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IBAMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 13 DE ABRIL DE 2018

 

Altera a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente; e considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................................................................

I - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que, para fins de obrigação de inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, estão relacionadas:

a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e

b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;

..............................................................................................

IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e relacionadas no Anexo I;

V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP;

.............................................................................................

XVIII - Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em norma específica;

XIX- Ficha Técnica de Enquadramento- FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais. " (NR)

"Art. 10º ..............................................................................

§ 1º A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

§ 2º A declaração, no CTF/APP, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento." (NR)

"Art. 10-A. Para inscrição e declaração de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.

§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física. " (NR)

''Art. 10-B. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:

I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;

II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;

III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;

IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou

V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.

§ 1º Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:

I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou

II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I.

"Art. 10-C. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando:

I - o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou

II - o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;

III - a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I;

IV - a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros." (NR)

"Art. 10-D. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I." (NR)

"Art. 10-E. Não é obrigado à inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I." (NR)

"Art. 10-F. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for:

I - administrativa central, regional ou local;

II - centro de processamento de dados;

III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou

IV - ponto de exposição." (NR)

"Art. 10-G. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a 10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo." (NR)

"Art. 15. ..............................................................................

II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas;

III - data de início de atividades exercidas; e " (NR)

"Art. 16. ..............................................................................

IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações." (NR)

"Art. 32. ..............................................................................

Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP." (NR)

"Art. 33. ..............................................................................

§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo." (NR)

"Art. 41-A. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do RE-CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores." (NR)

"Art. 41-B. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para:

I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e

II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP." (NR)

"Art. 45-A. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas:

I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou

II - pelo Ibama, quando couber.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração.

§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada." (NR)

"Art. 47-A. O Ibama implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Revogam-se:

I - o inciso V do art. 15 e o § 5º do art. 33, ambos da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2013;

II - a Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014;

III - a Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 21 de março de 2014;

IV - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2014;

V - a Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2015; e

VI - a Instrução Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2016.

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018.

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

Pessoa jurídica

Pessoa física

Extração e Tratamento de

Minerais

1 - 1

Pesquisa mineral com guia de utilização

Sim

Sim

1 - 2

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

Sim

Sim

1 - 3

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Sim

Não

1 - 4

Lavra garimpeira

Sim

Sim

1 - 7

Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989

Sim

Sim

1 - 5

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Sim

Não

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

2 - 1

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração

Sim

Não

2 - 2

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

Sim

Não

Indústria Metalúrgica

3 - 1

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

Sim

Não

3 - 2

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

3 - 3

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

Sim

Não

3 - 4

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

3 - 5

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Sim

Não

3 - 6

Produção de soldas e anodos

Sim

Não

3 - 7

Metalurgia de metais preciosos

Sim

Não

3 - 12

Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989

Sim

Não

3 - 8

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

Sim

Não

3 - 9

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

3 - 10

Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Sim

Não

3 - 11

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Sim

Não

Indústria Mecânica

4 - 1

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Sim

Não

Indústria de Material Elétrico,

Eletrônico e Comunicações

5 - 1

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Sim

Não

5 - 2

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

Sim

Não

5 - 4

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V

Sim

Não

5 - 3

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Sim

Não

Indústria de Material de Transporte

6 - 1

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

Sim

Não

6 - 2

Fabricação e montagem de aeronaves

Sim

Não

6 - 3

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Sim

Não

Indústria de Madeira

7 - 1

Serraria e desdobramento de madeira

Sim

Não

7 - 2

Preservação de madeira

Sim

Não

7 - 3

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

Sim

Não

7 - 4

Fabricação de estruturas de madeira e móveis

Sim

Não

Indústria de Papel e Celulose

8 - 1

Fabricação de celulose e pasta mecânica

Sim

Não

8 - 2

Fabricação de papel e papelão

Sim

Não

8 - 3

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Sim

Não

Indústria de Borracha

9 - 1

Beneficiamento de borracha natural

Sim

Não

9 - 3

Fabricação de laminados e fios de borracha

Sim

Não

9 - 4

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Sim

Não

9 - 5

Fabricação de câmara de ar

Sim

Não

9 - 6

Fabricação de pneumáticos

Sim

Não

9 - 7

Recondicionamento de pneumáticos

Sim

Não

Indústria de Couros e Peles

10 - 1

Secagem e salga de couros e peles

Sim

Não

10 - 2

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Sim

Não

10 - 3

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Sim

Não

10 - 4

Fabricação de cola animal

Sim

Não

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

11 - 1

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

Sim

Não

11 - 2

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Sim

Não

11 - 3

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

Sim

Não

11 - 4

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Sim

Não

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

12 - 1

Fabricação de laminados plásticos

Sim

Não

12 - 2

Fabricação de artefatos de material plástico

Sim

Não

Indústria do Fumo

13 - 1

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Sim

Não

Indústrias Diversas

14 - 1

Usinas de produção de concreto

Sim

Não

14 - 2

Usinas de produção de asfalto

Sim

Não

Indústria Química

15 - 1

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Sim

Não

15 - 17

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º

Sim

Não

15 - 20

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000

Sim

Não

15 - 21

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015

Sim

Não

15 - 2

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

Sim

Não

15 - 23

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV

Sim

Não

15 - 3

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

Sim

Não

15 - 4

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

Sim

Não

15 - 5

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Sim

Não

15 - 6

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Sim

Não

15 - 7

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

Sim

Não

15 - 8

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

Sim

Não

15 - 9

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

Sim

Não

15 - 10

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Sim

Não

15 - 11

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Sim

Não

15 - 12

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Sim

Não

15 - 13

Fabricação de sabões, detergentes e velas

Sim

Não

15 - 14

Fabricação de perfumarias e cosméticos

Sim

Não

15 - 15

Produção de álcool etílico, metanol e similares

Sim

Não

Indústria de Produtos Alimentares e Bebida

16 - 1

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

Sim

Não

16 - 2

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

Sim

Não

16 - 15

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX

Sim

Não

16 - 3

Fabricação de conservas

Sim

Não

16 - 4

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

Sim

Não

16 - 5

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Sim

Não

16 - 6

Fabricação e refinação de açúcar

Sim

Não

16 - 7

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Sim

Não

16 - 8

Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

Sim

Não

16 - 9

Fabricação de fermentos e leveduras

Sim

Não

16 - 10

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Sim

Não

16 - 11

Fabricação de vinhos e vinagre

Sim

Não

16 - 12

Fabricação de cervejas, chopes e maltes

Sim

Não

16 - 13

Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

Sim

Não

16 - 14

Fabricação de bebidas alcoólicas

Sim

Não

Serviços de Utilidade

17 - 1

Produção de energia termoelétrica

Sim

Sim

17 - 59

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k"

Sim

Não

17 - 60

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

Sim

Não

17 - 57

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36

Sim

Não

17 - 58

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII

Sim

Não

17 - 4

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

Sim

Não

17 - 61

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I

Sim

Não

17 - 62

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II

Sim

Não

17 - 63

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III

Sim

Não

17 - 64

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g"

Sim

Não

17 - 65

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h"

Sim

Não

17 - 66

Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal

Sim

Não

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água

Sim

Não

17 - 67

Recuperação de áreas degradadas

Sim

Sim

17 - 68

Recuperação de áreas contaminadas

Sim

Não

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

18 - 1

Transporte de cargas perigosas

Sim

Sim

18 - 74

Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010

Sim

Não

18 - 14

Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005

Sim

Não

18 - 83

Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"

Sim

Sim

18 - 2

Transporte por dutos

Sim

Não

18 - 3

Marinas, portos e aeroportos

Sim

Não

18 - 4

Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

Sim

Não

18 - 5

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos

Sim

Não

18 - 80

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010

Sim

Não

18 - 7

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Sim

Não

18 - 8

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989

Sim

Não

18 - 10

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal

Sim

Sim

18 - 13

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005

Sim

Não

18 - 17

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989

Sim

Não

18 - 64

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015

Sim

Não

18 - 66

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989

Sim

Não

18 - 79

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993

Sim

Não

18 - 81

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008

Sim

Não

18 - 6

Comércio de combustíveis e derivados de petróleo

Sim

Não

Turismo

19 - 1

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

Sim

Não

Uso de recursos naturais

20 - 60

Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º

Sim

Sim

20 - 61

Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º

Sim

Sim

20 - 2

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Sim

Sim

20 - 63

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II

Sim

Sim

20 - 23

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VII

Sim

Não

20 - 25

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X

Sim

Não

20 - 5

Utilização do patrimônio genético natural

Sim

Sim

20 - 6

Exploração de recursos aquáticos vivos

Sim

Sim

20 - 54

Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II

Sim

Sim

20 - 21

Importação ou exportação de fauna nativa brasileira

Sim

Sim

20 - 22

Importação ou exportação de flora nativa brasileira

Sim

Sim

20 - 26

Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura

Sim

Sim

20 - 35

Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Sim

Sim

20 - 37

Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Sim

Não

Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981

21 - 51

Formulação de produtos biorremediadores - Resolução CONAMA nº 463/2014

Sim

Não

21 - 66

Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle - Lei nº 7.802/1989

Sim

Não

21 - 5

Experimentação com agroquímicos - Lei nº 7.802/1989

Sim

Não

21 - 47

Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989

Sim

Sim

21 - 46

Controle de plantas aquáticas - Resolução CONAMA nº 467/2015

Sim

Sim

21 - 35

Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

21 - 36

Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Sim

21 - 34

Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 37

Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 33

Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 30

Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 31

Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 32

Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

21 - 40

Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto nº 875/1993

Sim

Não

21 - 41

Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista - Lei nº 12.305/2010

Sim

Não

21 - 45

Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009

Sim

Sim

21 - 43

Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993

Sim

Sim

21 - 44

Importação de veículos automotores para fins de comercialização - Lei nº 8.723/1993

Sim

Não

21 - 42

Importação de eletrodomésticos - Resolução CONAMA nº 20/1994

Sim

Não

21 - 3

Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal

Sim

Sim

21 - 49

Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36

Sim

Sim

21 - 50

Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 2º

Sim

Não

21 - 67

Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37

Sim

Não

21 - 68

Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37

Sim

Não

21 - 48

Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art. 34

Sim

Não

21 - 64

Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas - Instrução Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º

Sim

Não

21 - 69

Comercialização de recursos pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31

Sim

Não

21 - 70

Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais - Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31

Sim

Não

21 - 52

Centro de triagem de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, I

Sim

Não

21 - 54

Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, II

Sim

Não

21 - 71

Revenda de animais vivos de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, III

Sim

Não

21 - 72

Comércio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, IV

Sim

Não

21 - 56

Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, V

Sim

Sim

21 - 55

Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VI

Sim

Não

21 - 53

Manutenção de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VIII

Sim

Sim

21 - 57

Importação ou exportação de fauna silvestre exótica - Portaria IBAMA nº 93/1998: art. 3º

Sim

Sim

21 - 59

Manejo de fauna sinantrópica - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º

Sim

Sim

21 - 58

Manejo de fauna exótica invasora - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º

Sim

Sim

21 - 60

Criação de passeriformes silvestres nativos - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011

Não

Sim

21 - 62

Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental - Lei nº 6.938/1981: art. 17-O

Sim

Sim

Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis

22 - 1

Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 5

Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 6

Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Sim

Não

ANEXO II

IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP

1

CTF/APP - Comprovante de Inscrição inativo.

2

CTF/APP - falta declaração de data de constituição.

3

CTF/APP - falta declaração de atividade.

4

CTF/APP - falta declaração de porte.

5

CTF/APP - declaração inconsistente de dados, conforme auditagem.

6

CTF/AIDA - impeditivo de emissão no CTF/AIDA.

7

RAPP - falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: art. 17-C).

8

PROTOCOLO DE MONTREAL - falta de entrega do Relatório Anual.

9

AGROTÓXICOS - falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos.

10

DOF - falta de confirmação de recebimento.

11

DOF - bloqueio no sistema.

12

SISPASS - vistoria presencial não realizada.

13

OGM - falta de licença do CTNBio.

 

**************************************************************

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 13 DE ABRIL DE 2018

Institui o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente; e considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-344, resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RE-CTF/APP, nos termos do ANEXO.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018.

ANEXO

REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CTF/APP

PARTE 1 - DO REGULAMENTO

1.1. Introdução

1.1.1. O Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RE-CTF/APP constitui-se em instrumento normativo de identificação de correspondência entre atividades e respectivas descrições sob a ótica da legislação ambiental, especialmente da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA.

1.1.2. Conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações), enquadramento de atividade é a identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP.

1.1.3. O RE-CTF/APP visa otimizar os recursos disponíveis para o controle e fiscalização ambiental que se utilizem do CTF/APP, um dos instrumentos da PNMA, na identificação primária de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

1.1.4. Adota-se, como guia essencial, uma Ficha Técnica de Enquadramento - FTE para cada descrição de atividade do CTF/APP, tanto para aquelas previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações), como para outras estabelecidas por outros normativos ambientais.

1.2. Escopo de aplicação

1.2.1. Usuários externos

1.2.1.1. Para usuários externos, aplica-se o RE-CTF/APP:

na identificação, por pessoas físicas e jurídicas, de atividades por eles exercidas e das quais decorra obrigação de inscrição no CTF/APP para declaração dessas atividades;

no cumprimento, por pessoas físicas e jurídicas, de notificações administrativas referentes à obrigação de inscrição, de declaração de atividades, ou de entrega de relatórios ambientais;

em subsídio à elaboração de editais de licitações públicas e privadas;

na verificação, por terceiros interessados, de atividades declaradas por pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, quando obrigadas à inscrição nesse Cadastro, especialmente:

em processos de licitações públicas e privadas; e

em procedimentos de certificação ambiental de segunda e de terceira parte.

1.2.2. Usuários internos

1.2.2.1. Para usuários internos, aplica-se o RE-CTF/APP:

na elaboração e revisão de normativos ambientais que regulamentem o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, no âmbito federal de competências das respectivas áreas gestoras no Ibama;

na verificação de atividades declaradas por usuários externos, no curso de procedimentos autorizativos e de licenciamento ambiental realizados pelo Ibama;

na caracterização de eventual infração administrativa ambiental:

por inexistência de inscrição;

por omissão de declaração de atividade;

por omissão de entrega de relatórios ambientais;

na especificação e registro de atividades do CTF/APP, em procedimento de cadastramento de ofício.

1.3. Regras do RE-CTF/APP

1.3.1. Ficha Técnica de Enquadramento

1.3.1.1. A Ficha Técnica de Enquadramento - FTE é o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

1.3.1.2. Para cada atividade constante do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, corresponderá uma FTE.

1.3.1.3. Cada FTE será instruída em processo eletrônico específico, com as aprovações:

da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental;

da Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental;

da Diretoria de Qualidade Ambiental; e

da Presidência do Ibama.

1.3.1.4. Na hipótese de novo versionamento de FTE, o respectivo processo eletrônico será instruído com nota técnica da Diretoria de Qualidade Ambiental, que registrará as alterações da nova versão.

1.3.1.5. Serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores:

o formulário eletrônico de cada FTE, conforme modelo do APÊNDICE A;

a data de disponibilização de cada versão;

a nota técnica com registro das alterações, na hipótese de novo versionamento de FTE.

1.3.1.6. Numeração de versões de FTE

1.3.1.6.1. O versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento - FTE é formado por dois números sequenciais, separados por ponto e com início em "1.0".

1.3.1.6.2. Será alterado o primeiro número sequencial para o algarismo seguinte e o segundo número sequencial para zero, quando um novo versionamento implicar em modificação de obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP.

1.3.1.6.3. Será alterado apenas o segundo número sequencial para o algarismo seguinte, quando um novo versionamento referir-se:

a correções da FTE;

a atualizações:

de termos e definições; e

de referências normativas.

1.3.1.6.4. A FTE é o guia elementar do RE-CTF/APP, discriminando os seguintes campos de informações:

Código: informa o código de sistematização da atividade no sistema CTF/APP;

Descrição: informa a descrição da atividade;

Versão FTE: informa a versão da FTE;

Data: informa a data da versão da FTE;

PP/GU: informa o potencial poluidor e grau de utilização de recursos ambientais, conforme Lei nº 6.938, de 1981;

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica: informa se a atividade refere-se à inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP;

Pessoa física: informa se a atividade refere-se à inscrição de pessoa física no CTF/APP;

A descrição compreende: relaciona atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que se inserem na descrição de atividade;

Termo de obrigação de inscrição no CTF/APP: "É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.";

A descrição não compreende: relaciona atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que não se inserem na descrição de atividade;

Termo de desobrigação de inscrição no CTF/APP: "Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima." ;

Definições e linha de corte: informa conceitos e linhas de corte referentes à descrição da FTE;

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: informa atividades econômicas ou grupos de atividades econômicas classificadas pela CNAE, quando aplicáveis à descrição da FTE:

Agrupamento: informa o nível de agrupamento da descrição de atividade econômica, conforme estrutura da CNAE;

Código: informa o código CNAE correspondente ao nível de agrupamento da atividade econômica descrita;

Descrição: informa a descrição da atividade econômica, conforme nível de agrupamento e respectivo código;

Termo de aplicabilidade da CNAE: "A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. ";

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP: informa outra atividade do CTF/APP que deva ser declarada conjuntamente ou indica consulta à relação de FTE;

CNORP: informa obrigação de inscrição no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, se houver;

CTF/AIDA: informa obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, se houver;

RAPP: informa obrigação de entrega de relatórios do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP, conforme Lei nº 6.938, de 1981;

Termo de obrigação de declaração de atividades: "A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.";

Observações: registra informações complementares que sejam relevantes ao enquadramento de atividade;

Referências normativas: relaciona os atos normativos, especificações técnicas e outras fontes de referência que sejam relevantes ao enquadramento de atividade.

1.3.1.6.5. Sem prejuízo do que dispõem os itens 1.3.1.5 e 1.3.1.6.4, poderão ser utilizados recursos visuais de formatação e de auxílio ao enquadramento, na disponibilização do formulário eletrônico das FTE no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores.

1.3.2. Termos e definições

1.3.2.1. Na regulamentação de enquadramento e havendo multiplicidade de órgãos regulatórios do SISNAMA ou da Administração Pública Federal referentes a uma atividade, o Ibama integrará - quando possível técnica e ambientalmente - definições e termos de normas e padrões já existentes, conforme conceitos e termos relacionados no APÊNDICE B - GLOSSÁRIO.

1.3.2.2. Quando o conceito ou termo reproduzir definição constante em normatização da Administração Pública Federal ou em normativo ambiental, a respectiva norma de origem será discriminada entre parênteses.

1.3.2.3. Quando o conceito ou termo originar-se de definição constante em normatização da Administração Federal ou em normativo ambiental, a fundamentação do conceito ou termo será discriminada entre parênteses, com a expressão "Referente à/ao".

1.3.2.4. Termos e conceitos sem origem ou referência normativa são adotados no âmbito do RE-CTF/APP.

1.3.3. Atualizações de normativas

1.3.3.1. Quando alteração de norma que referencie o enquadramento de atividades do CTF/APP não implicar em alteração de enquadramento, a atualização do normativo é incorporada automaticamente ao presente RE-CTF/APP, em especial no caso:

de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

de Resolução da Comissão Nacional da Biodiversidade - CONABIO;

de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente - MMA;

da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

de Instrução Normativa do Ibama;

de Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

de regulamento para transporte de produtos perigosos do Ministério da Marinha e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

PARTE 2 - DO ENQUADRAMENTO

2.1. Regras gerais de enquadramento

2.1.1. Enquadramento por tipo de pessoa

2.1.1.1. Para enquadramento de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme especificação nas FTE,

2.1.1.2. Para enquadramento em atividade cujo exercício é restrito a pessoas jurídicas no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.

2.1.1.3. Não é passível de enquadramento:

a pessoa física em atividade restrita à pessoa jurídica; e

a pessoa jurídica em atividade restrita à pessoa física.

2.1.2. Enquadramento em mais de uma atividade

2.1.2.1. A pessoa física e jurídica deverá declarar, no CTF/APP, tantas atividades quantos forem os resultados positivos de enquadramento.

2.1.2.2. Na relação de atividades do CTF/APP, existem atividades com detalhe especificativo de descrição. O detalhe especificativo advém de normativa ambiental que determina a individualização da identificação do ator no CTF/APP, para fins de controle e fiscalização ambiental específicos.

2.1.2.3. Nos casos em que houver detalhe especificativo, a pessoa física ou jurídica que exerça:

tanto a atividade da descrição, como a atividade com detalhe especificativo, deverá enquadrar-se em ambas atividades;

exclusivamente atividade com detalhe especificativo, deverá enquadrar-se somente nessa atividade.

2.1.3. Referência de enquadramento CNAE

2.1.3.1. Importante referência de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relaciona atividades pelas quais as empresas são diferenciadas pela Administração Pública e para diversos fins, inclusive de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

2.1.3.2. Contudo, a estrutura de classificação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da PNMA e de outras normativas ambientais, nem sempre encontram correspondência, direta ou indireta, com a CNAE.

2.1.3.3. Desse modo, somente nas atividades em que a CNAE pode auxiliar no enquadramento, as respectivas FTE apresentam relação de atividades econômicas da CNAE como parâmetro de enquadramento.

2.1.3.4. As atividades CNAE relacionadas nas FTE referem-se a atividades econômicas às quais corresponde atividade do CTF/APP, na forma especificada em cada FTE.

2.1.3.5. O registro, no objeto social da empresa ou na inscrição do CNPJ, de outras atividades CNAE que não constem das FTE não implica em desobrigação de inscrição no CTF/APP, quando o estabelecimento também exercer atividades na forma especificada em uma ou mais FTE.

2.1.3.6. A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou na inscrição no CNPJ, não desobriga a pessoa jurídica de declarar, na forma da respectiva FTE, outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

2.2. Licenciamento ambiental

2.2.1. São passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades que estiverem descritas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, observando-se a legislação referente ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais.

2.2.2. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a licenciamento ambiental deverão observar as atividades licenciadas, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estiverem previstas em condicionantes das Licenças Ambientais, especialmente:

I. de exploração e manejo de fauna;

II. de exploração e manejo de flora;

III. de exploração e manejo de fauna e flora.

2.2.3. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental regido pela Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estão adstritos ao regime de licenciamento trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e de Operação), cuja emissão, denominação ou aglutinação de fases pode ser variável.

2.2.3.1 Conforme art. 31-A da Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações), uma vez emitida a Licença Ambiental de Instalação (ou outra licença equivalente), o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, e neste Regulamento.

2.2.3.2. Conforme art. 35-A da Instrução Normativa Ibama nº 184, de 2008, uma vez emitida a Licença Ambiental de Operação, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, e neste Regulamento.

2.2.4. O APÊNDICE C - CTF/APP E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS representa a correlação entre atividades potencialmente poluidoras e as fases de Licença de Instalação e Licença de Operação de empreendimentos.

2.2.5. Ainda, são passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, e sujeitas a autorização ambiental, concessão ambiental, permissão ambiental ou a qualquer outro ato administrativo, emitido por órgão ambiental competente, que constitua aprovação para exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.

2.2.6. Não são passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades que não estiverem relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, e sob controle e fiscalização ambiental por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal.

2.3. Infrações ambientais referentes ao enquadramento

2.3.1. Enquadramento positivo de atividade, sem inscrição no CTF/APP

2.3.1.1. Quando houver omissão de inscrição no CTF/APP, a pessoa física ou jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988, e art. 76 do Decreto nº 6.514, de 2008, por infração contra a Administração Ambiental: deixar de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

2.3.1.2. Para regularização, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, a pessoa física ou jurídica deverá consultar as FTE deste Regulamento.

2.3.1.3. A pessoa física ou jurídica que tiver exercido a atividade de forma eventual, também deverá se inscrever no CTF/APP para regularização:

de declaração de atividade e respectivas datas de início e de término; e

quando for o caso, de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP.

2.3.2. Enquadramento positivo de atividade, com inscrição ativa no CTF/APP e omissão de declaração do exercício de atividade

2.3.2.1. Quando houver omissão de declaração de atividades em inscrição ativa no CTF/APP, a pessoa física ou jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988, e art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008, por infração contra a Administração Ambiental: apresentar informação parcialmente omissa em sistema oficial de controle, o CTF/APP, sem prejuízo da sanção prevista no art. 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

2.3.2.2. Para regularização, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, a pessoa física ou jurídica deverá consultar as FTE deste Regulamento, declarando as atividades omitidas.

2.3.2.3. A pessoa física ou jurídica que tiver exercido a atividade omitida de forma eventual, deverá:

declarar a atividade e respectivas datas de início e de término; e

quando for o caso, entregar o RAPP.

2.3.3. Enquadramento positivo de atividade, com inscrição inativa no CTF/APP

2.3.3.1. Quando houver inscrição inativa no CTF/APP e omissão de declaração de atividade em exercício, a pessoa física ou jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988, e art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008, por infração contra a Administração Ambiental: prestar informação enganosa em sistema oficial de controle, o CTF/APP, por ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

2.3.3.2. Para regularização, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, a pessoa física ou jurídica deverá consultar as FTE deste Regulamento, e reativar a inscrição, declarando as atividades exercidas.

2.3.3.3. A pessoa física ou jurídica que tiver exercido a atividade de forma eventual, também deverá reativar a inscrição no CTF/APP para regularização:

declarando atividades e respectivas datas de início e de término;

quando for o caso, entregando o RAPP; e

encerrando a inscrição.

APÊNDICE A - MODELO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE FTE

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

nn - nn

Descrição:

Versão FTE:

Data:

PP/GU:

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Pessoa física:

A descrição compreende:

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

CNORP:

CTF/AIDA:

RAPP:

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

Referências normativas:

APÊNDICE B - GLOSSÁRIO

A

Acumulador: consultar Pilha.

Acumulador chumbo-ácido: consultar Bateria de chumbo-ácido.

Acumulador portátil: consultar Pilha portátil.

Aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. (Lei nº 7.565/1986: art. 27)

Aeródromo - aeroporto: o aeródromo público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Lei nº 7.565/1986: art. 31, I)

Aeródromo - aeroporto regional: o aeroporto com movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 800 mil ou a 600 mil passageiros, respectivamente localizado na região da Amazônia Legal ou nas demais regiões do País. (Referente à Resolução CONAMA nº 470/2015: art. 2º, I)

Aeródromo - heliponto: o aeródromo destinado exclusivamente a helicópteros. (Lei nº 7.565/1986: art. 31, II)

Aeródromo - heliporto: o heliponto público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Lei nº 7.565/1986: art. 31, III)

Agente biológico de controle: consultar Agrotóxico - agente biológico de controle.

Agente de comércio: consultar Comércio - representação comercial.

Agente microbiológico de controle: consultar Agrotóxico - agente microbiológico de controle.

Agroquímico: consultar Agrotóxico - agroquímico.

Agrotóxico: o produto e o agente de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. (Lei nº 7.802/1989: art. 2º, I, "a")

Agrotóxico - afim: o produto empregado como desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor de crescimento. (Lei nº 7.802/1989: art. 2º, I, "b")

Agrotóxico - agente biológico de controle: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo. (Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 2/2006: art. 1º, § 1º)

Agrotóxico - agente microbiológico de controle: o microrganismo vivo de ocorrência natural, bem como aquele resultante de técnicas que impliquem na introdução natural de material hereditário, excetuando-se os organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (OGM). (Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 3/2006: art. 1º, § 1º, I)

Agrotóxico agrícola: o agrotóxico destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas (Referente ao Decreto nº 4.074/2002: art. 5º, I e II)

Agrotóxico - agroquímico: o produto e o agente de processos químicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. (Referente à Lei nº 7.802/1989: art. 2º, I)

Agrotóxico - venda aplicada: a operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XLVI)

Agrotóxico biológico: consultar Agrotóxico - agente biológico de controle; Agrotóxico - agente microbiológico de controle.

Agrotóxico bioquímico: o agrotóxico constituído por substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de processos químicos ou biológicos. (Instrução Normativa

Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 32/2005: art. 2º)

Agrotóxico - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. (Lei nº 7.802/1989: art. 2º, II)

Agrotóxico não-agrícola: o agrotóxico destinado ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou de ambientes hídricos; ou ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública. (Referente ao Decreto nº 4.074/2002: art. 6º, II; art. 7º, I e IV)

Agrotóxico - pré-mistura: o produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXI)

Agrotóxico - princípio ativo: o agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XVII)

Agrotóxico - produto técnico: o produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXVII)

Agrotóxico - Registro Especial Temporário - RET: o ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XLIII)

Agrotóxico semioquímico: o agrotóxico constituído por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos, respectivamente. (Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1/2006: art. 2º)

Água adicionada de sais: a água para consumo humano, sem adoçantes, aromas ou outros ingredientes, exceto um ou mais dos seguintes sais: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio. (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.2, 5.3.2)

Água mineral natural: a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais. (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.1)

Água natural: a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural, podendo ter flutuações naturais. (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.2)

Aguardente: consultar Bebida alcoólica - aguardente.

Aguadente de vinho: consultar Bebida alcoólica - aguardente de vinho.

Aquariofilia: consultar Fauna - aquariofilia.

Aquicultura: consultar Fauna - aquicultura.

Arac: consultar Bebida alcoólica - arac.

Área alagada de reservatório de usina hidrelétrica: a área inundada para fins de constituição de reservatório de usina hidrelétrica, correspondente ao nível máximo operativo normal do reservatório, autorizada pelo Poder Público. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 62)

Área coberta com floresta nativa: a área na qual o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária - de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária - resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais (Referente à Lei nº 11.428/2006; Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB).

Área de interesse ecológico: a área que, mediante ato declaratório do órgão ambiental competente, seja destinada à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as Área de Preservação Ambiental - APP e Reserva Legal - RL. (Referente à Lei nº 9.393/1996: art. 10, II, "b", "c")

Área de Preservação Permanente - APP a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, II)

Área de servidão ambiental: a área de uso limitado destinada à preservação, conservação ou recuperação de recursos ambientais, mediante delimitação espacial instituída por instrumento público, instrumento particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. (Referente à Lei nº 6.938/1981: art. 9º-A)

Armazenagem: consultar Terminal - armazenagem.

Atividade auxiliar: a atividade de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias e desenvolvida para sere intencionalmente consumida dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: as funções de gestão gerencial e administrativa; o transporte próprio; os serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática. (Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)

Atividade poluidora: a atividade utilizadora de recursos ambientais que - direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente - altera de forma adversa o meio ambiente por prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; cria condições adversas às atividades sociais e econômicas; afeta desfavoravelmente a biota; afeta as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; ou lança matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Referente à Lei nº 6.938/1981: art. 2º, V; art. 3º, II, III; art. 10)

Atividade principal: a atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade. (Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)

Atividade secundária: a atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal. (Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)

Atividade utilizadora de recursos ambientais: a atividade que utiliza recursos abióticos (a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera), e recursos bióticos (a fauna, a flora, os micro-organismos e o patrimônio genético). (Referente à Lei nº 6.938/1981:art. 2º, II, III; art. 3º, V; ANEXO VIII: Categoria 20)

B

Bagaceira: consultar Bebida alcoólica - graspa.

Bateria: o acumulador recarregável ou conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo. (Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, I)

Bateria de chumbo-ácido: a bateria automotiva ou industrial, na qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (Referente Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, IV)

Bateria portátil: consultar Pilha portátil.

Base individual: a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade. (Resolução ANP nº 42/2011: art. 2º, II)

Base compartilhada: a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade. (Resolução ANP nº 42/2011: art. 2º, III)

Bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica. (Decreto nº 6.871/2009: art. 2º)

Bebida alcoólica: a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida por processo de fermentação, de destilação, de retificação ou de mistura. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II)

Bebida alcoólica - aguardente: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 51)

Bebida alcoólica - aguardente composta: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição de substância de origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos. (Decreto nº 6.871/2009: art. 72)

Bebida alcoólica - aguardente de cana: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose. (Decreto nº 6.871/2009: art. 52)

Bebida alcoólica - aguardente de fruta: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta. (Decreto nº 6.871/2009: art. 57)

Bebida alcoólica - aguardente de vinho: a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 1º)

Bebida alcoólica - álcool etílico potável de origem agrícola: o produto com graduação alcoólica mínima de noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples. (Decreto nº 6.871/2009: art. 73)

Bebida alcoólica - álcool vínico: álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 5º)

Bebida alcoólica - aperitivo: a bebida com graduação alcoólica acima de meio a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípio amargo ou aromático, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extrato de um ou mais vegetais ou parte deles. (Decreto nº 6.871/2009: art. 71)

Bebida alcoólica - aquavit: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia, podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática. (Decreto nº 6.871/2009: art. 65)

Bebida alcoólica - arac: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substância vegetal aromática. (Decreto nº 6.871/2009: art. 56)

Bebida alcoólica - brandy: a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses. (Lei nº 7.678/1988: art. 19)

Bebida alcoólica - cachaça: a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. (Decreto nº 6.871/2009: art. 53)

Bebida alcoólica - cerveja: a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36)

Bebida alcoólica - cerveja, adjunto cervejeiro: a cevada cervejeira e os demais cereais aptos para o consumo humano, malteados ou não-malteados, bem como os amidos e açúcares de origem vegetal. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 5º)

Bebida alcoólica - cerveja, chope: a cerveja não submetida a processo de pasteurização para o envase. (Referente aoDecreto nº 6.871/2009: art. 37, III)

Bebida alcoólica - cerveja, mosto cervejeiro: a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídios e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes da matéria-prima que compõem o mosto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 8º)

Bebida alcoólica - conhaque: a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho, de aguardente de vinho (envelhecidos ou não) ou de outra matéria-prima. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 18; à Lei nº 8.918/1994: art. 8º)

Bebida alcoólica - corn: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal. (Decreto nº 6.871/2009: art. 66)

Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de bagaço: o produto com 54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido a partir da destilação do bagaço resultante da produção de vinho e mosto. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 3º)

Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de borras: o produto de 54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da destilação de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos ou resultantes da colagem azul. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 4º)

Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de origem agrícola: o produto com graduação alcoólica superior a cinquenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica. (Decreto nº 6.871/2009: art. 75)

Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de vinho: o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 2º)

Bebida alcoólica - fermentado de cana: a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 49)

Bebida alcoólica - fermentado de fruta licoroso: o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose. (Decreto nº 6.871/2009: art. 45)

Bebida alcoólica - fermentado de fruta: a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água. (Decreto nº 6.871/2009: art. 44)

Bebida alcoólica - filtrado doce: a bebida de graduação alcoólica de até 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac), proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 (três) atmosferas. (Lei nº 7.678/1988: art. 6º)

Bebida alcoólica - genebra: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até quinze gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção da cor. (Decreto nº 6.871/2009: art. 62)

Bebida alcoólica - gim: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outra substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinze gramas por litro. (Decreto nº 6.871/2009: art. 63)

Bebida alcoólica - graspa: a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres. (Lei nº 7.678/1988: art. 20)

Bebida alcoólica - hidromel: a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais nutrientes e água potável. (Decreto nº 6.871/2009: art. 48)

Bebida alcoólica - jeropiga: a bebida elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com graduação máxima de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e teor mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros do produto. (Lei nº 7.678/1988: art. 16)

Bebida alcoólica - licor: a bebida com graduação alcoólica de quinze a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, composta de base alcoólica e aditivos. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 67)

Bebida alcoólica - lúpulo: os cones da inflorescência do Humulus lupulus, em sua forma natural ou industrializada, aptos para o consumo humano. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 9º, I)

Bebida alcoólica - lúpulo, extrato: o produto resultante da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos ou amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de solvente. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 9º, II)

Bebida alcoólica - lúpulo, mosto: o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 9º)

Bebida alcoólica - malte: o produto obtido pela germinação e secagem de cereal. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 2º)

Bebida alcoólica - malte cervejeiro: o malte destinado à fabricação de cerveja.

Bebida alcoólica - malte uísque: o malte destinado à fabricação de uísque.

Bebida alcoólica - malte, extrato: o produto resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 3º)

Bebida alcoólica - mistela: o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor e açúcar não inferior a 10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adição de sacarose ou outro adoçante. (Lei nº 7.678/1988: art. 7º)

Bebida alcoólica - pisco: a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinquenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas. (Lei nº 7.678/1988: art. 21)

Bebida alcoólica - raw grain whisky: o destilado alcoólico de cereal com graduação alcoólica superior a cinquenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período mínimo de dois anos. (Decreto nº 6.871/2009: art. 74)

Bebida alcoólica - rum: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 54)

Bebida alcoólica - saquê: a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural. (Decreto nº 6.871/2009: art. 50)

Bebida alcoólica - sidra: a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água. (Decreto nº 6.871/2009: art. 47)

Bebida alcoólica - sochu: a bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente. (Decreto nº 6.871/2009: art. 60)

Bebida alcoólica - steinhaeger: a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis). (Decreto nº 6.871/2009: art. 64)

Bebida alcoólica - tequila: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de agave ou pela destilação do mosto fermentado de agave. (Decreto nº 6.871/2009: art. 48)

Bebida alcoólica - tiquira: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 59)

Bebida alcoólica - uísque: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para correção da cor. (Decreto nº 6.871/2009: art. 55)

Bebida alcoólica - vodca: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original. (Decreto nº 6.871/2009: art. 61)

Bebida alcoólica composta - bebida alcoólica de gengibre: a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma. (Decreto nº 6.871/2009: art. 70, § 1º)

Bebida alcoólica composta - bebida alcoólica de jurubeba: a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro. (Decreto nº 6.871/2009: art. 70, § 1º)

Bebida alcoólica composta: a bebida alcoólica por mistura com graduação alcoólica de treze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, com adição ou não de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 70)

Bebida alcoólica destilada: a bebida alcoólica obtida por processo de fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada. (Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "b")

Bebida alcoólica fermentada: a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica. (Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "a")

Bebida alcoólica mista - coquetel composto: a bebida com graduação alcoólica de quatro a trinta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, tendo, obrigatoriamente, como ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a cinquenta por cento do volume, composta de base alcoólica e aditivos. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 69)

Bebida alcoólica mista (coquetel): a bebida com graduação alcoólica superior a meio e até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, composta de base alcoólica e aditivos. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 68)

Bebida alcoólica por mistura: a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica, ingrediente não-alcoólico ou sua mistura. (Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "d")

Bebida alcoólica retificada: a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada. (Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "c")

Bebida não-alcoólica: a bebida fermentada ou não fermentada com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 12, I)

Bebida não-alcoólica - água de coco: a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico adequado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 20)

Bebida não-alcoólica - bebida composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal a bebida obtida pela mistura de sucos, polpas ou extratos vegetais, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 34)

Bebida não-alcoólica - bebida dietética (baixa caloria): a bebida não-alcoólica, hipocalórica, que tenha o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente. (Decreto nº 6.871/2009: art. 14)

Bebida não-alcoólica - chá pronto para consumo: a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie llex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 32)

Bebida não-alcoólica - chá, preparado líquido: a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis, ou de outros vegetais, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de água potável para seu consumo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 33)

Bebida não-alcoólica - extrato de guaraná: o produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua concentração. (Decreto nº 6.871/2009: art. 35)

Bebidas não-alcoólicas - gelo para consumo humano: a água em estado sólido para consumo humano. (Referente àResolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.4)

Bebida não-alcoólica - néctar: a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 21)

Bebida não-alcoólica - néctar, gaseificado: o néctar adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 21, § 1º)

Bebida não-alcoólica - néctar misto: a bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes comestíveis de vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 21, § 2º)

Bebida não-alcoólica - polpa de fruta: o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão. (Decreto nº 6.871/2009: art. 19)

Bebida não-alcoólica - polpa de fruta mista: é a bebida obtida pela mistura de fruta polposa com outra fruta polposa ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com misturas destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista, seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura. (Decreto nº 6.871/2009: art. 19, Parágrafo único)

Bebida não-alcoólica - refresco: a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 22)

Bebida não-alcoólica - refresco artificial: a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, de preparado que não contém matéria-prima vegetal. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 31, § 1º)

Bebida não-alcoólica - refresco misto: a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos. (Decreto nº 6.871/2009: art. 22, § 8º)

Bebida não-alcoólica - refresco, preparado líquido (concentrado líquido): o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo; com ou sem açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 27)

Bebida não-alcoólica - refresco, preparado sólido: o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, destinado à elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição em água potável, podendo ser adicionado de edulcorante hipocalórico e não-calórico. (Decreto nº 6.871/2009: art. 31)

Bebida não-alcoólica - refrigerante: a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcar. (Decreto nº 6.871/2009: art. 23)

Bebida não-alcoólica - refrigerante, água tônica de quinino: o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de três a sete miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida. (Decreto nº 6.871/2009: art. 25)

Bebida não-alcoólica - refrigerante, soda: a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de sais minerais. (Decreto nº 6.871/2009: art. 24)

Bebida não-alcoólica - refrigerante, soda aromatizada: a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizante natural e podendo ser adicionada de sais minerais, tendo sua denominação acrescida do aroma utilizado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 24, Parágrafo único)

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope: o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de cinquenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26)

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope artificial: aquele que não contiver a matéria-prima de origem vegetal. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 6º)

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope de amêndoa (orchata): o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 3º)

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope de avenca (capilé): o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 2º)

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope de guaraná: o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 4º)

Bebida não-alcoólica - refrigerante, xarope de suco (squash): o produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 1º)

Bebida não-alcoólica - suco: a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18)

Bebida não-alcoólica - suco concentrado: o suco resultante da desidratação parcial de suco. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 7º)

Bebida não-alcoólica - suco de uva: a bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura. (Lei nº 7.678/1988: art. 5º)

Bebida não-alcoólica - suco desidratado: o suco no estado sólido, obtido pela desidratação do suco integral. (Referente aoDecreto nº 6.871/2009: art. 18, § 9º)

Bebida não-alcoólica - suco gaseificado: o suco adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 5º)

Bebida não-alcoólica - suco misto: o suco obtido pela mistura de frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação das partes comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal, sendo a denominação constituída da expressão suco misto, seguida da relação de frutas ou vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 11)

Bebida não-alcoólica - suco reconstituído: o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco integral. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 12)

Bebida não-alcoólica - suco tropical: a bebida não fermentada obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da polpa de fruta polposa de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor, aroma e sabor característicos da fruta, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 13)

Bebida não-alcoólica - suco tropical gaseificado: o suco adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 18)

Bebida não-alcoólica - suco tropical misto: a bebida obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da mistura de polpas de frutas polposas de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, não fermentada, devendo ter cor, aroma e sabor característicos das frutas, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 14)

Bioestimulador: consultar Remediador - bioestimulador.

Biorremediador: consultar Remediador - biorremediador.

C

Cachaça: consultar Bebida alcoólica - cachaça.

Calçado: o produto industrial de características próprias destinado à proteção dos pés, inclusive botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes. (Referente à Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XII)

Calçado - confecção industrial de acessórios para calçados: a confecção seriada de acessórios para calçados, total ou parcialmente mecanizada.

Calçado - componente: o cabedal e suas partes, o solado e suas partes e a palmilha. (Referente à Lei nº 11.211/2005: art. 7º)

Calçado - serviço industrial de customização em calçados de couro: a customização seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizada.

Calçado - serviço industrial de montagem e costura de calçados de couro: a montagem e costura seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizadas.

Calçado - serviço industrial de pesponto e outros acabamentos em calçados de couro: os acabamentos realizados de forma seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizados.

Canalização de curso de água: consultar Recursos hídricos - retificação de curso de água, canalização.

Central de Recebimento - CR: a unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e estocagem temporária de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada. (Resolução CONAMA nº 465/2014: art. 2º, II)

Centro de Destroca - CD: o local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre empresas distribuidoras, com equiparação à Classe III ou classe superior (Referente à Resolução ANP nº 49/2016: art. 2º, IV; à ABNT NBR 15514:2007)

Centro de incineração: consultar Protocolo de Montreal - Centro de incineração.

Centro de regeneração: consultar Protocolo de Montreal - Centro de regeneração.

Certificação compulsória para Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos: a certificação obtida pelo importador, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, e realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Referente à Portaria INMETRO Nº 430/2012: art. 3º)

Cerveja: consultar Bebida alcoólica - cerveja.

Champanha (Champagne): consultar Vinho espumante.

Chope (chopp): consultar Bebida alcoólica - cerveja, chope.

Classe de estocagem autorizada de GLP: a faixa de capacidade de estocagem de GLP em quilogramas, conforme autorização Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Referente à ABNT NBR 15514:2007: Tabela 1).

Classe IIA: consultar Resíduo não perigoso controlado - Classe IIA.

Classe IIB: consultar Resíduo não perigoso controlado - Classe IIB.

Comércio - representação comercial: as atividades de agentes prestadores de serviços que, sob contrato, comercializam, no atacado, mercadorias por conta de terceiros e fazem a intermediação entre compradores e vendedores, mediante pagamento de honorários ou de comissões. (Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO ÚNICO)

Comércio atacadista: as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial. (Referente à Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO ÚNICO)

Comércio varejista: as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção. (Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO ÚNICO)

Comércio de combustíveis automotivos: consultar Revenda de combustíveis automotivos.

Comércio de combustíveis de aviação: consultar Revenda de combustíveis de aviação.

Componentes de agrotóxico: consultar Agrotóxico - componentes.

Conhaque: consultar Bebida alcoólica - conhaque.

Conhaque fino: consultar Bebida alcoólica - brandy.

Controle: o conjunto de normas ambientais que regulamentam o exercício das atividades utilizadoras de recursos ambientais que, concomitantemente, sejam poluidoras, potencialmente poluidoras e sujeitas a licenciamento ambiental (Referente à Lei Complementar nº 140/2011; à Lei nº 6.938/1981: art. 2º, V; art. 4º, III; art. 10; ao Decreto nº 99.274/1990: art. 17, ss.)

Coquetel: consultar Bebida alcoólica mista (coquetel).

Coquetel composto: consultar Bebida alcoólica mista - coquetel composto.

Cota específica: consultar Protocolo de Montreal - cota específica.

D

Dados sísmicos: consultar Petróleo - dados sísmicos.

Defensivo agrícola: consultar Agrotóxico.

Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente. (Lei nº 6.938/1981: art. 3ª, II)

Depósito: a instalação física, permanente ou temporária, para estocagem de produtos perigosos, a granel ou embalados; ou de resíduos perigosos, sujeitos ou não à logística reversa após operações de comercialização e consumo.

Depósito - estocagem: a disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente.

Depósito de distribuição: a instalação física para estocagem de produtos, próprios ou de terceiros, no qual não se realizam vendas e cuja saída se dê por ordem de expedição e entrega em outro local.

Depósito Fechado: o estabelecimento unidade auxiliar, onde a empresa faz estocagem de mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização e no qual não se realizam vendas. (Referente à Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)

Derivados de petróleo: consultar Petróleo - derivados de petróleo.

Dispersante químico: a formulação química constituída de solvente e agentes surfactantes (tenso-ativos) usada para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo em gotículas na superfície e na coluna de água, nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados no mar. (Resolução CONAMA nº 472/2015: art. 2º, VI)

Dispersante químico - aplicação subaquática: a aplicação de dispersante químico na cabeça de poços exploratórios ou produtores de petróleo. (Resolução CONAMA nº 472/2015: art. 2º, I)

Distribuição de energia elétrica: consultar Energia elétrica - distribuição.

Diversidade biológica a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade de espécies, entre espécies e de ecossistemas. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, III).

Documento de Origem Florestal - DOF: consultar Flora - Documento de Origem Florestal - DOF.

Dragagem: a obra ou o serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais. (Lei nº 12.815/2013: art. 53, § 2º, I)

Dragagem - derrocamento: a dragagem consistente na remoção ou destruição de rochas e seus fragmentos em corpos d'água.

Dragagem - derrocamento a fogo: o derrocamento realizado com a utilização de explosivos.

Dragagem de manutenção: a dragagem operacional periódica destinada a manter a profundidade ou seção molhada mínima, assim como condições pré-estabelecidas de cota no leito de corpo de água. (Resolução CONAMA nº 454/ 2012: art. 2º, IV)

E

Efeitos adversos: consultar Protocolo de Montreal - efeitos adversos.

Embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. (Lei nº 9.537/1997: art. 2º, V)

Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental: o estabelecimento com área construída de até 250 m³ que beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente (Referente à Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, I, II)

Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - abatedouro: o estabelecimento cuja capacidade máxima diária de abate seja de até 3 animais de grande porte; de até 10 animais de médio porte e de até 500 animais de pequeno porte. (Referente à Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, § 1º)

Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - processador de pescado: o estabelecimento cuja capacidade máxima diária de processamento de pescado seja de até 1.500 kg. (Referente à Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, § 2º)

Energia elétrica - autoprodução a geração de energia elétrica destinada exclusivamente ao uso pelo produtor, mediante concessão ou autorização. (Referente ao Decreto nº 2.003/1996: art. 2º, II)

Energia elétrica - central termelétrica: o conjunto de instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "c")

Energia elétrica - central termelétrica de capacidade reduzida: a central termelétrica com potência igual ou inferior a 5.000 kW. (Referente à Resolução ANEEL nº 390/2009: art. 19)

Energia elétrica - central termelétrica nuclear: a central termelétrica que utiliza processo de fissão nuclear para obtenção de vapor.

Energia elétrica - distribuição: o serviço de fornecimento de energia elétrica a consumidores em média e baixa tensão. (Decreto nº 41.019/1957: art. 5º)

Energia elétrica - geração de origem eólica, complexo: o conjunto de parques eólicos. (Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I, "c")

Energia elétrica - geração de origem eólica, microgerador: a unidade geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100kW. (Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, II)

Energia elétrica - geração de origem eólica, parque: o conjunto de unidades aerogeradoras. (Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I, "b")

Energia elétrica - geração de origem eólica, empreendimento: qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão, classificados como usina eólica, parque eólico ou complexo eólico. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I)

Energia elétrica - geração de origem eólica, usina singular: a unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica. (Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I, "a")

Energia elétrica - geração de origem eólica, usina: as instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I)

Energia elétrica - geração de origem eólica: a geração de energia elétrica originada da transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I)

Energia elétrica - geração de origem hidráulica, Pequena Central Hidrelétrica - PCH: a usina hidrelétrica destinada à autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja superior a 3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km², excluindo a calha do leito regular do rio; ou o aproveitamento hidrelétrico com área de reservatório superior a 13km², excluindo a calha do leito regular do rio, se o reservatório for de regularização, no mínimo, semanal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica. (Referente à Resolução ANEEL nº 673/2015: art. 2º, caput, § 1º)

Energia elétrica - geração de origem hidráulica: a geração de energia elétrica originada da transformação de potencial hidráulico em energia elétrica. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "a")

Energia elétrica - Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica - MIGDI: o sistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica com potência instalada total de geração de até 100 kW. (Resolução ANEEL nº 493/2012: art. 2º, VI)

Energia elétrica - produção de energia termelétrica: a geração de energia elétrica a partir da transformação de energia calorífica de combustíveis. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "c")

Energia elétrica - produção independente a geração de energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por conta e risco, mediante concessão ou autorização. (Referente ao Decreto nº 2.003/1996: art. 2º, I)

Energia elétrica - Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente - SIGFI: o sistema de geração de energia elétrica, utilizado para o atendimento de uma única unidade consumidora, cujo fornecimento se dê exclusivamente por meio de fonte de energia intermitente. (Resolução ANEEL nº 493/2012: art. 2º, XIII)

Energia elétrica - Sistema Isolado: o sistema elétrico de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não esteja eletricamente conectado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas. (Decreto nº 7.246/2010: art. 2º, III)

Energia elétrica - transmissão: o transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente: um sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras; dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição; conexão de consumidores livres ou autoprodutores; interligações internacionais; e instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXXI)

Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: consultar Tratamento de esgoto - unidade de pequeno porte; Tratamento de esgoto - unidade de médio porte; Tratamento de esgoto - unidade de grande porte.

Estocagem: consultar Depósito - estocagem.

F

Fauna - aquariofilia: a manutenção ou comercialização, para fins de lazer e de entretenimento, de indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo. (Instrução Normativa Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II)

Fauna - aquicultura: o conjunto de atividades de cultivo ou de criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático. (Referente à Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º, I)

Fauna - aquicultura comercial: a aquicultura praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 19, I)

Fauna - aquicultura científica (ou demonstrativa): a aquicultura exercida unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 19, II)

Fauna - aquicultura de recomposição ambiental: a aquicultura exercida sem finalidade econômica e com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 19, III)

Fauna - aquicultura, área aquícola: o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos. (Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º, II)

Fauna - aquicultura, parque aquícola: o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura. (Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º, VII)

Fauna - aquicultura, pesque-pague: a área ou parque aquícola cujo sistema de cultivo se destine, parcial ou totalmente, à atividade de pesca recreativa.

Fauna - centro de reabilitação de fauna silvestre nativa: o empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécime da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, II)

Fauna - centro de triagem de fauna silvestre: o empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado com a finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestre nativa e exótica proveniente da ação da fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, I)

Fauna - criação amadora: a criação sem fins comerciais.

Fauna - criação comercial: o manejo de cria, recria, terminação, reprodução e manutenção em criadouro e com fins comerciais. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VII)

Fauna - criação científica de fauna silvestre para fins de conservação: o manejo de cria, recria, reprodução e manutenção de espécime da fauna silvestre nativa em criadouro sem fins lucrativos e vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, V)

Fauna - criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa: o manejo de cria, recria, reprodução e manutenção de espécime da fauna silvestre em criadouro vinculado ou pertencente à instituição de ensino ou pesquisa, para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VI)

Fauna - criadouro: a área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a criação de espécies da fauna e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 8º, I; art. 10º, I, "b")

Fauna - criadouro comercial: o empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VII)

Fauna - espécie ameaçada: espécie cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta. (Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I)

Fauna - espécie alóctone: a espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Fauna - introdução: o movimento de espécie exótica por ação humana, intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país, entre países, ou fora da zona de jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Fauna - introdução intencional: o movimento ou liberação deliberada de uma espécie exótica fora da sua distribuição natural por ação humana. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Fauna - jardim zoológico: o empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado constituído de coleção de animais de fauna silvestre nativa e exótica, mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, X)

Fauna - manejo, fauna invasora: a eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna exótica invasora, com intenção de alterar sua estrutura e composição, incluindo o manuseio, a remoção ou a eliminação direta dos espécimes. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, VI)

Fauna - manejo, javali-europeu: o abate, a captura e marcação de espécime seguidas de soltura para rastreamento, a captura seguida de eliminação e a eliminação direta de espécimes. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 3/2013: art. 2º, § 1º)

Fauna - manejo, fauna sinantrópica: o controle de populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas não invasoras, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, IV)

Fauna - mantenedouro de fauna silvestre: o empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de manter espécime da fauna silvestre nativa e exótica em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VIII)

Fauna - meliponário: os locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. (Resolução CONAMA nº 346/2004: art. 2º; II)

Fauna - parte ou produto fauna silvestre: o pedaço ou fração originário de um espécime de fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar suas características, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VII)

Fauna - passeriforme silvestre nativo: a espécie de passeriforme constante do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 10, de 20 de setembro de 2011.

Fauna - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, III)

Fauna - pesca, águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIV)

Fauna - pesca, águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIII)

Fauna - pesca, alto-mar a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XV)

Fauna - pesca, área de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, X)

Fauna - pesca, barco-fábrica: a embarcação de pesca industrial dotada de unidade fabril para classificação e segregação de espécimes; corte, apara e filetamento, aplicação de conservantes químicos; e/ou cozimentos.

Fauna - pesca, mar territorial: a faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; ou medida a partir do método das linhas de base retas, nos locais em que a costa apresente recorte profundo e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas de bases retas, nos termos da legislação vigente. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVI; à Lei nº 8.617/1993: art. 1º, Parágrafo único)

Fauna - pesca, plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVIII)

Fauna - pesca, preparação de pescado: a limpeza, o corte, o filetamento, a evisceração, a embalagem e o resfriamento.

Fauna - pesca, preparação industrial de pescado: a preparação seriada de pescado, total ou parcialmente mecanizada.

Fauna - pesca, zona econômica exclusiva a faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVII)

Fauna - pesca comercial artesanal: a pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, "a")

Fauna - pesca comercial industrial: a pesca praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, "b")

Fauna - pesca não comercial científica: a pesca praticada por pessoa física ou jurídica com finalidade de pesquisa científica. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, II, "a")

Fauna - pesca não comercial de subsistência: a pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro. (Referente ao Decreto nº 8.425/2015: art. 3º, § 1º, I)

Fauna - organismo aquático vivo ornamental: o organismo aquático vivo utilizado para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer. (Instrução Normativa Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II)

Fauna - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, I)

Fauna - subproduto de fauna silvestre: o pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar suas características, forma ou propriedades primárias. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VIII)

Fauna doméstica: o conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, IV)

Fauna exótica invasora: o animal introduzido a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, III)

Fauna silvestre exótica: o conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, V)

Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VI)

Fermentado acético: o produto com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de fruta, de cereal, de outros vegetais, de mel, da mistura de vegetais ou de mistura hidroalcoólica. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009 : art. 77, I)

Ferrovia - ampliação de capacidade de linhas férreas: as obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIII)

Ferrovia - contorno ferroviário: o trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XV)

Ferrovia - implantação: o conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XII)

Ferrovia - pátio ferroviário: os segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIV)

Ferrovia - ramal ferroviário: a linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XVI)

Ferrovia - regularização ambiental: o conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de ferrovias, por meio da obtenção da licença de operação. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI)

Fiação têxtil: o processo fabril que transforma matéria-prima fibrosa (fibra têxtil), previamente tratada, em um fio, com determinada relação de massa por unidade de comprimento e correspondente a uma classificação por título.

Fiação têxtil - acabamento fabril da fiação têxtil de origem animal ou vegetal: o processo de finalização de fios conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.

Floating Production Storage and Offloading - FPSO: a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo, utilizada para a produção e armazenamento de óleo. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I)

Floating Storage Unit - FSU: a unidade flutuante de armazenamento utilizada para o armazenamento de óleo produzido. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I)

Flora - coleta: a atividade de extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas, cipós, essências, e outras. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 7º, II).

Flora - concessão florestal: a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I)

Flora - Documento de Origem Florestal - DOF: a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos florestais. (Referente à Portaria MMA nº 253/2006: art. 1º, § 1º)

Flora - Documento de Origem Florestal - DOF de Exportação: o DOF para acobertamento do transporte de produto florestal até o terminal alfandegado de internacionalização de carga ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 61, § 2º)

Flora - Documento de Origem Florestal - DOF de Importação: o DOF para acobertamento de transporte a partir do ponto de nacionalização de produto florestal importado. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 60)

Flora - espécie ameaçada: espécie cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta. (Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I)

Flora - espécie alóctone: a espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Flora - introdução: o movimento de espécie exótica por ação humana, intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país, entre países, ou fora da zona de jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Flora - introdução intencional: o movimento ou liberação deliberada de uma espécie exótica fora da sua distribuição natural por ação humana. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)

Flora - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I)

Flora - florestamento: a atividade econômica de cultivo intensivo de árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros.

Flora - manejo florestal sustentável: a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, VI)

Flora - Plano de Suprimento Sustentável - PSS: o plano sujeito à aprovação do órgão ambiental competente e que assegure a produção de matéria-prima florestal equivalente ao consumo por atividade industrial. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 34, caput, § 1º)

Flora - produção de carvão vegetal: o beneficiamento de madeira em carvão por meio de método tradicional em fornos e sem obtenção de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.

Flora - fabricação de carvão vegetal: o sistema contínuo ou semicontínuo de carbonização da madeira em carvão, com produção associada de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.

Flora - produto florestal madeireiro bruto: o produto florestal que se encontra no seu estado bruto ou in natura e na forma de madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e mourão, acha e lasca nas fases de extração/fornecimento, pranchão desdobrado com motosserra, bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras e lenha; (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014)

Flora - produto florestal não madeireiro controlado: o produto florestal de espécie constante da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, ou de lista distrital, estadual ou municipal de espécies da flora ameaçadas de extinção, ou dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014)

Flora - produto florestal processado: o produto que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira; o produto que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014)

Flora - reflorestamento: a atividade econômica de recomposição de cobertura florestal, diretamente induzida pelo homem em áreas desmatadas, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros.

Fiscalização ambiental: o conjunto de normas ambientais que visam garantir o uso racional e sustentável dos recursos ambientais, bem como o conjunto de sistemas que permitem a verificação do cumprimento dessas normas. (Referente àLei nº 6.938/1981: art. 2º, II, III, VI; art. 4º, III, IV, V, VI)

Fiscalização ambiental de infração: a apuração de eventual infração ambiental de pessoa física e jurídica, obrigadas ou não à inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações); do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988; e do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (e alterações).

Fitorremediador: consultar Remediador - fitorremediador.

G

Garimpo: consultar Mineração - garimpagem.

Gelo para consumo humano: consultar Bebidas não-alcoólicas - gelo para consumo humano.

Gelo comum: a água em estado sólido que não se destina a consumo humano.

Grapa: consultar Bebida alcoólica - graspa.

Guia de utilização: consultar Mineração - pesquisa mineral, guia de utilização.

H

Hidroclorofluorcarbono (HCFC): consultar Protocolo de Montreal - hidroclorofluorcarbono (HCFC).

Hidrovia: o rio, lago ou canal de água interior navegável para fins de transporte, incluindo a interligação de bacias hidrográficas, e que integre o Sistema Hidroviário Nacional (Referente à Lei nº 5.917/1973: Anexo, 5.1)

Hidrovia - ampliação de capacidade de transporte: o conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, exceto dragagens e derrocamentos. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, "b")

Hidrovia - implantação: as obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, "a")

Hidrovia - infraestrutura de navegabilidade: os diques, canais, barragens, eclusas, elevadores de embarcações, rampas e respectivas unidades de operação.

I

Indústria mecânica: a indústria que realiza a fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios, com e sem tratamento térmico ou de superfície, utilizados no desenvolvimento de atividades produtivas industriais, agrícolas, de extração mineral, de construção, de transporte (incluindo a elevação de cargas e pessoas); a indústria que fabrica ferramentas elétricas, máquinas e equipamentos de ventilação, refrigeração, instalações térmicas, e suas peças, e outras atividades semelhantes.

Indústria química: a indústria de formulação de produtos químicos; de transformação de matérias-primas orgânicas ou inorgânicas por meio de processos químicos, para obtenção de produtos, tais como: gases industriais, agroquímicos, fertilizantes, resinas, fibras, tintas, explosivos, desinfestantes domissanitários, produtos de limpeza, perfumarias, farmoquímicos, petroquímicos básicos e intermediários.

Ingrediente ativo: consultar Agrotóxico - princípio ativo.

Instalação de Sistema Retalhista - ISR: a instalação com sistema de tanques para estocagem destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior - TRRNI (Referente à Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, II; à Resolução ANP nº 10/2016: art. 1º, Parágrafo único, "c")

Instalações de apoio ao transporte aquaviário: a instalação flutuante; a instalação com acesso ao meio aquaviário destinada à construção e/ou reparação naval; a instalação destinada ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão; a instalação portuária pública de pequeno porte explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; a instalação de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinada ou proveniente do transporte aquaviário (Referente à Resolução ANTAQ nº 13/2016: art. 2º)

Instalação portuária de turismo - IPTur: a instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, VII)

Instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio: consultar Turismo - instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio.

Instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Trânsito: consultar Turismo - instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Trânsito.

Instalação portuária pública de pequeno porte - IP4: consultar Porto - Instalação portuária pública de pequeno porte - IP4.

J

Jeropiga: consultar Bebida alcoólica - jeropiga.

L

Lavra: consultar Mineração - lavra.

Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Resolução CONAMA nº 237/1997: art. 1º, II)

Licença ambiental, equivalente: ato administrativo de órgão ambiental competente que - sob denominação diversa de licença ambiental, inclusive de dispensa - estabeleça condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (Lei Complementar nº 140/2011: art. 2º, I)

M

Malharia: a etapa do processamento têxtil em que um fio forma laçadas que se entrelaçam, transformando-se em tecido de malha, por meio de equipamentos industriais.

Malharia - acabamento fabril da malharia: o processo de finalização de tecidos de malha conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.

Malharia - tecido de malha: o tecido obtido pela trama de um único fio que faz evoluções em diversas agulhas formando uma carreira de sucessivas laçadas que irão se entrelaçar com as laçadas da carreira seguinte.

Máquina agrícola: a máquina autopropelida de rodas ou esteiras, que possui equipamentos ou acessórios projetados principalmente para realizar operações no preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita de produtos agrícolas e florestais. (Resolução CONAMA nº 433/2011: art. 2º, IV)

Máquina rodoviária: a máquina autopropelida de rodas, esteiras ou pernas, que possui equipamento ou acessórios projetados principalmente para realizar operações de abertura de valas, escavação, carregamento, transporte, dispersão ou compactação de terra e materiais similares. (Resolução CONAMA nº 433/2011: art. 2º, III)

Marina: consultar Instalação portuária de turismo - IPTur.

Material radioativo - obrigado à Autorização Ambiental de Transporte: o material radioativo assim especificado pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, 16 de dezembro de 2013.

Material radioativo - transporte: todas as operações e condições associadas e envolvidas na movimentação de material remetido de um local a outro, incluindo tanto as condições normais como as condições de transporte. (Referente à CNEN - NE - 5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 42)

Material radioativo - transportador: qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora do meio de transporte, responsável pelo transporte de material radioativo. (CNEN - NE - 5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 41)

Meliponário: consultar Fauna - meliponário.

Mercúrio - composto inorgânico: os sais de mercúrio, mercurosos e mercúricos.

Mercúrio - composto orgânico: os compostos de mercúrio com ligação carbônica, como metilmercúrio, etilmercúrio e fenilmercúrio.

Mercúrio metálico: o mercúrio elementar, Hg0, sob classificação CAS nº 7439-97-6, Nº ONU 2809 e NCM nº 2805.40.00. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 8/2015: art. 2º, I)

Mineração - garimpagem: a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, inclusive as atividades de beneficiamento associadas ou em continuação à extração dessas substâncias, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim (áreas de garimpagem), exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira. (Lei nº 7.805/1989: art. 10, caput)

Mineração - garimpagem, mineral garimpável: o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. (Lei nº 7.805/1989: art. 10, § 1º)

Mineração - lavra: o conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento associado ou em continuação à extração, realizado dentro da área de lavra, das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil. (Portaria DNPM nº 155/2016: ANEXO: art. 66, III)

Mineração - mineral não metálico, beneficiamento: os procedimentos de separação, britagem, moagem, homogeneização, peneiramento, classificação, concentração e desaguamento, que resultem na obtenção de insumos para a construção civil e matérias-primas para a fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos.

Mineração - mineral não metálico, produto: o produto de mineral cujo elemento químico seja classificado como não metálico.

Mineração - pesquisa mineral: os levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, os estudos dos afloramentos e suas correlações, os levantamentos geofísicos e geoquímicos; as aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral, as amostragens sistemáticas, as análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial, dentre outros (Referente ao Decreto-Lei nº 227/1967: art. 14, § 1º)

Mineração - pesquisa mineral, guia de utilização: o documento emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra. (Referente à Portaria DNPM nº 155/2016: ANEXO: art. 102)

Mineração - resíduos: consultar Resíduos de mineração.

Mistura contendo HCFC: consultar Protocolo de Montreal - mistura contendo HCFC.

Mistura de substância química perigosa: consultar Substâncias químicas puras perigosas.

Monoboia: consultar Porto - monoboia.

Motocicleta: consultar Veículo automotor - motociclo.

O

Óleo lubrificante acabado: o produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VIII)

Óleo lubrificante básico: o principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VII)

Óleo lubrificante usado ou contaminado: o óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original. (Referente à Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, IX)

Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefino: o processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV)

Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefinador: a pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIII)

Organismo Geneticamente Modificado: o organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, V)

Organismo Geneticamente Modificado - engenharia genética: a atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, IV)

Organismo Geneticamente Modificado - organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, I)

P

Parque aquícola: consultar Fauna - aquicultura, parque aquícola.

Parque eólico: consultar Energia elétrica - geração de origem eólica, parque.

Parque temático: o empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo. (Lei nº 11.771/2008: art. 31)

Patrimônio genético: a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, I)

Patrimônio genético - acesso: a pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, VIII)

Patrimônio genético - envio de amostra: o envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XXX)

Patrimônio genético - existente no território nacional: o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substrato do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; a espécie vegetal ou animal introduzida no País e encontrada em condições in situ, somente quando formar população espontânea que tenha adquirido características distintivas próprias; a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais. (Referente ao Decreto nº 8.772/2016: art. 1º)

Patrimônio genético - prestação de serviço no exterior: a execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida. (Referente ao Decreto nº 8.772/2016: art. 24, § 4º)

Patrimônio genético - remessa: a transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XIII)

Pequena Central Hidrelétrica - PCH: consultar Energia elétrica - geração de origem hidráulica, Pequena Central Hidrelétrica - PCH.

Pesque-pague: consultar Fauna - aquicultura, pesque-pague.

Pesquisa mineral: consultar Mineração - pesquisa mineral.

Pesquisa sísmica: consultar Petróleo - dados sísmicos.

Petróleo - dados sísmicos: o conjunto de informações obtidas por meio do método geofísico de reflexão ou refração sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície. (Resolução CONAMA nº 350/2004: art. 2º, I)

Petróleo - derivados de petróleo: o óleo lubrificante envasado e a granel; o aditivo envasado para combustíveis líquidos; o aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; as graxas lubrificantes envasadas; o querosene iluminante a granel ou envasado; o gás liquefeito de petróleo - GLP. (Referente à Resolução ANP nº 42/2011: art. 1º)

Petróleo - exploração e avaliação de jazidas: as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore). (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 3º, VI, "a")

Petróleo - produção de petróleo e gás natural: o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparação para sua movimentação, incluindo as atividades de preparação e operação dos campos de petróleo e gás. (Referente à Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XVI)

Petróleo - preparação e operação dos campos de petróleo e de gás: as atividades de perfuração dirigida, reperfuração, perfuração inicial, elevação, reparos e desmantelamento de torres de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de poços e todas as atividades de preparação e beneficiamento do petróleo e gás realizadas no local pelos operadores de poços até o momento da remessa para fora do campo de petróleo, incluindo as atividades de liquefação, regaseificação e outros processos que facilitem o transporte de gás natural, feitos no local da extração. (Referente à CNAE: Divisão 06, Extração de Petróleo e Gás Natural).

Plano de Suprimento Sustentável - PSS: consultar Flora - Plano de Suprimento Sustentável - PSS.

Pilha: o gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável). (Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, II)

Pilha miniatura: a pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/ R03, definida pelaas normas técnicas vigentes. (Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, VII)

Pilha-botão: a pilha que possui diâmetro maior que a altura. (Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, V)

Pilha portátil: a pilha, bateria ou acumulador que seja selado e de sistema eletroquímico regulado pela Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008, exceto industrial ou automotivo (Referente à Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, III)

Pisco: consultar Bebida alcoólica - pisco.

Pneu: o componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de veículo e contendo fluido(s) sobre pressão, transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veiculo e resiste à pressão provocada pela reação do solo. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, I)

Pneu inservível: o pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, V)

Pneu novo: o pneu, de qualquer origem, que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento nem deteriorações, classificado na posição 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, II)

Pneu reformado o pneu usado que foi submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, IV)

Pneu usado: o pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição 40.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, englobando os pneus reformados e os inservíveis. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, III)

Pneumático: consultar Pneu.

Polpa de fruta: Bebida não-alcoólica - polpa de fruta.

Poluente Orgânico Persistente - POP: o composto orgânico, controlado pela Convenção de Estocolmo, que se apresente resistente à degradação ambiental por meio dos processos químicos, biológicos e fotolíticos.

Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, III)

Ponto de abastecimento: consultar Posto de abastecimento - PA.

Porto fluvial: consultar Porto - instalação portuária pública de pequeno porte - IP4.

Porto organizado: o bem público construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação de passageiros e ou na movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, I)

Porto - instalação portuária pública de pequeno porte - IP4: a instalação explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior. (Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VII)

Porto - monoboia: a instalação portuária de apoio constituída de boia única, para amarração de navios em atividades portuárias de movimentação de cargas. (Referente à Lei nº 9.966/2000: art. 2º, VII)

Porto - quadro de boias: a instalação portuária de apoio constituída de boias, para amarração de navios em atividades portuárias de movimentação de cargas. (Referente à Lei nº 9.966/2000: art. 2º, VII)

Porto - Terminal de Uso Privado (TUP): a instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, IV)

Posto de Abastecimento - PA: a instalação que possua equipamentos e sistemas para estocagem de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados. (Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, II)

Posto Revendedor - PR: a instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores. (Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, I)

Posto Revendedor - posto flutuante: toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado. (Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, IV)

Posto de Recebimento - PR: a unidade que se destina ao recebimento, controle e estocagem temporária das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada. (Resolução CONAMA nº 465/2014: art. 2º, I)

Pré-mistura: consultar Agrotóxico - pré-mistura.

Preservação da madeira: a aplicação industrial de produtos preservativos de madeira.

Preservação da madeira - preservativo de madeira: todo e qualquer ingrediente ativo e/ou formulação ou produto, cuja finalidade seja a preservação da madeira, exceto aqueles destinados à experimentação e ao uso domissanitário (Referente à Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 4º; à Instrução Normativa Ibama nº 5/1992: art. I, "c")

Preservação da madeira - usinas sob pressão: as unidades industriais dotadas de autoclaves, bombas de vácuo, bombas de pressão e fonte de calor, esta última quando o produto e os processos utilizados assim exigirem. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, I)

Preservação da madeira - usinas sem pressão: as unidades industriais dotadas de equipamentos necessários, inclusive fonte de calor, que permitam submeter a madeira a um tratamento preservativo, sem utilização de pressão. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, II)

Preservação da madeira - usinas piloto: as unidades destinadas exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento dos processos de tratamento. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, III)

Princípio ativo: consultar Agrotóxico - princípio ativo.

Produto acabado: consultar Protocolo de Montreal - produto acabado.

Produto afim de agrotóxico: consultar Agrotóxico - afim.

Produto mineral não metálico: consultar Mineração - mineral não metálico, produto.

Produto perigoso: o produto que - potencial ou efetivamente, por característica intrínseca ou pelo modo como é utilizado - prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; afete desfavoravelmente a biota; ou afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. (Referente à Lei nº 6.938/1981: art. 3º, III)

Para fins de enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, considera-se produto perigoso: i) a substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14752-2:2009 (e correções): Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo; ii)o produto classificado como perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de Produtos Perigosos; iii) o agrotóxico, seus componentes e afins; o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos; o óleo lubrificante; o preservativo de madeira; o remediador; o dispersante químico; iv) outros produtos classificados como perigosos por força de controle e fiscalização ambiental.

Produto técnico: consultar Agrotóxico - produto técnico.

Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal): tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, III)

Protocolo de Montreal - Centro de incineração: unidade que realiza processo químico industrial de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e/ou gasosos efetuado por via térmica realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius, segundo definido pela Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XV)

Protocolo de Montreal - Centro de regeneração: unidade que executa a purificação da substância controlada para levá-la à condição de produto novo comprovada por análise físico-química, conforme norma aplicável. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XIV)

Protocolo de Montreal - comercializador: pessoa física ou jurídica que vende substância controlada. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IX)

Protocolo de Montreal - consumidor: toda pessoa física ou jurídica que compra substância controlada para utilizá-la em produto acabado próprio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XII)

Protocolo de Montreal - cota específica: limite anual de importação de cada HCFC, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora de HCFC. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, IX)

Protocolo de Montreal - efeitos adversos: alterações no meio ambiente, físico ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistemas naturais ou administrados, ou sobre materiais úteis à humanidade. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, V)

Protocolo de Montreal - exportador: pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substância controlada. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VII)

Protocolo de Montreal - hidroclorofluorcarbono (HCFC): SDO pertencente ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VI)

Protocolo de Montreal - importador: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de substância controlada, para consumo próprio ou para comercialização. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VI)

Protocolo de Montreal - importador/empresa importadora de HCFC: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VIII)

Protocolo de Montreal - mistura contendo HCFC: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VII)

Protocolo de Montreal - potencial de destruição do ozônio (PDO): unidade de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano à camada de ozônio causado por cada SDO. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, III)

Protocolo de Montreal - prestador de serviços em refrigeração: pessoa física ou jurídica que presta serviços de instalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, ar condicionado e aquecimento. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XIII)

Protocolo de Montreal - produto acabado: produto manufaturado destinado à comercialização que utilize substância controlada, tais como: aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, extintores de incêndio, sistemas de refrigeração e outros sistemas contidos, não dispersivos, em que não se espera vazamentos em operação normal. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XI)

Protocolo de Montreal - produtor: pessoa jurídica que produz substância controlada. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VIII)

Protocolo de Montreal - substância controlada: substância relacionada nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IV)

Protocolo de Montreal - Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO): hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, II)

Protocolo de Montreal - tonelada PDO (t PDO): resultado da multiplicação da quantidade de HCFC, em toneladas, pelo respectivo PDO. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, IV)

Protocolo de Montreal - usuário: pessoa jurídica que utiliza substância controlada como matéria-prima no processo produtivo, na manufatura de equipamentos, tratamento fitossanitário para fins de exportação e importação e em usos laboratoriais, farmacêutico, laboratorial e esterilizante médico-hospitalar, análises químicas e solvente para limpeza de equipamentos e circuitos eletrônicos, para lavagem a seco ou em produtos sob forma de aerossol. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, X)

Q

Quadro de boias: consultar Porto - quadro de boias.

R

Recuperação de área contaminada: a recuperação com a presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico. (Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009: art. 6º, V)

Recuperação de área contaminada - reabilitação: a ação de intervenção realizada em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área. (Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009: art. 6º, XVIII)

Recuperação de área contaminada - remediação: a ação de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes. (Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009: art. 6º, XVII)

Recuperação de área degradada: a restituição de recursos ambientais degradados a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original. (Referente à Lei nº 6.938: art. 3º, V; à Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XIII)

Recuperação de área degradada - enriquecimento ecológico: a atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em área de vegetação nativa, por meio de reintrodução de espécies nativas. (Lei nº 11.428/2006: art. 3º, VI)

Recuperação de área degradada - Reurb-S: a regularização fundiária urbana de interesse social, aplicável ao núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, assim declarado em ato do Poder Executivo municipal. (Referente à Lei nº 13.645/2017: art. 13, I)

Recuperação de área degradada - Reurb-E: a regularização fundiária urbana de interesse específico, aplicável ao núcleo urbano informal não ocupado predominantemente por população de baixa renda. (Referente à Lei nº 13.645/2017: art. 13, II)

Restauração de área degradada: a restituição de recursos ambientais degradados o mais próximo possível da sua condição original. (Referente à Lei nº 6.938: art. 3º, V; à Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XIV)

Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, V)

Recursos hídricos - bacia hidrográfica: a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997: art. 1º, V)

Recursos hídricos - retificação de curso de água: a obra hidráulica que tenha por objetivo dar forma geométrica definida para a seção transversal do curso de água, ou trecho deste, com ou sem revestimento de qualquer espécie nas margens ou no fundo.

Recursos hídricos - retificação de curso de água, canalização: a retificação de curso de água com modificação morfológica de seção transversal em canal aberto revestido nas margens, no fundo ou em ambos, com a finalidade de alteração de vazão e escoamento.

Recursos hídricos - transposição de bacias hidrográficas: a obra hidráulica de transmissão de recurso hídrico com a finalidade de integração de bacias hidrográficas distintas, por meio de linhas naturais e artificiais.

Refresco: consultar Bebida não alcoólica - refresco.

Refrigerante: consultar Bebida não alcoólica - refrigerante.

Remediador: o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, I)

Remediador - bioestimulador: o remediador que favorece o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente e capazes de acelerar o processo de degradação dos compostos e substâncias contaminantes. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, III)

Remediador - biorremediador: o remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, II)

Remediador - fitorremediador: o vegetal empregado como remediador com a finalidade de remover, imobilizar ou reduzir o potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no solo ou na água. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, V)

Remediador químico ou físico-químico: o remediador que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, IV)

Representação comercial: consultar Comércio - representação comercial.

Reserva Legal - RL: a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 3º, III)

Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN: a área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Lei nº 9.985/2000: art. 21)

Resíduo especial: o resíduo de agroquímicos, afins e de suas embalagens; o resíduo de serviço de saúde; o resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo pós-consumo de pilhas e baterias; o resíduo de construção civil; a substância controlada pelo Protocolo de Montreal pós-utilização.

Resíduos não perigosos: aqueles que, em razão de suas características, não apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 13, II, "a", "b")

Resíduo não perigoso controlado: o resíduo controlado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e sujeito à restrição de importação, podendo ser classificados em Classe IIA ou Classe IIB. (Resolução CONAMA nº 452/2012: art. 2º, VI)

Resíduo não perigoso controlado - Classe IIA: o resíduo que não se enquadra nas classificações de Resíduos Perigosos - Classe I ou de Resíduos Inertes - Classe IIB. (Resolução CONAMA nº 452/2012: art. 2º, II)

Resíduo não perigoso controlado - Classe IIB: qualquer resíduo que, quando amostrado de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10.007, e submetido a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não tiver nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004. (Resolução CONAMA nº 452/2012: art. 2º, III)

Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, II, "a")

Resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XVI)

Resíduo sólido - aterro sanitário de pequeno porte: para disposição final de rejeitos domiciliares, de serviço de limpeza urbana, de serviços de saúde, bem como de rejeitos de resíduos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e com disposição diária de no máximo 20 toneladas. (Referente à Resolução CONAMA nº 404/2008: art. 1º, § 1º)

Resíduo sólido - beneficiamento: a atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de apara, corte, desfio, montagem e trituração de resíduos sólidos, inclusive o respectivo armazenamento para fins de ganho de escala.

Resíduo sólido - catador, associação: a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob classificação de Natureza Jurídica de Associação Privada, código 399-9.

Resíduo sólido - catador, cooperativa: a pessoa jurídica inscrita no CNPJ, sob classificação de Natureza Jurídica de Cooperativa, código 214-3.

Resíduo sólido - catador: o catador e a catadora de baixa renda que se dedique às atividades de coleta, triagem, processamento, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, de forma isolada ou por meio de associação ou cooperativa.

Resíduo sólido - destinação final: a destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VII)

Resíduo sólido - destinação final de pneus inservíveis os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra (s) técnica (s) admitida (s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, VI)

Resíduo sólido - disposição final: a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII)

Resíduos sólidos - esgoto sanitário: a denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos. (Resolução CONAMA nº 430/2011: art. 4º, VII)

Resíduo sólido - estação de tratamento de esgotos de médio porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 habitantes e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, III)

Resíduo sólido - estação de tratamento de esgotos de pequeno porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, II)

Resíduo sólido - processamento: a atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de desmontagem, enfardamento, ensacamento e prensa de resíduos sólidos.

Resíduo sólido - compostagem: o processo biológico de decomposição e de reciclagem da matéria orgânica contida em restos de origem animal ou vegetal formando um novo composto orgânico.

Resíduo sólido - reciclagem: o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XVI)

Resíduo sólido - rejeito: o resíduo sólido que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresente outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XV)

Resíduo sólido - rejeitos perigosos: os resíduos sólidos perigosos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XV; art. 13, II, "a")

Resíduo sólido - tratamento: o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. (Referente à Resolução CONAMA nº 358/2005: art. 12, XII)

Resíduo sólido - tratamento térmico: todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius. (Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 2º, III)

Resíduo sólido - triagem: a atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de separação, seleção e classificação de resíduos sólidos, bem como de segregação daqueles que não sejam processados.

Resíduo sólido industrial: aquele gerado nos processos produtivos e instalações industriais (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f")

Resíduos da construção civil: os resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos e os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. (Resolução CONAMA nº 307/2002: art. 2º, I)

Resíduos de mineração: os resíduos gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "k")

Resíduos de serviço de saúde: os resíduos gerados por todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. (Referente à Resolução CONAMA nº 358/2005: art. 1º)

Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares, provenientes de atividades domésticas em residências urbanas; os resíduos de limpeza urbana, provenientes da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; os resíduos não perigosos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, quando equiparados a resíduos domiciliares pelo poder público municipal, em razão de sua natureza, composição ou volume (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "a", "b", "c")

Registro Especial Temporário - RET: consultar Agrotóxico - Registro Especial Temporário - RET.

Revenda de combustíveis automotivos: a atividade comercial de aquisição e estocagem de combustíveis automotivos a granel e de derivados de petróleo; de aquisição, recebimento, compressão, comercialização no próprio estabelecimento e comercialização a varejo, de gás natural veicular - GNV; de comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais (ou em recipientes autorizados) e de derivados de petróleo. (Referente à Resolução ANP nº 41/2013: art. 2º)

Revenda de combustíveis de aviação: a atividade comercial de aquisição e estocagem de combustíveis de aviação; de comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis de aviação por meio de sistema de hidrantes ou caminhão-tanque abastecedor. (Referente à Resolução ANP nº 17/2006: art. 1º, Parágrafo único).

Rodovia - ampliação de capacidade: o conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, III)

Rodovia - conservação de rodovia pavimentada: o conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VIII)

Rodovia - implantação: a construção de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, I)

Rodovia - manutenção de rodovia pavimentada: o processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de domínio. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII)

Rodovia - melhoramento de rodovia pavimentada: o conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, X)

Rodovia - operação de rodovia: o gerenciamento das atividades de manutenção, contemplando a conservação, recuperação e restauração de rodovias pavimentadas, e de melhoramento rodoviário, exercidas ou não por terceiros.(Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII, VIII, IX e X)

Rodovia - pavimentação: as obras para execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria poliédrica. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, II)

Rodovia - recuperação de rodovia pavimentada: o conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia. (Portaria MMA nº 289/2013: art. 2º, VI)

Rodovia - restauração de rodovia pavimentada: o conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, IX)

Rodovia - regularização ambiental: o conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de rodovias federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI)

Rodovia - restauração de rodovia pavimentada: o conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, IX)

S

Sal mineralizado: o sal resultante da mistura de cloreto de sódio a outros minerais, tais como: cálcio, fósforo, magnésio, potássio, sódio, cloro, iodo, cobre, cobalto, manganês, selênio e ferro.

Saquê (Sake): consultar Bebida alcoólica - saquê.

Sidra: consultar Bebida alcoólica - sidra.

Sochu (soschu): consultar Bebida alcoólica - sochu.

Sistema de boias múltiplas: consultar Porto - quadro de boias.

Sistema metropolitano de transporte rodoviário: o sistema de transporte de passageiros sob pneus, ligando dois ou mais Municípios de mesma região metropolitana;

Sistema metropolitano de transporte ferroviário: o sistema de transporte de passageiros sob trilhos aéreos e de superfície, ligando dois ou mais Municípios de mesma região metropolitana;

Sistema metropolitano de transporte - transporte metroviário: o modal de transporte de passageiros sob trilhos subterrâneos, exclusivamente ou não, e classificado como de natureza metropolitana.

Sistema eletroquímico chumbo-ácido: consultar Bateria de chumbo-ácido.

Sistema eletroquímico zinco-manganês e alcalino-manganês: consultar Pilha portátil; Pilha-botão; Pilha miniatura.

Sistema eletroquímico níquel-cádmio e óxido de mercúrio: o sistema eletroquímico de bateria para a qual é vedada a incineração ou a disposição final em qualquer tipo de aterro sanitário. (Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 13)

Substância controlada: consultar Protocolo de Montreal - substância controlada.

Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO): consultar Protocolo de Montreal - Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO).

Substância química pura perigosa: a substância e sua mistura que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14752-2:2009 (e correções): Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo.

Sumo: consultar Bebida não-alcoólica - suco.

T

Tecelagem: a etapa do processamento têxtil em que os fios são entrelaçados, transformando-se em tecido plano, por meio de teares industriais.

Tecelagem - acabamento fabril da tecelagem: o processo de finalização de tecidos planos conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.

Tecelagem - tecido plano: a estrutura produzida pelo entrelaçamento de um conjunto de fios de urdume e outro conjunto de fios de trama, formando ângulo de (ou próximo a) 90°. (Referente à ABNT NBR 112546:2017)

Tecelagem - tecido não-tecido: a estrutura plana, flexível e porosa, constituída de véu ou manta de fibras, ou filamentos, orientados direcionalmente ou ao acaso, consolidados por processos: mecânico (fricção) e/ou químico (adesão) e/ou térmico (coesão) ou combinação destes. (ABNT NBR 13370:2017)

Tequila: consultar Bebida alcoólica - tequila.

Terminal: as instalações físicas, permanentes ou temporárias, fixas ou móveis, para armazenagem de cargas de produtos, a granel ou embalados, para fins de transporte por qualquer modal.

Terminal - armazenagem: a atividade de contenção temporária e logística de produtos, entre duas operações de transporte ou entre a produção e a primeira operação de transporte.

Terminal oceânico: consultar Porto - quadro de boias; Porto - monoboia.

Tiquira: consultar Bebida alcoólica - tiquira.

Transmissão de energia elétrica: consultar Energia elétrica - transmissão.

Transporte - dutoviário: o transporte por duto que constitui modal de transporte de produtos.

Transporte - por duto: o transporte por meio de instalação constituída por tubos ligados entre si, incluindo os componentes e complementos, destinada ao transporte ou transferência de líquidos, gases ou sólidos (hidratados ou não), entre as fronteiras de unidades operacionais geograficamente distintas.

Transporte de esgoto de pequeno porte: os interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, I)

Transporte de esgoto de médio porte: os interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a 1.000 l/s. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, III)

Transporte de esgoto de grande porte: os interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 1.000 l/s. (Referente à Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, III)

Tratamento de esgoto - unidade de pequeno porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, II)

Tratamento de esgoto - unidade de médio porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, IV)

Tratamento de esgoto - unidade de grande porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Referente à Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, IV)

Tubulação: o conduto fechado que se diferencia de duto pelo fato de movimentar ou transferir líquidos, gases ou sólidos sob pressão dentro dos limites de uma planta industrial, instalação de produção ou armazenamento de petróleo e seus derivados.

Tubulação - tubo: o produto tubular fabricado de acordo com uma norma de fabricação, conforme sua finalidade.

Turismo - complexo turístico e de lazer: o conjunto de instalações contíguas e de serviços coordenados para o exercício de atividades turísticas e de lazer, incluindo ou não meio de hospedagem.

Turismo - embarcação: a construção inscrita na autoridade marítima, apta ao transporte de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços turísticos, e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência de turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério do Turismo. (Decreto nº 7.381/2010: art. 37)

Turismo - estância hidromineral: a localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes de águas termais ou minerais naturais. (Referente à Lei nº 2.661/1955: art. 1º)

Turismo - flat/apart-hotel: o hotel constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, VII)

Turismo - hotel: o estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, I)

Turismo - hotel fazenda: o complexo turístico que se caracteriza pela localização de hotel em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, III)

Turismo - hotel histórico: o complexo turístico que se caracteriza pela instalação de hotel em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida. (Referente à Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, V)

Turismo - instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio: a instalação que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino ou origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária. (Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VI, "c")

Turismo - instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Trânsito: a instalação que realiza apenas trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de turismo. (Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VI, "b")

Turismo - parque de fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral: o parque temático aquático que utilize fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral.

Turismo - parque temático: o empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenha por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e área mínima de 60.001 m2. (Referente ao Decreto nº 7.381/2010: art. 44)

Turismo - parque temático aquático: o empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenha por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e área mínima de 2.000 m2. (Referente ao Decreto nº 7.381/2010: art. 49)

Turismo - pousada: o empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, VI)

Turismo - resort: o complexo turístico que se caracteriza por hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento. (Referente à Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, II)

U

Unidade auxiliar: o estabelecimento em que são exercidas atividades auxiliares de empresas e em local diferente daquele das atividades principais e secundárias. (Referente à Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)

Unidade de Abastecimento de Combustíveis - CB: o estabelecimento unidade auxiliar, para abastecimento de combustível de veículos exclusivamente para uso da empresa. (Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)

Usinas sob pressão: consultar Preservação da madeira - usinas sob pressão.

Usinas sem pressão: consultar Preservação da madeira - usinas sem pressão.

Usinas piloto: consultar Preservação da madeira - usinas piloto.

V

Veículo automotor: o veículo leve de passageiros; veículo leve comercial; veículo com características especiais para uso fora de estrada; e veículos pesados. (Referente à Resolução CONAMA nº 15/1995: art. 1º)

Veículo automotor - motociclo: qualquer tipo de veículo automotor de duas rodas, incluídos os ciclomotores, motonetas e motocicletas. (Resolução CONAMA nº 418/2009: art. 2º, I)

Venda aplicada: consultar Agrotóxico - venda aplicada.

Vinho: a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura. (Lei nº 7.678/1988: art. 3º)

Vinho de mesa: o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius) (Lei nº 7.678/1988: art. 9º)

Vinho leve: o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 10º)

Vinho fino: o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 9º, § 2º)

Vinho frisante: o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado. (Lei nº 7.678/1988: art. 9º, § 1º)

Vinho composto: a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. (Lei nº 7.678/1988: art. 15)

Vinho licoroso: o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 14)

Vinho gaseificado: o vinho resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius). (Lei nº 7.678/1988: art. 13)

Vinho espumante: o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume. (Lei nº 7.678/1988: art. 11)

Vinho moscatel espumante: o vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente. (Lei nº 7.678/1988: art. 12)

Vinho - mosto simples de uva: o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas. (Lei nº 7.678/1988: art. 4º)

Vinho de agricultor familiar ou empreendedor familiar: a bebida elaborada de acordo com características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura, produzida de acordo com a legislação vigente e em quantidade de até 20 (vinte) mil litros anuais. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 2º-A)

Vinagre: o produto obtido da fermentação acética do vinho. (Lei nº 7.678/1988: art. 24)

Vodca (vodka, wodka): consultar Bebida alcoólica - vodca.

W

Whisky (whiskey): consultar Bebida alcoólica - uísque.

APÊNDICE C - CTF/APP E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS

1. Geral

1.1. O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP é o instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente responsável pela identificação, dentre outras, de empreendimentos sujeitos ao controle por meio do licenciamento ambiental.

1.2. Independentemente da fase de licenciamento do empreendimento, devem ser declaradas quaisquer atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013.

1.3. Pode haver correspondência entre descrições do CTF/APP com a fase de Instalação de empreendimento, de Operação ou com ambas, considerando-se os tipos de processo de licenciamento no Ibama e a existência de normativa específica sobre o licenciamento ambiental para o tipo de empreendimento.

1.4. De aplicação nacional, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA especificam, quando for o caso, regras atinentes ao exercício de atividades potencialmente poluidoras consideradas de menor potencial de degradação ambiental, bem como estabelecem normas individualizadas para atividades e empreendimentos significativamente poluidores do meio ambiente.

2. Grupo 1

2.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 1, por tipo de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento:

I. sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não; e

II. com Lei, Decreto ou Resolução CONAMA sobre o respectivo licenciamento ambiental, na fase de instalação e/ou na fase de operação.

2.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.

2.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de referência.

Tipo de processo de licenciamento no Ibama

Cód.

Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de Instalação - LI (ou equivalente)

Cód.

Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO (ou equivalente)

1

Dragagem

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.

2

Petróleo - perfuração

-

1 - 5

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

3

Petróleo - produção

1 - 5

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

1 - 5

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

4

Usina termoelétrica

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

17 - 1

Produção de energia termoelétrica

5

Duto

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

18 - 2

Transporte por dutos

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

6

Porto

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.

18 - 3

Marinas, portos e aeroportos

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 5

Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

7

Pequena central hidroelétrica

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.

21 - 35

Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

8

Usina hidroelétrica

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.

21 - 35

Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

9

Linha de transmissão

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

21 - 34

Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

10

Parque eólico

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

21 - 36

Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

11

Rodovia

22 - 1

Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10

21 - 30

Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

12

Hidrovia

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.

21 - 31

Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 1

Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 6

Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

3. Grupo 2

3.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 2, por tipo de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não.

3.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.

3.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de referência.

Tipo de processo de licenciamento no Ibama

Cód.

Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de Instalação - LI (ou equivalente)

Cód.

Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO (ou equivalente)

1

Mineração

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

1 - 2

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 6

Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

2

Mineração

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

1 - 3

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 6

Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

3

Mineração

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

1 - 4

Lavra garimpeira

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 6

Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

4

Mineração

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

1 - 7

Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989

22 - 3

Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 4

Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 6

Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

5

Recursos hídricos

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

-

Atividades potencialmente poluidoras vinculadas à exploração de recurso hídrico, se houver.

22 - 5

Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 6

Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

6

Ponte

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

-

Conforme atividade de operação a que se vincule a ponte, se houver.

7

Empreendimento militar

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

-

Conforme atividade de operação a que se refira o empreendimento militar, se houver.

4. Grupo 3

4.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 3, sem tipo específico de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento:

I. sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não; e

II. com Lei, Decreto ou Resolução CONAMA sobre o respectivo licenciamento ambiental, na fase de instalação e/ou na fase de operação.

4.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.

4.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de referência.

Tipo de processo de licenciamento no Ibama

Cód.

Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de Instalação - LI (ou equivalente)

Cód.

Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO(ou equivalente)

1

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

2 - 2

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

2

Outras atividades sujeitas a licenciamento

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.

6 - 3

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

3

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

7 - 1

Serraria e desdobramento de madeira

4

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

7 - 3

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

5

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

7 - 4

Fabricação de estruturas de madeira e móveis

6

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

10 - 1

Secagem e salga de couros e peles

7

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

10 - 2

Curtimento e outras preparações de couros e peles

8

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

10 - 3

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

9

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

10 - 4

Fabricação de cola animal

10

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

11 - 1

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

11

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

16 - 1

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

12

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

16 - 2

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

13

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

16 - 15

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX

14

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

16 - 4

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

15

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

16 - 5

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados

16

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

16 - 8

Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

17

Outras atividades sujeitas a licenciamento

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

17 - 4

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

18

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

17 - 57

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Decreto nº 7.404/2010: art. 36

19

Outras atividades sujeitas a licenciamento

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

17 - 58

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII

20

Outras atividades sujeitas a licenciamento

22 - 2

Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10

17 - 59

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k"

21

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

17 - 60

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV

22

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

17 - 61

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I

23

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

17 - 62

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II

24

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

17 - 63

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III

25

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

17 - 64

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "g"

26

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

17 - 65

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "h"

27

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

17 - 66

Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal

28

Outras atividades sujeitas a licenciamento

17 - 5

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água.

18 - 3

Marinas, portos e aeroportos

22 - 5

Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

29

Outras atividades sujeitas a licenciamento

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

18 - 3

Marinas, portos e aeroportos

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

30

Outras atividades sujeitas a licenciamento

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

18 - 4

Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

31

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

18 - 5

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

32

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

18 - 80

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010

33

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

18 - 6

Comércio de combustíveis e derivados de petróleo

34

Outras atividades sujeitas a licenciamento

20 - 54

Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II

20 - 54

Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II

35

Outras atividades sujeitas a licenciamento

22 - 7

Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10

21 - 32

Operação de aeródromos - Lei nº 6.938/1981: art. 10

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

36

Outras atividades sujeitas a licenciamento

22 - 8

Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10

21 - 33

Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10

37

Outras atividades sujeitas a licenciamento

-

-

21 - 37

Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10

5. Grupo 4

5.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 4, sem tipo específico de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não.

5.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.

5.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de referência.

Tipo de processo de licenciamento no Ibama

Cód.

Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO (ou equivalente)

1

Outras atividades sujeitas a licenciamento

2 - 1

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração

2

Outras atividades sujeitas a licenciamento

2 - 2

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

3

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 1

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

4

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 2

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

5

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 3

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

6

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 12

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - Decreto nº 97.634/1989

7

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 4

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

8

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 5

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

9

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 6

Produção de soldas e anodos

10

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 7

Metalurgia de metais preciosos

11

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 8

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

12

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 9

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

13

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 10

Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

14

Outras atividades sujeitas a licenciamento

3 - 11

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

15

Outras atividades sujeitas a licenciamento

4 - 1

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

16

Outras atividades sujeitas a licenciamento

5 - 1

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

17

Outras atividades sujeitas a licenciamento

5 - 2

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

18

Outras atividades sujeitas a licenciamento

5 - 4

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V

19

Outras atividades sujeitas a licenciamento

5 - 3

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

20

Outras atividades sujeitas a licenciamento

6 - 1

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

21

Outras atividades sujeitas a licenciamento

6 - 2

Fabricação e montagem de aeronaves

22

Outras atividades sujeitas a licenciamento

7 - 2

Preservação de madeira

23

Outras atividades sujeitas a licenciamento

8 - 1

Fabricação de celulose e pasta mecânica

24

Outras atividades sujeitas a licenciamento

8 - 2

Fabricação de papel e papelão

25

Outras atividades sujeitas a licenciamento

8 - 3

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

26

Outras atividades sujeitas a licenciamento

9 - 1

Beneficiamento de borracha natural

27

Outras atividades sujeitas a licenciamento

9 - 3

Fabricação de laminados e fios de borracha

28

Outras atividades sujeitas a licenciamento

9 - 4

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

29

Outras atividades sujeitas a licenciamento

9 - 5

Fabricação de câmara de ar

30

Outras atividades sujeitas a licenciamento

9 - 6

Fabricação de pneumáticos

31

Outras atividades sujeitas a licenciamento

9 - 7

Recondicionamento de pneumáticos

32

Outras atividades sujeitas a licenciamento

11 - 2

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

33

Outras atividades sujeitas a licenciamento

11 - 3

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

34

Outras atividades sujeitas a licenciamento

11 - 4

Fabricação de calçados e componentes para calçados

35

Outras atividades sujeitas a licenciamento

12 - 1

Fabricação de laminados plásticos

36

Outras atividades sujeitas a licenciamento

12 - 2

Fabricação de artefatos de material plástico

37

Outras atividades sujeitas a licenciamento

13 - 1

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

38

Outras atividades sujeitas a licenciamento

14 - 1

Usinas de produção de concreto

39

Outras atividades sujeitas a licenciamento

14 - 2

Usinas de produção de asfalto

40

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 1

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

41

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 17

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº 292/1989: art. 1º

42

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 20

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº 9.976/2000

43

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 21

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução CONAMA nº 463/2014

44

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 2

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

45

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 23

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV

46

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 3

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

47

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 4

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

48

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 5

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

49

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 6

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

50

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 7

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

51

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 8

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

52

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 9

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

53

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 10

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

54

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 11

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos

55

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 12

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

56

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 13

Fabricação de sabões, detergentes e velas

57

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 14

Fabricação de perfumarias e cosméticos

58

Outras atividades sujeitas a licenciamento

15 - 15

Produção de álcool etílico, metanol e similares

59

Outras atividades sujeitas a licenciamento

16 - 3

Fabricação de conservas

60

Outras atividades sujeitas a licenciamento

16 - 6

Fabricação e refinação de açúcar

61

Outras atividades sujeitas a licenciamento

16 - 7

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

62

Outras atividades sujeitas a licenciamento

16 - 9

Fabricação de fermentos e leveduras

63

Outras atividades sujeitas a licenciamento

16 - 10

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

64

Outras atividades sujeitas a licenciamento

16 - 11

Fabricação de vinhos e vinagre

65

Outras atividades sujeitas a licenciamento

16 - 12

Fabricação de cervejas, chopes e maltes

66

Outras atividades sujeitas a licenciamento

16 - 13

Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

67

Outras atividades sujeitas a licenciamento

16 - 14

Fabricação de bebidas alcoólicas

68

Outras atividades sujeitas a licenciamento

19 - 1

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

 

 

 

 

 

**************************************************************

 

Abaixo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 3 DE DEZEMBRO 2009

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 382, de 02 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, considerando o que consta do Processo nº 02001.002269/2008-10 IBAMA/MMA, resolve:

Considerando as disposições do Art. 17, incisos I e II, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora;

Considerando que as atividades agrícola e pecuária interferem
nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no
subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação
de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização
de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos
sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais em alto grau;

Considerando que a internet, como meio de transmissão de
informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio
digital e permite o processamento e manutenção da integridade das
informações;

Considerando que os sistemas informatizados de emissão de
documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados
via internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento
aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de
direito privado;

Considerando que esta Autarquia dispõe de capacidade operacional
para gestão de serviços informatizados com segurança;
Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou
suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar
e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela
atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;

Considerando a necessidade de melhorar o enquadramento
das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao
controle e fiscalização do IBAMA;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Qualidade Ambiental no processo Ibama Nº 02001.002269/2008-10,
resolve:

Art. 1o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.


Parágrafo único Para atender demandas de registro de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades cujo registro seja facultativo, atividades adicionais poderão ser disponibilizadas.
Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos Artigos 1º e 2º
precedentes será feita via internet no endereço eletrônico:
h t t p : / / w w w. i b a m a . g o v. b r.
Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente
pelo sistema.
§ 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de
relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via internet
será feito com a utilização da senha.
§ 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e
guarda da senha.
Art. 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades
para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, nos quais deverão constar as informações previstas no
Anexo IV;
Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que não
realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando
que não houve atividade no período.
Art. 6º As informações prestadas como unidades de medida,
produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas
conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
Art. 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal
dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do
Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, lançamento das informações
sobre as atividades desenvolvidas e sobre as barragens
porventura existentes.
§ 1º Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas
de acordo com os Anexos I e II;
§ 2º O Anexo III constitui quadro comparativo entre as
nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades
Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais para orientação do enquadramento;
§ 3º Serão utilizadas, para consulta indicativa dos produtos
químicos e produtos perigosos, as Resoluções Conama nº 267, de 14
de setembro de 2000, Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro
de 2008, Resolução Conama nº 23, de 12 de dezembro de 1996 e a
Resolução ANTT nº 420, de 04 de fevereiro de 2004, ou normas
posteriores que tratem de produtos químicos ou perigosos.
§ 4º O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial;
§ 5º O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual
constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão
social, o porte e as atividades declaradas.
§ 6º O Certificado de Registro emitido até a presente data
será considerado equivalente ao Comprovante de Registro.
Art. 8º O Certificado de Regularidade, com validade de três
meses a partir da data de sua emissão, conterá o número do cadastro,
o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que
estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação
eletrônica.
§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para
impressão, via internet, desde que verificado o cumprimento das
exigências ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA,
Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e a ausência de débitos
provenientes de taxas e multas administrativas por infrações ambientais.
§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas
e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades
classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria
de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão
apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.
§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir
de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente,
de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando
for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir
de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de
atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada
anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos.
§ 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental
substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades.
Art. 10 A entrega de relatórios datilografados fica restrita
para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno
grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais.
Art. 11 A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade
não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no
Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões,
concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos
órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas
atividades.
Art. 12 A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá
informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo
em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da
atividade.
§1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente
do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não
isentando a cobrança de débitos anteriores.
§2º Em caso de reativação de atividade, será considerada,
para efeito de registro e entrega de s e demais obrigações, a data
inicialmente informada no sistema.
Art. 13 A suspensão temporária de atividades não isenta o
detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa
prevista na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento
das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 14 A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às
sanções pecuniárias previstas no Art. 17-1, incisos I a V, da Lei
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15 A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar
informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados
cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá
nas sanções previstas no Art. 69-A da Lei 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 16 A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades,
sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena
prevista do artigo anterior.
Art. 17 O registro no Cadastro Técnico Federal - CTF será
suspenso quando houver declaração de que a Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica não exerce mais qualquer atividade e o seu cancelamento
seja solicitado, de acordo com as seguintes regras:
I - a declaração e a solicitação de cancelamento será feita por
meio da Internet;
II - em caso de óbito, a declaração poderá ser feita por
requerimento específico e registrada por servidor habilitado no sistema
corporativo do Ibama;
III - o órgão vistoriador ou fiscalizador poderá cancelar o
cadastro de pessoa física ou jurídica quando a mesma não possuir o
direito de exercer toda e qualquer atividade potencialmente poluidora
ou utilizadora de recursos ambientais.
Parágrafo único: o registro no Cadastro Técnico Federal -
CTF não será cancelado em virtude de ações de remoção de direitos
definidas no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008."
Art. 18 As pessoas juridicas que solicitarem retificações cadastrais
envolvendo fusão, cisão, incorporação ou cancelamento de
qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadoras de recursos
ambientais, tem a obrigatoriedade de apresentar os dados atualizados
do(s) respectivo(s) CNPJ(s); caso contrário, a solicitação de
retificação será devolvida ao solicitante.
Art. 19 Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir
dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação
desta Instrução Normativa.
Art. 20 Ficam aprovados os Anexos I a IV que fazem parte
integrante da presente Instrução Normativa.
Art. 21 Revoga-se a Instrução Normativa nº 96/, de 30 de
março de 2006;
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
Ministério do Meio Ambiente .

ANEXO I

INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL

Descrição 6.938/1981 CATEGORIAS

Consultoria Técnica 50.01 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física)

50.02 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica)
50.03 - Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras
50.04 - Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras
ANEXO II
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS
COD C AT E G O R I A DESCRICAO GRAU TA X A
100-2 Administradora de Projetos Florestais
administradora de projetos de florestamento/reflorestamento
Pequeno Nenhuma
21-4 Atividades Diversas análises laboratoriais Pequeno Nenhuma
21-5 Atividades Diversas experimentação com agroquímicos Pequeno Nenhuma
21-1 Atividades Diversas reparação de aparelhos de refrigeração Alto Nenhuma
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 93

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
21-2 Atividades Diversas reparação de maquinas, aparelhos e equipamentos Pequeno Nenhuma
21-3 Atividades Diversas usuários de substâncias controladas pelo protocolo de
montreal
Alto Nenhuma
1-2 Extração e Tratamento de Minerais
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
Alto T C FA
1-4 Extração e Tratamento de Minerais
lavra garimpeira Alto T C FA
1-3 Extração e Tratamento de Minerais
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Alto T C FA
1-5 Extração e Tratamento de Minerais
perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Alto T C FA
1-1 Extração e Tratamento de Minerais
pesquisa mineral com guia de utilização Alto T C FA
1-6 Extração e Tratamento de Minerais
pesquisa mineral, exceto com guia de utilização Alto Nenhuma
23-1 Gerenciador de Projeto usina hidroelétrica Alto Nenhuma
23-2 Gerenciador de Projeto pequena central hidroelétrica Alto Nenhuma
23-3 Gerenciador de Projeto usina termoelétrica Alto Nenhuma
23-5 Gerenciador de Projeto linha de transmissão Alto Nenhuma
23-6 Gerenciador de Projeto duto Alto Nenhuma
23-7 Gerenciador de Projeto rodovia Alto Nenhuma
23-8 Gerenciador de Projeto ferrovia Alto Nenhuma
23-9 Gerenciador de Projeto hidrovia Alto Nenhuma
23-10 Gerenciador de Projeto ponte Alto Nenhuma
2 3 - 11 Gerenciador de Projeto porto Alto Nenhuma
23-12 Gerenciador de Projeto mineração Alto Nenhuma
23-13 Gerenciador de Projeto empreendimento militar Alto Nenhuma
23-15 Gerenciador de Projeto outras atividades Alto Nenhuma
23-16 Gerenciador de Projeto petróleo - aquisição de dados Alto Nenhuma
23-17 Gerenciador de Projeto petróleo - perfuração Alto Nenhuma
23-18 Gerenciador de Projeto petróleo - produção Alto Nenhuma
23-19 Gerenciador de Projeto nuclear - transporte Alto Nenhuma
23-20 Gerenciador de Projeto nuclear - geração de energia Alto Nenhuma
23-21 Gerenciador de Projeto nuclear - indústrias Alto Nenhuma
23-22 Gerenciador de Projeto nuclear - centros de pesquisa Alto Nenhuma
23-23 Gerenciador de Projeto exploração de calcário marinho Alto Nenhuma
23-24 Gerenciador de Projeto dragagem Alto Nenhuma
23-25 Gerenciador de Projeto parque eólico Alto Nenhuma
23-26 Gerenciador de Projeto recursos hídricos Alto Nenhuma
9-1 Indústria de Borracha beneficiamento de borracha natural Pequeno T C FA
9-3 Indústria de Borracha fabricação de laminados e fios de borracha Pequeno T C FA
9-4 Indústria de Borracha fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma
de borracha, inclusive látex
Pequeno T C FA
9-5 Indústria de Borracha fabricação de câmara de ar Pequeno T C FA
9-6 Indústria de Borracha fabricação de pneumáticos Pequeno T C FA
9-7 Indústria de Borracha recondicionamento de pneumáticos Pequeno T C FA
10-1 Indústria de Couros e Peles secagem e salga de couros e peles Alto T C FA
10-2 Indústria de Couros e Peles curtimento e outras preparações de couros e peles. Alto T C FA
10-3 Indústria de Couros e Peles fabricação de artefatos diversos de couros e peles Alto T C FA
10-4 Indústria de Couros e Peles fabricação de cola animal. Alto T C FA
7-3 Indústria de Madeira fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada,
prensada e compensada
Médio T C FA
7-4 Indústria de Madeira fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio T C FA
7-2 Indústria de Madeira preservação de madeira Médio T C FA
7-1 Indústria de Madeira serraria e desdobramento de madeira. Médio T C FA
7-6 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira piloto (pesquisa). Médio T C FA
7-7 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira sem pressão. Médio T C FA
7-5 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira sob pressão. Médio T C FA
6-2 Indústria de Material de Transporte
fabricação e montagem de aeronaves. Médio T C FA
6-1 Indústria de Material de Transporte
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários,
peças e acessórios.
Médio T C FA
6-3 Indústria de Material de Transporte
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Médio T C FA
5-3 Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio T C FA
5-2 Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos
para telecomunicação e informática.
Médio T C FA
5-1 Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. Médio T C FA
8-3 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão
e fibra prensada.
Alto T C FA
94 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

8-1 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pasta mecânica. Alto T C FA
8-2 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de papel e papelão. Alto T C FA
16-5 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
beneficiamento e industrialização de leite e derivados Médio T C FA
16-1 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares
Médio T C FA
16-14 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de bebidas alcoólicas Médio T C FA
16-13 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento
e gaseificação e águas minerais
Médio T C FA
16-12 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
fabricação de cervejas, chopes e maltes Médio T C FA
16-3 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de conservas Médio T C FA
16-9 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de fermentos e leveduras Médio T C FA
16-10 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais
Médio T C FA
1 6 - 11 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de vinhos e vinagre Médio T C FA
16-6 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
fabricação e refinação de açúcar Médio T C FA
16-2 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados
de origem animal
Médio T C FA
16-15 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre Médio T C FA
16-4 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
Médio T C FA
16-8 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal
para alimentação
Médio T C FA
16-7 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
refino e preparação de óleo e gorduras vegetais Médio T C FA
12-2 Indústria de Produtos de Matéria
Plástica.
fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno T C FA
12-1 Indústria de Produtos de Matéria
Plástica.
fabricação de laminados plásticos. Pequeno T C FA
2-1 Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados
a extração
Médio T C FA
2-2 Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos
tais como produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares
Médio T C FA
13-1 Indústria do Fumo fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades
de beneficiamento do fumo.
Médio T C FA
4-1 Indústria Mecânica fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e
acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
Médio T C FA
3-1 Indústria Metalúrgica fabricação de aço e de produtos siderúrgicos Alto T C FA
3-10 Indústria Metalúrgica fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
Alto T C FA
3-9 Indústria Metalúrgica fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia.
Alto T C FA
3-7 Indústria Metalúrgica metalurgia de metais preciosos. Alto T C FA
3-8 Indústria Metalúrgica metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. Alto T C FA
3-3 Indústria Metalúrgica metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias
e secundárias, inclusive ouro.
Alto T C FA
3-2 Indústria Metalúrgica produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames,
relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia.
Alto T C FA
3-4 Indústria Metalúrgica produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
Alto T C FA
3-6 Indústria Metalúrgica produção de soldas e anodos. Alto T C FA
3-5 Indústria Metalúrgica relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Alto T C FA
3 - 11 Indústria Metalúrgica têmpera e cementação de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície.
Alto T C FA
3-12 Indústria Metalúrgica usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive
ouro.
Alto T C FA
15-3 Indústria Química fabricação de combustíveis não derivados de petróleo Alto T C FA
15-8 Indústria Química fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais
e sintéticos
Alto T C FA
1 5 - 11 Indústria Química fabricação de fertilizantes e agroquímicos Alto T C FA
15-14 Indústria Química fabricação de perfumarias e cosméticos Alto T C FA
15-6 Indústria Química fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição
para caça e esporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
Alto T C FA
15-9 Indústria Química fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas
Alto T C FA
15-17 Indústria Química fabricação de preservativos de madeiras Alto T C FA
15-18 Indústria Química fabricação de produtos derivados do processamento de
petróleo - res. conama no. 362/2005
Alto T C FA
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15-2 Indústria Química fabricação de produtos derivados do processamento de
petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
Alto T C FA
15-16 Indústria Química fabricação de produtos e substânicas controlados pelo
protocolo de montreal
Alto T C FA
15-12 Indústria Química fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Alto T C FA
15-5 Indústria Química fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos
e de borracha e látex sintéticos
Alto T C FA
15-13 Indústria Química fabricação de sabões, detergentes e velas Alto T C FA
15-10 Indústria Química fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes
Alto T C FA
15-15 Indústria Química produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto T C FA
15-19 Indústria Química produção de óleos - res. conama no. 362/2005 Alto T C FA
15-4 Indústria Química produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais,
óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação
da madeira
Alto T C FA
15-1 Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
Alto T C FA
15-7 Indústria Química recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais
e animais
Alto T C FA
11 - 1 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados
e Artefatos de Tecidos
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal
e sintéticos.
Médio T C FA
11 - 4 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados
e Artefatos de Tecidos
fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio T C FA
11 - 2 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados
e Artefatos de Tecidos
fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio T C FA
11 - 3 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados
e Artefatos de Tecidos
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças
do vestuário e artigos diversos de tecidos
Médio T C FA
14-2 Indústrias Diversas usinas de produção de asfalto. Pequeno T C FA
14-1 Indústrias Diversas usinas de produção de concreto. Pequeno T C FA
99-2 Moto-serras - Lei 7803/89 comerciante de moto-serras. Pequeno Nenhuma
99-3 Moto-serras - Lei 7803/89 fabricante/importador de motosserras. Pequeno T C FA
99-1 Moto-serras - Lei 7803/89 proprietário de moto-serras. Pequeno Licença dePorte e Uso
22-5 Obras civis abertura de barras, embocaduras e canais Médio Nenhuma
22-2 Obras civis construção de barragens e diques Alto Nenhuma
22-3 Obras civis construção de canais para drenagem Médio Nenhuma
22-7 Obras civis construção de obras de arte Médio Nenhuma
22-8 Obras civis outras construções Alto Nenhuma
22-4 Obras civis retificação de curso de água Médio Nenhuma
22-1 Obras civis rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos Médio Nenhuma
22-10 Obras civis serviços especializados para construção Médio Nenhuma
22-9 Obras civis sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) pequeno Nenhuma
22-6 Obras civis transposição de bacias hidrográficas Alto Nenhuma
24-1 Serviços Administrativos administração de conglomerado empresarial Pequeno Nenhuma
17-12 Serviços de Utilidade aplicação de agrotóxicos Pequeno Nenhuma
17-15 Serviços de Utilidade controle de pragas domésticas com aplicação de produtos
químicos
Médio Nenhuma
17-20 Serviços de Utilidade controle mecânico, químico e biológico e destinação de
plantas aquáticas
Pequeno Nenhuma
17-13 Serviços de Utilidade destinação de pneumáticos Médio T C FA
17-4 Serviços de Utilidade destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos
sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
Médio T C FA
17-3 Serviços de Utilidade disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos
e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e
similares
Médio T C FA
17-17 Serviços de Utilidade distribuição de energia elétrica Pequeno Nenhuma
17-5 Serviços de Utilidade dragagem e derrocamentos em corpos d'agua Médio T C FA
17-8 Serviços de Utilidade estações de tratamento de água Pequeno Nenhuma
17-10 Serviços de Utilidade geração de energia hidrelétrica Pequeno Nenhuma
17-52 Serviços de Utilidade geração de energia eólica Pequeno Nenhuma
17-14 Serviços de Utilidade higienização e limpeza de trajes utilizados em unidades
industriais, restaurantes, hotelaria e em serviços de saúde
Pequeno Nenhuma
17-49 Serviços de Utilidade incineração de substância controlada pelo protocolo de
montreal
Médio T C FA
17-7 Serviços de Utilidade interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento
de esgoto sanitário
Pequeno Nenhuma
1 7 - 11 Serviços de Utilidade irradiação para esterilização, descontaminação e modificação
Pequeno Nenhuma
17-22 Serviços de Utilidade limpeza e conservação de veículos Pequeno Nenhuma
17-18 Serviços de Utilidade limpeza, conservação e manutenção predial Pequeno Nenhuma
17-1 Serviços de Utilidade produção de energia termoelétrica;. Médio T C FA
17-51 Serviços de Utilidade reciclagem de substância controlada pelo protocolo de
montreal
Médio Nenhuma
17-48 Serviços de Utilidade recolhimento de substância controlada pelo protocolo de
montreal
Médio Nenhuma
17-6 Serviços de Utilidade recuperação de áreas contaminadas ou degradadas Médio T C FA
17-50 Serviços de Utilidade regeneração de substância controlada pelo protocolo de
montreal
Médio Nenhuma
96 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

17-9 Serviços de Utilidade transmissão de energia elétrica Pequeno Nenhuma
17-2 Serviços de Utilidade tratamento e destinação de resíduos industriais Médio T C FA
18-26 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
aeródromos, exceto aeroportos Alto nenhuma
18-6 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de combustíveis, derivados de petróleo Alto T C FA
18-54 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de combustíveis, derivados de petróleo - gás
glp
Alto T C FA
18-10 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de produtos e substancias controladas pelo protocolo
de montreal
Alto T C FA
18-8 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de produtos perigosos-mercúrio metálico Alto T C FA
18-7 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de produtos químicos e produtos perigosos Alto T C FA
18-13 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de produtos químicos e produtos perigosos -
res. conama no. 362/2005
Alto T C FA
18-18 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio varejista de fertilizantes e demais agroquímicos Alto T C FA
18-5 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
depósitos de produtos químicos e produtos perigosos Alto T C FA
18-55 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
depósitos de produtos químicos e produtos perigosos -
gás glp
Alto T C FA
18-52 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
importação de substância controlada pelo protocolo de
montreal
Médio T C FA
18-19 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
importador de eletrodoméstico - res. conama 20/1994 Pequeno nenhuma
18-26 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
locação de meios de transporte Alto Nenhuma
18-3 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
marinas, portos e aeroportos Alto T C FA
18-4 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos
químicos
Alto T C FA
18-16 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
titular de registro de remediadores Pequeno Nenhuma
18-17 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
titular de registro de substâncias químico-perigosas para
comercialização de forma direta ou indireta
Alto T C FA
1 8 - 11 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transportador de produtos florestais Pequeno Nenhuma
18-27 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte aquaviário Médio Nenhuma
18-1 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte de cargas perigosas Alto T C FA
18-20 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte de cargas perigosas - protocolo de montreal Alto T C FA
18-14 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte de cargas perigosas - res. conama no.
362/2005
Alto T C FA
18-15 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte ferroviário Médio Nenhuma
18-2 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte por dutos Alto T C FA
18-21 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
operador de rodovia Alto nenhuma
18-22 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
operador de hidrovia Alto nenhuma
19-1 Tu r i s m o complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
Pequeno T C FA
20-17 Uso de Recursos Naturais atividade agrícola e pecuária Alto Nenhuma
20-44 Uso de Recursos Naturais centro de reabilitação da fauna silvestre nativa Pequeno Nenhuma
20-10 Uso de Recursos Naturais centro de triagem da fauna silvestre Pequeno Nenhuma
20-41 Uso de Recursos Naturais coleta de material biológico com finalidade científica ou
didática
Pequeno T C FA
20-24 Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes
produtos e subprodutos
Médio T C FA
20-49 Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes
produtos e subprodutos - peixes ornamentais
Médio T C FA
20-48 Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes
produtos e subprodutos - pescados
Médio T C FA
20-32 Uso de Recursos Naturais comércio de materiais de construção que comercializa
subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano
Pequeno Nenhuma
20-9 Uso de Recursos Naturais consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal Médio Nenhuma
20-23 Uso de Recursos Naturais criação comercial de fauna silvestre nativa e exótica Médio T C FA
20-13 Uso de Recursos Naturais criador de passeriformes silvestres nativos Pequeno Licença de Criador
20-46 Uso de Recursos Naturais criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação
Pequeno Nenhuma
20-45 Uso de Recursos Naturais criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa
Pequeno Nenhuma
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 97

20-31 Uso de Recursos Naturais detentor de reserva florestal para fins de reposição florestal
Médio T C FA
20-2 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos
florestais
Médio T C FA
20-34 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos
florestais - comércio varejista
Médio T C FA
20-33 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos
florestais - extração e comercio atacadista
Médio T C FA
20-42 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos
florestais - instalação e manutenção de empreendimentos
Médio T C FA
20-16 Uso de Recursos Naturais federações, associações e clubes Pequeno Nenhuma
20-21 Uso de Recursos Naturais importação ou exportação de fauna nativa brasileira Médio T C FA
20-22 Uso de Recursos Naturais importação ou exportação de flora nativa brasileira Médio T C FA
20-15 Uso de Recursos Naturais importador ou exportador de fauna silvestre exótica Médio Nenhuma
20-26 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies exóticas Médio T C FA
20-36 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies exóticas para melhoramento genético
vegetal e uso na agricultura
Médio Nenhuma
20-20 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies geneticamente modificadas Médio Nenhuma
20-35 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies geneticamente modificadas previamente
identificadas pela ctnbio como potencialmente causadoras
de significativa degradação
Médio T C FA
20-25 Uso de Recursos Naturais jardim zoológico Médio T C FA
20-28 Uso de Recursos Naturais manejo de fauna exótica invasora Médio Nenhuma
20-29 Uso de Recursos Naturais manejo de fauna nativa em desequilíbrio Médio Nenhuma
20-6 Uso de Recursos Naturais manejo de recursos aquáticos vivos Médio T C FA
20-54 Uso de Recursos Naturais manejo de recursos aquáticos vivos - aqüicultura Médio Nenhuma
20-30 Uso de Recursos Naturais manejo de fauna sinantrópica Médio Nenhuma
20-43 Uso de Recursos Naturais mantenedor de área protegida Pequeno Nenhuma
20-12 Uso de Recursos Naturais mantenedor de fauna silvestre Pequeno Nenhuma
20-47 Uso de Recursos Naturais mantenedor de RPPN Pequeno Nenhuma
20-27 Uso de Recursos Naturais pescador amador Médio Licença
20-18 Uso de Recursos Naturais projetos de assentamento colonização Médio Nenhuma
20-19 Uso de Recursos Naturais promoção de eventos esportivos de pesca amadora Pequeno Nenhuma
20-53 Uso de Recursos Naturais queima controlada da palha de cana-de-açucar Alto Nenhuma
20-1 Uso de Recursos Naturais silvicultura Médio T C FA
20-37 Uso de Recursos Naturais uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades
previamente identificadas pela ctnbio como pot.
causadoras de significativa degradação
Médio T C FA
20-38 Uso de Recursos Naturais utilização da diversidade biológica pela biotecnologia Médio Nenhuma
20-5 Uso de Recursos Naturais utilização do patrimônio genético natural Médio T C FA
98-2 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
comerciante de pneus e similares Médio Nenhuma
98-4 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de baterias para comercialização de forma direta
ou indireta
Alto T C FA
98-6 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de baterias para uso próprio Pequeno Nenhuma
98-1 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de pneus e similares Médio Nenhuma
98-5 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de veículos para uso próprio Pequeno Nenhuma
98-3 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de veículos automotores - fins comerciais Alto T C FA
98-7 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
instalação de gás natural - res. conama 291 Pequeno Nenhuma
ANEXO III
CORRELAÇÃO INDICATIVA ENTRE O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS E AS CATEGORIAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE
POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
1 Extração e
Tratamento de
Minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira,
perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
0500-
3/01
Extração de carvão mineral
0500-
3/02
Beneficiamento de carvão mineral
0600-
0/01
Extração de petróleo e gás natural
0600-
0/02
Extração e beneficiamento de xisto
0600-
0/03
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
98 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

0710-
3/01
Extração de minério de ferro
0710-
3/02
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
0721-
9/01
Extração de minério de alumínio
0721-
9/02
Beneficiamento de minério de alumínio
0722-
7/01
Extração de minério de estanho
0722-
7/02
Beneficiamento de minério de estanho
0723-
5/01
Extração de minério de manganês
0723-
5/02
Beneficiamento de minério de manganês
0724-
3/01
Extração de minério de metais preciosos
0724-
3/02
Beneficiamento de minério de metais preciosos
0725-
1/00
Extração de minerais radioativos
0729-
4/01
Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-
4/02
Extração de minério de tungstênio
0729-
4/03
Extração de minério de níquel
0729-
4/04
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729-
4/05
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0810-
0/01
Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-
0/02
Extração de granito e beneficiamento associado
0810-
0/03
Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-
0/04
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810-
0/05
Extração de gesso e caulim
0810-
0/06
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810-
0/07
Extração de argila e beneficiamento associado
0810-
0/08
Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-
0/09
Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-
0/10
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-
0/99
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
0891-
6/00
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0892-
4/01
Extração de sal marinho
0892-
4/02
Extração de sal-gema
0892-
4/03
Refino e outros tratamentos do sal
0893-
2/00
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 99

0899-
1/01
Extração de grafita
0899-
1/02
Extração de quartzo
0899-
1/03
Extração de amianto
0899-
1/99
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2 Indústria de
Produtos Minerais
Não
Metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2 3 11 -
7/00
Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-
5/00
Fabricação de embalagens de vidro
2319-
2/00
Fabricação de artigos de vidro
2320-
6/00
Fabricação de cimento
2330-
3/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330-
3/02
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-
3/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-
3/04
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-
3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-
3/99
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341-
9/00
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-
7/01
Fabricação de azulejos e pisos
2342-
7/02
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349-
4/01
Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-
4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2391-
5/01
Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-
5/02
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391-
5/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2392-
3/00
Fabricação de cal e gesso
2399-
1/01
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-
1/99
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
3 Indústria Met
a l ú rg i c a
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
2 4 11 -
3/00
Produção de ferro-gusa
2412-
1/00
Produção de ferroligas
2421-
1/00
Produção de semi-acabados de aço
2422-
9/01
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-
9/02
Produção de laminados planos de aços especiais
2423-
7/01
Produção de tubos de aço sem costura
2423-
7/02
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-
5/01
Produção de arames de aço
2424-
5/02
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431-
8/00
Produção de tubos de aço com costura
2439-
3/00
Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-
5/01
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-
5/02
Produção de laminados de alumínio
100 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

2442-
3/00
Metalurgia dos metais preciosos
2443-
1/00
Metalurgia do cobre
2449-
1/01
Produção de zinco em formas primárias
2449-
1/02
Produção de laminados de zinco
2449-
1/03
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449-
1/99
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2449-
1/99
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente - USUÁRIO DE MERCÚRIO METÁLICO
2451-
2/00
Fundição de ferro e aço
2452-
1/00
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2531-
4/01
Produção de forjados de aço
2531-
4/02
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532-
2/01
Produção de artefatos estampados de metal
2532-
2/02
Metalurgia do pó
2539-
0/00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
4 Indústria Mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2 5 11 -
0/00
Fabricação de estruturas metálicas
2512-
8/00
Fabricação de esquadrias de metal
2513-
6/00
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-
7/00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522-
5/00
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2541-
1/00
Fabricação de artigos de cutelaria
2542-
0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-
8/00
Fabricação de ferramentas
2550-
1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-
1/02
Fabricação de armas de fogo e munições
2591-
8/00
Fabricação de embalagens metálicas
2592-
6/01
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-
6/02
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-
4/00
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2599-
3/01
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-
3/99
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2 8 11 -
9/00
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-
7/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-
5/00
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-
3/01
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-
3/02
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2815-
1/01
Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-
1/02
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2821-
6/01
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2821-
6/02
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822-
4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 101

2822-
4/02
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823-
2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2824-
1/01
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824-
1/02
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2825-
9/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2829-
1/01
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-
1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2831-
3/00
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-
1/00
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833-
0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840-
2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-
8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852-
6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853-
4/00
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-
2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861-
5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-
3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863-
1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864-
0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865-
8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-
6/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869-
1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
3092-
0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3099-
7/00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3102-
1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
3 2 11 -
6/01
Lapidação de gemas
3 2 11 -
6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3 2 11 -
6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
3212-
4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-
5/00
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-
2/00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-
0/01
Fabricação de jogos eletrônicos
3240-
0/02
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-
0/03
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-
0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-
7/01
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-
7/02
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-
7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-
7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-
7/05
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-
7/06
Serviços de prótese dentária
3250-
7/07
Fabricação de artigos ópticos
3250-
7/08
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
102 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

3291-
4/00
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-
2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-
2/02
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-
0/01
Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-
0/02
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-
0/03
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299-
0/04
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-
0/05
Fabricação de aviamentos para costura
3299-
0/99
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
5 Indústria de
material Elétrico,
Eletrônico
e Comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2610-
8/00
Fabricação de componentes eletrônicos
2621-
3/00
Fabricação de equipamentos de informática
2622-
1/00
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-
1/00
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632-
9/00
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640-
0/00
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651-
5/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-
3/00
Fabricação de cronômetros e relógios
2660-
4/00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670-
1/01
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-
1/02
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680-
9/00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-
4/01
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-
4/02
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-
4/03
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-
0/00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722-
8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-
8/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2731-
7/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2732-
5/00
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-
3/00
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-
6/01
Fabricação de lâmpadas
2740-
6/02
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-
1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759-
7/01
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-
7/99
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2790-
2/01
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-
2/02
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-
2/99
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 103

6 Indústria de
Material de
Tr a n s p o r t e
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2910-
7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-
7/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-
7/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-
4/01
Fabricação de caminhões e ônibus
2920-
4/02
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-
1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-
1/02
Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-
1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-
7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-
5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-
3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-
1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945-
0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949-
2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-
2/99
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
2950-
6/00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3 0 11 -
3/01
Construção de embarcações de grande porte
3 0 11 -
3/02
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012-
1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-
8/00
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-
6/00
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3041-
5/00
Fabricação de aeronaves
3042-
3/00
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3050-
4/00
Fabricação de veículos militares de combate
3091-
1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3317-
1/01
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-
1/02
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
7 Indústria de
Madeira
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de
móveis.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1610-
2/01
Serrarias com desdobramento de madeira
1610-
2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
1610-
2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA PILOTO (PESQUISA)
1610-
2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA SEM PRESSÃO
1610-
2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA SOB PRESSÃO
1621-
8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1622-
6/01
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-
6/02
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-
6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-
4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-
3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
104 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

1629-
3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
3101-
2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
8 Indústria de
Papel e Celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1710-
9/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-
4/00
Fabricação de papel
1722-
2/00
Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-
1/00
Fabricação de embalagens de papel
1732-
0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-
8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-
9/01
Fabricação de formulários contínuos
1741-
9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1742-
7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
1742-
7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
1742-
7/99
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749-
4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
9 Indústria de
Borracha
- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2 2 11 -
1/00
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-
9/00
Reforma de pneumáticos usados
2219-
6/00
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
3104-
7/00
Fabricação de colchões
10 Indústria de
Couros e Peles
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1510-
6/00
Curtimento e outras preparações de couro
1529-
7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531-
9/01
Fabricação de calçados de couro
1531-
9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
11 Indústria Têxtil,
de Vestuário,
Calçados
e Artefatos de
Te c i d o s
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do
vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1 3 11 -
1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-
0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-
8/00
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-
6/00
Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-
9/00
Tecelagem de fios de algodão
1322-
7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-
5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-
8/00
Fabricação de tecidos de malha
1340-
5/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-
5/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 105

1340-
5/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-
1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-
9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-
7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-
5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-
6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1 4 11 -
8/01
Confecção de roupas íntimas
1 4 11 -
8/02
Facção de roupas íntimas
1412-
6/01
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-
6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-
6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-
4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-
4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-
4/03
Facção de roupas profissionais
1414-
2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-
5/00
Fabricação de meias
1422-
3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1521-
1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1532-
7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
1533-
5/00
Fabricação de calçados de material sintético
1539-
4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-
8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
12 Indústria de
Produtos de
Matéria Plástica.
- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2221-
8/00
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-
6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
2223-
4/00
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-
3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-
3/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-
3/03
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229-
3/99
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
3103-
9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
13 Indústria do
Fumo
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1210-
7/00
Processamento industrial do fumo
1220-
4/01
Fabricação de cigarros
1220-
4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-
4/03
Fabricação de filtros para cigarros
1220-
4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
14 Indústrias Diversas
- usinas de produção de concreto e de asfalto
106 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Indústria Química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos; recuperação e refino
15 Indústria Química
de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
0210-
1/08
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
0220-
9/02
Produção de carvão vegetal - florestas nativas
1041-
4/00
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-
2/00
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043-
1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1910-
1/00
Coquerias
1921-
7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo
1921-
7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362/2005
1922-
5/01
Formulação de combustíveis
1922-
5/02
Rerrefino de óleos lubrificantes - PRODUÇÃO DE ÓLEOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362/2005
1922-
5/99
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931-
4/00
Fabricação de álcool
1932-
2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2 0 11 -
8/00
Fabricação de cloro e álcalis
2012-
6/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-
4/00
Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-
2/00
Fabricação de gases industriais
2019-
3/01
Elaboração de combustíveis nucleares
2019-
3/99
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021-
5/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-
3/00
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-
1/00
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-
2/00
Fabricação de resinas termoplásticas
2032-
1/00
Fabricação de resinas termofixas
2033-
9/00
Fabricação de elastômeros
2040-
1/00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-
7/00
Fabricação de defensivos agrícolas
2052-
5/00
Fabricação de desinfestantes domissanitários
2052-
5/00
Fabricação de desinfestantes domissanitários - FABRICAÇÃO DE PRESERVATIVOS DE MADEIRA
2061-
4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-
2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-
1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071-
1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-
0/00
Fabricação de tintas de impressão
2073-
8/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-
6/00
Fabricação de adesivos e selantes
2092-
4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 107

2092-
4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-
4/03
Fabricação de fósforos de segurança
2093-
2/00
Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-
1/00
Fabricação de catalisadores
2099-
1/01
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-
1/99
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2099-
1/99
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADOS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL
2 11 0 -
6/00
Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-
1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-
1/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-
1/03
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-
0/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-
8/00
Fabricação de preparações farmacêuticas
3520-
4/01
Produção de gás; processamento de gás natural
16 Indústria de
Produtos Alimentares
e
Bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas;
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e
gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e
águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1 0 11 -
2/01
Frigorífico - abate de bovinos
1 0 11 -
2/02
Frigorífico - abate de eqüinos
1 0 11 -
2/03
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1 0 11 -
2/04
Frigorífico - abate de bufalinos
1 0 11 -
2/05
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012-
1/01
Abate de aves
1012-
1/02
Abate de pequenos animais
1012-
1/03
Frigorífico - abate de suínos
1012-
1/04
Matadouro - abate de suínos sob contrato
1013-
9/01
Fabricação de produtos de carne
1013-
9/02
Preparação de subprodutos do abate
1020-
1/01
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-
1/02
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1031-
7/00
Fabricação de conservas de frutas
1032-
5/01
Fabricação de conservas de palmito
1032-
5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033-
3/01
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033-
3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1051-
1/00
Preparação do leite
1052-
0/00
Fabricação de laticínios
1053-
8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-
9/01
Beneficiamento de arroz
1061-
9/02
Fabricação de produtos do arroz
1062-
7/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063-
5/00
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-
3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
108 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

1065-
1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-
1/02
Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-
1/03
Fabricação de óleo de milho refinado
1066-
0/00
Fabricação de alimentos para animais
1069-
4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071-
6/00
Fabricação de açúcar em bruto
1072-
4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-
4/02
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081-
3/01
Beneficiamento de café
1081-
3/02
Torrefação e moagem de café
1082-
1/00
Fabricação de produtos à base de café
1091-
1/00
Fabricação de produtos de panificação
1092-
9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-
7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-
7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-
5/00
Fabricação de massas alimentícias
1095-
3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1096-
1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-
6/01
Fabricação de vinagres
1099-
6/02
Fabricação de pós alimentícios
1099-
6/03
Fabricação de fermentos e leveduras
1099-
6/04
Fabricação de gelo comum
1099-
6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-
6/06
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-
6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111 -
9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111 -
9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
111 2 -
7/00
Fabricação de vinho
111 3 -
5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
111 3 -
5/02
Fabricação de cervejas e chopes
11 2 1 -
6/00
Fabricação de águas envasadas
11 2 2 -
4/01
Fabricação de refrigerantes
11 2 2 -
4/02
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
11 2 2 -
4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
11 2 2 -
4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
17 Serviços de
Utilidade
- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens;
usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos
em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
3 5 11 -
5/00
Geração de energia elétrica - TÉRMICA
3701-
1/00
Gestão de redes de esgoto
3702-
9/00
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3 8 11 -
4/00
Coleta de resíduos não-perigosos
3812-
2/00
Coleta de resíduos perigosos
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 109

3821-
1/00
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3821-
1/00
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos - DESTINAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
3822-
0/00
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-
9/01
Recuperação de sucatas de alumínio
3831-
9/99
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-
7/00
Recuperação de materiais plásticos
3839-
4/01
Usinas de compostagem
3839-
4/99
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
3900-
5/00
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4291-
0/00
Obras portuárias, marítimas e fluviais - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS D´ÁGUA
4299-
5/99
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS
18 Tr a n s p o r t e ,
Te r m i n a i s ,
Depósitos e
Comércio
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
3520-
4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4 5 11 -
1/01
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4 5 11 -
1/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4 5 11 -
1/03
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4 5 11 -
1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4 5 11 -
1/06
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4512-
9/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4541-
2/01
Comércio po atacado de motocicletas e motonetas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS PARA FINS COMERCIAIS
4541-
2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4541-
2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4542-
1/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4681-
8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-
8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-
8/03
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-
8/04
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-
8/05
Comércio atacadista de lubrificantes
4682-
6/00
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4683-
4/00
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684-
2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-
2/02
Comércio atacadista de solventes
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS - RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 362
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS PELO PROTOCOLO
DE MONTREAL
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - MERCÚRIO METÁLICO
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - IMPORTADOR DE BATERIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA
DIRETA OU INDIRETA
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - TITULAR DE DE REGISTRO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICO-PERIGOSAS
PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA
4731-
8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-
6/00
Comércio varejista de lubrificantes
11 0 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

4771-
7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-
7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-
7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-
7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-
5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4789-
0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-
0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-
0/09
Comércio varejista de armas e munições
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - MERCÚRIO METÁLICO
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERTILIZANTES E DEMAIS AGROQUÍMICOS
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - TITULAR DE DE REGISTRO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICO-PERIGOSAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
DE FORMA DIRETA OU INDIRETA
4 9 11 -
6/00
Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS
4 9 11 -
6/00
Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
4 9 11 -
6/00
Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
4930-
2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-
2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos - PROTOCOLO DE MONTREAL
4930-
2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
4940-
0/00
Transporte dutoviário
5 0 11 -
4/01
Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS
5 0 11 -
4/01
Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5 0 11 -
4/01
Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5012-
2/01
Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS
5012-
2/01
Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5012-
2/01
Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5021-
1/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS
5021-
1/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5021-
1/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5021-
1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS
5021-
1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5021-
1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5030-
1/01
Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS
5030-
1/01
Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5030-
1/01
Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5030-
1/02
Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS
5030-
1/02
Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5030-
1/02
Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5091-
2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS
5091-
2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 111

5091-
2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5091-
2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS
5091-
2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5091-
2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5099-
8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS PERIGOSAS
5099-
8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5099-
8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5120-
0/00
Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS
5120-
0/00
Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5120-
0/00
Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5130-
7/00
Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS
5130-
7/00
Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5130-
7/00
Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS -RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5 2 11 -
7/01
Armazéns gerais - emissão de warrant - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
5 2 11 -
7/02
Guarda-móveis - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
5 2 11 -
7/99
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
5212-
5/00
Carga e descarga - CARGAS PERIGOSAS
5231-
1/01
Administração da infra-estrutura portuária
5231-
1/02
Operações de terminais
5240-
1/01
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem - AEROPORTOS
19 Tu r i s m o - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
5510-
8/01
Hotéis (passivel de análise)
5510-
8/02
Apart-hotéis (passivel de análise)
5510-
8/03
Motéis (passivel de análise)
5590-
6/01
Albergues, exceto assistenciais (passivel de análise)
5590-
6/02
Campings
5590-
6/03
Pensões (alojamento) (passivel de análise)
5590-
6/99
Outros alojamentos não especificados anteriormente (passivel de análise)
9321-
2/00
Parques de diversão e parques temáticos
20 Uso de Recursos
Naturais
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração
econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para
melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
0141-
5/01
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0141-
5/02
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
0142-
3/00
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
0159-
8/99
Criação de outros animais não especificados anteriormente - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE
0210-
1/01
Cultivo de eucalipto
0210-
1/02
Cultivo de acácia-negra
0210-
1/03
Cultivo de pinus
0210-
1/04
Cultivo de teca
0210-
1/05
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça
0210-
1/05
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca - DETENTOR DE RESERVA FLORESTAL PARA FINS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
0210-
1/06
Cultivo de mudas em viveiros florestais
11 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

0210-
1/07
Extração de madeira em florestas plantadas
0210-
1/07
Extração de madeira em florestas plantadas - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
0210-
1/09
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
0210-
1/99
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
0220-
9/01
Extração de madeira em florestas nativas - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
0220-
9/01
Extração de madeira em florestas nativas
0220-
9/03
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-
9/04
Coleta de látex em florestas nativas
0220-
9/05
Coleta de palmito em florestas nativas
0220-
9/06
Conservação de florestas nativas
0220-
9/99
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
0230-
6/00
Atividades de apoio à produção florestal
0 3 11 -
6/01
Pesca de peixes em água salgada
0 3 11 -
6/02
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0 3 11 -
6/03
Coleta de outros produtos marinhos
0 3 11 -
6/04
Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-
4/01
Pesca de peixes em água doce
0312-
4/02
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-
4/03
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-
4/04
Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-
3/01
Criação de peixes em água salgada e salobra
0321-
3/02
Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-
3/03
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-
3/04
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-
3/05
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
0321-
3/99
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente
0322-
1/01
Criação de peixes em água doce
0322-
1/02
Criação de camarões em água doce
0322-
1/03
Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-
1/04
Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-
1/05
Ranicultura
0322-
1/06
Criação de jacaré
0322-
1/07
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
0322-
1/99
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente
4 6 11 -
7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA E FLORA NATIVAS BRASILEIRAS
4 6 11 -
7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE EXÓTICA
4 6 11 -
7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓ-
TICA E DE FAUNA SILVESTRE
4671-
1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4744-
0/22
Comércio varejista de madeira e artefatos - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA E FLORA NATIVAS BRASILEIRAS
4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE
4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 11 3
EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS -
PEIXES ORNAMENTAIS
4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS -
PESCADO
7210-
0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, EXCETO PARA MELHORAMENTO GENÉTICO VEGETAL E
USO NA AGRICULTURA
7210-
0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES GENETICAMENTE MODIFICADAS PREVIAMENTE IDENTIFICADAS
PELA CTNBIO COMO POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
7210-
0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - USO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA PELA BIOTECNOLOGIA EM ATIVIDADES PREVIAMENTE
IDENTIFICADAS PELA CTNBIO COMO POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
7210-
0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NATURAL
9103-
1/00
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
ANEXO IV
INFORMAÇÕES A CONSTAR NO RELATÓRIO ANUAL DE
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
1 - Certificados Ambientais
1.1 - Ano do relatório;1.2 - Número identificador do certificado;
1.3 - Tipo de certificado;1.4 - Órgão Certificador;1.5 - Data
de validade do Certificado.
2 - Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira
e Exótica, Partes e Produtos
2.1 - Ano do relatório;2.2 - Nome do animal;2.3 - Tipo do
Produto Comercializado;2.4 - Quantidade comercializada;2.5 - Quantidade
estocada;2.6 - Unidade de Medida utilizada em todos os campos.
3 - Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais
3.1 - Ano do relatório;3.2 - Nome do produto ou sub-produto
comercializado;3.3 - Quantidade recebida ou adquirida durante o
ano;3.4 - Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de
dezembro);3.5 - Quantidade comercializada (vendida) do produto durante
o ano;3.6 - Quantidade importada de produto ou sub-produto
durante o ano;3.7 - Quantidade exportada durante;3.8 - Unidade medida
utilizada em todos os campos.
4 - Comercialização de Produtos Químicos, Produtos Perigosos,
Pneus, Combustíveis e Derivados
4.1 - Ano do relatório;4.2 - Nome do produto;4.3 - Quantidade
vendida do produto durante o ano ao qual o relatório se
refere;4.4 - Unidade de medida;4.5 - Tipo de armazenamento utilizado;
4.6 - Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);4.7
- Procedência (de que lugar vem o produto);4.8 - Tratado Internacional.
5 - Criadouros e Zoológicos
5.1 - Ano do relatório;5.2 - Nome da espécie;5.3 - Número
de animais adquiridos ao longo do ano;5.4 - Número de animais
vendidos no ano;5.5 - Número de animais doados no ano;5.6 - Número
de animais nascidos neste criadouro / zoológico ao longo do
ano;5.7 - Número de animais mortos neste criadouro / zoológico ao
longo do ano;5.8 - Número de animais recebidos durante o ano;5.9 -
Número de animais permutados (trocados) durante o ano;5.10 -
Número de animais estocados durante o ano.
6 - Efluentes Líquidos
6.1 - Dados gerais:
6.1.1 - Ano do relatório;
6.1.2 - Identificação do poluente;
6.1.3 - Categoria de atividade;
6.1.4 - Detalhe da categoria de atividade;
6.1.5 - Monitoramento utilizado;
6.1.6 - Eficiência do sistema de tratamento conforme laudo
técnico;
6.1.7 - Tipo de tratamento;
6.1.8 - Nível do tratamento;
6.1.9 - Comportamento ambiental da emissão;
6.1.10 - Tipo de emissão (quando solicitado pelo sistema);
6.1.11 - Informação sobre o Corpo Receptor (quando solicitado
pelo sistema);
6.1.12 - Empresa Receptora do Efluente (quando solicitado
pelo sistema);
6.2 - Local de emissão (quando solicitado pelo sistema)
6.3 - Tipo de emissão
6.4 - Total de poluente emitido:
6.4.1- Dados sobre a quantidade de poluente emitido;
6.4.2 - Método de medição utilizado;
6.4.3 - Identificação do método
6.4.4 - Condição de sigilo (se houver);
7 - Extrator de Produtos Florestais
7.1 - Ano do relatório;7.2 - Nome do produto explorado;7.3
- Quantidade explorada;7.4 - Unidade de medida;7.5 - Tamanho da
área (em hectare) onde ocorre a exploração / extração do produto;7.6
- Tipos de contratos realizados;7.7 - Quantidade de contratos realizados
no ano.
8 - Extração e Tratamento de Produtos Minerais
8.1 - Ano do relatório;8.2 - Nome do produto extraído;8.3 -
Quantidade explorada do produto durante o ano;8.4 - Unidade de
medida;8.5 - Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração
/ extração do produto;8.6 - Número do decreto;8.7 - Data do decreto;
8.8 - Ano de início da exploração da área;8.9 - Ano de término
da exploração da área;8.10 - Entidade que aprovou o Projeto de
Recuperação Ambiental - PRA;8.11 - Data da aprovação do Projeto
de Recuperação Ambiental.
9 - Fabricante de Produtos que utilizam Matéria Prima de
Origem Florestal
9.1 - Ano do relatório;9.2 - Nome do produto;9.3 - Quantidade
total recebida do produto durante o ano;9.4 - Quantidade total
comercializada do produto durante o ano;9.5 - Quantidade processada
do produto durante o ano;9.6 - Quantidade do produto em estoque no
final do ano (31 de dezembro);9.7 - Capacidade de processamento
para este produto;9.8 - Unidade de medida utilizada em todos os
campos de quantidade;9.9 - Número de Autorizações de Transporte
de Produto Florestal / Registros Especial Temporário - ATPF / RET -
recebidos durante o ano ao qual o relatório se refere;9.10 - Número
de ATPF / RET utilizados durante o ano ao qual o relatório se
refere;9.11 - Quantidade transportada do produto durante o ano ao
qual o relatório se refere.
10 - Importador de Pilhas e Baterias
10.1 - Ano do relatório;10.2 - Tipo de pilha ou bateria
importada;10.3 - Quantidade de pilhas ou baterias importadas;10.4 -
Unidade de medida.
11 - Importador de Pneumáticos
11.1 - Ano do relatório;11.2 - Tipo de pneu importado;11.3 -
Tipo de armazenamento utilizado;11.4 - Quantidade total importada
durante o ano (em unidades);11.5 - Quantidade total importada durante
o ano (em toneladas);11.6 - Origem (refere-se a quem é o
fabricante do produto).
12 - Indústria Beneficiadora de Animais/Partes/Produtos/
Subprodutos
12.1 - Ano do relatório;12.2 - Nome do animal;12.3 - Quantidade
de animais abatidos durante o ano;12.4 - Quantidade de animais
comercializados durante o ano;12.5 - Quantidade de animais
estocados durante o ano;12.6 - Unidade de medida.
13 - Licenças Ambientais
13.1 - Ano do relatório;13.2 - Número da licença;13.3 -
Expedidor, o órgão que concedeu a licença;13.4 - Data de Emissão;
13.5 - Data de Validade.
14 - Matéria Prima / Insumos Utilizados na Produção
14.1 - Ano do relatório;14.2 - Insumo ou da Matéria Prima
utilizada na Produção;14.3 - Quantidade utilizada da matéria prima
durante o ano;14.4 - Unidade de medida;14.5 - Tipo de armazenamento
da matéria prima ou insumo;14.6 - Origem (refere-se a quem
é o fabricante do produto);14.7 - Procedência (de que lugar vem o
produto);14.8 - Tratado Internacional.
15 - Pescador Profissional
15.1 - Ano do relatório;15.2 - Nome do Produto;15.3 - Quantidade
Pescada;15.4 - Unidade de Medida;15.5 - Forma de Comercialização;
15.6 - Estado de Atuação.
16 - Potencial Poluidor - Emissões Gasosas
16.1 - Emissões Difusas
16.1.1 - Pilhas de Estocagem:
16.1.1.1 - Ano do relatório;
16.1.1.2 - Número de pilhas de estocagem;16.1.1.3 - Tipo de
material estocado;16.1.1.4 - Média anual da quantidade de material
estocado (em toneladas);16.1.1.5 - Porcentagem de sedimentos finos
menores que 0,05mm;16.1.1.6 - Umidade média do material;16.1.1.7
- Tempo médio estocado.
16.1.2 - Plantação / Vegetação Nativa:
16.1.2.1 - Ano do relatório;16.1.2.2 - Área ocupada por instalações;
16.1.2.3 - Tipo de Plantação / Reflorestamento;16.1.2.4 -
Área utilizada em Plantações;16.1.2.5 - Número de queimadas no ano
referentes à plantação;16.1.2.6 - Tipo de vegetação nativa;16.1.2.7 -
Área ocupada por vegetação nativa;16.1.2.8 - Número de queimadas
no ano referentes à vegetação nativa.
16.1.3 - Vias Despavimentadas:
16.1.3.1 - Ano do relatório;
16.1.3.2 - Tamanho das vias não pavimentadas no empreendimento;
16.1.3.3 - Granulometria média do sedimento;16.1.3.4 -
Freqüência de Irrigação por dia;16.1.3.5 - Número de dias em que
houve irrigação no ano;16.1.3.6 - Quantidade de Tráfego de diferentes
tipos de veículos;16.1.3.7 - Freqüência de Tráfego de diferentes tipos
de veículos.
16.1.4 - Áreas Descobertas:
16.1.4.1 - Ano do relatório;16.1.4.2 - Tamanho das áreas
descobertas, com solo ou rocha expostos;16.1.4.3 - Porcentagem de
sedimentos finos menores que 0,05mm;16.1.4.4 - Umidade média do
solo exposto;16.1.4.5 - Tempo em que o solo ou rocha ficou descoberto
durante o ano.
16.2 - Emissões Gasosas
16.2.1 - Fonte Energética (diferentes campos selecionados
conforme o tipo de fonte):
16.2.1.1 - Ano do relatório;16.2.1.2 - Tipo de fonte energética;
16.2.1.3 - Teor de enxofre;16.2.1.4 - Teor de nitrogênio;
16.2.1.5 - Teor de cinzas;16.2.1.6 - Porcentagem autogerada;
16.2.1.7 - Porcentagem obtida da rede pública;16.2.1.8 - Quantidade
consumida;16.2.1.9 - Unidade de medida.
16.2.2 - Unidade Poluidora:
16.2.2.1 - Ano do relatório;
16.2.2.2 - Categoria da atividade;
16.2.2.3 - Detalhe da categoria de atividade;
16.2.2.4 - Identificação do poluente;
16.2.2.5 - Tipo de fonte poluidora;
16.2.2.6 - Capacidade nominal;
16.2.2.7- Tempo de funcionamento diário;
16.2.2.8- Tipo de equipamento utilizado para controle;
16.2.2.9- Dados da chaminé
16.2.2.9.1 - Altitude da chaminé;
16.2.2.9.2 - Altura da chaminé;
16.2.2.9.3 - Diâmetro interno da chaminé;
16.2.2.9.4 - Temperatura dos gases;
16.2.2.9.5 - Vazão dos gases;
16.2.2.9.6 - Coordenadas geográficas da chaminé;
16.2.3 - Tipo de emissão;
16.2.4 - Total de poluente emitido:
16.4.1 - Dados sobre a quantidade de poluente emitido;
16.4.2 - Método de medição utilizado;
16.4.3 - Identificação do método;
16.4.4 - Frequência de monitoração;
16.4.5 - Condição de sigilo (se houver);
17 - Produtos Reciclados
17.1 - Ano do relatório;17.2 - Tipo de resíduo;17.3 - Método
de reciclagem;17.4 - Quantidade reciclada no ano ao qual se refere o
relatório;17.5 - Unidade de medida;17.6 - Empresa de origem do
resíduo.
18 - Produtos e Subprodutos Industriais
18.1 - Ano do relatório;18.2 - Código e o Nome do produto
fabricado;18.3 - Quantidade anual fabricada;18.4 - Unidade de medida
de todos os campos de quantidade;18.5 - Capacidade instalada
de produção;18.6 - Tratado internacional.
19 - Resíduos Sólidos
19.1- Dados Gerais
19.1.1 - Ano do relatório;
19.1.2 - Categoria da atividade;
19.1.3 - Detalhe da categoria de atividade;
19.1.4 - Classificação do Resíduo segundo NBR 10.004;
19.1.5 - Identificação do Resíduo segundo NBR 10.004;
19.1.6 - Quantidade do resíduo gerado durante o ano;
19.1.7 - Eficiência do sistema de tratamento conforme laudo
técnico;
19.1.8 -Tipo de monitoramento realizado;
19.2 - Destinação do resíduo:
19.2.1- Tipo de finalidade;
19.2.2 - Finalidade da transferência;
19.2.3 - Identificação da empresa de destinação;
19.2.4 - Local de destinação;
19.3 - Poluentes:
19.3.1 - Identificação do poluente;
19.3.2 - Quantidade do poluente;
19.3.3 - Método de medição utilizado;
19.3.4 - Identificação do método;
19.3.5 - Condição de sigilo (se houver);
20 - Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis
20.1- Ano do relatório;20.2 - Nome do produto transportado;
20.3 - Quantidade transportada;20.4 - Unidade de medida;20.5 -
Tipo de transporte utilizado;20.6 - Tipo de armazenamento utilizado;
20.7 - Plano de Emergência;20.8 - Local de origem de produção
do produto;20.9 - Local de destino para onde está sendo enviado o
produto.
21. Barragens
21.1 Monitoramento
21.1.1 - Tipo de Monitoramento;
21.1.2 - Frequência
21.2 Poluentes Potenciais
21.2.1 - Volume média no período de janeiro a março de ano
anterior;
21.2.2 - Volume médio no período de julho a setembro do
ano anterior;
21.2.3 - Volume médio no período de outubro a dezembro do
ano anteriores;
21.2.4 - Há poluentes potencial;
21.2.5 - Se há plano de ação de emergência em caso de
rompimento;
21.2.6 - Descrição do plano de ação.
21.3 Acidentes referentes a este relatórios
21.3.1 - Causa principal do acidente;
21.3.2 - Impacto do acidente;
21.3.3 - Data.

 

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