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IBAMA Transporte Interestadual de Produtos Perigosos



Foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 5, dia 09/05/12 que institui a "AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS PERIGOSOS"  AATIPP.

Resumidamente diz que: Toda empresa que Transportar Produto Perigoso ou Potencialmente Poluidor entre os Estados da Federação deverá possuir a Autorização Ambiental Interestadual emitida pelo IBAMA.

Só quem já tem o Certificado de Regularidade para Transporte de Produto Perigoso pode requisitar esta Autorização (lembramos que a Dinâmica providencia também este Certificado).

Na Autorização Interestadual constará além dos dados da empresa, a placa do Veículo, o RNTRC (Registro da ANTT) e as classes de Produtos Autorizados

Caso queiram fazer esta Autorização Ambiental Interestadual, solicite-nos um orçamento através de nossos canais de atendimento ou pelo F. 11 3326-1033

veja abaixo um modelo:

PERGUNTAS FREQUENTES:


Quem está emitindo?  
O IBAMA 

É obrigatório?  
Sim, é obrigatório para quem faz transporte Interestadual de Produtos Perigosos.


Já tenho o Cadastro do IBAMA, que é o Certificado de Regularidade, é este? 
Não, o Certificado de Regularidade é um dos requisitos para ter esta Autorização.


Há Fiscalização e multa?
Sim, já estão havendo fiscalizações e multas, portanto orientamos todos as transportadoras a manter uma cópia da autorização em cada veículo.


Tem taxa? 
Não. A Transportadora somente deverá estar regular com o Certificado de Regularidade.


Como ela está sendo chamada?
Esta sendo chamada pela Sigla AATIPP, que significa "Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos"


O que é a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?
A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é um documento emitido pelo Ibama e obrigatório desde 10 de junho 2012 para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos.

Transportadores que realizarem a atividade em apenas uma unidade da Federação (dentro de um estado ou do Distrito Federal) deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme Art. 8º da Lei Complementar nº 140/2011.


Para quem será emitida a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?
A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos será emitida para pessoas jurídicas e físicas que preencham os requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Ambiental, em conformidade com as regras do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

É necessário que a empresa tenha selecionado no CTF/APP a “Categoria 18” (Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio) e, pelo menos, umas das seguintes atividades: “18-01 Transporte de Cargas Perigosas”; “18-14 Transporte de Cargas Perigosas – Resolução Conama n.º 362/2005”; “18-20 Transporte de Cargas Perigosas – Protocolo de Montreal”; “18-63 Transporte de Cargas Perigosas – Marítimo”; “18-74 Transporte de Cargas Perigosas – Transporte de Resíduos Controlados Perigosos”.

As pessoas jurídicas e físicas que transportam produtos perigosos da Classe 7 – Materiais Radioativos, os quais necessitam de licenciamento ambiental federal, devem selecionar no CTF/APP, entre outras, a “Categoria 23” (Gerenciamento de Projetos Sujeitos a Licenciamento Ambiental Federal), na atividade “23-19 Nuclear Transporte”.


A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos substitui as licenças estaduais para o transporte de produtos perigosos?

Sim: se o transporte de produtos perigosos for realizado entre dois ou mais estados (interestadual) ou se for marítimo.

Não: se o transporte ocorrer em apenas uma unidade da Federação (dentro do estado ou do Distrito Federal). Estes deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme o Art. 8º da LC 140/2011.

Em ambos os casos, a configuração do transporte (estadual ou interestadual) se dará pela verificação da nota fiscal da carga. Destaca-se que a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos trata apenas da atividade de transporte. A sede da empresa e as sedes de suas filiais deverão seguir a legislação local quanto à necessidade de licenças ou autorizações para instalação e operação. A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos não exime o transportador de obter outras licenças/autorizações exigidas em leis e seus regulamentos, tais como as autorizações específicas para disposição de resíduos, para o transporte de produtos radioativos, nucleares ou controlados pelo Exército, entre outros.


Cada transportadora poderá emitir somente uma Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

Não. A transportadora poderá, se necessário, emitir duas ou mais Autorizações para Transporte de Produtos Perigosos.


Para empresas que têm muitos caminhões, é necessário portar em todas as unidades de transporte a lista completa contendo as placas constantes na autorização emitida?

Não. Para evitar gastos de papel, a empresa poderá disponibilizar na unidade de transporte apenas a primeira página, a última página e a página que contém a placa do caminhão/veículo/equipamento. Poderá ainda fazer redução da folha desde que se mantenha a legibilidade da autorização.


Quais produtos são considerados perigosos para transporte?

São aqueles produtos, substâncias e resíduos que tenham potencial de causar dano ou apresentem risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente e tenham sido classificados como tais de acordo com os critérios definidos em lei, decreto e/ou regulamentações dos órgãos competentes.

Para o Modal Terrestre (rodovia e ferrovia), os produtos perigosos são aqueles classificados na Resolução nº 5232, de 14/12/2016, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Para o Modal Aquaviário (fluvial e marítimo), são duas as normas que definem quais são os produtos perigosos. Uma é a Norma da Autoridade Marítima (Norma n.º 02), que trata de transporte em águas interiores, e a outra é a Norma n.º 01, que trata de transporte em águas marítimas, e ainda a Norma n.º 29, que trata especificamente do transporte de cargas perigosas. São também produtos perigosos aqueles que não são citados nas mencionadas normas mas que foram classificados pelo fabricante como perigosos.


É necessária a autorização ambiental para o transporte de resíduos?

Para efeito de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm (ou estão contaminados por) um ou mais produtos sujeitos às disposições constante na Resolução nº 5232, de 14/12/2016, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e em suas Instruções Complementares, para os quais não seja prevista utilização direta (são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final).

Dessa maneira, será exigida a autorização ambiental somente para os resíduos abrangidos pela Resolução ANTT nº 5232/2016 e por ela considerados resíduos perigosos. Ressalta-se que esses resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios da regulamentação.

Resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5232/2016 mas que são abrangidos pela Convenção da Basileia podem ser transportados como pertencentes à Classe de Risco 9, conforme a própria Resolução orienta.

De acordo com o disposto na Resolução ANTT nº 5232/2016, são considerados resíduos perigosos para efeitos de transporte:

I. Aqueles contaminados por um ou mais dos demais produtos considerados perigosos pela ANTT, devendo ser transportados segundo os critérios de sua respectiva classe de risco;

II. Aqueles abrangidos pela Convenção de Basileia, devendo ser classificados como Resíduo Perigoso Líquido (ONU 3082) ou Resíduo Perigoso Sólido (ONU 3077), pertencentes à Classe de Risco 9  (Importação/exportação de resíduos – Convenção de Basiléia);

III. Resíduos clínicos inespecíficos, resíduos (bio)médicos, resíduos de saúde inespecíficos (ONU 3291); IV) resíduos de borracha (ONU 1345); V) resíduos de lã úmida (ONU 1387); VI. Resíduos de zircônio (ONU 1932); VII) resíduos oleosos de algodão (ONU 1364); VIII) resíduo têxtil úmido (ONU 1857).

Os transportadores dos resíduos que se enquadrem na lista acima deverão obter do Ibama a Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos. Cabe ao transportador a obrigação de verificar a correta classificação do resíduo a ser transportado. Os demais serão isentos da autorização, contudo se destaca que todos deverão atender ao disposto na Instrução Normativa n.º 1/2013, que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), bem como às normas relativas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.


Como eu posso solicitar? A Dinâmica já está fazendo. Ligue-nos F 11 3326-1033 

 

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