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Serviços, Planos e Programas Ambientais


Atendendo as novas exigências das Legislações Ambientais, implantamos o Serviço Técnico Ambiental que incluí toda a assistência documental e orientação na Destinação de Resíduos Ambientais, incluindo, Treinamentos, Planos e Programas de gerenciamento de riscos 



Gestão de Resíduos Ambientais


• Classificação dos resíduos (Análises laboratoriais);

• Redução, reciclagem e uso benéfico, recuperação de energia, tratamento e destinação final de resíduos; incluindo estudos de novas tecnologias disponíveis;

• Melhores práticas sobre métodos de armazenamento, manuseio, transporte e descarte eficiente e seguro de resíduos, atendendo às exigências legais;

• Avaliação de risco potencial sobre a saúde humana e ao meio ambiente;

• Análises de ciclo de vida dos resíduos;

• Avaliação de passivos ambientais.

Emitimos certificados e relatórios completos 



Treinamento, implementação e preparação de sistemas de gestão integrados


• Estratégia e suporte ao planejamento;

• Avaliação e aprimoramento dos sistemas existentes do cliente;

• Serviços de apoio, incluindo auditorias e avaliações em campo;

• Levantamentos de aspectos, impactos, riscos e perigos;

• Propostas de ações corretivas, preventivas e de melhoria;

• Programas de treinamento personalizados para a gestão de topo, supervisores e pessoal.



Planos e Programas Ambientais


• PCA - Plano de Controle Ambiental;

• Programa de Educação Ambiental;

• PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

• Plano de melhorias, incluindo caracterização e tratamento de riscos nas instalações operacionais;

• Mapas de riscos das áreas;

• Programas de treinamento e avaliação de segurança e saúde ocupacional;

• PRAD - Plano para recuperação de áreas degradadas;.



Licenciamento Ambiental e Legislações Ambientais


• Identificação e análise das leis ambientais, regulamentos aplicáveis e outros requisitos;

• Fazemos todo o processo para obtenção e regularização de licenciamento ambiental junto a CETESB e IBAMA;

• Orientação para atendimentos às legislações nos âmbitos estadual, federal e municipal;

• Manuais de conformidade regulamentar.

• Investigação e remediação de áreas contaminadas;

• Avaliação da qualidade da água







PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos


O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR – é um documento que define a política e diretrizes de um sistema de gestão, contendo orientações gerais de gestão, objetivando à prevenção de acidentes em instalações ou atividades potencialmente perigosas.


Devem ser consideradas como partes integrantes do processo de gerenciamento de riscos as recomendações e medidas resultantes do estudo de análise e avaliação de riscos para a redução das frequências e consequências de eventuais acidentes, entretanto, independentemente da adoção dessas medidas, uma instalação que possua substâncias ou processos perigosos deve ser operada e mantida, ao longo de sua vida útil, dentro de padrões considerados toleráveis, razão pela qual o deve ser implementado e considerado nas atividades, rotineiras ou não, de uma planta industrial.


 

Embora as ações previstas no PGR devam contemplar todas as operações e equipamentos, o programa deve considerar os aspectos críticos identificados no estudo de análise de riscos, de forma que sejam priorizadas as ações de gerenciamento dos riscos, a partir de critérios estabelecidos com base nos cenários acidentais de maior relevância.

 

No âmbito do licenciamento ambiental, o PGR é parte integrante do processo de avaliação do estudo de análise de riscos. Dessa forma, as empresas em avaliação pelo órgão ambiental deverão apresentar um relatório contendo as diretrizes do PGR, no qual deverão estar claramente relacionadas as atribuições, as atividades e os documentos de referência.

 

A elaboração das diretrizes do Programa seguirá as premissas estabelecidas pela CETESB P4.261 de maio/2003, ou similar, pertinente a instalação motivo desta proposta deverá conter, no mínimo, os itens relacionados abaixo.

Informações de segurança de processo;

Revisão dos riscos de processo;

Gerenciamento de modificações;

Manutenção e garantia da integridade de sistemas críticos;

Procedimentos operacionais;

Capacitação de recursos humanos;

Investigação de incidentes;

Plano de Ação de Emergência (PAE e PEI);

Auditorias;

 



PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS



A Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira estabelece princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. A esta lei estão sujeitas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Mas na prática, quem precisa elaborar Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Brasil?
Entre os instrumentos da Lei 12.305/2010, merecem destaque os Planos de Resíduos Sólidos de acordo com o Inciso I do Art. 8°.
No Artigo 14 é possível saber um pouco mais sobre esses Planos que se estendem aos 3 esferas do poder público (federal, estadual e municipal) mas também as empresas públicas ou privadas. Veja o que diz o Art. 14:

Art. 14.  São planos de resíduos sólidos:
I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II – os planos estaduais de resíduos sólidos;
III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único.  É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

O Governo Federal brasileiro condiciona o acesso a recursos públicos para os gestores públicos à elaboração de Planos de Resíduos Sólidos. No caso das empresas, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos faz parte do processo de Licenciamento Ambiental e passa a ser obrigatório para a maioria das empresas no país. As empresas que ainda não possuem um PGRS são obrigadas a elaborarem. Para as futuras empresas, o PGRS faz parte do Licenciamento Ambiental.
No Artigo 20 da Lei 12.305/2010 estão citados os segmentos que precisam elaborar PGRS. Confira:
Lei 12.305/2010 Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

O Artigo 13° da Lei 12.305/2010 trata da classificação dos resíduos de acordo com a sua origem (Inciso I) e/ou periculosidade (Inciso II).

Lei 12.305/2010 Art. 13° Inciso I Alínea e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”.
Lei 12.305/2010 Art. 3° Inciso I Alínea c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
Lei 12.305/2010 Art. 13° Inciso I Alínea a)  resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
Lei 12.305/2010 Art. 13° Alínea b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
Resumindo a alínea, podemos dizer que estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, excetuados os resíduos sólidos urbanos, que são a soma dos resíduos domiciliares e dos originários da limpeza urbana.

Ainda segundo o inciso I do Art. 20, além desses, estão sujeitos a elaboração de PGRS o geradores de:

Resíduos Industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais (Lei 12.305/2010 Art. 13° Alínea f);
Resíduos de Serviços de Saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS (Lei 12.305/2010 Art. 13° Alínea g);
Resíduos de Mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios (Lei 12.305/2010 Art. 13° Alínea k);
No Inciso II, estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
A interpretação correta da letra b) do inciso II nos mostra que a maior parte das empresas do comércio e indústria são responsabilizadas pelos resíduos que geram.

Em relação ao segmento de construção civil, todas as empresas precisam ter um PGRS como mostrado no inciso III do Art. 20 da Lei 12.305/2010 como mostrado abaixo:

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;


A regulamentação se estende aos resíduos de terminais de passageiros e cargas como mostrado abaixo:

Lei 12.305/2010 Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

Lei 12.305/2010 Art. 13 Inciso I alínea j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

O Artigo 20 finaliza fazendo uma referência aos resíduos perigosos. Confira:

Lei 12.305/2010 Art. 20 Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título (Dos resíduos Perigosos), serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Com isso a Lei 12.305/2010 demonstra o seu potencial de grande gerador de emprego para profissionais qualificados capazes de trabalhar na elaboração de Planos de Resíduos Sólidos para as 3 esferas do setor público assim como para as empresas públicas ou privadas.

Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei 12.305/2010) regulamentada pelo Decreto 7.404/2010, os geradores de resíduos sólidos que não sejam qualificados como de limpeza urbana são obrigados a elaborarem seus devidos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para demonstrar a sua capacidade de dar uma Destinação Final Ambientalmente Adequada aos seus resíduos.  

A penalidade para os responsáveis pelas empresas que não cumprirem com a determinação desta lei pode começar com a perda da sua licença de operação, aplicação de multas e até mesmo pena de reclusão de até 3 anos.
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