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Ibama institui novas descrições de atividades no Cadastro Técnico Federal CTF


Brasília (30/03/2020) - A Instrução Normativa (IN) do Ibama n˚ 9/2020, publicada em 23 de março de 2020 no Diário Oficial da União, alterou a IN n˚ 6/2013, norma geral de regulamentação do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), e a Instrução Normativa no 12/2018, que regulamenta o enquadramento de atividades no cadastro.

As alterações entram em vigor em 1˚ de abril de 2020. Entre elas, destacam-se as novas atividades que passam a compor o CTF/APP.

De forma simplificada, as novas descrições podem ser divididas em dois grupos:

GRUPO 1: Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e descritas no Anexo VIII da Lei 6.938/81, isto é, sujeitas a pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA):

◦ 17 – 69 - tratamento e destinação de resíduos radiativos;
◦ 18 – 84 - depósitos de materiais radiativos; ◦ 20–81- meliponários.

Para quem exerce atividade do GRUPO 1 e já está inscrito no CTF/APP, o Ibama emitirá orientações complementares sobre os procedimentos a serem adotados.

GRUPO 2: Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e não descritas no Anexo VIII da Lei 6.938/81, ou seja, não sujeitas a pagamento da TCFA:

◦ 21 – 74 - criação de animais (criação intensiva em suinocultura, avicultura, confinamento bovino, etc., norma de referência: Resolução CONAMA n˚ 237/97, ANEXO 1);
◦ 21 – 75 - instalação e operação de sistema de irrigação (norma de referência: Resolução CONAMA n˚ 284/2001);
◦ 21 – 76 - instalação e operação de cemitérios (norma de referência: Resolução CONAMA n˚ 335/2003);
◦ 21 – 77 - instalação e operação de sistemas crematórios (norma de referência: Resolução CONAMA n˚ 316/2002: art. 17);
◦ 21 – 78 - operação de cabos de comunicação e transmissão de dados (norma de referência: Resolução CONAMA n˚ 237/1997: art. 2˚, § 2˚);
◦ 21 – 79 - instalação e operação de reatores de pesquisa e irradiadores de grande porte (norma de referência: Instrução Normativa do Ibama n˚ 19/2018).

As atividades do GRUPO 2 não estão sujeitas a recolhimento da TCFA e o seu registro no cadastro irá identificá-las perante o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O critério principal para inclusão dessas atividades no CTF/APP é a previsão legal de controle ambiental, segundo as normas de referências. Para pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de criação extensiva de animais, não há obrigatoriedade de cadastramento junto ao CTF/APP.


veja a relação atualizada no link:
/materias.php?cd_secao=22&codant=&friurl=_-Ibama-_


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