Polícia Federal
Conforme PORTARIA Nº 240, de 12/03/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública: o Departamento de Polícia Federal controla e fiscaliza 141 produtos químicos.
Caso sua empresa utilize os produtos controlados deve obrigatoriamente fazer a licença, verifique a relação completa de produtos controlados abaixo e consulte-nos sobre como obter a licença.
Caso sua empresa já possua a licença, deve renová-la com 60 dias de antecedência, por isto, atente-se a data de vencimento da licença de sua empresa.
A título de conhecimento, seguem alguns dos produtos controlados:
acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, iodo, anidrido acético, cloreto de metileno, clorofórmio, éter etílico, metil etil cetona, permanganato de potássio, tolueno, etc...
Para obter ou renovar a referida licença ou esclarecimentos sobre a Nova Portaria, a Dinâmica Assessoria em Documentos, escritório de Despachante devidamente CREDENCIADO junto aos órgãos competentes, coloca-se a disposição para uma completa assessoria através de nossos canais de atendimento.
Produtos controlados polícia federal
LISTA I |
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Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
001 |
1-FENIL-2-PROPANONA |
002 |
3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA |
003 |
4-ANILINO-N-PHENETHYLPIPERIDINE - ANPP |
004 |
ÁCIDO ANTRANÍLICO |
005 |
ÁCIDO FENILACÉTICO |
006 |
ÁCIDO LISÉRGICO |
007 |
ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO |
008 |
ANIDRIDO ANTRANÍLICO |
009 |
ANIDRIDO PROPIÔNICO |
010 |
E F E D R I N A |
011 |
ERGOMETRINA |
012 |
ERGOTAMINA |
013 |
ETAEFEDRINA |
014 |
GAMA-BUTIROLACTONA |
015 |
ISOSAFROL |
016 |
METILERGOMETRINA |
017 |
N-METILEFEDRINA |
018 |
N-METILPSEUDOEFEDRINA |
019 |
N-PHENETHYL-4-PIPERIDINONE - NPP |
020 |
ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU |
021 |
PIPERIDINA |
022 |
PIPERONAL |
023 |
PSEUDOEFEDRINA |
024 |
SAFROL |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
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II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; |
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III - Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria. |
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IV - O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento), estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; |
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V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
LISTA II |
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Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
025 |
1,2-DICLOROETANO |
026 |
ACETATO DE ETILA |
027 |
ACETONA |
028 |
CLORETO DE ETILA |
029 |
CLORETO DE METILENO |
030 |
CLOROFÓRMIO |
031 |
ÉTER ETÍLICO |
032 |
METILETILCETONA |
033 |
TETRAHIDROFURANO |
034 |
TOLUENO |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
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II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; |
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III - São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; |
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IV - São isentas de controle as soluções de éter etílico fabricadas para uso médico-hospitalar, cuja concentração total de substância química controlada não ultrapasse 60% (sessenta por cento) e que sejam destinadas ao varejo em embalagens de até 500 (quinhentos) mililitros; |
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V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
LISTA III |
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Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
035 |
AMINOPIRINA |
036 |
BENZOCAÍNA |
037 |
CAFEÍNA |
038 |
DILTIAZEM |
039 |
DIPIRONA |
040 |
FENACETINA |
041 |
HIDROXIZINA |
042 |
LEVAMISOL |
043 |
LIDOCAÍNA |
044 |
MANITOL |
045 |
PARACETAMOL |
046 |
PROCAÍNA |
047 |
TEOFILINA |
048 |
TETRACAÍNA |
049 |
TETRAMISOL |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
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II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; |
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III - Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; |
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IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
LISTA IV |
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Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
050 |
ÁCIDO ACÉTICO |
051 |
ÁCIDO BENZÓICO |
052 |
ÁCIDO BÓRICO |
053 |
ÁCIDO BROMÍDRICO |
054 |
ÁCIDO CLORÍDRICO |
055 |
ÁCIDO CLOROSULFÔNICO |
056 |
ÁCIDO FÓRMICO |
057 |
ÁCIDO HIPOFOSFOROSO |
058 |
ÁCIDO IODÍDRICO |
059 |
ÁCIDO SULFÚRICO |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
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II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; |
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III - Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante; |
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IV - São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; |
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V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
LISTA V |
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Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. |
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PRODUTO QUÍMICO |
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BICARBONATO DE POTÁSSIO |
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CARBONATO DE POTÁSSIO |
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FORMIATO DE AMÔNIO |
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HIDRÓXIDO DE AMÔNIO |
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HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO |
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ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
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II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; |
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III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
LISTA VI |
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Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
065 |
ANIDRIDO ACÉTICO |
066 |
BOROHIDRETO DE SÓDIO |
067 |
BROMOBENZENO |
068 |
BUTILAMINA |
069 |
CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO |
070 |
CLORETO DE AMÔNIO |
071 |
CLORETO DE MERCÚRIO II |
072 |
CROMATO DE POTÁSSIO |
073 |
DICROMATO DE POTÁSSIO |
074 |
DICROMATO DE SÓDIO |
075 |
DIETILAMINA |
076 |
ETILAMINA |
077 |
FENILETANOLAMINA |
078 |
FORMAMIDA |
079 |
FÓSFORO VERMELHO |
080 |
HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO |
081 |
HIDROXILAMINA |
082 |
IODO |
083 |
METILAMINA |
084 |
NITROETANO |
085 |
N-METILFORMAMIDA |
086 |
PENTACLORETO DE FÓSFORO |
087 |
PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
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II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; |
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III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
LISTA VII |
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Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 |
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CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
088 |
ACETATO DE ISOAMILA |
089 |
ACETATO DE ISOBUTILA |
090 |
ACETATO DE ISOPROPILA |
091 |
ACETATO DE n-BUTILA |
092 |
ACETATO DE n-PROPILA |
093 |
ACETATO DE sec-BUTILA |
094 |
ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO |
095 |
AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos |
096 |
ÁLCOOL ETÍLICO |
097 |
ÁLCOOL ISOBUTÍLICO |
098 |
ÁLCOOL ISOPROPÍLICO |
099 |
ÁLCOOL METÍLICO |
100 |
ÁLCOOL n-BUTÍLICO |
101 |
ÁLCOOL n-PROPÍLICO |
102 |
ÁLCOOL sec-BUTÍLICO |
103 |
AMÔNIA |
104 |
BENZALDEIDO |
105 |
BENZENO |
106 |
BICARBONATO DE SÓDIO |
107 |
CARBONATO DE CÁLCIO |
108 |
CARBONATO DE SÓDIO |
109 |
CARVÃO ATIVADO |
110 |
CIANETO DE BENZILA |
111 |
CIANETO DE BROMOBENZILA |
112 |
CICLOEXANO |
113 |
CICLOEXANONA |
114 |
CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND |
115 |
CLORETO DE ACETILA |
116 |
CLORETO DE ALUMÍNIO |
117 |
CLORETO DE BENZILA |
118 |
CLORETO DE CÁLCIO (anidro) |
119 |
DIACETONA ÁLCOOL |
120 |
DIÓXIDO DE MANGANÊS |
121 |
ÉTER DE PETRÓLEO |
122 |
GASOLINA |
123 |
HIDRÓXIDO DE CÁLCIO |
124 |
HIDRÓXIDO DE SÓDIO |
125 |
HIPOCLORITO DE SÓDIO |
126 |
METABISSULFITO DE SÓDIO |
127 |
METILISOBUTILCETONA |
128 |
n-HEPTANO |
129 |
n-HEXANO |
130 |
ÓLEO DIESEL |
131 |
ÓXIDO DE CÁLCIO |
132 |
ÓXIDO DE MANGANÊS |
133 |
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO |
134 |
PIRIDINA |
135 |
PROPIOFENONA |
136 |
QUEROSENE |
137 |
SULFATO DE SÓDIO (anidro) |
138 |
TETRACLOROETILENO |
139 |
TRICLOROETILENO |
140 |
URÉIA |
141 |
XILENOS (isômeros orto, meta, para e misturas). |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; |
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II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |