Polícia Federal
Conforme PORTARIA Nº 204, de 21/10/2022 do Ministério da Justiça e Segurança Pública: o Departamento de Polícia Federal controla e fiscaliza 145 produtos químicos.
Caso sua empresa utilize os produtos controlados deve obrigatoriamente fazer a licença, verifique a relação completa de produtos controlados abaixo e consulte-nos sobre como obter a licença.
Caso sua empresa já possua a licença, deve renová-la com 60 dias de antecedência, por isto, atente-se a data de vencimento da licença de sua empresa.
A título de conhecimento, seguem alguns dos produtos controlados:
acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, iodo, anidrido acético, cloreto de metileno, clorofórmio, éter etílico, metil etil cetona, permanganato de potássio, tolueno, etc...
Para obter ou renovar a referida licença ou esclarecimentos sobre a Nova Portaria, a Dinâmica Assessoria em Documentos, escritório de Despachante devidamente CREDENCIADO junto aos órgãos competentes, coloca-se a disposição para uma completa assessoria através de nossos canais de atendimento.
Produtos controlados polícia federal
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA I
Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 1 | 1-FENIL-2-PROPANONA |
2 | 1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP) |
3 | 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA) |
4 | 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO) |
5 | 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) |
6 | ÁCIDO ANTRANÍLICO |
7 | ÁCIDO FENILACÉTICO |
8 | ÁCIDO LISÉRGICO |
9 | ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO |
10 | ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN) |
11 | ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA) |
12 | ANIDRIDO ANTRANÍLICO |
13 | ANIDRIDO PROPIÔNICO |
14 | EFEDRINA |
15 | ERGOMETRINA |
16 | ERGOTAMINA |
17 | ETAEFEDRINA |
18 | GAMA-BUTIROLACTONA |
19 | ISOSAFROL |
20 | MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) |
21 | METILERGOMETRINA |
22 | N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP) |
23 | N-METILEFEDRINA |
24 | N-METILPSEUDOEFEDRINA |
25 | ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL |
26 | PIPERIDINA |
27 | PIPERONAL |
28 | PSEUDOEFEDRINA |
29 | SAFROL |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III - Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria;
IV - O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e
V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA II
Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 30 | 1,2-DICLOROETANO |
31 | ACETATO DE ETILA |
32 | ACETONA |
33 | CLORETO DE ETILA |
34 | CLORETO DE METILENO |
35 | CLOROFÓRMIO |
36 | ÉTER ETÍLICO |
37 | METILETILCETONA |
38 | TOLUENO |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III - São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; e
IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA III
Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 39 | AMINOPIRINA |
40 | BENZOCAÍNA |
41 | CAFEÍNA |
42 | DILTIAZEM |
43 | DIPIRONA |
44 | FENACETINA |
45 | HIDROXIZINA |
46 | LEVAMISOL |
47 | LIDOCAÍNA |
48 | MANITOL |
49 | MANITOL |
50 | PROCAÍNA |
51 | TEOFILINA |
52 | TETRACAÍNA |
53 | TETRAMISOL |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III - Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e
IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA IV
Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
54 | ÁCIDO ACÉTICO |
55 | ÁCIDO BENZÓICO |
56 | ÁCIDO BÓRICO |
57 | ÁCIDO BROMÍDRICO |
58 | ÁCIDO CLORÍDRICO |
59 | ÁCIDO CLOROSULFÔNICO |
60 | ÁCIDO FÓRMICO |
61 | ÁCIDO HIPOFOSFOROSO |
62 | ÁCIDO IODÍDRICO |
63 | ÁCIDO SULFÚRICO |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III - Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante;
IV - São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e
V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA V
Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 64 | BICARBONATO DE POTÁSSIO |
65 | FORMIATO DE AMÔNIO |
66 | HIDRÓXIDO DE AMÔNIO |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e
III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA VI
Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
67 | ANIDRIDO ACÉTICO |
68 | BOROHIDRETO DE SÓDIO |
69 | BROMOBENZENO |
70 | BUTILAMINA |
71 | CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO |
72 | CLORETO DE AMÔNIO |
73 | CLORETO DE MERCÚRIO II |
74 | CROMATO DE POTÁSSIO |
75 | DICROMATO DE POTÁSSIO |
76 | DICROMATO DE SÓDIO |
77 | DIETILAMINA |
78 | ETILAMINA |
79 | FENILETANOLAMINA |
80 | FORMAMIDA |
81 | FÓSFORO VERMELHO |
82 | HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO |
83 | HIDROXILAMINA |
84 | METILAMINA |
85 | NITROETANO |
86 | N-METILFORMAMIDA |
87 | PENTACLORETO DE FÓSFORO |
88 | PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e
III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA VII
Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 89 | ACETATO DE ISOAMILA |
90 | ACETATO DE ISOBUTILA |
91 | ACETATO DE ISOPROPILA |
92 | ACETATO DE n-BUTILA |
93 | ACETATO DE n-PROPILA |
94 | ACETATO DE sec-BUTILA |
95 | ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO |
96 | AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos |
97 | ÁLCOOL ETÍLICO |
98 | ÁLCOOL ISOBUTÍLICO |
99 | ÁLCOOL ISOPROPÍLICO |
100 | ÁLCOOL METÍLICO |
101 | ÁLCOOL n-BUTÍLICO |
102 | ÁLCOOL n-PROPÍLICO |
103 | ÁLCOOL sec-BUTÍLICO |
104 | AMÔNIA |
105 | BENZALDEIDO |
106 | BENZENO |
107 | BICARBONATO DE SÓDIO |
108 | CARBONATO DE CÁLCIO |
109 | CARBONATO DE SÓDIO |
110 | CARBONATO DE POTÁSSIO |
111 | CARVÃO ATIVADO |
112 | CIANETO DE BENZILA |
113 | CIANETO DE BROMOBENZILA |
114 | CICLOEXANO |
115 | CICLOEXANONA |
116 | CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND |
117 | CLORETO DE ACETILA |
118 | CLORETO DE ALUMÍNIO |
119 | CLORETO DE BENZILA |
120 | CLORETO DE CÁLCIO (anidro) |
121 | DIACETONA ÁLCOOL |
122 | DIÓXIDO DE MANGANÊS |
123 | ÉTER DE PETRÓLEO |
124 | GASOLINA |
125 | HIDRÓXIDO DE CÁLCIO |
126 | HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO |
127 | HIDRÓXIDO DE SÓDIO |
128 | HIPOCLORITO DE SÓDIO |
129 | METABISSULFITO DE SÓDIO |
130 | METILISOBUTILCETONA |
131 | n-HEPTANO |
132 | n-HEXANO |
133 | ÓLEO DIESEL |
134 | ÓXIDO DE CÁLCIO |
135 | ÓXIDO DE MANGANÊS |
136 | PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO |
137 | PIRIDINA |
138 | PROPIOFENONA |
139 | QUEROSENE |
140 | SULFATO DE SÓDIO (anidro) |
141 | TETRACLOROETILENO |
142 | TETRAHIDROFURANO |
143 | TRICLOROETILENO |
144 | URÉIA |
145 | XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas). |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; e
II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.