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Licenciamento de Cargas Perigosas

 

 

 

A Lei 12.667, de 15/06/2012, promoveu alteração no transporte de cargas perigosas, dispondo que no caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal considerando as demais competências estabelecidas na legislação.

 

Em sede de legislação federal, em 10/06/2012, entrou em vigor a Instrução Normativa n.º 5 do IBAMA que instituiu procedimento para emissão de “Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos”, a qual possui validade por 3 meses e que obriga a empresa transportadora – seja ela matriz ou filial – a possuir um cópia em cada veículo ou composição veicular.

 

Dois pontos a serem destacados: o primeiro deles; continuam válidas as licenças/autorizações emitidas por órgãos ambientais estaduais do “estado em que se der a fiscalização”. Até o advento da IN, em cada estado do trajeto, era necessário extrair o licenciamento. Assim, vencidas as licenças estaduais e a partir do momento em que for extraída a autorização ambiental, esta será a única exigível no caso de transporte interestadual.

 

Outro ponto importante é que, para aquelas transportadoras que realizarem a atividade em apenas uma unidade da federação, as regras do licenciamento ou autorização ambiental serão aquelas do respectivo órgão estadual de meio ambiente.

 

Importante salientar que a autorização federal não desobriga ao atendimento de demais normas, em especial as publicadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), bem como, outras autorizações e legislação pertinentes, como às relativas ao transporte de resíduos sólidos; de produtos radioativos; ou do transporte de produtos controlados pelo Exercito ou Polícia Federal.

 

Destaca-se que com a Lei 12.667 ganha força a aplicação da IN nº. 5 do IBAMA, eis que aquela é Lei em sentido estrito e esta mera instrução normativa. Faz-se esta alusão pelo fato de que a exigência de várias licenças estaduais no transporte interestadual onera o transporte rodoviário majorando o custo do frete. Ao mesmo tempo, espera-se que a 12.667 seja motivo flagrante para que os estados respeitem o disposto pelo IBAMA, sobretudo abstendo-se da aplicação de multas pelo porte exclusivo da autorização federal

 

 

 
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