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Nova Portaria Polícia Federal nº 240 de 12/03/2019


PORTARIA Nº 240, de 12 de Março de 2019

Foi publicada dia 14/03/19, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública a Portaria nº 240 que estabelece os novos procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos controlados pela Polícia Federal.
Essa nova Portaria substituirá as Portaria nº 256 e Portaria nº 1.274 

Os principais artigos dessa Portaria definem que:

  • Os produtos químicos nas listagens estão sujeitos a controle a partir de um grama ou mililitro. (exceto para exportação para Bolívia, Colômbia e Peru)
  • As pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades com produtos químicos controlados deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de obter CRC (Certificado de Registro Cadastral), bem como requerer Certificado de Registro Cadastral – CRC, Certificado de Licença de Funcionamento – CLF e Autorização Especial – AE.
  • A pessoa jurídica deverá declarar em seu cadastro a atividade que pretende realizar com cada produto.
  • Compete às delegacias descentralizadas, às Delegacias de Controle de Armas e Produtos Químicos (DELEAQs) e às Delegacias de Controle de Serviços e Produtos (DELESPs), bem como à Divisão de Controle de Produtos Químicos, subsidiariamente, expedir os documentos de controle.
  • Os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização mantendo-se em local visível e de fácil identificação, contendo informações sobre sua concentração e os rótulos de embalagens deverão conter a inscrição: “PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL”
  • Os mapas de controle deverão ser enviados obrigatoriamente à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente (mesmo que no período não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados).

veja abaixo a integra da nova Portaria:


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001; no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002; e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o controle e fiscalização, pela Polícia Federal, dos produtos químicos relacionados nas listas constantes do Anexo I desta portaria.

Art. 2º Para efeitos desta portaria, consideram-se:

I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;

II - Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: é o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;

III - Autorização Especial - AE: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos; e

IV - Autorização Prévia - AP: é a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.

Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, consideram-se:

I - atividade na área de produção rural: refere-se à atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter permanente;

II - atividade de pesquisa científica: refere-se à atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica vinculada

à instituição pública de fomento;

III - apreensão: restrição da propriedade em razão de apreensão pela Polícia Federal;

IV - armazenagem: estocagem de produto químico controlado em CNPJ diverso do proprietário do produto;

V - comercialização: compra, venda, importação, exportação ou reexportação de produto químico controlado;

VI - destruição: destruição de produto químico controlado, mediante métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VII - devolução/retorno de produto armazenado: restituição ao proprietário legal de

produto químico controlado armazenado;

VIII - devolução/retorno de produto industrializado: devolução de produto químico

controlado beneficiado;

IX - devolução/retorno de produtos para industrialização: devolução de produto químico

controlado não utilizado durante o beneficiamento;

X - doação: doação de produto químico controlado;

XI - evaporação: perda de produto químico controlado em razão de sua volatilidade;

XII - extravio: desaparecimento de produto químico controlado, ressalvados os casos

comprovados de furto ou roubo;

XIII - fabricação: fabricação de produto quím

XXI - recebimento de produto industrializado: retorno de produto químico controlado

que foi enviado para beneficiamento em outra empresa;

XXII - recebimento de produto para industrialização: recebimento de produto químico

controlado para beneficiamento;

XXIII - recebimento de produto não utilizado na industrialização: recebimento de

produto químico controlado não utilizado no processo de industrialização em outra empresa.

XXIV - recebimento de transferência: recebimento de transferência de produto químico

controlado entre unidades de uma mesma empresa;

XXV - remessa de produto para industrialização: trata-se da remessa de produto químico

controlado para outra empresa que o beneficiará;

XXVI - remessa para armazenagem: trata-se de remessa de produto químico controlado

para outra empresa que presta serviço de armazenagem;

XXVII - resíduo controlado: material resultante de qualquer processo industrial ou

analítico que contenha produto químico controlado e possa ser empregado novamente no processo

produtivo, ou que seja viável a separação dos produtos químicos controlados;

XXVIII - resíduo controlado não reutilizável: material resultante de qualquer processo

industrial ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que não possa ser reaproveitado

nesses processos, ou reciclado, e cuja destinação é a destruição ou descarte;

XXIX - restituição: restituição de produto químico controlado apreendido pela Polícia

Federal;

XXX - roubo: subtração de produto químico controlado, com o emprego de grave

ameaça ou violência à pessoa;

XXXI - transferência: transferência de produto químico controlado entre unidades de

uma mesma empresa;

XXXII - transformação: processo de transformação de produto químico controlado em

outro produto controlado, envolvendo reação química;

XXXIII - transporte: atividade de transporte de produto químico controlado em CNPJ

diverso dos atores comerciantes do produto; e

XXXIV - utilização: consumo de produto químico controlado nas atividades da empresa

não descritas nos demais incisos deste artigo.

Art. 4º São considerados documentos de controle:

I - Certificado de Registro Cadastral;

II - Certificado de Licença de Funcionamento;

III - Autorização Especial;

IV - Mapas de Controle;

V - Notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e

VI - Termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.

Parágrafo único. Compete às delegacias descentralizadas, às Delegacias de Controle de

Armas e Produtos Químicos (DELEAQs) e às Delegacias de Controle de Serviços e Produtos (DELESPs),

bem como à Divisão de Controle de Produtos Químicos, subsidiariamente, expedir os documentos de

controle a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 5º Para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as

pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de obter CRC, bem como

requerer CLF ou AE.

Art. 6º A pessoa física ou jurídica habilitada somente poderá realizar as atividades com

os produtos químicos que estiverem ativos em seu cadastro.

§ 1º A pessoa jurídica deverá declarar em seu cadastro a atividade que pretende realizar

com cada produto.

§ 2º A alteração de atividades e de produtos químicos deverá ser requerida conforme

estabelecido no art. 17 desta portaria.

Art. 7º Os certificados e as autorizações definidos no art. 2º serão disponibilizados na

forma eletrônica.

Art. 8º Os requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos e outros

documentos previstos nesta portaria deverão ser enviados via sistema informatizado, conforme

orientações da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal.

Parágrafo único. Todo e qualquer fato que justifique a alteração cadastral deverá ser

comunicado conforme estabelecido no art. 17 desta portaria.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO E LICENCIAMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º Para o exercício de atividade com produtos químicos, todas as partes envolvidas

deverão possuir CRC e CLF ou AE, ressalvado o disposto nos arts. 57 e 58 desta portaria e as operações

de comércio exterior.

§ 1º Para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada, será emitido

CRC e CLF específico, não se lhes aproveitando o certificado para outro CNPJ/CPF.

§ 2º A utilização do produto químico estará adstrita ao endereço principal da pessoa

física ou jurídica devidamente habilitada, salvo nos casos de órgãos públicos, universidades, produtores

rurais e pesquisadores científicos.

Art. 10. Para a concessão de CLF ou AE serão considerados, dentre outros fatore

Art. 14. O requerimento de emissão de CRC e de CLF, quando se tratar de pessoa física

que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, de forma equiparada à

pessoa jurídica e em caráter excepcional, deverá ser instruído com as seguintes informações:

I - número do CPF;

II - endereço de utilização do produto químico;

III - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não

enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001; e

IV - Cédula de Identidade Profissional e comprovante do CPF do responsável técnico,

quando houver.

§ 1º No caso de produtor rural, além das informações exigidas nos incisos do caput

deste artigo, deverá ser anexada a Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda ou

órgão de controle equivalente.

§ 2º No caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos incisos do

caput deste artigo, deverá ser anexado o projeto científico e a publicação do Termo de Aceitação pelo

órgão de fomento de pesquisa patrocinador, e, quando houver, declaração de conhecimento do

projeto pela entidade de pesquisa à qual o requerente está vinculado.

Seção III

Da Renovação de Certificado de Licença de Funcionamento

Art. 15. O CLF deverá ser renovado anualmente, a partir da data da sua emissão.

§ 1º A renovação deverá ser requerida no período que abrange os últimos sessenta dias

de validade do CLF, incluindo-se a data do vencimento.

§ 2º O requerimento para renovação de CLF, se protocolizado no prazo previsto neste

artigo, prorrogará a validade do CLF até a data da decisão sobre o pedido.

§ 3º Será automaticamente cancelado o cadastro se a renovação da licença não for

requerida no prazo estabelecido no § 1º, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas

previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 16. A renovação do CLF deverá ser formalizada por meio de requerimento, Anexo II,

devidamente preenchido e instruído com as seguintes informações:

I - declaração de não alteração cadastral ou estatutária, Anexo II-B; e

II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não

enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001.

Parágrafo único. No caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos

incisos do caput deste artigo, deverá ser apresentada declaração que comprove a continuidade do(s)

projeto(s), emitida pela entidade de pesquisa à qual o requerente está vinculado.

Seção IV

Da Alteração Cadastral

Art. 17. A comunicação de alteração dos dados cadastrais deverá ser formalizada por

meio do Requerimento de Alteração - Anexo II, no prazo de até trinta dias da data da alteração e

instruído com os seguintes documentos:

I - documentos comprobatórios da alteração; e

II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, previsto no

inciso I do art. 19 da Lei n° 10.357, de 2001.

§ 1º A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será devida nos seguintes

casos:

I - alteração no endereço de utilização, salvo quando decorrente de determinação do

poder público; e

II - alteração do representante legal.

§ 2º O requerente, no prazo da renovação de que trata o § 1º do art. 15 desta portaria,

poderá formalizar o comunicado de alteração por meio de requerimento de renovação com alteração,

Anexo II, instruído com os mesmos documentos de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 3º Nos casos em que o interessado efetive a mudança física do estabelecimento, mas

ainda não seja detentor de documento comprobatório da alteração de endereço, deverá formalizar o

comunicado de alteração por meio do requerimento, Anexo II - C, observado o prazo de trinta dias

estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Realizada a comunicação do § 3º, o interessado deverá formalizar esta alteração

por meio do requerimento, Anexo II, no prazo máximo de vencimento de sua licença, instruído com os

documentos de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 5º A alteração de atividades e de produtos químicos deverá ser prévia à prática da

atividade, atentando para o disposto no art. 6º desta portaria.

Seção V

Da Suspensão Definitiva de Atividade e do Cancelamento da Licença

Art. 18. A suspensão em caráter definitivo de atividades sujeitas a controle e fiscalização

deverá ser formalizada à Polícia Federal no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da suspensão

da atividade, por meio do requerimento constante do Anexo II - Cancelamento do CRC, CLF ou CRC e

CLF.

Parágrafo único. É pré-requisito para o requerimento de cancelamento a destinação

total dos produtos químicos em estoque.

Seção VI

Da Emissão de Autorização Especial

Art. 19. O requerimento de emissão de AE, Anexo II, deverá ser instruído com:

I - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não

enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001;

II - demais informações definidas no art. 12 para pessoa jurídica, e art. 14 para pessoa

física, atendidas as disposições dos respectivos parágrafos; e

III - documentos comprobatórios da necessidade da realização de atividade eventual

com produtos químicos.

§ 1º O requerente deverá justificar em campo próprio do formulário a necessidade da

realização de atividades com produtos químicos, especificando a utilização que será dada a cada

produto químico requerido.

§ 2º A AE fica condicionada à aprovação do cadastro, à avaliação quanto à natureza da

atividade econômica desenvolvida pelo requerente e à eventualidade da utilização do produto.

Art. 20. A AE terá o prazo de validade improrrogável de cento e vinte dias, contados a

partir da data de emissão e abrangerá somente a prática das atividades com os produtos químicos nela

especificados nas quantidades, concentrações, densidades e com os fornecedores indicados.

Parágrafo único. O cancelamento de AE somente se dará no caso de desistência de sua

utilização e deverá ser formalizado por meio de requerimento, Anexo II.

Art. 21. Tratando-se de AE para fins de importação, exportação ou reexportação de

produtos químicos, o requerente deverá atender, também, ao disposto no Capítulo III - Do Controle de

Comércio Exterior.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE COMÉRCIO EXTERIOR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal emitirá

Notificação Multilateral em cumprimento aos acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil é

signatário.

§ 1º A Notificação Multilateral é o procedimento prévio de troca de informações entre

países, por intermédio dos seus respectivos órgãos de controle, sobre operações de comércio exterior

com produtos químicos.

§ 2º A rotina e os prazos para aplicação deste artigo ficarão a critério da Unidade

Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal, atendidas as orientações dos acordos e

convenções internacionais.

Art. 23. Para efeito de maior controle e fiscalização das atividades de comércio exterior,

é facultado à Polícia Federal estabelecer, por meio de Instrução Normativa da Polícia Federal, pontos

de entrada e saída permitidos em território nacional para os produtos químicos relacionados no Anexo

I.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o respectivo desembaraço

alfandegário será realizado no ponto de entrada autorizado no território nacional.

Art. 24. Como medida adicional de controle, a Unidade Central de Controle de Produtos

Químicos da Polícia Federal poderá estabelecer, para pessoa física ou pessoa jurídica previamente

autorizada, cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos relacionados no Anexo

I, e, ainda, mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o mesmo período.

Parágrafo único. A Polícia Federal poderá adotar os mesmos critérios técnicos utilizados

por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas de importação concedidas por

esses órgãos.

Art. 25. Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de

produtos químicos ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório nos sistemas oficiais de

controle.

 

Seção II

Da Autorização Prévia

Art. 26. A Polícia Federal concederá Autorização Prévia – AP às atividades de

importação, exportação ou reexportação de produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.

Art. 27. O requerimento de AP, Anexo III, deverá ser instruído com os seguintes

documentos:

I - fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade, concentração, densidade,

valor da mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do adquirente, do fabricante e

dos dados disponíveis relativos ao transporte;

II - conhecimento de embarque, quando for o caso; e

III - outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a análise da AP.

Parágrafo único. Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no inciso I, no que

tange às informações de concentração e densidade do produto, deverá ser anexada também a ficha

técnica do produto.

Art. 28. A AP somente será concedida para pessoa física ou jurídica que detenha CLF ou

AE válidos.

Parágrafo único. Nos casos de importação por conta e ordem, a importadora deverá

informar no requerimento de comércio exterior, além dos seus dados, o nome, CNPJ e CLF ou AE do

adquirente.

Art. 29. As operações submetidas a regimes aduaneiros especiais não estão dispensadas

da obtenção de AP.

Art. 30. O embarque de produtos químicos somente poderá ocorrer após o deferimento

da AP.

Art. 31. Ocorrendo qualquer mudança nas características da operação, deverá o

interessado solicitar alteração da AP, que estará sujeita a nova análise da Polícia Federal.

§ 1º Para os produtos químicos importados, exportados ou reexportados a granel,

haverá tolerância de até 10% (dez por cento) na quantidade previamente autorizada ao embarque, e,

para as demais formas de apresentação, haverá tolerância de até 5% (cinco por cento).

§ 2º Em caso de produto químico a granel, será necessária a apresentação de Laudo de

Arqueação, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.

§ 3º Excedido o limite de tolerância definido neste artigo, deve ser solicitada AP

complementar para a quantidade não autorizada.

Art. 32. O prazo de validade da AP será de:

I - noventa dias para importação, contados a partir da data do deferimento, prorrogável

por igual período; e

II - noventa dias para exportação ou reexportação, contados a partir da data do

deferimento, prorrogável, sucessivamente, por igual período.

Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida dentro do prazo de validade da AP.

Art. 33. Caso seja descaracterizada a operação autorizada após o embarque, será

exigida nova AP.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS GERAIS DE CONTROLE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 34. Para a quantificação do produto químico, a unidade de medida deve ser

considerada em quilograma ou litro, utilizando-se três casas decimais, respeitadas as regras de

arredondamento.

Art. 35. A densidade será expressa em quilograma por litro e a concentração em

percentagem da massa da substância controlada pela massa total do produto químico, utilizando-se

duas casas decimais, quando necessário.

Art. 36. Os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser

devidamente identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas específicas de

segurança.

Art. 37. Os rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil

identificação, informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição: PRODUTO

CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.

Art. 38. As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo,

o nome, classificação fiscal, quantidade, valor do produto químico e identificação do adquirente,

obedecendo as regras dispostas nos arts. 34 e 35.

Art. 39. Deverão ser mantidos em arquivo, pelo prazo de cinco anos, para fins de

apresentação à Polícia Federal, mapas de controle, notas fiscais, manifestos e outros documentos

fiscais.

Art. 40. O produto químico encontrado sem o respectivo documento de controle será

considerado em situação irregular e poderá ser apreendido pela Polícia Federal nos termos do disposto

no inciso II do art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 41. No caso de furto, roubo ou extravio do produto químico, a pessoa física ou

jurídica deverá registrar a ocorrência em unidade policial, e, no prazo máximo de quarenta e oito

horas, comunicar o fato à Polícia Federal, mediante preenchimento do Anexo VI desta portaria, que

deverá ser encaminhado via sistema informatizado.

Seção II

Do Indeferimento de Requerimentos

Art. 42. Os requerimentos para obtenção de certificados, autorizações, cancelamentos e

alterações cadastrais deverão estar devidamente instruídos conforme as normas estabelecidas nesta

portaria, sob pena de indeferimento e perda das taxas recolhidas.

Art. 43. O requerimento indeferido será arquivado, não sendo aproveitados os

documentos e as taxas pagas.

Art. 44. O interessado deverá acompanhar o trâmite de seus requerimentos por meio

eletrônico, onde serão disponibilizados os termos e fundamentos do indeferimento.

Seção III

Da Destruição de Produtos Químicos Controlados

Art. 45. Os produtos químicos serão destruídos com as devidas cautelas para não causar

danos ao meio ambiente e à saúde pública, mediante o emprego de métodos adequados e em

conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou pelos órgãos de controle ambiental e de

saúde.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo deverá ser precedido de comunicação

formalizada por meio do Anexo V, com antecedência mínima de trinta dias, informando o local onde

será feita a destruição ou a destinação.

§ 2º A critério da Polícia Federal, a destruição de produtos químicos ficará condicionada

à presença de representante da respectiva unidade de fiscalização.

Art. 46. Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às instalações

prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos ou ter destinação de imediato, devendo tal fato

ser comunicado à unidade da Polícia Federal responsável pela circunscrição em que se encontrem os

produtos químicos.

Parágrafo único. A comunicação de destinação deve ser formalizada por meio do Anexo

V, em até quarenta e oito horas, instruída com o respectivo documento de comprovação da destruição

ou destinação.

Art. 47. A destruição de produtos químicos, ainda que apreendidos, será sempre

efetuada sob a responsabilidade e às expensas da pessoa física ou da pessoa jurídica proprietária ou

detentora, mesmo que haja renúncia sobre o bem.

Seção IV

Do Transporte de Produto Químico

Art. 48. O transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de

pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos

respectivos mapas de controle.

Art. 49. No caso das atividades de importação, exportação e reexportação, quando o

transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos,

realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou jurídica nacional integrante da relação

comercial.

Seção V

Dos Mapas de Controle

Art. 50. As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização,

assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam

atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão obrigadas a fornecer mensalmente à

Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no

mês anterior, por meio dos mapas de controle, constantes do Anexo IV (de A a G).

§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma

constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle interno da

empresa.

§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto

dia do mês subsequente.

Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:

I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de

produtos químicos controlados;

II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos

controlados utilizados;

III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação,

importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações,

quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos,

vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados,

transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;

IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos

controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos

produtos químicos controlados obtidos no processo;

V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos

químicos controlados armazenados;

VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos

químicos controlados transportados; e

VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos

químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso,

especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.

Parágrafo único. Os dados referentes a roubo, furto, extravio e demais perdas ou

referentes à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos

campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes, com as respectivas observações.

Art. 52. Os dados declarados nos mapas de controle relativos à evaporação do produto

químico deverão atender às normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -

INMETRO, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou, na ausência destas, de normas

reconhecidas internacionalmente.

§ 1º No caso de evaporação decorrente de problemas técnicos e estruturais, deverá ser

apresentada justificativa técnica para o fato, quando do envio dos mapas de controle.

§ 2º A Polícia Federal poderá determinar a apresentação de documentação e, se for o

caso, a realização de exame pericial para comprovação da evaporação declarada.

Art. 53. É obrigatório o envio mensal dos mapas de controle, mesmo que no período

não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados.

Art. 54. Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal exclusivamente

por meio eletrônico em sistema específico de Controle de Produtos Químicos.

CAPÍTULO V

DOS PRODUTOS QUÍMICOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 55. Os produtos químicos relacionados no Anexo I, com exceção dos que constam

na Lista VII, estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da

Lei nº 10.357, de 2001, nas transações acima de um grama ou um mililitro.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos seus respectivos sais e misturas e aos

resíduos contendo produtos químicos controlados.

§ 2º As regras constantes no Anexo I serão aplicadas sem prejuízo das normas

constantes deste capítulo.

 

Seção II

Das Atividades com Precursores e Fármacos

Art. 56. Para os precursores, definidos na Lista I, e os fármacos, definidos na Lista III,

ambas do Anexo I, somente será emitido CLF ou AE nos seguintes casos:

I - para pessoa jurídica do ramo químico-farmacêutico, de saúde, alimentício e de

pesquisa científica;

II - para pessoa jurídica que exerça atividade diversa daquelas relacionadas no inciso

anterior, que comprove a necessidade do fármaco; e

III - para pessoa física que desenvolva atividade na área de pesquisa científica.

§ 1º Para fins de cumprimento deste artigo, deverá ser apresentada a respectiva licença

ou autorização do órgão de controle sanitário e ambiental, quando for o caso.

§ 2º Os produtos químicos constantes das listas I e III, quando em estoque, deverão ser

guardados em local separado, exclusivo para este fim, devidamente identificados e sob chaves ou

outro dispositivo que ofereça segurança.

§ 3º Atendido o disposto no § 2º deste artigo, os fármacos ficarão sob a

responsabilidade do responsável técnico, quando houver, ou, caso contrário, deverá ser designado

responsável específico para este fim.

Seção III

Das Isenções

Art. 57. Estão isentos de controle os seguintes produtos formulados com substância

química controlada:

I - medicamentos: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com

finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

II - correlatos (quando empregados na atividade médico-hospitalar): substância,

produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e à proteção da saúde

individual ou coletiva, à higiene pessoal ou à higiene de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos,

quando empregados exclusivamente em hospitais e/ou clínicas;

III - saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, à desinfecção ou à

desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no

tratamento da água, compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes;

IV - cosméticos: produto para uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento

corporal;

V - produtos de higiene: produto para uso externo, antisséptico ou não, destinado ao

asseio ou à desinfecção corporal;

VI - artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas: produtos de composição aromática que

tenham como principal função a odorização de pessoas ou ambientes ou conferir essas propriedades a

alimentos e formas farmacêuticas;

VII - alimentos e bebidas: substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido

ou qualquer outra forma de apresentação, destinados a fornecer ao organismo humano os elementos

normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;

VIII - agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos,

destinados a uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,

nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também

em ambientes urbanos, híbridos, industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da

fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, incluindo os agentes

desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

IX - fertilizantes: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um

ou mais nutrientes vegetais;

X - colas e adesivos: substância que serve para fazer aderir materiais diversos, capaz de

manter dois materiais unidos pela junção de suas superfícies;

XI - tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes: produtos usados para proteger, dar cor

e/ou vedar objetos ou superfícies;

XII - kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico: conjunto de objetos ou

materiais agregados para finalidade de ensino, pesquisa ou uso diagnóstico; e

XIII - outros que, após parecer técnico privativo da Polícia Federal, não possuam

propriedades para emprego direto ou indireto na produção de drogas, dada a sua natureza,

concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à

separação dos componentes químicos controlados.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, os produtos formulados deverão,

cumulativamente:

I - possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina;

II - atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou

reguladores, quando houver; e

III - possuir classificação fiscal diversa dos produtos químicos relacionados nas listas do

Anexo I, exceto os previstos na Lista VII.

Art. 58. Estão isentos de controle os seguintes produtos formulados à base de

substâncias químicas controladas, exceto quando se tratar de exportação ou reexportação para a

Bolívia, a Colômbia e o Peru:

I - solução à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias

químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila;

II - solução à base de solventes orgânicos, fabricada para uso como removedor de

esmalte de unhas, cuja concentração total da substância química controlada não ultrapasse 60%

(sessenta por cento), contenha corante e seja destinada ao varejo em embalagem de até quinhentos

mililitros;

III - solução de éter etílico fabricada para uso médico-hospitalar, cuja concentração total

de substância química controlada não ultrapasse 60% (sessenta por cento) e que seja destinada ao

varejo em embalagem de até quinhentos mililitros;

IV - óleo de sassafrás, outros óleos similares ou preparações contendo safrol e/ou

piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento); e

V - solução eletrolítica de bateria formulada à base de até 40% (quarenta por cento) de

ácido sulfúrico, destinada ao varejo e em embalagem de até um mil mililitros, sendo o limite de isenção

para pessoa jurídica a quantidade de duzentos litros e para a pessoa física a quantidade de cinco litros,

por mês.

Art. 59. O produtor não está dispensado de atender às normas de controle

estabelecidas nesta portaria com relação aos produtos químicos empregados como matéria-prima no

processo de produção, ainda que o produto final seja isento.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60. As normas dispostas nesta portaria aplicam-se subsidiariamente às regras

previstas no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.

Art. 61. Para efeito do que determinam os §§ 1º e 5º do art. 6º do Decreto nº 4.262, de

2002, a parte poderá ser notificada ou cientificada:

I - por meio eletrônico;

II - por via postal com aviso de recebimento; ou

III - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Art. 62. A parte terá acesso ao Processo Administrativo de Infração - PAI em curso.

§ 1º O acesso a que se refere o caput será realizado por meio físico e/ou eletrônico, a

depender da forma como o processo se encontra na Unidade Central.

§ 2º Para acesso ao PAI, o representante ou procurador da parte deverá apresentar na

Unidade Central de Controle de Produtos Químicos procuração com poderes específicos e documento

pessoal com fotografia.

Seção II

Do Procedimento

Art. 63. Quando da fiscalização realizada pela Unidade Regional de Controle de

Produtos Químicos não se verificar quaisquer das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de

2001, conforme disposto no caput do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002, o Chefe da Unidade ou o

Presidente da Comissão de Fiscalização deverá encaminhar o auto de fiscalização e as demais peças

processuais, com parecer fundamentado, à Unidade Central de Controle de Produtos Químicos para

análise e decisão acerca do arquivamento.

Art. 64. Para efeito do que determina o § 1º do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002,

quando constatadas no auto de fiscalização quaisquer das infrações previstas no art. 12 da Lei n°

10.357, de 2001, o auto de fiscalização e as demais peças processuais deverão ser encaminhados à

Unidade Central de Controle de Produtos Químicos para análise e decisão.

§ 1º As medidas previstas no caput serão adotadas após decorrido o prazo de trinta dias

previsto no art. 15 da Lei n° 10.357, de 2001.

§ 2º Transcorrido o prazo de defesa, o PAI será encaminhado ao Chefe da Unidade

Central de Controle de Produtos Químicos, que decidirá pela aplicação das medidas administrativas

previstas no art. 14 da Lei n° 10.357, de 2001 ou pelo arquivamento.

Seção III

Da Destinação de Produtos Químicos Apreendidos

Art. 65. A decisão, em PAI, que concluir pela perda da propriedade de produtos

químicos apreendidos determinará a destinação do bem nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº

10.357, de 2001.

Parágrafo único. O proprietário dos produtos químicos apreendidos poderá renunciar

ao direito de propriedade antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida em processo

administrativo, por meio de petição a ser analisada nos autos do PAI, observado o art. 47 desta

portaria.

Art. 66. Os procedimentos para destruição de produtos químicos apreendidos deverão

atender ao disposto na Seção III do Capítulo IV.

Art. 67. A alienação de produtos químicos apreendidos será realizada nos termos da

legislação vigente para a venda de bens móveis inservíveis para a administração.

Art. 68. A doação de produtos químicos prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357, de

2001, será realizada às expensas do infrator.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 69. Para atender ao disposto nesta portaria, a Polícia Federal disponibilizará

Sistema Informatizado de Controle de Produtos Químicos.

Art. 70. Os procedimentos operacionais relativos às atividades de fiscalização serão

regulamentados em Instrução Normativa da Polícia Federal.

Art. 71. Os certificados, autorizações, mapas de controle e formulários relacionados nos

anexos desta portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam

aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos químicos, mediante edição de

Instrução Normativa da Polícia Federal.

Art. 72. O disposto no art. 37 deverá ser implementado no prazo de um ano, a contar da

data de publicação desta portaria, permanecendo válidos os produtos embalados e identificados

conforme os critérios estabelecidos na Portaria MJ nº 1.274, de 26 de agosto de 2003, até o término do

prazo de validade.

Art. 73. Após a entrada em vigor desta portaria, a pessoa física ou jurídica já cadastrada

na Polícia Federal que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e fiscalização deverá declarar os

quantitativos em estoque dos produtos químicos controlados e os mapas de controle subsequentes no

novo sistema de controle de produtos químicos disponibilizado pela Polícia Federal.

Art. 74. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo dirigente da Unidade Central

de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal.

Art. 75. Ficam revogadas:

I - a Portaria MSP nº 256, de 26 de dezembro de 2018; e

II - a Portaria MJ nº 1.274, de 25 de agosto de 2003, e seus anexos.

Art. 76. Esta portaria entra em vigor:

I - na data de sua publicação em relação ao disposto no art. 75, inciso I; e

II - noventa dias após a data de sua publicação para os demais dispositivos.

SÉRGIO MORO

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