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Novidades

Nova Legislação sobre Transporte de Produtos Perigosos

O transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias que estabelece os padrões e normas técnicas são de competência da ANTT

E a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. 

A nova Resolução é a nº 5.998/2022, que modifica e atualiza a Resolução nº 5.947/2021.


Seguem as principais mudanças da Nova Resolução:

  • Atualização da relação de produtos perigosos, com inclusão de novos produtos,
  • O fim da necessidade de apresentação do documento “Declaração do Expedidor”,
  • Mudanças nas infrações aplicáveis e 
  • Novas instruções para embalagens.


Esta resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2023.

 

Atentem-se agora a leitura da Resolução abaixo:


RESOLUÇÃO Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprova suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso XIV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DGS - 114, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.017488/2021-84, resolve:

Art. 1º Atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional e suas Instruções Complementares, disponibilizadas no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O transporte rodoviário, por vias públicas, de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução e nas anexas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, a classificação de produtos como perigosos para fins de transporte deve atender ao disposto em suas Instruções Complementares anexas.

Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se, além das definições contidas nas normas relativas ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, as definições estabelecidas nas Instruções Complementares anexas.

Art. 4º Compete à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte rodoviário de produtos perigosos, bem como determinar proibições de transporte de produtos perigosos específicos.

Art. 5º Para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, nos termos estabelecidos em regulamentação específica da ANTT.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE

Seção I

Dos Veículos e dos Equipamentos

Art. 6º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, observadas eventuais dispensas, conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

§1º A sinalização deve ser retirada:

I - após o descarregamento, no caso de carga embalada, quando veículos e equipamentos de transporte não apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados; e

II - após as operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a esta Resolução.

§2º A sinalização deve ser mantida sempre que os veículos e equipamentos de transporte, mesmo vazios, apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados.

§3º É proibido portar no veículo sinalização de que trata essa Resolução não relacionada aos produtos perigosos que estão sendo transportados, salvo se estiver guardada de modo que não se espalhe em caso de acidente e não esteja visível durante o transporte.

§4º É proibido utilizar a sinalização de que trata esta Resolução e suas Instruções Complementares durante o transporte de produtos não classificados como perigosos.

§5º É proibido utilizar, nos veículos ou equipamentos que transportem produtos perigosos ou que estejam vazios e não limpos, elementos visuais que possam se assemelhar, em formato, cor ou imagens, à sinalização de que trata essa Resolução.

Art. 7º O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação proveniente de produto perigoso em seu exterior e que atendam as características técnicas e operacionais previstas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Parágrafo único. No caso do transporte a granel, as características técnicas e operacionais devem atender adicionalmente aos Regulamentos Técnicos da Qualidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, nos termos do Art. 11.

Art. 8º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado, localizado fora do compartimento de carga do veículo, conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Parágrafo único. Exceto em veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas, os equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estejam obstruídos pela carga transportada.

Art. 9º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Parágrafo único. O conjunto de EPIs de que trata o caput deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.

Art. 10. Veículos e equipamentos de transporte vazios e não limpos que contenham resíduos do produto perigoso anteriormente transportado estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos carregados.

Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:

I - os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP; e

II - os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados - OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, respectivamente.

§1º Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação exigidos (Selos de Identificação da Conformidade e respectivos certificados, placa de identificação, Registro de Não Conformidade e chapa de identificação do fabricante do equipamento/número do equipamento), dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos requisitos publicados pelo Inmetro.

§ 2º Os veículos e equipamentos de transporte referidos no caput, quando acidentados ou avariados, devem ser retirados de circulação para os devidos reparos e posterior inspeção, nos termos dos regulamentos do Inmetro, sem prejuízo das medidas estabelecidas no Art. 39.

Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como "especial" em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

§2º Quando forem utilizados veículos classificados como "misto" ou "especial" os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.

§3º É proibido o transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, salvo se disposto em contrário no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, regulamentações da autoridade nacional de trânsito ou nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Art. 13. Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, salvo as exceções previstas no parágrafo único e nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Parágrafo único. Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.

Seção II

Da Carga e seu Acondicionamento

Art. 14. No transporte de produtos perigosos embalados, somente podem ser utilizadas as embalagens permitidas pelas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Parágrafo único. As embalagens de que trata o caput devem ser utilizadas respeitando-se as condições de uso e de acondicionamento, as inspeções aplicáveis e o tempo de utilização, estabelecidos pelo seu fabricante ou dispostos nesta Resolução ou nas Portarias Inmetro.

Art. 15. Volumes contendo produtos perigosos devem estar corretamente identificados relativamente a seus riscos, portar marcação indicando que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências relativas à fabricação, bem como possuir comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, quando aplicável, conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Parágrafo único. Sobreembalagens devem atender às disposições referentes à identificação estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Art. 16. Os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devem ser acondicionados e estivados no compartimento de carga do veículo de modo que não possam deslocar-se, cair ou tombar, suportando os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sem prejuízo do disposto em regulamentações das demais autoridades competentes.

§ 1º O expedidor é o responsável pela adequação do acondicionamento e da estiva, segundo especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens, incluindo sobreembalagens, e equipamentos, conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

§ 2º No caso de importação de produtos, cada importador é o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, para a carga que estiver importando, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.

Art. 17. É proibido:

I - conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução;

II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares anexas a esta Resolução;

III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução;

IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos;

V - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte;

VI - abrir embalagens ou sobreembalagens contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;

VII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito; e

VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos.

§1º Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

§2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.

§3º A proibição de fumar de que trata o inciso VI aplica-se também aos cigarros eletrônicos e dispositivos similares.

Art. 18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art. 17 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Art. 19. As embalagens de amostras testemunhas devem atender às exigências de acondicionamento, identificação e segregação estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Seção III

Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte

Art. 20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

Art. 21. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo-se às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 22. Durante o transporte, o condutor do veículo e os auxiliares devem usar calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados.

Seção IV

Da Documentação

Art. 23. Para fins desta Resolução, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:

I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução;

III - outros documentos ou declarações exigidas nos termos das Instruções Complementares anexas a esta Resolução.

§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com as prescrições previstas na Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.

§ 2º Os documentos citados nos incisos deste artigo poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA

Art. 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou o auxiliar, deve avaliar e fazer uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso, detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque, ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados.

Art. 25. Em caso de emergência ou acidente, o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser disponibilizadas eletronicamente, quando aplicável.

Art. 26. O transbordo poderá ser realizado em vias públicas somente nos casos de acidente ou emergência, exceto quando determinado pela autoridade pública ou com circunscrição sobre a via, conforme estabelecido no Art. 40, devendo ser realizado observando-se as informações sobre o produto disponibilizadas pelo seu fabricante ou expedidor, observado o artigo 21.

Art. 27 Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo interromper a viagem, deve avaliar a necessidade de uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, e manter o veículo sinalizado conforme o Art. 6º, sob sua vigilância ou de pessoa designada pelo transportador por todo o período de interrupção, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Do Fabricante, do Refabricante, do Recondicionador e do Importador

Art. 28. Os fabricantes, refabricantes, recondicionadores e importadores de veículos, equipamentos e/ou embalagens destinados ao transporte de produtos perigosos respondem penal e civilmente pela qualidade dos produtos disponibilizados ao mercado, que deve ser compatível com a finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os fabricantes, refabricantes, recondicionadores e importadores de equipamentos e/ou embalagens devem atender, também, aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro.

Seção II

Do Expedidor, do Contratante e do Destinatário

Art. 29. O expedidor de produtos perigosos deve:

I - exigir do fabricante os produtos corretamente classificados, conforme os critérios estabelecidos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução, ou as informações necessárias para proceder à classificação;

II - exigir do fabricante as informações acerca dos cuidados a serem tomados no acondicionamento, estiva, transporte e manuseio dos produtos;

III - providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de produtos perigosos em seus equipamentos de transporte;

V - expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução;

V - disponibilizar ao transportador, sempre que solicitado, as instruções sobre como efetuar as operações de limpeza e descontaminação de veículos e equipamentos de transporte;

VI - fornecer os elementos de identificação para sinalização do veículo e equipamento de transporte quando o transportador não os possuir, e exigir o seu emprego conforme Art. 6º desta Resolução;

VII - entregar ao transportador os produtos nas embalagens permitidas, corretamente identificadas e que portem comprovação de adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, conforme o Art. 14 e o Art. 15 desta Resolução;

VIII - exigir do transportador o uso de veículos e equipamentos de transporte que atendam aos requisitos estabelecidos no Art. 7º desta Resolução, adequados para a carga a ser transportada, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança;

IX - fornecer, juntamente com as devidas instruções para sua utilização, os conjuntos de equipamentos para situações de emergência e os EPIs de que tratam, respectivamente, o Art. 8º e o Art. 9º desta Resolução, caso o transportador não os possua;

X - exigir do transportador a documentação de que trata o Art. 20 e o inciso I do Art. 23 desta Resolução, observado o artigo 34;

XI - fornecer ou disponibilizar ao transportador os documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos de que tratam os incisos II e III e do Art. 23 desta Resolução, corretamente preenchidos e legíveis, assumindo a responsabilidade pelo que declarar; e

XII - fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado pela ANTT ou autoridades com circunscrição sobre a via, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência.

§1º Quando a emissão do documento de que trata o inciso II do Art. 23 for realizada pelo transportador, o expedidor será solidariamente responsável pelas informações contidas no documento.

§2º Quando o expedidor não for o contratante do transporte, as obrigações de que tratam os incisos VI e IX são responsabilidade do contratante, nos termos do artigo 34.

Art. 30. O expedidor é responsável pela adequação do acondicionamento e da estiva, devendo observar as disposições previstas no Art. 16.

Art. 31. O expedidor é responsável pela compatibilidade do carregamento, devendo observar as disposições previstas no Art. 17 e no Art. 18 desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de carregamento contendo produtos de diversos expedidores, os expedidores subsequentes deverão observar o estabelecido no caput também em relação aos produtos já estivados.

Art. 32. No caso de importação, o importador dos produtos perigosos assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do expedidor.

Art. 33. As operações de carga são de responsabilidade do expedidor e as operações de descarga, do destinatário, observados os procedimentos aplicáveis estabelecidos por autoridades competentes para cada uma dessas operações.

Art. 34. O Contratante do transporte de produtos perigosos deve:

I - exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, com o condutor aprovado em curso específico;

II - exigir dos fabricantes, dos importadores e dos expedidores que os produtos perigosos apresentados para transporte estejam adequadamente classificados, embalados e identificados, de acordo com esta Resolução; e

III - contratar transportador devidamente cadastrado junto à ANTT.

Seção III

Do Transportador

Art. 35. Constituem deveres e obrigações do transportador:

I - assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho, exceto a estabelecida no inciso I do artigo 29;

II - utilizar veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais atendam ao previsto nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução;

III - providenciar a limpeza ou descontaminação em seus veículos e equipamentos de transporte, quando aplicável;

IV - utilizar veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução;

V - utilizar veículos e equipamentos de transporte a granel devidamente certificados e/ou inspecionados, portando o CIV e o CIPP ou, conforme aplicável, o CTPP;

VI - transportar produtos perigosos a granel de acordo com o especificado no CTPP ou CIPP;

VII - utilizar corretamente, nos veículos e equipamentos de transporte, os elementos de identificação para sinalização adequados aos produtos transportados, observadas as Instruções Complementares anexas a esta Resolução;

VIII - portar no veículo o conjunto de equipamentos para situações de emergência e os EPIs, conforme estabelecido no Art. 8º e no Art. 9º desta Resolução, respectivamente;

IX - transportar produtos perigosos em volumes e sobreembalagens corretamente identificados , conforme estabelecido no Art. 15 desta Resolução;

X - transportar produtos perigosos adequadamente acondicionados e estivados, conforme estabelecido no Art. 16 desta Resolução;

XI - utilizar condutor de veículo aprovado em curso específico, conforme previsto no Art. 20 desta Resolução;

XII - exigir do expedidor os documentos de que tratam os incisos II e III do Art. 23 desta Resolução, observado o disposto no §1º do Art. 29;

XIII - adotar os procedimentos, nos casos de emergência, conforme disposto no Art. 24 desta Resolução; e

XIV - Antes de mobilizar o veículo assegurar-se de que esteja em condições adequadas ao transporte para o qual é destinado, conforme requisitos estabelecidos no Art. 7º desta Resolução.

§1º Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor, de acompanhar as operações de carga, desde que devidamente comprovado, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.

§2º No caso de contêineres lacrados oriundos de importação, o transportador fica desonerado da responsabilidade de que trata o inciso X.

Art. 36. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de participar do carregamento ou acompanhar essa operação e aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração ou, mau estado de conservação, nos termos do inciso VIII do Art. 17, observados os §1º e §2º do artigo 35.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Cabe à ANTT fiscalizar o cumprimento das disposições desta Resolução e de suas Instruções Complementares para o transporte realizado em vias públicas de todo o território nacional.

Art. 38. As autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador, ou que detenham atribuições de fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos, podem, sem a necessidade de convênio prévio com a ANTT, atuar na fiscalização das disposições desta Resolução e de suas Instruções Complementares, sem prejuízo às atribuições da ANTT.

Art. 39. A inobservância das disposições desta Resolução e de suas Instruções Complementares sujeita o infrator à multa e demais procedimentos previstos nesta Resolução, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais aplicáveis.

§ 1º A lavratura do auto de infração compete à ANTT ou à autoridade competente que realizar a fiscalização.

§ 2º Os procedimentos e prazos referentes ao processamento, à defesa ao recurso e à cobrança dos autos de infração deverão observar as normas específicas da autoridade competente que efetuar a lavratura do auto de infração.

Art. 40. As infrações a esta Resolução que configurem situação de grave e iminente risco à integridade física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente podem ensejar os seguintes procedimentos:

I - a retenção do veículo, podendo ser autorizada sua remoção para local seguro e em condições mais adequadas de regularização, até sanada a irregularidade pelo infrator, se aplicável;

II - o transbordo, sob responsabilidade do infrator, dos produtos para outro veículo ou equipamento de transporte adequado, observados o Art. 21 e o Art. 26;

III - o encaminhamento da ocorrência às demais autoridades competentes, conforme o caso;

IV - o recolhimento do CTPP ou CIPP e sua baixa no sistema até regularização, no caso de utilização do formato eletrônico, quando:

a) apresentar adulteração;

b) estiver vencido;

c) apresentar rasuras, tais como anotações ou correções, à lápis, à caneta ou a qualquer outro tipo de tinta, que modifiquem, dificultem ou impossibilitem a leitura das informações originalmente contidas no documento;

d) apresentar informações divergentes com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

e) a chapa de identificação do fabricante do equipamento, os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando exigidas nos termos das Portarias do Inmetro, estiverem ausentes ou apresentarem qualquer irregularidade;

f) o equipamento de transporte a granel apresentar vazamento;

g) o equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado; ou

h) o equipamento de transporte se envolver em acidente ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte.

V - o recolhimento do CIV e sua baixa no sistema até regularização, no caso de utilização de formato eletrônico, quando:

a) apresentar adulteração;

b) estiver vencido;

c) apresentar rasuras, tais como anotações ou correções, à lápis, à caneta ou a qualquer outro tipo de tinta, que modifiquem, dificultem ou impossibilitem a leitura das informações originalmente contidas no documento;

d) apresentar informações divergentes com o CRLV, ou

e) os veículos de transporte se envolverem em acidentes ou estiverem avariados; ou

f) O veículo rodoviário apresentar alterações de suas características originais, comprometendo a segurança, exceto se permitido pela legislação de trânsito e mediante apresentação de certificado de segurança veicular (CSV).

§ 1º Caso a situação não se configure como de grave e iminente risco, a autoridade competente deve autuar o infrator e liberar o veículo para continuidade do transporte, podendo ainda, caso a irregularidade seja sanável no local da infração, solicitar a correção da irregularidade antes de sua liberação.

§ 2º Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade com circunscrição sobre a via, sem prejuízo da responsabilidade do infrator pelos fatos que deram origem à retenção.

§ 3º Os procedimentos de que trata este artigo serão adotados em função do grau e da natureza do risco, mediante avaliação da autoridade fiscalizadora.

Art. 41. Durante a fiscalização é proibido:

I - abrir embalagens, sobreembalagens ou equipamentos contendo produtos perigosos;

II - fumar próximo às embalagens, sobreembalagens, veículos ou equipamentos carregados com produtos perigosos; e

III - entrar em carroceria portando aparelhos de iluminação à chama, ou que possam causar ignição de produtos perigosos.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 42. As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 4 (quatro) grupos:

I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

§ 1º Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado da primeira infração cometida, a multa deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em relação aos valores estabelecidos neste Artigo.

§ 2º Quando cometidas simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações de diferentes tipificações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 3º No caso de transporte de carga própria, aplicar-se-ão somente as penalidades atribuíveis ao transportador;

Art. 43. As infrações podem ser atribuídas ao transportador e ao expedidor:

§ 1º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:

I - impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos;

II - transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.

§ 2º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando:

I - transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;

II - transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;

III - transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;

IV - transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;

V - transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;

VI - transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao Art. 11;

VII - transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

VIII - transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;

IX - transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a chapa de identificação do fabricante ou sem os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23;

X - transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

XI - transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;

XII - transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VI do Art. 35;

XIII - utilizar equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;

XIV - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;

XV - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao inciso III do Art. 17;

XVI - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do Art. 17;

XVII - abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

XVIII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito, em desacordo ao inciso VII do Art. 17;

XIX - transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não tenha sido aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao Art. 20;

XX - transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao Art. 20;

XXI - transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 23;

XXII - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25;

XXIII - transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12.

§ 3º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:

I - transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º;

II - transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º;

III - transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao Art. 8º;

IV - transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;

V - transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;

VI - transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;

VII - transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao §2º do Art. 12;

VIII - transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do Art. 17;

IX - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 15;

X - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15;

XI - transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao Art. 16;

XII - conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do Art. 17;

XIII - o condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

XIV - o condutor ou auxiliar adentrarem as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

XV - transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao Art. 18;

XVI - transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos ilegível ou incorretamente preenchido, em desacordo ao Art. 23;

XVII - transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23;

XVIII - transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;

XIX - transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

XX - o condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no Art. 24;

XXI - realizar transbordo em desacordo ao Art. 26;

XXII - o condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, as providências constantes no Art. 27.

§ 4º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Quarto Grupo quando:

I - não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao §1º do Art. 6º;

II - portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, em desacordo aos §3º e §5º do Art. 6º;

III - utilizar a sinalização de que trata esta Resolução durante o transporte de produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao §4º do Art. 6º;

IV - transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;

V - portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo ao Art. 8º;

VI - transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;

VII - portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo, em desacordo ao Art. 9º;

VIII - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;

IX - transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao Art. 19;

X - transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados, em desacordo ao Art. 22;

XI - transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do Art. 23.

§ 5º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:

I - expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.

§ 6º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando:

I - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;

II - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;

III - expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;

IV - expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;

V - expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao Art. 8º;

VI - expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;

VII - expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;

VIII - expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;

IX - expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;

X - utilizar equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;

XI - expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao Art. 14;

XII - expedir produtos perigosos em embalagens que não atendam às condições de uso, acondicionamento, inspeções e tempo de utilização, em desacordo ao parágrafo único do Art. 14;

XIII - expedir produtos perigosos sem utilizar embalagens, quando exigidas, em desacordo ao Art. 14;

XIV - expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do Art. 17;

XV - expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação à programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo ao Art. 15;

XVI - expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15;

XVII - expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 15;

XVIII - expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;

XIX - expedir produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao inciso III do Art. 17;

XX - expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do Art. 17;

XXI - expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do Art. 17;

XXII - expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao Art. 19;

XXIII - expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao Art. 20;

XXIV - expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao Art. 20;

XXV - expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro, ou que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23;

XXVI - expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

XXVII - expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;

XXVIII - expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a chapa de identificação do fabricante ou sem os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23;

XXIX - expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;

XXX - expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;

XXXI - expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos em desacordo ao inciso II do Art. 23;

XXXII - expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;

XXXIII - expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso IV do Art. 23;

XXXIV - expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;

XXXV - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25;

XXXVI - expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do Art. 29; e

XXXVII - expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12.

§ 7º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:

I - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º;

II - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º;

III - expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;

IV - expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;

V - expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao §2º do Art. 12;

VI - expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de cargas que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;

VII - expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao Art. 16;

VIII - fumar durante as etapas da operação de caga, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

IX - adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;

X - expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao Art. 18;

XI - expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23; e

XII - realizar transbordo em desacordo ao Art. 26.

Art. 44. A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exime o infrator do cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, nem o exonera das cominações cíveis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Aplica-se também a presente Resolução ao transporte rodoviário internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.

Art. 46. Em caso do transporte de produtos perigosos em quantidade limitada, algumas isenções podem ser aplicadas, conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução que serão disponibilizadas no site da ANTT.

Art. 47. Revogar a Resolução nº 5.947, de 1º de junho de 2021.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral


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