terminal de
passageiro
Estações rodoferroviárias e marítimas, portos,
metrô, aeroportos, heliponto, estações de
transbordo em geral e assemelhados
F-5 Arte cênica e auditório
Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios
de estúdios de rádio e televisão, auditórios em
geral e assemelhados
F-6 Clubes sociais e diversão
Boates, clubes em geral, salões de baile,
restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo,
bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados
F-7 Construção provisória Circos e assemelhados
F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés,
refeitórios, cantinas e assemelhados
F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e
assemelhados
F-10 Exposição de objetos ou
animais
Salões e salas para exposição de objetos ou
animais. Edificações permanentes
G
Serviço
automotivo
e
assemelhados
G-1
Garagem sem acesso de
público e sem
abastecimento
Garagens automáticas, garagens com
manobristas
G-2
Garagem com acesso de
público e sem
abastecimento
Garagens coletivas sem automação, em geral,
sem abastecimento (exceto veículos de carga
e coletivos)
G-3
Local dotado de
abastecimento de
combustível
Postos de abastecimento e serviço, garagens
(exceto veículos de carga e coletivos)
G-4 Serviço de conservação,
manutenção e reparos
Oficinas de conserto de veículos, borracharia
(sem recauchutagem). Oficinas e garagens de
veículos de carga e coletivos, máquinas
agrícolas e rodoviárias, retificadoras de
motores
G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem
abastecimento
H Serviço de saúde
e institucional
H-1 Hospital veterinário e
assemelhados
Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e
assemelhados (inclui-se alojamento com ou
sem adestramento)
H-2
Local onde pessoas
requerem cuidados
especiais por limitações
físicas ou mentais
Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais
psiquiátricos, reformatórios, tratamento de
dependentes de drogas, álcool. E
assemelhados. Todos sem celas
H-3 Hospital e assemelhado
Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros,
clínicas com internação, ambulatórios e postos
de atendimento de urgência, postos de saúde
e puericultura e assemelhados com internação
H-4 Edificações das forças
armadas e policiais
Quartéis, delegacias, postos policiais e
assemelhados
H-5
Local onde a liberdade
das pessoas sofre
restrições
Hospitais psiquiátricos, manicômios,
reformatórios, prisões em geral (casa de
detenção, penitenciárias, presídios) e
instituições assemelhadas. Todos com celas
H-6 Clínica e consultório
médico e odontológico
Clínicas médicas, consultórios em geral,
unidades de hemodiálise, ambulatórios e
assemelhados. Todos sem internação
I Indústria
I-1
Locais onde as atividades
exercidas e os materiais
utilizados apresentam
baixo potencial de
incêndio. Locais onde a
carga de incêndio não
chega a 300MJ/m2
Atividades que utilizam pequenas quantidades
de materiais combustíveis. Aço, aparelhos de
rádio e som, armas, artigos de metal, gesso,
esculturas de pedra, ferramentas, jóias,
relógios, sabão, serralheria, suco de frutas,
louças, máquinas
I-2
Locais onde as atividades
exercidas e os materiais
utilizados apresentam
médio potencial de
incêndio. Locais com
carga de incêndio entre
300 a 1.200MJ/m2
Artigos de vidro, automóveis, bebidas
destiladas, instrumentos musicais, móveis,
alimentos, marcenarias, fábricas de caixas
I-3
Locais onde há alto risco
de incêndio. Locais com
carga de incêndio superior
a 1.200 MJ/m²
Atividades industriais que envolvam
inflamáveis, materiais oxidantes, ceras,
espuma sintética, grãos, tintas, borracha,
processamento de lixo
J Depósito
J-1 Depósitos de material
incombustível
Edificações sem processo industrial que
armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos,
metais e outros materiais incombustíveis.
Todos sem embalagem
J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até
300MJ/m2
J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio entre 300 a
1.200MJ/m2
J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa
a 1.200MJ/m²
L Explosivo
L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e
assemelhados
L-2 Indústria Indústria de material explosivo
L-3 Depósito Depósito de material explosivo
M Especial
M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a
transporte de passageiros ou cargas diversas
M-2
Líquido ou gás
inflamáveis ou
combustíveis
Edificação destinada a produção,
manipulação, armazenamento e distribuição
de líquidos ou gases inflamáveis ou
combustíveis
M-3 Central de comunicação e
energia
Central telefônica, centros de comunicação,
centrais de transmissão ou de distribuição de
energia e assemelhados
M-4 Propriedade em
transformação
Locais em construção ou demolição e
assemelhados
M-5 Silos Armazéns de grãos e assemelhados
M-6 Terra selvagem Floresta, reserva ecológica, parque florestal e
assemelhados
M-7 Pátio de contêineres Área aberta destinada a armazenamento de
contêineres
Nota: Edificações não enquadradas nesta Tabela devem observar o artigo 14 deste Regulamento
TABELA 2
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA
Tipo Denominação Altura
I Edificação Térrea Um pavimento
II Edificação Baixa H 6,00 m
III Edificação de Baixa-Média Altura 6,00 m < H 12,00 m
IV Edificação de Média Altura 12,00 m < H 23,00 m
V Edificação Mediamente Alta 23,00 m < H 30,00 m
VI Edificação Alta Acima de 30,00 m
TABELA 3
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO
Risco Carga de Incêndio MJ/m²
Baixo até 300MJ/m²
Médio Entre 300 e 1.200MJ/m²
Alto Acima de 1.200MJ/m²
TABELA 4
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES
PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA
EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO
ÁREA CONSTRUÍDA < 750 m2
E
ALTURA < 12 m
ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m2
e/ou
ALTURA > 12 m
QUALQUER PERÍODO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DO ATUAL
REGULAMENTO
Conforme Tabela 5
Conforme ITCB 43 – Adaptação às
Normas de Segurança contra
Incêndio - Edificações Existentes
NOTAS GERAIS:
a – Os riscos específicos devem atender às ITCB respectivas e às regulamentações do SvSCI;
b – As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em
conformidade com as normas técnicas oficiais.
TABELA 5
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M2 E ALTURA INFERIOR OU
IGUAL A 12,00 M
Medidas de Segurança
contra Incêndio
A, D,
E e G B C
F H
I e J
L
F2, F3, F4,
F6, F7 e F8 F1 e F5 F9 e F10 H1, H4 e
H6
H2, H3 e
H5 L1
Controle de Materiais de
Acabamento - X - X X - - X - X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X1 X² X1 X3 X3 X3 X1 X1 X1 -
Sinalização de
Emergência X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio - - - X4 X4 X4 - - - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Somente para as edificações com mais de dois pavimentos;
2 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;
3 – Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou edificações com mais de dois pavimentos;
4 – Exigido para lotação superior a 100 pessoas.
NOTAS GERAIS:
a – Para o Grupo M (especiais) ver tabelas específicas;
b – Para a Divisão G-5 (hangares): prever sistema de drenagem de líquidos nos pis os para bacias de
contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos
hangares;
c – Para a Divisão L-1 (Explosivos), atender a ITCB-30. As Divisões L-2 e L-3 somente serão avaliadas pelo
Corpo de Bombeiros mediante Comissão Técnica;
d – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos
contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
e – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
f – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;
g – Depósitos em áreas descobertas, observar as exigências da Tabela 6J;
h – No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento
de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades
ou permanência humana.
TABELA 6A
EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO A – RESIDENCIAL
Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais
Medidas de Segurança contra
Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X² X² X²
Controle de Materiais de Acabamento - - - X X X
Saídas de Emergência X X X X X X1
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Alarme de Incêndio X³ X³ X³ X³ X³ X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 m;
2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios;
3 – Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à
central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte aut ônoma, com
duração mínima de 60 min.
NOTAS GERAIS:
a – O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da
edificação;
b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6B
EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso GRUPO B – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Divisão B-1 e B-2
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) - X1 X1 X2 X2 X
Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X7
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X9
Plano de Emergência - - - - X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X4 X4 X X X X
Detecção de Incêndio - X4;5 X5 X X X
Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X8
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;
5 – Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;
6 – Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação;
7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09;
8 – Acima de 60 metros de altura;
9 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6C
EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso
GRUPO C – COMERCIAL
Divisão C-1, C-2 e C-3
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra
Incêndio X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) X1 X1 X2 X2 X2 X2
Compartimentação Vertical - - - X8;9 X3 X10
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X6
Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X5 X5 X5 X5 X5 X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emerg. X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X7
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Para edificações de divisão C-3 (shopping centers);
5 – Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²;
6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
7 – Acima de 60 metros de altura;
8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e c huveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
9 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimens ionados como sendo padronizados
conforme ITCB-15;
10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6D
EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso GRUPO D – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na
Edificação
X X X X X X
Segurança Estrutural contra
Incêndio
X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas)
X1 X1 X1 X2 X2 X
Compartimentação Vertical - - - X6;7 X3 X8
Controle de Materiais de
Acabamento
X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X5
Plano de Emergência - - - - - X4
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Edificações acima de 60 metros de altura;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
7 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados
conforme ITCB-15;
8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6E
EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso GRUPO E – EDUCACIONAL E CULTURAL
Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação
Vertical - - - X1 X1 X2
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3
Plano de Emergência - - - - X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emerg. X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachada s e selagens dos shafts e dutos de
instalações;
2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até
60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09;
3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
4 – Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados;
d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6F.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e
uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-1 (museu...) F-2 (igrejas...)
Medidas de
Segurança contra
Incêndio
Classificação quanto à altura
(em metros)
Classificação quanto à altura
(em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30 Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação
Vertical - - - X2 X3 X7 - - - X1 X3 X7
Controle de Materiais
de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5
Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X
Sinalização de
Emergência
X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - -
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações;
2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das
fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 – Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações
das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Somente para locais com público acima de 1000 pessoas;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Acima de 60 metros de altura;
7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, dete cção de incêndio e chuveiros
automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos
shafts e dutos de instalações, s endo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as
soluções contidas na ITCB-09.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6F.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-3 (arenas...) F-9 (recreação pub...)
((recreação...)
F-4 (terminais passageiros...)
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em
metros)
Classificação quanto à altura (em
metros)
Térrea H
6
6 < H
12
12 <
H 23
23 <
H 30
Acima
de 30 Térrea H 6 6 < H
12
12 <
H
23
23 <
H
30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural contra
Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X - - - X1 X2 X
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X5 X X X X X X5
Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X3 X3 X3 X3 X3 X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - - X9 X9 X9 X9 X9 X9
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações;
2 – Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto
para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
4 – Somente para a divisão F-3;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Acima de 60 metros de altura;
7 – Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação
específica. Para divisão F-3, verificar também a ITCB-12;
8 – Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000 m². Nas áreas internas, verificar exigências conforme o
uso ou ocupação específica;
9 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de
máquinas etc., e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção
conforme suas respectivas ocupações;
d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6F.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-5 (auditório...) e F-6 (clube social...) F-8 (restaurante...)
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em
metros)
Classificação quanto à altura (em
metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30 Térrea H
6
6 < H
12
12 <
H 23
23 <
H 30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) X¹ X¹ X¹ X¹ X X - - - X¹ X X
Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5
Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X3 X3 X3 X X X - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emerg. X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 – Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de
máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;
4 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público
da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no
local;
d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas, em
especial a ITCB-12.
TABELA 6F.4
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e
uso
GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-7 (ocupações temporárias...) F-10 (centro de exposição...)
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em
metros)
Classificação quanto à altura (em
metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30 Térrea H
6
6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio
- - - - - - X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X X
Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X2 X2 X
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4
Plano de Emergência X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X
Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X
Sinalização de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - - - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X5
NOTAS ESPECÍFÍCAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de inc êndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 – Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;
4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
5 – Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à Comissão Técnica para definição das
medidas de Segurança contra incêndio;
d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas, em
especial a ITCB-12.
TABELA 6G.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e uso GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão G-1 e G-2 (garagens...)
Medidas de Segurança contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X4
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X
Alarme de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X1
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X3
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;
2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 – Acima de 60 metros de altura, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente;
4 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6G.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e
uso
GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão G-3 (postos de abastecimento...) G-4 (oficinas...)
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em
metros)
Classificação quanto à altura (em
metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30 Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X
Compartimentação
Vertical - - - X5 X5 X5 - - - X5 X5 X5
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X
Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2
Sinalização de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;
3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
4 – Acima de 60 metros de altura;
5 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6G.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e
uso
Divisão G-5 – HANGARES
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação
Vertical - X X X X X
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de
Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X1 X X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de
Emergência X X X X X X
Extintores X2 X2 X2 X2 X2 X2
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Sistema de Espuma X3 X3 X3 X3 X3 X3
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Somente para áreas superiores a 5.000 m²;
2 – Prever extintores portáteis e extintores sobrerrodas, conforme regras da ITCB-21;
3 – Não exigido entre 750 m² e 2.000 m². Para áreas entre 2.000 m² e 5.000 m², o sistema de espuma pode ser
manual. Para áreas superiores a 5.000 m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo
dilúvio, podendo ser setorizado; quando automatizado, deve-se interligar ao sistema de detecção automática
de incêndio. Para o dimensionamento ver ITCB-23 e ITCB-25.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à
distância;
d – Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;
e – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6H.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação
e uso
GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-1 (hospital veterinário...) H-2 (cuidados especiais, asilos...)
Medidas de
Segurança contra
Incêndio
Classificação quanto à altura (em
metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30 Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação
Vertical - - - X3 X4 X7 - - - X3 X4 X7
Controle de Materiais
de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de
Emergência X X X X X X6 X X X X X X5
Plano de Emergência - - - - - - X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X X1 X1 X1 X1 X1 X1
Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2
Sinalização de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e
Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros
Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;
2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 – Pode ser substituída por sistema detecção de incênd io e chuveiros automáticos , exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Acima de 60 metros de altura;
7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até
60 metros de altura, exceto pa ra as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6H.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e
uso
GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-3 (hospital...) H-4 (quartel...10)
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação Quanto à altura (em
Metros)
Classificação quanto à altura (em
metros)
Térrea H
6
6 < H
12
12 <
H 23
23 < H
30
Acima
de 30 Térrea H 6 6 < H
12
12 <
H 23
23 <
H 30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) - X7 X7 X7 X7 X - - - - - -
Compartimentação Vertical - - X9 X3 X3 X8 - - - X3 X3 X8
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X X X X X X X
Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -
Saídas de Emergência X X X X4 X4 X4 X X X X X X5
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X - - - - - -
Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Dispensado nos corredores de circulação;
2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Deve haver Elevador de Emergência;
5 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
6 – Acima de 60 metros de altura;
7 – Pode ser substituída por chuveiros automáticos;
8 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até
60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09;
9 – Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações;
10 – As áreas administrativas devem ser consideradas como D-1 e hotéis de trânsito devem ser enquadrados
como B-1.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6H.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação
e uso
GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-5 (presídios...) H-6 (clínicas...)
Medidas de
Segurança contra
Incêndio
Classificação quanto à altura (em
metros) Classificação Quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30 Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) - - - - - - X6 X6 X6 X7 X7 X
Compartimentação
Vertical - - - X X X - - - X8;9 X3 X10
Controle de Materiais
de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de
Emergência X X X X X X4 X X X X X X4
Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - X1 X1 X1 X1 X1 X2 X2 X2 X2 X2 X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e
Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros
Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é
necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção
em todos os quartos;
2 – Somente nos quartos, se houver;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
5 – Acima de 60 metros de altura;
6 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
7 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
9 – Deverá haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados
conforme ITCB-15;
10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na ITCB-09.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6I.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e
uso
GRUPO I – INDUSTRIAL
Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio)
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em
metros)
Classificação quanto à altura (em
metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 <
H 23
23 <
H 30
Acima
de 30 Térrea H
6
6 < H
12
12 <
H 23
23 <
H 30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) - X1 X1 X1 X1 X1 - X1 X1 X1 X1 X1
Compartimentação
Vertical - - - X X X - - - X X X
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2
Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X3 - - - - - X3
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automático;
2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 – Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6I.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e
uso
GRUPO I – INDUSTRIAL
Divisão I-3 (risco alto)
Medidas de
Segurança contra
Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X X
Compartimentação
Vertical - - - X3 X3 X
Controle de Materiais
de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2
Plano de Emergência X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de
Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de
Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X X X
Controle de Fumaça - - - - - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6J.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação e
uso
GRUPO J – DEPÓSITO
Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo)
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em
Metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 <
H 23
23 <
H 30
Superior
a 30 Térrea H 6 6 < H
12
12 <
H
23
23 <
H
30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X
Compartimentação
Vertical - - - X2 X2 X - - - X5 X5 X
Controle de Materiais de
Acabamento - X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X3
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X
Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X
Sinalização de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
4 – Acima de 60 metros de altura;
5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;
d – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4),
dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:
d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a
2.500 m²;
d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno,
com percurso máximo de 50 m;
d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas
laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que
produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m;
d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados
por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.
TABELA 6J.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupação
e uso
GRUPO J – DEPÓSITO
Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto)
Medidas de
Segurança contra
Incêndio
Classificação quanto à altura (em
metros)
Classificação quanto à altura (em
metros)
Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30 Térrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima
de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X1 X
Compartimentação
Vertical - - - X3 X3 X - - - X3 X3 X
Controle de Materiais
de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de
Emergência X X X X X X2 X X X X X X2
Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de
Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e
Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros
Automáticos - - - X X X - - - X X X
Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;
d – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4),
dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:
d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a
2.500 m²;
d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno,
com percurso máximo de 50 m;
d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas
laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustí veis, equipamentos e máquinas que
produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m;
d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados
por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.
TABELA 6M.1
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1
Grupo de ocupação e uso
GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-1 TÚNEL
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Extensão em metros (m)
Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000¹
Segurança Estrutural contra
Incêndio X X X X
Saídas de Emergência X X X X
Controle de Fumaça X X X X
Plano de Emergência - X X X
Brigada de Incêndio - X X X
Iluminação de Emergência - X X X
Sistema de Comunicação - - X X
Sistema de Circuito de TV
(monitoramento) - - - X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores - X X X
Hidrante e Mangotinhos - X X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Túneis acima de 1.000 metros de extensão devem ser regularizados mediante Comissão Técnica.
NOTAS GERAIS:
a – Atender às exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo
com a ITCB-35 (túnel rodoviário);
b – As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6M.2
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)
Grupo de ocupação
e uso
GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-2 – Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis
Medidas de
Segurança contra
Incêndio
Tanques ou cilindros e processos
Plataforma de
carregamento
Produtos acondicionados
Líquidos até 20 m³
ou gases até 10m³
(b)
Líquidos acima de
20 m3 ou gases
acima de 10m³ (b)
Líquidos até
20 m3 ou
gases até
12.480kg
Líquidos
acima de 20
m3 ou gases
acima de
12.480kg
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X
Segurança Estrutural
contra Incêndio - - - X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) - - - X X
Compartimentação
Vertical - - - X X
Controle de Materiais
de Acabamento - - - X X
Saídas de
Emergência - - X X X
Plano de Emergência - X - - X
Brigada de Incêndio - X X - X
Iluminação de
Emergência - - - X1,3 X3
Detecção de Incêndio - - - - X
Alarme de Incêndio - X X - X
Sinalização de
Emergência X X X X X
Extintores X X X X X
Hidrante e
Mangotinhos - X X2 - X
Resfriamento - X X2 - X
Espuma - X X2 - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Somente quando a área construída for superior a 750 m²;
2 – Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da ITCB-25 (proteção para
líquidos inflamáveis e combustíveis);
3 – Luminárias à prova de explosão.
NOTAS GERAIS:
a – devem ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento e processamento ( produção,
manipulação etc.) constante da ITCB-25 (Segurança contra Incêndio para líquidos inflamáveis e
combustíveis); ITCB-28 (Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP) e ITCB–29
(Comercialização, distribuição e utilização de gás natural);
b – considera-se para efeito de gases inflamáveis a capacidade total do volume em água que o recipiente pode
comportar, expressa em m³ (metros cúbicos);
c – as instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.
TABELA 6M.3
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3
Grupo de ocupação e uso
GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-3 – Centrais de Comunicação e Energia
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação Quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra
Incêndio X X X X X X
Compartimentação
Horizontal (áreas) X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X X X
Controle de Materiais de
Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Emergência - - - X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X1 X1 X
NOTA ESPECÍFICA:
1 – O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através
de supressão total do ambiente.
NOTAS GERAIS:
a – Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da ITCB-37 (subestação elétrica);
b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6M.4
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2
Grupo de ocupação e uso
GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-4 (propriedade em transformação)
e M-7 (pátio de contêineres)
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
M-4 (qualquer altura) M-7 (térreo – áreas externas)
Acesso de Viatura na
Edificação X X
Saídas de Emergência X1 X1
Brigada de Incêndio X X
Sinalização de Emergência X X
Extintores X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Para M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo NE. Para M-7:
aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento (vide ITCB-36 - pátio de contêiner).
NOTAS GERAIS:
a – Observar também as exigências da ITCB-36 (pátio de contêiner);
b – As áreas a serem consideradas para M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de
contêineres;
c – Quando houver edificação (construção) dentro do terreno das áreas de riscos, deve-se também verificar as
exigências particulares para cada ocupação. Casos específicos, adotar Comissão Técnica;
d – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
e – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 6M.5
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5 (SILOS)
Grupo de ocupação e uso
GRUPO M – ESPECIAIS
Divisão M-5 (silos, armazenamento de grãos)
Medidas de Segurança
contra Incêndio
Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na
Edificação X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X2 X2 X2 X2 X2 X2
Controle de Temperatura X3 X3 X3 X3 X3 X3
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X3 X3 X3 X3 X3 X3
Chuveiros Automáticos X3 X3 X3 X3 X3 X3
Controle de Fontes de
Ignição X4 X4 X4 X4 X4 X4
Controle de “Pós” X4 X4 X4 X4 X4 X4
SPDA X X X X X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Áreas de risco que possuam mais de um depósito de silagem;
2 – Somente para as áreas de circulação;
3 – Observar regras e condições particulares para essa medida na ITCB-27 (armazenamento em silos);
4 – Nas áreas com acúmulo de pós.
NOTAS GERAIS:
a – Observar ainda as exigências particulares da ITCB-27 (armazenamento em silos);
b – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c – Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
d – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
TABELA 7
EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS
DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO
Área ocupada (m²)
no(s) subsolo(s)
Ocupação do
subsolo Medidas de segurança adicionais no subsolo
No
primeiro
ou
segundo
subsolo
Até 50 Todas Sem exigências adicionais
Entre 50
e 100
Depósito
Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou
Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção
automática de incêndio no depósito, ou
Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou
Controle de fumaça.
Divisões
F-1, F-2, F-3, F-5,
F-6, F-10
Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática
de incêndio em todo o subsolo, ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo subsolo, ou
Controle de fumaça.
Outras ocupações
Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática
de incêndio nos ambientes ocupados, ou
Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou
Controle de fumaça.
Entre
100 e
250
Depósito
Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou
Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m², detecção automática
de incêndio no depósito e exaustão4, ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou
Controle de fumaça.
Divisões
F-1, F-2, F-3, F-5,
F-6, F-10
Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas
saídas de emergência ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e
exaustão4, ou
Controle de fumaça.
Outras ocupações
Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão 4,
ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupados e
exaustão 4, ou
Controle de fumaça.
Entre
250 e
500
Depósito5
Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até
5m² cada, ou
Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e
exaustão4, ou
Controle de fumaça.
Divisões
F-1, F-2, F-3, F-5,
F-6, F-10
Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas
saídas de emergência em lados opostos, ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e
exaustão4, ou
Controle de fumaça.
Outras ocupações
Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e
exaustão4, ou
Controle de fumaça.
Acima de
500
Depósito5
Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até
5m² cada, ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de
incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados
opostos e controle de fumaça.
Outras ocupações
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de
incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados
opostos e controle de fumaça.
Nos
demais
subsolos
Até 100
Depósito
Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou
Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção
automática de incêndio no depósito, ou
Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou
Controle de fumaça.
Divisões
F-1, F-2, F-3, F-5,
F-6, F-10
Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas
saídas de emergência ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e
exaustão4, ou
Controle de fumaça.
Outras ocupações
Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4,
ou
Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados e
exaustão4, ou
Controle de fumaça.
Acima de
100
Depósito5
Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até
5m² cada, ou
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de
incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados
opostos e controle de fumaça.
Outras ocupações
Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de
incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados
opostos e controle de fumaça.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo;
2 – Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de in cêndio
dimensionada para o sistema de hidrantes;
3 – Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o
sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve se r dimensionada considerando o funcionamento
simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de
trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida;
4 – Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na ITCB-15 (Controle de fumaça);
5 – Somente depósitos situados em edificações residenciais.
NOTAS GERAIS:
a – Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem neces sidade de medidas adicionais: garagem de
veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m², banheiros, áreas técnicas não habitadas (elétrica, telefonia, lógica,
motogerador) e assemelhados;
b – Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício;
c – Além do contido neste Regulamento, os subsolos devem também atender às exigências contidas nos respectivos
Códigos de Obras Municipais, principalmente quanto à salubridade e ventilação;
d – Para área total ocupada de até 500 m², se houver compartimentação de acordo com a ITCB-09 entre os ambientes,
as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento;
e – O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados.
e
DECRETO Nº 63.058, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta o Sistema de
Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o
serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos
termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto são adotadas
as seguintes definições:
I - Área de Interesse dos Serviços de Bombeiros - AISB: área de interesse
de segurança pública relacionadas às atividades de bombeiros;
II - bombeiro civil público: bombeiro público, municipal ou voluntário,
nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015;
III - bombeiro militar estadual: militar pertencente ao Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, especializado na
prevenção, combate e extinção de incêndios, bem como em atividades de busca
e salvamento;
IV - bombeiro civil privado: pessoa treinada e capacitada que presta
serviços de prevenção e atendimento a emergências em uma edificação, área
de risco ou evento;
V - brigada de incêndio: equipe de empregados de pessoa jurídica de direito
privado ou servidores de órgãos públicos, podendo ser composta por
bombeiros civis privados, treinada para atuar em casos de incêndios nos
locais definidos em planos específicos;
VI - brigada municipal: equipe de bombeiros públicos voluntários, vinculada
ao Poder Executivo do Município e coordenada conforme o estabelecido em
convênio firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança
Pública;
VII - clubes de serviços: organizações de trabalho voluntário, sem fins
lucrativos, cujos membros prestam serviços à comunidade;
VIII - Comandante da Emergência: militar de maior patente do CBPMESP
presente na emergência, responsável pela gestão de todas as atividades
emergenciais, com autoridade e responsabilidade total pela condução das
operações;
IX - Comando Unificado da Emergência: colegiado formado pelos líderes das
principais equipes de resposta presentes na emergência e, eventualmente,
por especialistas cuja participação seja relevante, para deliberar de
forma conjunta sobre ações em uma emergência, sendo constituído quando não
houver predominância de um órgão específico na solução da emergência
ou quando ocorrer sobreposição de competências;
X - credenciamento: registro junto ao CBPMESP que possibilita autorização
para o exercício de atividades do Sistema de Atendimento de Emergências;
XI - guarda-vidas temporário: pessoa selecionada, contratado por tempo
determinado e treinado pelo CBPMESP para atuar no serviço de prevenção de
afogamentos e salvamento de banhistas nas áreas aquáticas e praias públicas
marítimas, fluviais ou lacustres, classificadas como AISB, sob a
supervisão de militares do Corpo de Bombeiros;
XII - mobilização: convocação e reunião de recursos humanos e materiais em
local determinado, para atuação coordenada no Sistema de Atendimento de
Emergências;
XIII - Plano de Auxílio Mútuo - PAM: plano de atuação conjunta do CBPMESP
e pessoas jurídicas de direito público ou privado, no qual os integrantes
assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no
Sistema de Atendimento de Emergências;
XIV - plano de contingência: plano elaborado para a hipótese de incidente
previsível, porém de baixa probabilidade de ocorrência, que exigirá
recursos humanos e materiais além dos ordinariamente disponíveis para seu
atendimento, devendo prever medidas que envolvam outros órgãos para a
otimização da resposta quando necessário;
XV - plano de emergência: plano elaborado para a hipótese de incidente
previsível, de alta probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos
humanos e materiais próprios e disponíveis para seu atendimento, sem a
necessidade de medidas que envolvam outros órgãos para a resposta;
XVI - Posto de Comando - PC: localização do Comando da emergência;
XVII - pronta resposta: ação de pronto atendimento às emergências de competência
do CBPMESP, por meio de equipes e equipamentos organizados em regime de
prontidão;
XVIII - Rede Integrada de Emergência - RINEM: conjunto de pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com sistema próprio de
comunicação, organizado mediante plano formal de atuação, sob a
coordenação do CBPMESP, no qual os integrantes assumem o compromisso de
colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de
Emergências;
XIX - serviços de bombeiro militar: conjunto de atividades diretamente
voltadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do
patrimônio e do meio ambiente, conforme competências atribuídas ao CBPMESP
pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de
janeiro de 2015, e artigo 39 da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974;
XX - Sistema de Comando de Operações e Emergências - SiCOE: sistema de
comando utilizado na gestão de ocorrências pelo CBPMESP;
XXI - Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil: sistema constituído por
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dos municípios, por
entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil de São Paulo, tendo por objetivos o planejamento
e a promoção da defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo
homem, a atuação na iminência e em situações de desastre, a prevenção ou
minimização de danos, socorro e assistência a populações atingidas e a
recuperação de áreas afetadas por desastres.
Artigo 3º - O Sistema de Atendimento de Emergências
tem por finalidade estruturar a atuação do CBPMESP na pronta
resposta às emergências e facilitar a integração com outros
órgãos, observadas as respectivas atribuições, bem como organizar
e estabelecer ações preventivas para a capacitação e
credenciamento de órgãos, entidades, pessoas jurídicas de direito
privado e físicas, para atuação conjunta nos atendimentos emergenciais.
Artigo 4º - A estrutura do Sistema de Atendimento de
Emergências, coordenado pelo CBPMESP, é composta por:
I - órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado de
São Paulo;
II - órgãos e entidades federais ou municipais;
III - bombeiros públicos municipais ou voluntários e guarda-vidas, civis ou
temporários contratados pelos municípios ou pelo Estado de São Paulo
e submetidos a treinamento pelo CBPMESP;
IV - integrantes de Planos de Auxílio Mútuo - PAM e de Redes Integradas de
Emergências - RINEM;
V - clubes de serviços, concessionárias de serviços públicos, organizações
não governamentais, associações e entidades privadas de modo geral;
VI - bombeiros civis privados, de acordo com a legislação federal;
VII - integrantes de brigadas de incêndio;
VIII - pessoas físicas, desde que atuem voluntariamente e autorizadas pelo
CBPMESP.
§ 1º - Os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências constantes
dos incisos II a VIII deste artigo atuarão no exercício de suas
competências legais ou por solicitação do CBPMESP, devendo, nesta
hipótese, serem autorizados pelo Comando da Emergência.
§ 2º - A participação de bombeiros civis públicos no Sistema de
Atendimento de Emergências dar-se-á mediante a celebração de convênio
entre o município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Segurança Pública.
Artigo 5º - As Secretarias de Estado, em articulação com
o Comando do CBPMESP, apoiarão as ações nas situações
emergenciais, naquilo que lhes couber.
Artigo 6º - O Sistema de Atendimento de Emergências observará
as seguintes etapas:
I - planejamento da resposta às emergências;
II - recebimento dos chamados emergenciais;
III - mobilização dos recursos humanos e materiais para resposta às
emergências;
IV - implantação do Sistema de Comando;
V - intervenção operacional;
VI - desmobilização dos recursos humanos e materiais empenhados;
VII - avaliação do atendimento.
Artigo 7º - Na estruturação do Sistema de Atendimento
de Emergências, o CBPMESP considerará, como critério básico,
grupos de municípios para o planejamento da distribuição de
suas instalações, de acordo com as seguintes faixas populacionais
e de composição do efetivo:
I - Grupo A - acima de 500.000 habitantes: efetivo composto exclusivamente
por integrantes do CBPMESP;
II - Grupo B - 100.000 a 500.000 habitantes: efetivo
composto preferencialmente por integrantes do CBPMESP;
III - Grupo C - 50.000 a 100.000 habitantes: efetivo misto, composto por
integrantes do CBPMESP e bombeiros públicos municipais;
IV - Grupo D - 25.000 a 50.000 habitantes: efetivo
composto predominantemente por bombeiros civis públicos;
V - Grupo E - abaixo de 25.000 habitantes: efetivo
composto predominantemente por bombeiros públicos
voluntários, capacitados e credenciados pelo CBPMESP, vinculados à
sua coordenação.
Parágrafo único - Subsidiariamente, além dos grupos
de municípios previstos nos incisos I a V deste artigo, os
seguintes critérios poderão ser considerados para a estruturação do
Sistema de Atendimento de Emergências:
1. população pendular;
2. demanda de ocorrências;
3. riscos específicos;
4. áreas de Interesse dos Serviços de Bombeiros (AISB).
Artigo 8º - A composição do efetivo, a fixação das instalações
físicas e, nos municípios com população acima de 25.000 habitantes, a
utilização de bombeiros públicos voluntários, serão estabelecidas em ato
normativo expedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, ouvido o Comandante do CBPMESP.
Artigo 9º - O CBPMESP, mediante planejamento próprio, exercerá
as atividades de prevenção e salvamento de afogados em locais públicos
identificados como Área de Interesse dos Serviços de Bombeiros - AISB, por
meio do serviço de guarda-vidas, podendo utilizar guarda-vidas
temporários.
Artigo 10 - Ato normativo expedido pelo Comando do CBMPESP
disporá, para fim de padronização e identificação, sobre os uniformes dos
bombeiros civis públicos e guarda-vidas temporários, que serão
confeccionados em cores diversas das utilizadas pelos bombeiros militares
estaduais.
Artigo 11 - Para total integração no atendimento às emergências, os
materiais e equipamentos utilizados pelos bombeiros civis públicos e
guarda-vidas temporários seguirão o padrão adotado pelo CBPMESP.
Artigo 12 - Compete ao Comandante do CBPMESP a coordenação do
Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 13 - Compete ao CBPMESP, no território do Estado de São
Paulo, realizar atividades de bombeiros, planejar, estabelecer, difundir e
fomentar as etapas do Sistema de Atendimento de Emergências previstas no
artigo 6º deste decreto, em harmonia com o Sistema Estadual de Proteção e
Defesa Civil.
Artigo 14 - O credenciamento de bombeiros civis privados, guarda-vidas e brigadas de incêndio, bem como de suas respectivas escolas e empresas de formação, será regulamentado por ato normativo do Comandante do CBPMESP.
Artigo 15 - Os bombeiros civis públicos e os
guarda-vidas temporários serão credenciados pelo CBPMESP, ao término
da respectiva capacitação.
Artigo 16 - O CBPMESP deverá estar preparado para a pronta
resposta às emergências, sendo-lhe facultado acionar os integrantes do
Sistema de Atendimento de Emergências, indicados no artigo 4º deste
decreto, sempre que necessário ou para a adoção de medidas que não forem
de sua competência.
Parágrafo único - O CBPMESP manterá cadastro atualizado que
possibilite a mobilização dos integrantes do Sistema de Atendimento de
Emergências.
Artigo 17 - O CBPMESP manterá cadastro atualizado
dos hidrantes públicos para combate a incêndios a fim de
participar do planejamento e supervisão da instalação desses
equipamentos pelos prestadores do serviço de abastecimento de água
nos municípios.
Artigo 18 - O CBPMESP, em harmonia com os órgãos que compõem o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, fomentará planos de
contingência, emergência e auxílio mútuo, ou de redes integradas de emergência,
como forma integradora para a pronta resposta às emergências.
§ 1º - Os limites de atuação dos órgãos, bem como os detalhes em relação
ao emprego dos recursos humanos e materiais envolvidos no atendimento de
emergências, serão formalizados em atos administrativos próprios,
respeitadas as competências legais.
§ 2º - O CBPMESP fomentará a realização de exercícios simulados com a
participação dos integrantes dos Planos de Auxílio Mútuo - PAM e Redes
Integradas de Emergências - RINEM.
Artigo 19 - O CBPMESP é responsável pela difusão da doutrina e
dos princípios do Sistema de Comando, por meio de cursos, palestras e
exercícios simulados, conforme planejamento estabelecido nos termos do
Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído
pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Parágrafo único - O CBPMESP desenvolverá e fomentará
a utilização de terminologia padrão do Sistema de Comando
para promover uma linguagem única entre todos os integrantes
do Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 20 - As chamadas emergenciais serão
recebidas, prioritariamente, por telefone de emergência nas
localidades em que o serviço telefônico estiver disponível, sem prejuízo
de outros meios que possam vir a ser implantados para a melhoria do
Sistema de Atendimento de Emergências.
§ 1º - O número do telefone de emergência do CBPMESP será único em todo o
Estado de São Paulo e evidenciado em todas as viaturas de atendimento
emergencial de bombeiros, para ampla divulgação à população.
§ 2º - Caberá ao CBPMESP a definição do local em que a chamada de
emergência será atendida.
Artigo 21 - O acionamento das equipes de pronto atendimento de
emergências e apoio será feito pelos Centros de Operações ou Centros de
Atendimentos e Despachos do CBPMESP.
Artigo 22 - Durante o atendimento de emergências e de iminente
perigo, o Comando da Emergência poderá requisitar o uso de propriedade
particular, assegurada ao proprietário, se for o caso, indenização
ulterior por perdas e danos, desde que comprovados, nos termos da lei
civil.
Parágrafo único - A apuração da ocorrência de perdas e danos
passíveis de indenização, nos termos descritos no “caput” deste artigo,
será realizada em procedimento administrativo próprio, a ser instruído pelo
CBPMESP, quando envolver integrantes do Corpo de Bombeiros, ou no âmbito
do respectivo município, nos casos que envolverem bombeiros civis
públicos.
Artigo 23 - O Sistema de Comando será aplicado no Sistema de
Atendimento de Emergências no território do Estado de São Paulo, e, quando
necessário, de forma integrada com a Defesa Civil.
§ 1º - No atendimento de emergências envolvendo vários integrantes do
Sistema de Atendimento de Emergências, eles atuarão observando os
princípios do Sistema de Comando e, antes de adotarem qualquer ação no
local da emergência, os responsáveis de cada equipe deverão se dirigir ao
Posto de Comando para informar o Comando da Emergência de sua
presença, dos recursos humanos e materiais disponíveis e aguardar a
definição de sua atuação.
§ 2º - Os integrantes de órgãos públicos, entidades ou pessoas jurídicas
de direito privado, além de voluntários que se apresentem individualmente
para atuar em apoio ao CBPMESP, deverão se dirigir ao Posto de Comando
para informar ao Comando da Emergência de sua presença e poderão
ser incorporados ao Sistema de Comando durante o atendimento das
emergências.
§ 3º - Os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências observarão
as respectivas competências legais e a capacidade de resposta que cada
equipe possui para desempenhar suas atribuições.
Artigo 24 - Caberá ao integrante do CBPMESP de maior posto ou
graduação presente no atendimento, que atuará como Comandante da
Emergência, o comando nas atuações emergenciais típicas de bombeiros,
respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos.
Artigo 25 - Dependendo das características da
emergência, poderá ser constituído, pelo órgão coordenador do
Sistema de Atendimento de Emergências, o Comando Unificado
da Emergência.
Artigo 26 - Durante as ações operacionais de resposta
às emergências, o CBPMESP empenhará, na medida do necessário, os
recursos humanos e materiais mobilizados para o local.
Artigo 27 - Enquanto persistirem os riscos envolvidos
na situação emergencial, os recursos humanos e materiais serão continuamente
empregados e suas eventuais substituições, no decorrer do atendimento,
serão feitas sob a coordenação do Comando da Emergência.
Artigo 28 - A desmobilização das equipes e recursos humanos e
materiais disponíveis no local da emergência será determinada pelo Comando
da Emergência quando forem eliminados os riscos e situações que exigiram a
sua presença.
Artigo 29 - O atendimento de ocorrência realizado por órgão
integrante do Sistema de Atendimento de Emergências será relatado em
registro próprio, para subsidiar análises estatísticas.
Artigo 30 - O registro da ocorrência servirá de base
para avaliação da intervenção operacional, visando o
aperfeiçoamento do Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 31 - O CBPMESP poderá, excepcionalmente, dispor de
efetivo e material especializado para executar ações de socorro em
situações de emergência, desastres, ou quando for decretado estado de
calamidade pública, em outros Estados ou no exterior, observada a
legislação vigente.
Artigo 32 - O emprego do CBPMESP, mediante solicitação do ente
interessado, nas situações definidas no artigo 31 deste decreto, deverá
ser autorizado pelo Governador do Estado, salvo nas situações corriqueiras
de atendimento emergencial próximas às divisas territoriais do Estado de
São Paulo.
Artigo 33 - O processo contendo a manifestação técnica do
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo acerca da
conveniência do emprego do CBPMESP em outro Estado ou no exterior será
encaminhado ao Governador do Estado, após manifestação do Secretário da
Segurança Pública, para conhecimento e decisão.
Artigo 34 - Autorizado o envio de integrantes do CBPMESP a
missão em outro Estado, será enviada equipe precursora ao local dos fatos,
composta de, no máximo, 3 (três) integrantes, que encaminhará, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas da chegada ao local, relatório para subsidiar o
planejamento do contingente e material que serão deslocados.
§ 1º - Para agilizar a apresentação dos meios necessários, poderá
ser estabelecido, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, da Casa Militar do Gabinete do Governador, canal técnico com órgãos
do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º - Quando a missão for destinada ao exterior, será feito contato
prévio com o Ministério das Relações Exteriores para confirmação da
possibilidade de atuação.
Artigo 35 - As despesas referentes ao transporte,
diárias, hospedagem, alimentação e outras necessidades que
determinem o cumprimento da missão serão de responsabilidade
do Estado de São Paulo.
Artigo 36 - Fica autorizado o Secretário de Segurança
Pública a celebrar ajustes com órgãos públicos e entidades
privadas, para viabilizar recursos materiais, meios de transporte e
hospedagens necessárias à atuação do CBPMESP em outro Estado.
Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de dezembro de 2017.