Licenciamento de Cargas Perigosas
A Lei 12.667, de 15/06/2012,
promoveu alteração no transporte de cargas perigosas, dispondo que no caso de
transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em
lei federal considerando as demais competências estabelecidas na legislação.
Em sede de legislação federal, em
10/06/2012, entrou em vigor a Instrução Normativa n.º 5 do IBAMA que instituiu
procedimento para emissão de “Autorização Ambiental para Transporte
Interestadual de Produtos Perigosos”, a qual possui validade por 3 meses e que
obriga a empresa transportadora – seja ela matriz ou filial – a possuir um
cópia em cada veículo ou composição veicular.
Dois pontos a serem destacados: o
primeiro deles; continuam válidas as licenças/autorizações emitidas por órgãos
ambientais estaduais do “estado em que se der a fiscalização”. Até o advento da
IN, em cada estado do trajeto, era necessário extrair o licenciamento. Assim,
vencidas as licenças estaduais e a partir do momento em que for extraída a
autorização ambiental, esta será a única exigível no caso de transporte
interestadual.
Outro ponto importante é que,
para aquelas transportadoras que realizarem a atividade em apenas uma unidade
da federação, as regras do licenciamento ou autorização ambiental serão aquelas
do respectivo órgão estadual de meio ambiente.
Importante salientar que a
autorização federal não desobriga ao atendimento de demais normas, em especial
as publicadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), bem como,
outras autorizações e legislação pertinentes, como às relativas ao transporte
de resíduos sólidos; de produtos radioativos; ou do transporte de produtos
controlados pelo Exercito ou Polícia Federal.
Destaca-se que com a Lei 12.667
ganha força a aplicação da IN nº. 5 do IBAMA, eis que aquela é Lei em sentido
estrito e esta mera instrução normativa. Faz-se esta alusão pelo fato de que a
exigência de várias licenças estaduais no transporte interestadual onera o
transporte rodoviário majorando o custo do frete. Ao mesmo tempo, espera-se que
a 12.667 seja motivo flagrante para que os estados respeitem o disposto pelo
IBAMA, sobretudo abstendo-se da aplicação de multas pelo porte exclusivo da
autorização federal