IBAMA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 11, DE 13 DE ABRIL DE 2018
Altera a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, que
regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017
(Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017;
e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho
de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente; e considerando o contido nos
processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 6,
de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
................................................................................
I - atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que, para fins de
obrigação de inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 17, inciso II, da Lei
nº 6.938, de 1981, estão relacionadas:
a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte)
do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; e
b) nas categorias 21 (vinte e um) e
22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de
abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de
atividades;
..............................................................................................
IV - Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -
CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua
localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2º e
relacionadas no Anexo I;
V - enquadramento de atividade: identificação
de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e
as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no
CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas
físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP;
.............................................................................................
XVIII - Regulamento de Enquadramento
de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP: o conjunto de regras
para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, estabelecido em
norma específica;
XIX- Ficha Técnica de Enquadramento-
FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
XX - ações de controle e fiscalização
ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão
ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que
resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades
potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais.
" (NR)
"Art. 10º
..............................................................................
§ 1º A inscrição no CTF/APP de
pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é
condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de
declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais.
§ 2º A declaração, no CTF/APP, de
atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de
declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo
estabelecimento." (NR)
"Art. 10-A. Para inscrição e
declaração de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão
o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.
§ 1º Para atividade cujo exercício é
restrito a pessoa jurídica no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao
disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à
obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 2º Não será declarada, por pessoa
jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física. "
(NR)
''Art. 10-B. São obrigadas à
inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades
sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por
meio de:
I - Licença Ambiental de Instalação
de empreendimento, ou equivalente;
II - Licença Ambiental de Operação de
empreendimento, ou equivalente;
III - Licença Ambiental para
exercício de atividade, ou equivalente;
IV - outras ações de controle e
fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou
V - ato administrativo de dispensa de
aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas
pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do
empreendimento objeto da dispensa.
§ 1º Para fins de enquadramento no
CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar
as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I - forem autorizadas pelo órgão
ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de
empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II - estiverem previstas em
condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II
do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da
licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades
relacionadas no Anexo I.
"Art. 10-C. Não se aplica a
obrigatoriedade prevista no art. 10-B, quando:
I - o órgão ambiental competente
emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa
estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e por Conselho
Estadual de Meio Ambiente; ou
II - o órgão ambiental competente
controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente
distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;
III - a pessoa jurídica for
proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de
serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
relacionadas no Anexo I;
IV - a pessoa jurídica for
contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades
relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros." (NR)
"Art. 10-D. Não é obrigado à
inscrição no CTF/APP o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que,
integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I."
(NR)
"Art. 10-E. Não é obrigado à
inscrição no CTF/APP o titular do serviço público, inclusive de saneamento
básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do
serviço passível de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade
relacionada no Anexo I." (NR)
"Art. 10-F. Na hipótese de
unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de
2008, não há obrigação de inscrição no CTF/APP desde que o estabelecimento não
exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade
for:
I - administrativa central, regional
ou local;
II - centro de processamento de
dados;
III - escritório de contatos da
pessoa jurídica; ou
IV - ponto de exposição." (NR)
"Art. 10-G. A incidência de
hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos dos arts. 10-C a
10-F, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental,
inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo." (NR)
"Art. 15.
..............................................................................
II - atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas;
III - data de início de atividades
exercidas; e " (NR)
"Art. 16.
..............................................................................
IV - a declaração de todas as atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por
inscrição, nos termos do Anexo I e do RE-CTF/APP.
Parágrafo único. Aplica-se, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações." (NR)
"Art. 32.
..............................................................................
Parágrafo único. Para enquadramento
de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as
categorias e descrições do Anexo I, observando-se o RE-CTF/APP." (NR)
"Art. 33.
..............................................................................
§ 4º Na hipótese do § 3º, a
nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição
do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe
especificativo." (NR)
"Art. 41-A. Independentemente de
requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento do
RE-CTF/APP são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não
obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário
eletrônico no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores."
(NR)
"Art. 41-B. Não serão emitidos
Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no CTF/APP, para:
I - pessoas físicas e jurídicas não
obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e
II - pessoas físicas inscritas
exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa
jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP." (NR)
"Art. 45-A. Na hipótese de
modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas
físicas e jurídicas no CTF/APP serão atualizadas:
I - pelo usuário externo, conforme
especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; ou
II - pelo Ibama, quando couber.
§ 1º Na hipótese do inciso I do
caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração.
§ 2º Na hipótese de omissão do
usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das
pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade
ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única
declarada." (NR)
"Art. 47-A. O Ibama
implementará, até 1º de janeiro de 2020, nova sistematização para identificação
de pessoas físicas e jurídicas sujeitas à apresentação do Ato Declaratório
Ambiental - ADA." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução
Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta
Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo II da Instrução
Normativa nº 6, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta
Instrução Normativa.
Art. 4º Revogam-se:
I - o inciso V do art. 15 e o § 5º do
art. 33, ambos da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada
no D.O.U. de 11 de abril de 2013;
II - a Instrução Normativa nº 1, de
31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014;
III - a Instrução Normativa nº 5, de
20 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 21 de março de 2014;
IV - a Instrução Normativa nº 18, de
19 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2014;
V - a Instrução Normativa nº 1, de 16
de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2015; e
VI - a Instrução Normativa nº 6, de
13 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2016.
Art. 5º Esta instrução normativa
entra em vigor em 29 de junho de 2018.
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS |
||||
CATEGORIA |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
Pessoa jurídica |
Pessoa física |
Extração e Tratamento de Minerais |
1 - 1 |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Sim |
Sim |
1 - 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Sim |
Sim |
|
1 - 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Sim |
Não |
|
1 - 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
Sim |
|
1 - 7 |
Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989 |
Sim |
Sim |
|
1 - 5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2 - 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
Sim |
Não |
2 - 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como
produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
Não |
|
Indústria Metalúrgica |
3 - 1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
Sim |
Não |
3 - 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com
ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro |
Sim |
Não |
|
3 - 4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Sim |
Não |
|
3 - 6 |
Produção de soldas e anodos |
Sim |
Não |
|
3 - 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Sim |
Não |
|
3 - 12 |
Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989 |
Sim |
Não |
|
3 - 8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Sim |
Não |
|
3 - 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
Não |
|
3 - 11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de
superfície |
Sim |
Não |
|
Indústria Mecânica |
4 - 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com
e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
Não |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
5 - 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Sim |
Não |
5 - 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática |
Sim |
Não |
|
5 - 4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V |
Sim |
Não |
|
5 - 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Sim |
Não |
|
Indústria de Material de Transporte |
6 - 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios |
Sim |
Não |
6 - 2 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Sim |
Não |
|
6 - 3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Sim |
Não |
|
Indústria de Madeira |
7 - 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
Não |
7 - 2 |
Preservação de madeira |
Sim |
Não |
|
7 - 3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada |
Sim |
Não |
|
7 - 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
Sim |
Não |
|
Indústria de Papel e Celulose |
8 - 1 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
Sim |
Não |
8 - 2 |
Fabricação de papel e papelão |
Sim |
Não |
|
8 - 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada |
Sim |
Não |
|
Indústria de Borracha |
9 - 1 |
Beneficiamento de borracha natural |
Sim |
Não |
9 - 3 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Sim |
Não |
|
9 - 4 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex |
Sim |
Não |
|
9 - 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Sim |
Não |
|
9 - 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
Não |
|
9 - 7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
Sim |
Não |
|
Indústria de Couros e Peles |
10 - 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
Não |
10 - 2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Sim |
Não |
|
10 - 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
Não |
|
10 - 4 |
Fabricação de cola animal |
Sim |
Não |
|
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
11 - 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e
sintéticos |
Sim |
Não |
11 - 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
Não |
|
11 - 3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e
artigos diversos de tecidos |
Sim |
Não |
|
11 - 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
12 - 1 |
Fabricação de laminados plásticos |
Sim |
Não |
12 - 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Sim |
Não |
|
Indústria do Fumo |
13 - 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo |
Sim |
Não |
Indústrias Diversas |
14 - 1 |
Usinas de produção de concreto |
Sim |
Não |
14 - 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Sim |
Não |
|
Indústria Química |
15 - 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
Não |
15 - 17 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº
292/1989: art. 1º |
Sim |
Não |
|
15 - 20 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº
9.976/2000 |
Sim |
Não |
|
15 - 21 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução
CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
Sim |
Não |
|
15 - 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira |
Sim |
Não |
|
15 - 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
Não |
|
15 - 3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
Sim |
Não |
|
15 - 4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos
essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
Sim |
Não |
|
15 - 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos |
Sim |
Não |
|
15 - 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e
desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Sim |
Não |
|
15 - 7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Sim |
Não |
|
15 - 8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos |
Sim |
Não |
|
15 - 9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas |
Sim |
Não |
|
15 - 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes |
Sim |
Não |
|
15 - 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Sim |
Não |
|
15 - 12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Sim |
Não |
|
15 - 13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
Sim |
Não |
|
15 - 14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
Sim |
Não |
|
15 - 15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
Sim |
Não |
|
Indústria de Produtos Alimentares e Bebida |
16 - 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares |
Sim |
Não |
16 - 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de
origem animal |
Sim |
Não |
|
16 - 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de
origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX |
Sim |
Não |
|
16 - 3 |
Fabricação de conservas |
Sim |
Não |
|
16 - 4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Sim |
Não |
|
16 - 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Sim |
Não |
|
16 - 6 |
Fabricação e refinação de açúcar |
Sim |
Não |
|
16 - 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Sim |
Não |
|
16 - 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
Não |
|
16 - 9 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Sim |
Não |
|
16 - 10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais |
Sim |
Não |
|
16 - 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Sim |
Não |
|
16 - 12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
Sim |
Não |
|
16 - 13 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e
gaseificação e águas minerais |
Sim |
Não |
|
16 - 14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
Sim |
Não |
|
Serviços de Utilidade |
17 - 1 |
Produção de energia termoelétrica |
Sim |
Sim |
17 - 59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -
Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k" |
Sim |
Não |
|
17 - 60 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -
Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
Sim |
Não |
|
17 - 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -
Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
Sim |
Não |
|
17 - 58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -
Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Sim |
Não |
|
17 - 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos
urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
Não |
|
17 - 61 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
Sim |
Não |
|
17 - 62 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
Sim |
Não |
|
17 - 63 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III |
Sim |
Não |
|
17 - 64 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I,
"g" |
Sim |
Não |
|
17 - 65 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I,
"h" |
Sim |
Não |
|
17 - 66 |
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
Sim |
Não |
|
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água |
Sim |
Não |
|
17 - 67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Sim |
Sim |
|
17 - 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
Não |
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
18 - 1 |
Transporte de cargas perigosas |
Sim |
Sim |
18 - 74 |
Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
18 - 14 |
Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Sim |
Não |
|
18 - 83 |
Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art.
7º, XIV, "g" |
Sim |
Sim |
|
18 - 2 |
Transporte por dutos |
Sim |
Não |
|
18 - 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
Sim |
Não |
|
18 - 4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
Sim |
Não |
|
18 - 5 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
Não |
|
18 - 80 |
Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº
12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
18 - 7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
Não |
|
18 - 8 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº
97.634/1989 |
Sim |
Não |
|
18 - 10 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de
Montreal |
Sim |
Sim |
|
18 - 13 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA
nº 362/2005 |
Sim |
Não |
|
18 - 17 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de
Estocolmo / PI nº 292/1989 |
Sim |
Não |
|
18 - 64 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA
nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015 |
Sim |
Não |
|
18 - 66 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
18 - 79 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº
875/1993 |
Sim |
Não |
|
18 - 81 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA
nº 401/2008 |
Sim |
Não |
|
18 - 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
Não |
|
Turismo |
19 - 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Sim |
Não |
Uso de recursos naturais |
20 - 60 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Sim |
Sim |
20 - 61 |
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
Sim |
Sim |
|
20 - 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Sim |
Sim |
|
20 - 63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais -
Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II |
Sim |
Sim |
|
20 - 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de
fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VII |
Sim |
Não |
|
20 - 25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de
fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X |
Sim |
Não |
|
20 - 5 |
Utilização do patrimônio genético natural |
Sim |
Sim |
|
20 - 6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
Sim |
Sim |
|
20 - 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º,
II |
Sim |
Sim |
|
20 - 21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
Sim |
Sim |
|
20 - 22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
Sim |
Sim |
|
20 - 26 |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético
vegetal e uso na agricultura |
Sim |
Sim |
|
20 - 35 |
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente
identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente |
Sim |
Sim |
|
20 - 37 |
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades
previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente |
Sim |
Não |
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não
relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 |
21 - 51 |
Formulação de produtos biorremediadores - Resolução CONAMA nº 463/2014 |
Sim |
Não |
21 - 66 |
Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de
controle - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 - 5 |
Experimentação com agroquímicos - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Não |
|
21 - 47 |
Aplicação de agrotóxicos e afins - Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
Sim |
|
21 - 46 |
Controle de plantas aquáticas - Resolução CONAMA nº 467/2015 |
Sim |
Sim |
|
21 - 35 |
Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 36 |
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº
6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Sim |
|
21 - 34 |
Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 37 |
Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 33 |
Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 30 |
Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 31 |
Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 32 |
Operação de aeródromo - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
21 - 40 |
Comércio exterior de resíduos controlados - Decreto nº 875/1993 |
Sim |
Não |
|
21 - 41 |
Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e
de luz mista - Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
Não |
|
21 - 45 |
Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009 |
Sim |
Sim |
|
21 - 43 |
Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº
8.723/1993 |
Sim |
Sim |
|
21 - 44 |
Importação de veículos automotores para fins de comercialização - Lei
nº 8.723/1993 |
Sim |
Não |
|
21 - 42 |
Importação de eletrodomésticos - Resolução CONAMA nº 20/1994 |
Sim |
Não |
|
21 - 3 |
Utilização técnica de substâncias controladas - Protocolo de Montreal |
Sim |
Sim |
|
21 - 49 |
Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Sim |
Sim |
|
21 - 50 |
Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §
2º |
Sim |
Não |
|
21 - 67 |
Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos
florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 - 68 |
Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos
florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
Não |
|
21 - 48 |
Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº
12.651/2012: art. 34 |
Sim |
Não |
|
21 - 64 |
Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas - Instrução
Normativa IBAMA nº 15/2011: art. 2º, § 1º |
Sim |
Não |
|
21 - 69 |
Comercialização de recursos pesqueiros - Lei nº 11.959/2009: art. 3º,
X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
21 - 70 |
Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais - Lei nº
11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
Não |
|
21 - 52 |
Centro de triagem de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº
7/2015: art. 3º, I |
Sim |
Não |
|
21 - 54 |
Centro de reabilitação de fauna silvestre nativa - Instrução Normativa
IBAMA nº 7/2015: art. 3º, II |
Sim |
Não |
|
21 - 71 |
Revenda de animais vivos de fauna silvestre - Instrução Normativa
IBAMA nº 7/2015: art. 3º, III |
Sim |
Não |
|
21 - 72 |
Comércio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre -
Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, IV |
Sim |
Não |
|
21 - 56 |
Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação -
Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, V |
Sim |
Sim |
|
21 - 55 |
Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa -
Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VI |
Sim |
Não |
|
21 - 53 |
Manutenção de fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015:
art. 3º, VIII |
Sim |
Sim |
|
21 - 57 |
Importação ou exportação de fauna silvestre exótica - Portaria IBAMA
nº 93/1998: art. 3º |
Sim |
Sim |
|
21 - 59 |
Manejo de fauna sinantrópica - Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006:
art. 4, § 2º |
Sim |
Sim |
|
21 - 58 |
Manejo de fauna exótica invasora - Instrução Normativa IBAMA nº
141/2006: art. 4, § 2º |
Sim |
Sim |
|
21 - 60 |
Criação de passeriformes silvestres nativos - Instrução Normativa
IBAMA nº 10/2011 |
Não |
Sim |
|
21 - 62 |
Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental - Lei nº
6.938/1981: art. 17-O |
Sim |
Sim |
|
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não
relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis |
22 - 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981:
art. 10 |
Sim |
Não |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 4 |
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 5 |
Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
|
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
Não |
ANEXO II
IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP |
|
1 |
CTF/APP - Comprovante de Inscrição inativo. |
2 |
CTF/APP - falta declaração de data de constituição. |
3 |
CTF/APP - falta declaração de atividade. |
4 |
CTF/APP - falta declaração de porte. |
5 |
CTF/APP - declaração inconsistente de dados, conforme auditagem. |
6 |
CTF/AIDA - impeditivo de emissão no CTF/AIDA. |
7 |
RAPP - falta de entrega de relatório anual (Lei nº 6.938/1981: art.
17-C). |
8 |
PROTOCOLO DE MONTREAL - falta de entrega do Relatório Anual. |
9 |
AGROTÓXICOS - falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos. |
10 |
DOF - falta de confirmação de recebimento. |
11 |
DOF - bloqueio no sistema. |
12 |
SISPASS - vistoria presencial não realizada. |
13 |
OGM - falta de licença do CTNBio. |
**************************************************************
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 12, DE 13 DE ABRIL DE 2018
Institui o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do
Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do IBAMA),
publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 130, inciso VI, do
Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no D.O.U. do
dia subsequente; e considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69
e nº 02001.107781/2017-344, resolve:
Art. 1º Instituir o Regulamento de
Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -
RE-CTF/APP, nos termos do ANEXO.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 29 de junho de 2018.
ANEXO
REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO DE
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CTF/APP
PARTE 1 - DO REGULAMENTO
1.1. Introdução
1.1.1. O Regulamento de Enquadramento
de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RE-CTF/APP
constitui-se em instrumento normativo de identificação de correspondência entre
atividades e respectivas descrições sob a ótica da legislação ambiental,
especialmente da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA.
1.1.2. Conforme Instrução Normativa
Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações), enquadramento de atividade é
a identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física
ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a
registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de
pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP.
1.1.3. O RE-CTF/APP visa otimizar os
recursos disponíveis para o controle e fiscalização ambiental que se utilizem
do CTF/APP, um dos instrumentos da PNMA, na identificação primária de pessoas
físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais.
1.1.4. Adota-se, como guia essencial,
uma Ficha Técnica de Enquadramento - FTE para cada descrição de atividade do
CTF/APP, tanto para aquelas previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 (e alterações), como para outras estabelecidas por outros
normativos ambientais.
1.2. Escopo de aplicação
1.2.1. Usuários externos
1.2.1.1. Para usuários externos,
aplica-se o RE-CTF/APP:
na identificação, por pessoas físicas
e jurídicas, de atividades por eles exercidas e das quais decorra obrigação de
inscrição no CTF/APP para declaração dessas atividades;
no cumprimento, por pessoas físicas e
jurídicas, de notificações administrativas referentes à obrigação de inscrição,
de declaração de atividades, ou de entrega de relatórios ambientais;
em subsídio à elaboração de editais
de licitações públicas e privadas;
na verificação, por terceiros
interessados, de atividades declaradas por pessoas físicas e jurídicas no
CTF/APP, quando obrigadas à inscrição nesse Cadastro, especialmente:
em processos de licitações públicas e
privadas; e
em procedimentos de certificação
ambiental de segunda e de terceira parte.
1.2.2. Usuários internos
1.2.2.1. Para usuários internos,
aplica-se o RE-CTF/APP:
na elaboração e revisão de normativos
ambientais que regulamentem o exercício de atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais, no âmbito federal de competências das
respectivas áreas gestoras no Ibama;
na verificação de atividades
declaradas por usuários externos, no curso de procedimentos autorizativos e de
licenciamento ambiental realizados pelo Ibama;
na caracterização de eventual
infração administrativa ambiental:
por inexistência de inscrição;
por omissão de declaração de
atividade;
por omissão de entrega de relatórios
ambientais;
na especificação e registro de
atividades do CTF/APP, em procedimento de cadastramento de ofício.
1.3. Regras do RE-CTF/APP
1.3.1. Ficha Técnica de Enquadramento
1.3.1.1. A Ficha Técnica de
Enquadramento - FTE é o formulário eletrônico que contém as descrições para
enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais.
1.3.1.2. Para cada atividade
constante do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, corresponderá
uma FTE.
1.3.1.3. Cada FTE será instruída em processo
eletrônico específico, com as aprovações:
da Coordenação de Avaliação e
Instrumentos de Qualidade Ambiental;
da Coordenação-Geral de Gestão da
Qualidade Ambiental;
da Diretoria de Qualidade Ambiental;
e
da Presidência do Ibama.
1.3.1.4. Na hipótese de novo
versionamento de FTE, o respectivo processo eletrônico será instruído com nota
técnica da Diretoria de Qualidade Ambiental, que registrará as alterações da
nova versão.
1.3.1.5. Serão disponibilizados no
sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores:
o formulário eletrônico de cada FTE,
conforme modelo do APÊNDICE A;
a data de disponibilização de cada
versão;
a nota técnica com registro das
alterações, na hipótese de novo versionamento de FTE.
1.3.1.6. Numeração de versões de FTE
1.3.1.6.1. O versionamento de Ficha
Técnica de Enquadramento - FTE é formado por dois números sequenciais,
separados por ponto e com início em "1.0".
1.3.1.6.2. Será alterado o primeiro
número sequencial para o algarismo seguinte e o segundo número sequencial para
zero, quando um novo versionamento implicar em modificação de obrigatoriedade
de inscrição no CTF/APP.
1.3.1.6.3. Será alterado apenas o
segundo número sequencial para o algarismo seguinte, quando um novo
versionamento referir-se:
a correções da FTE;
a atualizações:
de termos e definições; e
de referências normativas.
1.3.1.6.4. A FTE é o guia elementar
do RE-CTF/APP, discriminando os seguintes campos de informações:
Código: informa o código de
sistematização da atividade no sistema CTF/APP;
Descrição: informa a descrição da
atividade;
Versão FTE: informa a versão da FTE;
Data: informa a data da versão da
FTE;
PP/GU: informa o potencial poluidor e
grau de utilização de recursos ambientais, conforme Lei nº 6.938, de 1981;
Tipo de pessoa:
Pessoa jurídica: informa se a
atividade refere-se à inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP;
Pessoa física: informa se a atividade
refere-se à inscrição de pessoa física no CTF/APP;
A descrição compreende: relaciona
atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de
estabelecimentos) que se inserem na descrição de atividade;
Termo de obrigação de inscrição no
CTF/APP: "É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód.
nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter
permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no
campo acima.";
A descrição não compreende: relaciona
atividades (ou grupos de atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de
estabelecimentos) que não se inserem na descrição de atividade;
Termo de desobrigação de inscrição no
CTF/APP: "Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade
cód. nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua
empreendimento, conforme descrições no campo acima." ;
Definições e linha de corte: informa
conceitos e linhas de corte referentes à descrição da FTE;
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE: informa atividades econômicas ou grupos de atividades
econômicas classificadas pela CNAE, quando aplicáveis à descrição da FTE:
Agrupamento: informa o nível de
agrupamento da descrição de atividade econômica, conforme estrutura da CNAE;
Código: informa o código CNAE
correspondente ao nível de agrupamento da atividade econômica descrita;
Descrição: informa a descrição da
atividade econômica, conforme nível de agrupamento e respectivo código;
Termo de aplicabilidade da CNAE:
"A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que pode ser utilizada como
referência de enquadramento. ";
Outras atividades do CTF/APP,
Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:
CTF/APP: informa outra atividade do
CTF/APP que deva ser declarada conjuntamente ou indica consulta à relação de
FTE;
CNORP: informa obrigação de inscrição
no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, se houver;
CTF/AIDA: informa obrigação de
inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Instrumentos de Defesa
Ambiental - CTF/AIDA, se houver;
RAPP: informa obrigação de entrega de
relatórios do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP, conforme Lei nº 6.938, de 1981;
Termo de obrigação de declaração de
atividades: "A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes
do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam
exercidas pela empresa.";
Observações: registra informações
complementares que sejam relevantes ao enquadramento de atividade;
Referências normativas: relaciona os
atos normativos, especificações técnicas e outras fontes de referência que
sejam relevantes ao enquadramento de atividade.
1.3.1.6.5. Sem prejuízo do que
dispõem os itens 1.3.1.5 e 1.3.1.6.4, poderão ser utilizados recursos visuais
de formatação e de auxílio ao enquadramento, na disponibilização do formulário
eletrônico das FTE no sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de
computadores.
1.3.2. Termos e definições
1.3.2.1. Na regulamentação de
enquadramento e havendo multiplicidade de órgãos regulatórios do SISNAMA ou da
Administração Pública Federal referentes a uma atividade, o Ibama integrará -
quando possível técnica e ambientalmente - definições e termos de normas e
padrões já existentes, conforme conceitos e termos relacionados no APÊNDICE B -
GLOSSÁRIO.
1.3.2.2. Quando o conceito ou termo
reproduzir definição constante em normatização da Administração Pública Federal
ou em normativo ambiental, a respectiva norma de origem será discriminada entre
parênteses.
1.3.2.3. Quando o conceito ou termo
originar-se de definição constante em normatização da Administração Federal ou
em normativo ambiental, a fundamentação do conceito ou termo será discriminada
entre parênteses, com a expressão "Referente à/ao".
1.3.2.4. Termos e conceitos sem
origem ou referência normativa são adotados no âmbito do RE-CTF/APP.
1.3.3. Atualizações de normativas
1.3.3.1. Quando alteração de norma
que referencie o enquadramento de atividades do CTF/APP não implicar em
alteração de enquadramento, a atualização do normativo é incorporada
automaticamente ao presente RE-CTF/APP, em especial no caso:
de Resolução do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA;
de Resolução da Comissão Nacional da
Biodiversidade - CONABIO;
de Instrução Normativa do Ministério
do Meio Ambiente - MMA;
da Lista Nacional Oficial de Espécies
da Flora Ameaçadas de Extinção;
da Lista Nacional Oficial de Espécies
da Fauna Ameaçadas de Extinção;
da Lista Nacional Oficial de Espécies
da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;
de Instrução Normativa do Ibama;
de Norma Brasileira da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
de regulamento para transporte de
produtos perigosos do Ministério da Marinha e da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT.
PARTE 2 - DO ENQUADRAMENTO
2.1. Regras gerais de enquadramento
2.1.1. Enquadramento por tipo de
pessoa
2.1.1.1. Para enquadramento de
atividades no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de
pessoa por atividade, conforme especificação nas FTE,
2.1.1.2. Para enquadramento em
atividade cujo exercício é restrito a pessoas jurídicas no CTF/APP, é
necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de
janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas
Mercantis.
2.1.1.3. Não é passível de
enquadramento:
a pessoa física em atividade restrita
à pessoa jurídica; e
a pessoa jurídica em atividade
restrita à pessoa física.
2.1.2. Enquadramento em mais de uma
atividade
2.1.2.1. A pessoa física e jurídica
deverá declarar, no CTF/APP, tantas atividades quantos forem os resultados
positivos de enquadramento.
2.1.2.2. Na relação de atividades do
CTF/APP, existem atividades com detalhe especificativo de descrição. O detalhe
especificativo advém de normativa ambiental que determina a individualização da
identificação do ator no CTF/APP, para fins de controle e fiscalização
ambiental específicos.
2.1.2.3. Nos casos em que houver
detalhe especificativo, a pessoa física ou jurídica que exerça:
tanto a atividade da descrição, como
a atividade com detalhe especificativo, deverá enquadrar-se em ambas
atividades;
exclusivamente atividade com detalhe
especificativo, deverá enquadrar-se somente nessa atividade.
2.1.3. Referência de enquadramento
CNAE
2.1.3.1. Importante referência de
enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE relaciona atividades pelas quais as empresas são
diferenciadas pela Administração Pública e para diversos fins, inclusive de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB.
2.1.3.2. Contudo, a estrutura de
classificação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais, nos termos da PNMA e de outras normativas ambientais, nem
sempre encontram correspondência, direta ou indireta, com a CNAE.
2.1.3.3. Desse modo, somente nas
atividades em que a CNAE pode auxiliar no enquadramento, as respectivas FTE
apresentam relação de atividades econômicas da CNAE como parâmetro de
enquadramento.
2.1.3.4. As atividades CNAE
relacionadas nas FTE referem-se a atividades econômicas às quais corresponde
atividade do CTF/APP, na forma especificada em cada FTE.
2.1.3.5. O registro, no objeto social
da empresa ou na inscrição do CNPJ, de outras atividades CNAE que não constem
das FTE não implica em desobrigação de inscrição no CTF/APP, quando o
estabelecimento também exercer atividades na forma especificada em uma ou mais
FTE.
2.1.3.6. A declaração de atividades,
no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou na inscrição no
CNPJ, não desobriga a pessoa jurídica de declarar, na forma da respectiva FTE,
outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais que sejam exercidas pela empresa.
2.2. Licenciamento ambiental
2.2.1. São passíveis de
enquadramento, no CTF/APP, as atividades que estiverem descritas no Anexo I da
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, observando-se a legislação referente
ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencialmente
poluidores e utilizadores de recursos ambientais.
2.2.2. As pessoas físicas e jurídicas
obrigadas a licenciamento ambiental deverão observar as atividades licenciadas,
bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais que estiverem previstas em condicionantes das Licenças Ambientais,
especialmente:
I. de exploração e manejo de fauna;
II. de exploração e manejo de flora;
III. de exploração e manejo de fauna
e flora.
2.2.3. Os empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental regido pela Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro
de 1997, estão adstritos ao regime de licenciamento trifásico (Licença Prévia,
Licença de Instalação e de Operação), cuja emissão, denominação ou aglutinação
de fases pode ser variável.
2.2.3.1 Conforme art. 31-A da
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações), uma
vez emitida a Licença Ambiental de Instalação (ou outra licença equivalente), o
empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos ambientais exercidas, nos termos estabelecidos na Instrução
Normativa Ibama nº 6, de 2013, e neste Regulamento.
2.2.3.2. Conforme art. 35-A da Instrução
Normativa Ibama nº 184, de 2008, uma vez emitida a Licença Ambiental de
Operação, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, nos
termos estabelecidos na Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, e neste
Regulamento.
2.2.4. O APÊNDICE C - CTF/APP E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS representa a correlação entre
atividades potencialmente poluidoras e as fases de Licença de Instalação e
Licença de Operação de empreendimentos.
2.2.5. Ainda, são passíveis de
enquadramento, no CTF/APP, as atividades relacionadas no Anexo I da Instrução
Normativa nº 6, de 2013, e sujeitas a autorização ambiental, concessão
ambiental, permissão ambiental ou a qualquer outro ato administrativo, emitido
por órgão ambiental competente, que constitua aprovação para exercício de
atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.
2.2.6. Não são passíveis de
enquadramento, no CTF/APP, as atividades que não estiverem relacionadas no
Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, e sob controle e
fiscalização ambiental por força de legislação exclusivamente distrital,
estadual ou municipal.
2.3. Infrações ambientais referentes
ao enquadramento
2.3.1. Enquadramento positivo de
atividade, sem inscrição no CTF/APP
2.3.1.1. Quando houver omissão de
inscrição no CTF/APP, a pessoa física ou jurídica está sujeita à apuração de
infração ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988, e art. 76 do
Decreto nº 6.514, de 2008, por infração contra a Administração Ambiental:
deixar de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, sem prejuízo das sanções
previstas nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de
dezembro de 2011.
2.3.1.2. Para regularização, conforme
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, a pessoa física ou jurídica deverá
consultar as FTE deste Regulamento.
2.3.1.3. A pessoa física ou jurídica
que tiver exercido a atividade de forma eventual, também deverá se inscrever no
CTF/APP para regularização:
de declaração de atividade e
respectivas datas de início e de término; e
quando for o caso, de entrega do
Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais - RAPP.
2.3.2. Enquadramento positivo de
atividade, com inscrição ativa no CTF/APP e omissão de declaração do exercício
de atividade
2.3.2.1. Quando houver omissão de
declaração de atividades em inscrição ativa no CTF/APP, a pessoa física ou
jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da Lei
nº 9.605, de 1988, e art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008, por infração contra
a Administração Ambiental: apresentar informação parcialmente omissa em sistema
oficial de controle, o CTF/APP, sem prejuízo da sanção prevista no art. 8º da
Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
2.3.2.2. Para regularização, conforme
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, a pessoa física ou jurídica deverá
consultar as FTE deste Regulamento, declarando as atividades omitidas.
2.3.2.3. A pessoa física ou jurídica
que tiver exercido a atividade omitida de forma eventual, deverá:
declarar a atividade e respectivas
datas de início e de término; e
quando for o caso, entregar o RAPP.
2.3.3. Enquadramento positivo de
atividade, com inscrição inativa no CTF/APP
2.3.3.1. Quando houver inscrição
inativa no CTF/APP e omissão de declaração de atividade em exercício, a pessoa
física ou jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art.
70 da Lei nº 9.605, de 1988, e art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008, por
infração contra a Administração Ambiental: prestar informação enganosa em
sistema oficial de controle, o CTF/APP, por ação ou omissão, sem prejuízo das
sanções previstas nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30
de dezembro de 2011.
2.3.3.2. Para regularização, conforme
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, a pessoa física ou jurídica deverá
consultar as FTE deste Regulamento, e reativar a inscrição, declarando as
atividades exercidas.
2.3.3.3. A pessoa física ou jurídica
que tiver exercido a atividade de forma eventual, também deverá reativar a
inscrição no CTF/APP para regularização:
declarando atividades e respectivas
datas de início e de término;
quando for o caso, entregando o RAPP;
e
encerrando a inscrição.
APÊNDICE A - MODELO DO FORMULÁRIO
ELETRÔNICO DE FTE
Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais |
||||||
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||
Código: |
nn - nn |
Descrição: |
||||
Versão FTE: |
Data: |
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PP/GU: |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Pessoa física: |
|||
A descrição compreende: |
||||||
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. nn -
nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em caráter permanente
ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas
FTE.) |
||||||
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. nn -
nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou constitua
empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||
Definições e linhas de corte: |
||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE |
||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||
A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que pode ser utilizada como
referência de enquadramento. |
||||||
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de
Atividades |
||||||
CTF/APP: |
||||||
CNORP: |
||||||
CTF/AIDA: |
||||||
RAPP: |
||||||
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto
social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam
exercidas pela empresa. |
||||||
Observações: |
||||||
Referências normativas: |
||||||
APÊNDICE B - GLOSSÁRIO
A
Acumulador: consultar Pilha.
Acumulador chumbo-ácido: consultar
Bateria de chumbo-ácido.
Acumulador portátil: consultar Pilha
portátil.
Aeródromo: toda área destinada a
pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. (Lei nº 7.565/1986: art. 27)
Aeródromo - aeroporto: o aeródromo
público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de
aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Lei nº 7.565/1986:
art. 31, I)
Aeródromo - aeroporto regional: o
aeroporto com movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados
inferior a 800 mil ou a 600 mil passageiros, respectivamente localizado na
região da Amazônia Legal ou nas demais regiões do País. (Referente à Resolução
CONAMA nº 470/2015: art. 2º, I)
Aeródromo - heliponto: o aeródromo
destinado exclusivamente a helicópteros. (Lei nº 7.565/1986: art. 31, II)
Aeródromo - heliporto: o heliponto
público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de
helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Lei nº
7.565/1986: art. 31, III)
Agente biológico de controle:
consultar Agrotóxico - agente biológico de controle.
Agente de comércio: consultar
Comércio - representação comercial.
Agente microbiológico de controle:
consultar Agrotóxico - agente microbiológico de controle.
Agroquímico: consultar Agrotóxico -
agroquímico.
Agrotóxico: o produto e o agente de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. (Lei nº
7.802/1989: art. 2º, I, "a")
Agrotóxico - afim: o produto
empregado como desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor de crescimento.
(Lei nº 7.802/1989: art. 2º, I, "b")
Agrotóxico - agente biológico de
controle: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação
genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de
atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo. (Instrução
Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 2/2006: art. 1º, § 1º)
Agrotóxico - agente microbiológico de
controle: o microrganismo vivo de ocorrência natural, bem como aquele
resultante de técnicas que impliquem na introdução natural de material
hereditário, excetuando-se os organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha
sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (OGM). (Instrução
Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 3/2006: art. 1º, § 1º, I)
Agrotóxico agrícola: o agrotóxico
destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas (Referente ao
Decreto nº 4.074/2002: art. 5º, I e II)
Agrotóxico - agroquímico: o produto e
o agente de processos químicos, destinado ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa
de seres vivos considerados nocivos. (Referente à Lei nº 7.802/1989: art. 2º,
I)
Agrotóxico - venda aplicada: a
operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de
agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. (Decreto nº 4.074/2002: art.
1º, XLVI)
Agrotóxico biológico: consultar
Agrotóxico - agente biológico de controle; Agrotóxico - agente microbiológico
de controle.
Agrotóxico bioquímico: o agrotóxico
constituído por substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de
ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes
promotores de processos químicos ou biológicos. (Instrução Normativa
Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 32/2005:
art. 2º)
Agrotóxico - componentes: os
princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes
inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. (Lei nº
7.802/1989: art. 2º, II)
Agrotóxico não-agrícola: o agrotóxico
destinado ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou de
ambientes hídricos; ou ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares,
públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde
pública. (Referente ao Decreto nº 4.074/2002: art. 6º, II; art. 7º, I e IV)
Agrotóxico - pré-mistura: o produto
obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos,
físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos
formulados. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXI)
Agrotóxico - princípio ativo: o
agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e
afins. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XVII)
Agrotóxico - produto técnico: o
produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou
biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e
cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas,
podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros.
(Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXVII)
Agrotóxico - Registro Especial
Temporário - RET: o ato privativo de órgão federal competente, destinado a
atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades
específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo
conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e
experimentação. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XLIII)
Agrotóxico semioquímico: o agrotóxico
constituído por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou
fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de
detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica
de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que
provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos,
respectivamente. (Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1/2006: art.
2º)
Água adicionada de sais: a água para
consumo humano, sem adoçantes, aromas ou outros ingredientes, exceto um ou mais
dos seguintes sais: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato
de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio,
carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de
magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de
magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de
magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio. (Referente à Resolução ANVISA
RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.2, 5.3.2)
Água mineral natural: a água obtida
diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e
caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais,
oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais.
(Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.1)
Água natural: a água obtida
diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e
caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais,
oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos
estabelecidos para água mineral natural, podendo ter flutuações naturais.
(Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.2)
Aguardente: consultar Bebida
alcoólica - aguardente.
Aguadente de vinho: consultar Bebida
alcoólica - aguardente de vinho.
Aquariofilia: consultar Fauna -
aquariofilia.
Aquicultura: consultar Fauna -
aquicultura.
Arac: consultar Bebida alcoólica -
arac.
Área alagada de reservatório de usina
hidrelétrica: a área inundada para fins de constituição de reservatório de
usina hidrelétrica, correspondente ao nível máximo operativo normal do
reservatório, autorizada pelo Poder Público. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art.
62)
Área coberta com floresta nativa: a
área na qual o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou
secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário
conserva a vegetação primária - de máxima expressão local, com grande
diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação
secundária - resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão
total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais
(Referente à Lei nº 11.428/2006; Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB).
Área de interesse ecológico: a área
que, mediante ato declaratório do órgão ambiental competente, seja destinada à
proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as
Área de Preservação Ambiental - APP e Reserva Legal - RL. (Referente à Lei nº
9.393/1996: art. 10, II, "b", "c")
Área de Preservação Permanente - APP
a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, II)
Área de servidão ambiental: a área de
uso limitado destinada à preservação, conservação ou recuperação de recursos
ambientais, mediante delimitação espacial instituída por instrumento público,
instrumento particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. (Referente à Lei nº 6.938/1981:
art. 9º-A)
Armazenagem: consultar Terminal -
armazenagem.
Atividade auxiliar: a atividade de
apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à
criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal
e secundárias e desenvolvida para sere intencionalmente consumida dentro da
empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: as funções de
gestão gerencial e administrativa; o transporte próprio; os serviços de
manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio;
compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática. (Resolução
CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Atividade poluidora: a atividade
utilizadora de recursos ambientais que - direta ou indiretamente, efetiva ou
potencialmente - altera de forma adversa o meio ambiente por prejudicar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; cria condições adversas às
atividades sociais e econômicas; afeta desfavoravelmente a biota; afeta as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; ou lança matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Referente à Lei
nº 6.938/1981: art. 2º, V; art. 3º, II, III; art. 10)
Atividade principal: a atividade de
produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz maior
contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como
prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do
conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a
atividade de maior representação da função social da entidade. (Resolução
CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Atividade secundária: a atividade de
produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade
de produção, além da atividade principal. (Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO
ÚNICO)
Atividade utilizadora de recursos
ambientais: a atividade que utiliza recursos abióticos (a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera), e recursos bióticos (a fauna, a
flora, os micro-organismos e o patrimônio genético). (Referente à Lei nº
6.938/1981:art. 2º, II, III; art. 3º, V; ANEXO VIII: Categoria 20)
B
Bagaceira: consultar Bebida alcoólica
- graspa.
Bateria: o acumulador recarregável ou
conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo. (Resolução CONAMA nº
401/2008: art. 2º, I)
Bateria de chumbo-ácido: a bateria
automotiva ou industrial, na qual o material ativo das placas positivas é
constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por
chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (Referente Resolução
CONAMA nº 401/2008: art. 2º, IV)
Bateria portátil: consultar Pilha
portátil.
Base individual: a instalação
autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente
autorizado ao exercício da atividade. (Resolução ANP nº 42/2011: art. 2º, II)
Base compartilhada: a instalação
autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente
autorizado ao exercício da atividade. (Resolução ANP nº 42/2011: art. 2º, III)
Bebida: o produto de origem vegetal
industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade
medicamentosa ou terapêutica. (Decreto nº 6.871/2009: art. 2º)
Bebida alcoólica: a bebida com
graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida por processo de fermentação,
de destilação, de retificação ou de mistura. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 12, II)
Bebida alcoólica - aguardente: a
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do teor alcoólico do
destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado. (Decreto nº
6.871/2009: art. 51)
Bebida alcoólica - aguardente
composta: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição de substância
de origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou
na mistura destes ingredientes alcoólicos. (Decreto nº 6.871/2009: art. 72)
Bebida alcoólica - aguardente de
cana: a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico
simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de
cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro,
expressos em sacarose. (Decreto nº 6.871/2009: art. 52)
Bebida alcoólica - aguardente de
fruta: a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico
simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta. (Decreto nº
6.871/2009: art. 57)
Bebida alcoólica - aguardente de
vinho: a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54%
(cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida
exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos
fermentados de uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 1º)
Bebida alcoólica - álcool etílico
potável de origem agrícola: o produto com graduação alcoólica mínima de noventa
e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela
destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem
agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação
alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado
alcoólico simples. (Decreto nº 6.871/2009: art. 73)
Bebida alcoólica - álcool vínico:
álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95%
(noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é
obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou
subprodutos derivados da fermentação da uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 5º)
Bebida alcoólica - aperitivo: a
bebida com graduação alcoólica acima de meio a cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípio amargo ou aromático, com
características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extrato
de um ou mais vegetais ou parte deles. (Decreto nº 6.871/2009: art. 71)
Bebida alcoólica - aquavit: a bebida
com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool
etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum
carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola,
retificado com extrato de sementes de alcarávia, podendo, em ambos os casos,
ser adicionada outra substância vegetal aromática. (Decreto nº 6.871/2009: art.
65)
Bebida alcoólica - arac: a bebida com
graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao
álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substância vegetal
aromática. (Decreto nº 6.871/2009: art. 56)
Bebida alcoólica - brandy: a bebida
com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro
por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou
aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de
características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade
máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses. (Lei nº
7.678/1988: art. 19)
Bebida alcoólica - cachaça: a
denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com
graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a
vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de
cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser
adicionada de açúcares até seis gramas por litro. (Decreto nº 6.871/2009: art.
53)
Bebida alcoólica - cerveja: a bebida
obtida pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de
cevada e água potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo. (Decreto nº
6.871/2009: art. 36)
Bebida alcoólica - cerveja, adjunto
cervejeiro: a cevada cervejeira e os demais cereais aptos para o consumo
humano, malteados ou não-malteados, bem como os amidos e açúcares de origem
vegetal. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 5º)
Bebida alcoólica - cerveja, chope: a
cerveja não submetida a processo de pasteurização para o envase. (Referente
aoDecreto nº 6.871/2009: art. 37, III)
Bebida alcoólica - cerveja, mosto
cervejeiro: a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídios e
sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes da
matéria-prima que compõem o mosto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 8º)
Bebida alcoólica - conhaque: a bebida
com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro
por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho, de aguardente de
vinho (envelhecidos ou não) ou de outra matéria-prima. (Referente à Lei nº
7.678/1988: art. 18; à Lei nº 8.918/1994: art. 8º)
Bebida alcoólica - corn: a bebida com
graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples
de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de
destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem
agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 66)
Bebida alcoólica - destilado
alcoólico simples de bagaço: o produto com 54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro
graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido a partir da destilação do
bagaço resultante da produção de vinho e mosto. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, §
3º)
Bebida alcoólica - destilado
alcoólico simples de borras: o produto de 54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro
graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da destilação de borras
fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos
ou resultantes da colagem azul. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 4º)
Bebida alcoólica - destilado
alcoólico simples de origem agrícola: o produto com graduação alcoólica
superior a cinquenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume,
a vinte graus Celsius, destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtido pela
destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou
subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de
natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica. (Decreto
nº 6.871/2009: art. 75)
Bebida alcoólica - destilado
alcoólico simples de vinho: o produto com teor alcoólico superior a 54%
(cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em
volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas
alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial
seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas
de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica. (Lei nº 7.678/1988: art.
17, § 2º)
Bebida alcoólica - fermentado de
cana: a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar
fermentado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 49)
Bebida alcoólica - fermentado de
fruta licoroso: o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de
quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou
não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose. (Decreto
nº 6.871/2009: art. 45)
Bebida alcoólica - fermentado de
fruta: a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de
fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou
concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 44)
Bebida alcoólica - filtrado doce: a
bebida de graduação alcoólica de até 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac),
proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser
adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 (três)
atmosferas. (Lei nº 7.678/1988: art. 6º)
Bebida alcoólica - genebra: a bebida
com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cereal,
redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus
communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola,
podendo ser adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na
proporção de até quinze gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo
para correção da cor. (Decreto nº 6.871/2009: art. 62)
Bebida alcoólica - gim: a bebida com
graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico potável de
origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com
adição ou não de outra substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato
de bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool
etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do zimbro
deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinze gramas
por litro. (Decreto nº 6.871/2009: art. 63)
Bebida alcoólica - graspa: a bebida
com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro
por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de
destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos,
podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool
etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres. (Lei nº
7.678/1988: art. 20)
Bebida alcoólica - hidromel: a bebida
com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais
nutrientes e água potável. (Decreto nº 6.871/2009: art. 48)
Bebida alcoólica - jeropiga: a bebida
elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool
etílico potável, com graduação máxima de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e
teor mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros do produto.
(Lei nº 7.678/1988: art. 16)
Bebida alcoólica - licor: a bebida
com graduação alcoólica de quinze a cinquenta e quatro por cento em volume, a
vinte graus Celsius, com percentual de açúcar superior a trinta gramas por
litro, composta de base alcoólica e aditivos. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 67)
Bebida alcoólica - lúpulo: os cones
da inflorescência do Humulus lupulus, em sua forma natural ou industrializada,
aptos para o consumo humano. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 9º, I)
Bebida alcoólica - lúpulo, extrato: o
produto resultante da extração, por solvente adequado, dos princípios
aromáticos ou amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo
o produto final estar isento de solvente. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, §
9º, II)
Bebida alcoólica - lúpulo, mosto: o
mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princípios
aromáticos e amargos. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 9º)
Bebida alcoólica - malte: o produto
obtido pela germinação e secagem de cereal. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 36, § 2º)
Bebida alcoólica - malte cervejeiro:
o malte destinado à fabricação de cerveja.
Bebida alcoólica - malte uísque: o
malte destinado à fabricação de uísque.
Bebida alcoólica - malte, extrato: o
produto resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, ou
pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de
malte. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 3º)
Bebida alcoólica - mistela: o mosto
simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite
máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor e açúcar não inferior
a 10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adição de sacarose ou outro
adoçante. (Lei nº 7.678/1988: art. 7º)
Bebida alcoólica - pisco: a bebida
com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinquenta e quatro
graus Gay Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.
(Lei nº 7.678/1988: art. 21)
Bebida alcoólica - raw grain whisky:
o destilado alcoólico de cereal com graduação alcoólica superior a cinquenta e
quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius,
envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros,
por período mínimo de dois anos. (Decreto nº 6.871/2009: art. 74)
Bebida alcoólica - rum: a bebida com
graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da
mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos
total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente,
conservando suas características sensoriais peculiares. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 54)
Bebida alcoólica - saquê: a bebida
com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz,
sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser
adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 50)
Bebida alcoólica - sidra: a bebida
com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e
madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 47)
Bebida alcoólica - sochu: a bebida
com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou
não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 60)
Bebida alcoólica - steinhaeger: a
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de destilado
alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável,
adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos provenientes de
um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis). (Decreto nº
6.871/2009: art. 64)
Bebida alcoólica - tequila: a bebida
com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de agave
ou pela destilação do mosto fermentado de agave. (Decreto nº 6.871/2009: art.
48)
Bebida alcoólica - tiquira: a bebida
com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de
mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 59)
Bebida alcoólica - uísque: a bebida
com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais
envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool
etílico potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de
cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para
correção da cor. (Decreto nº 6.871/2009: art. 55)
Bebida alcoólica - vodca: a bebida
com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem
agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos
ou não de filtração por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os
caracteres organolépticos da matéria-prima original. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 61)
Bebida alcoólica composta - bebida
alcoólica de gengibre: a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de
macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com
álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante
natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será
denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por
litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 70, § 1º)
Bebida alcoólica composta - bebida
alcoólica de jurubeba: a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de
macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico
potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo,
podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce,
quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro. (Decreto nº
6.871/2009: art. 70, § 1º)
Bebida alcoólica composta: a bebida
alcoólica por mistura com graduação alcoólica de treze a dezoito por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida da maceração ou infusão de substância
vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, com adição ou
não de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 70)
Bebida alcoólica destilada: a bebida
alcoólica obtida por processo de fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor
alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico
do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria
bebida alcoólica destilada. (Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "b")
Bebida alcoólica fermentada: a bebida
alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 12, II, "a")
Bebida alcoólica mista - coquetel
composto: a bebida com graduação alcoólica de quatro a trinta e oito por cento
em volume, a vinte graus Celsius, tendo, obrigatoriamente, como ingrediente
vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a cinquenta por
cento do volume, composta de base alcoólica e aditivos. (Referente ao Decreto
nº 6.871/2009: art. 69)
Bebida alcoólica mista (coquetel): a
bebida com graduação alcoólica superior a meio e até cinquenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, composta de base alcoólica e aditivos.
(Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 68)
Bebida alcoólica por mistura: a
bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem
agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica,
separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica, ingrediente
não-alcoólico ou sua mistura. (Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II,
"d")
Bebida alcoólica retificada: a bebida
alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo
rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou
pela padronização da própria bebida alcoólica retificada. (Decreto nº
6.871/2009: art. 12, II, "c")
Bebida não-alcoólica: a bebida
fermentada ou não fermentada com graduação alcoólica até meio por cento em
volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável. (Referente ao Decreto
nº 6.871/2009: art. 12, I)
Bebida não-alcoólica - água de coco:
a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não
diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico
adequado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 20)
Bebida não-alcoólica - bebida
composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal a bebida obtida pela mistura
de sucos, polpas ou extratos vegetais, em conjunto ou separadamente, com
produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de
origem vegetal, adicionada ou não de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 34)
Bebida não-alcoólica - bebida
dietética (baixa caloria): a bebida não-alcoólica, hipocalórica, que tenha o
conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional,
inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural
ou artificial, em conjunto ou separadamente. (Decreto nº 6.871/2009: art. 14)
Bebida não-alcoólica - chá pronto
para consumo: a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e
brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de
folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie llex
paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras
substâncias de origem vegetal e de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 32)
Bebida não-alcoólica - chá, preparado
líquido: a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e
brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de
folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex
paraguariensis, ou de outros vegetais, podendo ser acrescentado de outras
substâncias de origem vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente
de água potável para seu consumo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 33)
Bebida não-alcoólica - extrato de
guaraná: o produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de
guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua
concentração. (Decreto nº 6.871/2009: art. 35)
Bebidas não-alcoólicas - gelo para
consumo humano: a água em estado sólido para consumo humano. (Referente
àResolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.4)
Bebida não-alcoólica - néctar: a
bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível
do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo
direto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 21)
Bebida não-alcoólica - néctar,
gaseificado: o néctar adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto
nº 6.871/2009: art. 21, § 1º)
Bebida não-alcoólica - néctar misto:
a bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes comestíveis de
vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionado de açúcares,
destinada ao consumo direto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 21, § 2º)
Bebida não-alcoólica - polpa de
fruta: o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por
processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 19)
Bebida não-alcoólica - polpa de fruta
mista: é a bebida obtida pela mistura de fruta polposa com outra fruta polposa
ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com misturas
destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista, seguida da
relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades
presentes na mistura. (Decreto nº 6.871/2009: art. 19, Parágrafo único)
Bebida não-alcoólica - refresco: a
bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta,
polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares. (Decreto
nº 6.871/2009: art. 22)
Bebida não-alcoólica - refresco
artificial: a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, de
preparado que não contém matéria-prima vegetal. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 31, § 1º)
Bebida não-alcoólica - refresco
misto: a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de
fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos. (Decreto nº
6.871/2009: art. 22, § 8º)
Bebida não-alcoólica - refresco,
preparado líquido (concentrado líquido): o produto que contiver suco, polpa ou
extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo;
com ou sem açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 27)
Bebida não-alcoólica - refresco,
preparado sólido: o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e
açúcares, destinado à elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição em
água potável, podendo ser adicionado de edulcorante hipocalórico e
não-calórico. (Decreto nº 6.871/2009: art. 31)
Bebida não-alcoólica - refrigerante:
a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou
extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcar. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 23)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
água tônica de quinino: o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de três
a sete miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem
mililitros de bebida. (Decreto nº 6.871/2009: art. 25)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
soda: a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a
duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de sais
minerais. (Decreto nº 6.871/2009: art. 24)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
soda aromatizada: a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com
pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser
adicionada de aromatizante natural e podendo ser adicionada de sais minerais,
tendo sua denominação acrescida do aroma utilizado. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 24, Parágrafo único)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope: o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de
suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de
cinquenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 26)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope artificial: aquele que não contiver a matéria-prima de origem vegetal.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 6º)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope de amêndoa (orchata): o produto que contiver amêndoa, adicionado de
extrato de flores de laranjeira. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 3º)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope de avenca (capilé): o produto que contiver suco de avenca, aromatizado
com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo. (Decreto nº
6.871/2009: art. 26, § 2º)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope de guaraná: o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de
semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem
mililitros do produto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 4º)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope de suco (squash): o produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento
do suco de fruta ou polpa, em peso. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 1º)
Bebida não-alcoólica - suco: a bebida
não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e
não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do
vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a
tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do
consumo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18)
Bebida não-alcoólica - suco
concentrado: o suco resultante da desidratação parcial de suco. (Referente ao
Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 7º)
Bebida não-alcoólica - suco de uva: a
bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de
uva sã, fresca e madura. (Lei nº 7.678/1988: art. 5º)
Bebida não-alcoólica - suco
desidratado: o suco no estado sólido, obtido pela desidratação do suco
integral. (Referente aoDecreto nº 6.871/2009: art. 18, § 9º)
Bebida não-alcoólica - suco
gaseificado: o suco adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 18, § 5º)
Bebida não-alcoólica - suco misto: o
suco obtido pela mistura de frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação
das partes comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal, sendo
a denominação constituída da expressão suco misto, seguida da relação de frutas
ou vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na
mistura. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 11)
Bebida não-alcoólica - suco reconstituído:
o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a
concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis
estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo
de suco integral. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 12)
Bebida não-alcoólica - suco tropical:
a bebida não fermentada obtida pela dissolução, em água potável ou em suco
clarificado de fruta tropical, da polpa de fruta polposa de origem tropical,
por meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor, aroma e sabor
característicos da fruta, submetido a tratamento que assegure a sua
apresentação e conservação até o momento do consumo. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 18, § 13)
Bebida não-alcoólica - suco tropical
gaseificado: o suco adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 18, § 18)
Bebida não-alcoólica - suco tropical
misto: a bebida obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado
de fruta tropical, da mistura de polpas de frutas polposas de origem tropical,
por meio de processo tecnológico adequado, não fermentada, devendo ter cor,
aroma e sabor característicos das frutas, submetido a tratamento que assegure a
sua apresentação e conservação até o momento do consumo. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 18, § 14)
Bioestimulador: consultar Remediador
- bioestimulador.
Biorremediador: consultar Remediador
- biorremediador.
C
Cachaça: consultar Bebida alcoólica -
cachaça.
Calçado: o produto industrial de
características próprias destinado à proteção dos pés, inclusive botas,
sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes. (Referente à Lei nº
11.211/2005: art. 7º, XII)
Calçado - confecção industrial de
acessórios para calçados: a confecção seriada de acessórios para calçados,
total ou parcialmente mecanizada.
Calçado - componente: o cabedal e
suas partes, o solado e suas partes e a palmilha. (Referente à Lei nº
11.211/2005: art. 7º)
Calçado - serviço industrial de
customização em calçados de couro: a customização seriada de calçados de couro,
total ou parcialmente mecanizada.
Calçado - serviço industrial de
montagem e costura de calçados de couro: a montagem e costura seriada de
calçados de couro, total ou parcialmente mecanizadas.
Calçado - serviço industrial de
pesponto e outros acabamentos em calçados de couro: os acabamentos realizados
de forma seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizados.
Canalização de curso de água:
consultar Recursos hídricos - retificação de curso de água, canalização.
Central de Recebimento - CR: a
unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume,
acondicionamento e estocagem temporária de embalagens de agrotóxicos e afins,
vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos
comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação
final ambientalmente adequada. (Resolução CONAMA nº 465/2014: art. 2º, II)
Centro de Destroca - CD: o local que
se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou
parcialmente utilizados, entre empresas distribuidoras, com equiparação à
Classe III ou classe superior (Referente à Resolução ANP nº 49/2016: art. 2º,
IV; à ABNT NBR 15514:2007)
Centro de incineração: consultar Protocolo
de Montreal - Centro de incineração.
Centro de regeneração: consultar
Protocolo de Montreal - Centro de regeneração.
Certificação compulsória para
Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos: a certificação obtida pelo
importador, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade -
SBAC, e realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
(Referente à Portaria INMETRO Nº 430/2012: art. 3º)
Cerveja: consultar Bebida alcoólica -
cerveja.
Champanha (Champagne): consultar
Vinho espumante.
Chope (chopp): consultar Bebida
alcoólica - cerveja, chope.
Classe de estocagem autorizada de
GLP: a faixa de capacidade de estocagem de GLP em quilogramas, conforme
autorização Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
(Referente à ABNT NBR 15514:2007: Tabela 1).
Classe IIA: consultar Resíduo não
perigoso controlado - Classe IIA.
Classe IIB: consultar Resíduo não
perigoso controlado - Classe IIB.
Comércio - representação comercial:
as atividades de agentes prestadores de serviços que, sob contrato,
comercializam, no atacado, mercadorias por conta de terceiros e fazem a
intermediação entre compradores e vendedores, mediante pagamento de honorários
ou de comissões. (Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO ÚNICO)
Comércio atacadista: as atividades de
revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em
qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e
prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega
de mercadorias no ato da venda. O comércio atacadista compreende, também, as
manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e
agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento,
redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria
unidade comercial. (Referente à Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO ÚNICO)
Comércio varejista: as atividades de
revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral,
preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em
geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de
informática e de material de construção. (Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO
ÚNICO)
Comércio de combustíveis automotivos:
consultar Revenda de combustíveis automotivos.
Comércio de combustíveis de aviação:
consultar Revenda de combustíveis de aviação.
Componentes de agrotóxico: consultar
Agrotóxico - componentes.
Conhaque: consultar Bebida alcoólica
- conhaque.
Conhaque fino: consultar Bebida
alcoólica - brandy.
Controle: o conjunto de normas
ambientais que regulamentam o exercício das atividades utilizadoras de recursos
ambientais que, concomitantemente, sejam poluidoras, potencialmente poluidoras
e sujeitas a licenciamento ambiental (Referente à Lei Complementar nº 140/2011;
à Lei nº 6.938/1981: art. 2º, V; art. 4º, III; art. 10; ao Decreto nº
99.274/1990: art. 17, ss.)
Coquetel: consultar Bebida alcoólica
mista (coquetel).
Coquetel composto: consultar Bebida
alcoólica mista - coquetel composto.
Cota específica: consultar Protocolo
de Montreal - cota específica.
D
Dados sísmicos: consultar Petróleo -
dados sísmicos.
Defensivo agrícola: consultar
Agrotóxico.
Degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente. (Lei nº 6.938/1981:
art. 3ª, II)
Depósito: a instalação física,
permanente ou temporária, para estocagem de produtos perigosos, a granel ou
embalados; ou de resíduos perigosos, sujeitos ou não à logística reversa após
operações de comercialização e consumo.
Depósito - estocagem: a disposição
temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para
consumo final pelo adquirente.
Depósito de distribuição: a
instalação física para estocagem de produtos, próprios ou de terceiros, no qual
não se realizam vendas e cuja saída se dê por ordem de expedição e entrega em
outro local.
Depósito Fechado: o estabelecimento
unidade auxiliar, onde a empresa faz estocagem de mercadorias próprias
destinadas à industrialização e/ou à comercialização e no qual não se realizam
vendas. (Referente à Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Derivados de petróleo: consultar
Petróleo - derivados de petróleo.
Dispersante químico: a formulação
química constituída de solvente e agentes surfactantes (tenso-ativos) usada
para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do
óleo em gotículas na superfície e na coluna de água, nas ações de combate aos
derrames de petróleo e seus derivados no mar. (Resolução CONAMA nº 472/2015:
art. 2º, VI)
Dispersante químico - aplicação
subaquática: a aplicação de dispersante químico na cabeça de poços
exploratórios ou produtores de petróleo. (Resolução CONAMA nº 472/2015: art.
2º, I)
Distribuição de energia elétrica:
consultar Energia elétrica - distribuição.
Diversidade biológica a variabilidade
de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os
ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade de
espécies, entre espécies e de ecossistemas. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, III).
Documento de Origem Florestal - DOF:
consultar Flora - Documento de Origem Florestal - DOF.
Dragagem: a obra ou o serviço de
engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou
escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais. (Lei nº
12.815/2013: art. 53, § 2º, I)
Dragagem - derrocamento: a dragagem
consistente na remoção ou destruição de rochas e seus fragmentos em corpos
d'água.
Dragagem - derrocamento a fogo: o
derrocamento realizado com a utilização de explosivos.
Dragagem de manutenção: a dragagem
operacional periódica destinada a manter a profundidade ou seção molhada
mínima, assim como condições pré-estabelecidas de cota no leito de corpo de água.
(Resolução CONAMA nº 454/ 2012: art. 2º, IV)
E
Efeitos adversos: consultar Protocolo
de Montreal - efeitos adversos.
Embarcação: qualquer construção,
inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a
inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por
meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. (Lei nº 9.537/1997:
art. 2º, V)
Empreendimento agroindustrial de
pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental: o estabelecimento com
área construída de até 250 m³ que beneficie e/ou transforme produtos
provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas,
extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples,
como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem
operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio
ambiente (Referente à Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, I, II)
Empreendimento agroindustrial de
pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - abatedouro: o
estabelecimento cuja capacidade máxima diária de abate seja de até 3 animais de
grande porte; de até 10 animais de médio porte e de até 500 animais de pequeno
porte. (Referente à Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, § 1º)
Empreendimento agroindustrial de
pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - processador de pescado:
o estabelecimento cuja capacidade máxima diária de processamento de pescado
seja de até 1.500 kg. (Referente à Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, § 2º)
Energia elétrica - autoprodução a
geração de energia elétrica destinada exclusivamente ao uso pelo produtor,
mediante concessão ou autorização. (Referente ao Decreto nº 2.003/1996: art.
2º, II)
Energia elétrica - central
termelétrica: o conjunto de instalações e equipamentos destinados à
transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica.
(Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "c")
Energia elétrica - central
termelétrica de capacidade reduzida: a central termelétrica com potência igual
ou inferior a 5.000 kW. (Referente à Resolução ANEEL nº 390/2009: art. 19)
Energia elétrica - central termelétrica
nuclear: a central termelétrica que utiliza processo de fissão nuclear para
obtenção de vapor.
Energia elétrica - distribuição: o
serviço de fornecimento de energia elétrica a consumidores em média e baixa
tensão. (Decreto nº 41.019/1957: art. 5º)
Energia elétrica - geração de origem
eólica, complexo: o conjunto de parques eólicos. (Resolução CONAMA nº 462/2014:
art. 2º, I, "c")
Energia elétrica - geração de origem
eólica, microgerador: a unidade geradora de energia elétrica com potência
instalada menor ou igual a 100kW. (Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, II)
Energia elétrica - geração de origem
eólica, parque: o conjunto de unidades aerogeradoras. (Resolução CONAMA nº
462/2014: art. 2º, I, "b")
Energia elétrica - geração de origem
eólica, empreendimento: qualquer empreendimento de geração de eletricidade que
converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, formado por uma ou
mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de
medição, controle e supervisão, classificados como usina eólica, parque eólico
ou complexo eólico. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I)
Energia elétrica - geração de origem
eólica, usina singular: a unidade aerogeradora, formada por turbina eólica,
geradora de energia elétrica. (Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I,
"a")
Energia elétrica - geração de origem
eólica, usina: as instalações e equipamentos destinados à transformação do
potencial cinético dos ventos em energia elétrica. (Referente à Resolução
CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I)
Energia elétrica - geração de origem
eólica: a geração de energia elétrica originada da transformação do potencial
cinético dos ventos em energia elétrica. (Referente à Resolução CONAMA nº
462/2014: art. 2º, I)
Energia elétrica - geração de origem
hidráulica, Pequena Central Hidrelétrica - PCH: a usina hidrelétrica destinada
à autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja
superior a 3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório
de até 13 km², excluindo a calha do leito regular do rio; ou o aproveitamento
hidrelétrico com área de reservatório superior a 13km², excluindo a calha do
leito regular do rio, se o reservatório for de regularização, no mínimo,
semanal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros
objetivos que não o de geração de energia elétrica. (Referente à Resolução
ANEEL nº 673/2015: art. 2º, caput, § 1º)
Energia elétrica - geração de origem
hidráulica: a geração de energia elétrica originada da transformação de potencial
hidráulico em energia elétrica. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º,
XXX, "a")
Energia elétrica - Microssistema
Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica - MIGDI: o sistema
isolado de geração e distribuição de energia elétrica com potência instalada
total de geração de até 100 kW. (Resolução ANEEL nº 493/2012: art. 2º, VI)
Energia elétrica - produção de
energia termelétrica: a geração de energia elétrica a partir da transformação
de energia calorífica de combustíveis. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015:
art. 2º, XXX, "c")
Energia elétrica - produção
independente a geração de energia elétrica destinada ao comércio de toda ou
parte da energia produzida, por conta e risco, mediante concessão ou
autorização. (Referente ao Decreto nº 2.003/1996: art. 2º, I)
Energia elétrica - Sistema Individual
de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente - SIGFI: o sistema de
geração de energia elétrica, utilizado para o atendimento de uma única unidade
consumidora, cujo fornecimento se dê exclusivamente por meio de fonte de
energia intermitente. (Resolução ANEEL nº 493/2012: art. 2º, XIII)
Energia elétrica - Sistema Isolado: o
sistema elétrico de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em
sua configuração normal, não esteja eletricamente conectado ao Sistema
Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas. (Decreto nº
7.246/2010: art. 2º, III)
Energia elétrica - transmissão: o
transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações
e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente: um sistema
de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as
subestações distribuidoras; dois ou mais sistemas de transmissão ou
distribuição; conexão de consumidores livres ou autoprodutores; interligações
internacionais; e instalações de transmissão ou distribuição para suprimento
temporário. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXXI)
Estação de Tratamento de Esgoto -
ETE: consultar Tratamento de esgoto - unidade de pequeno porte; Tratamento de
esgoto - unidade de médio porte; Tratamento de esgoto - unidade de grande
porte.
Estocagem: consultar Depósito -
estocagem.
F
Fauna - aquariofilia: a manutenção ou
comercialização, para fins de lazer e de entretenimento, de indivíduos vivos em
aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo. (Instrução
Normativa Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II)
Fauna - aquicultura: o conjunto de
atividades de cultivo ou de criação de organismos cujo ciclo de vida, em
condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático. (Referente à
Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º, I)
Fauna - aquicultura comercial: a
aquicultura praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica.
(Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 19, I)
Fauna - aquicultura científica (ou
demonstrativa): a aquicultura exercida unicamente com fins de pesquisa, estudos
ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas
finalidades. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 19, II)
Fauna - aquicultura de recomposição
ambiental: a aquicultura exercida sem finalidade econômica e com o objetivo de
repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada. (Referente à
Lei nº 11.959/2009: art. 19, III)
Fauna - aquicultura, área aquícola: o
espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de
aquicultura, individuais ou coletivos. (Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º,
II)
Fauna - aquicultura, parque aquícola:
o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um
conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários
podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de
aquicultura. (Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º, VII)
Fauna - aquicultura, pesque-pague: a
área ou parque aquícola cujo sistema de cultivo se destine, parcial ou
totalmente, à atividade de pesca recreativa.
Fauna - centro de reabilitação de
fauna silvestre nativa: o empreendimento de pessoa jurídica de direito público
ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar,
recuperar, reabilitar e destinar espécime da fauna silvestre nativa para fins
de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização. (Instrução
Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, II)
Fauna - centro de triagem de fauna
silvestre: o empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado
com a finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar,
reabilitar e destinar fauna silvestre nativa e exótica proveniente da ação da
fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a
comercialização. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, I)
Fauna - criação amadora: a criação
sem fins comerciais.
Fauna - criação comercial: o manejo
de cria, recria, terminação, reprodução e manutenção em criadouro e com fins
comerciais. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VII)
Fauna - criação científica de fauna
silvestre para fins de conservação: o manejo de cria, recria, reprodução e
manutenção de espécime da fauna silvestre nativa em criadouro sem fins
lucrativos e vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou
autorizado pelo órgão ambiental competente, para fins de realizar e subsidiar
programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e
exposição. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, V)
Fauna - criação científica de fauna
silvestre para fins de pesquisa: o manejo de cria, recria, reprodução e
manutenção de espécime da fauna silvestre em criadouro vinculado ou pertencente
à instituição de ensino ou pesquisa, para fins de realizar ou subsidiar
pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e
comercialização a qualquer título. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art.
3º, VI)
Fauna - criadouro: a área
especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de
possibilitar a criação de espécies da fauna e que impossibilitem a fuga dos
espécimes para a natureza. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 7/2015:
art. 8º, I; art. 10º, I, "b")
Fauna - criadouro comercial: o
empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar,
recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em
cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos.
(Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VII)
Fauna - espécie ameaçada: espécie
cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a
colocá-la em risco de se tornar extinta. (Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I)
Fauna - espécie alóctone: a espécie
ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de
distribuição natural, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento
ou parte destes que possa levar à reprodução. (Resolução CONABIO nº 5/2009:
Anexo, Definições)
Fauna - introdução: o movimento de
espécie exótica por ação humana, intencional ou não intencional, para fora da
sua distribuição natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país,
entre países, ou fora da zona de jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº
5/2009: Anexo, Definições)
Fauna - introdução intencional: o
movimento ou liberação deliberada de uma espécie exótica fora da sua
distribuição natural por ação humana. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo,
Definições)
Fauna - jardim zoológico: o
empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado constituído de
coleção de animais de fauna silvestre nativa e exótica, mantidos vivos em
cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a
finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.
(Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, X)
Fauna - manejo, fauna invasora: a
eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna exótica invasora, com
intenção de alterar sua estrutura e composição, incluindo o manuseio, a remoção
ou a eliminação direta dos espécimes. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº
141/2006: art. 2º, VI)
Fauna - manejo, javali-europeu: o
abate, a captura e marcação de espécime seguidas de soltura para rastreamento,
a captura seguida de eliminação e a eliminação direta de espécimes. (Referente
à Instrução Normativa Ibama nº 3/2013: art. 2º, § 1º)
Fauna - manejo, fauna sinantrópica: o
controle de populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas não
invasoras, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em
seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente,
utilizando-as como área de vida. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº
141/2006: art. 2º, IV)
Fauna - mantenedouro de fauna
silvestre: o empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos,
com a finalidade de manter espécime da fauna silvestre nativa e exótica em
cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação. (Referente à
Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VIII)
Fauna - meliponário: os locais
destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um
conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o
manejo e manutenção dessas espécies. (Resolução CONAMA nº 346/2004: art. 2º;
II)
Fauna - parte ou produto fauna
silvestre: o pedaço ou fração originário de um espécime de fauna silvestre que
não tenha sido beneficiado a ponto de alterar suas características, forma ou
propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo,
asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno,
entre outros. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VII)
Fauna - passeriforme silvestre
nativo: a espécie de passeriforme constante do Anexo I da Instrução Normativa
Ibama nº 10, de 20 de setembro de 2011.
Fauna - pesca: toda operação, ação ou
ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos
pesqueiros. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, III)
Fauna - pesca, águas continentais: os
rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água
não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o
mar. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIV)
Fauna - pesca, águas interiores: as
baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas,
ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e
as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o
disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte. (Lei nº 11.959/2009:
art. 2º, XIII)
Fauna - pesca, alto-mar a porção de
água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas
águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas
de Estado arquipélago. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XV)
Fauna - pesca, área de exercício da
atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a
plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e
outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo
Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da
natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas
como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário.
(Lei nº 11.959/2009: art. 2º, X)
Fauna - pesca, barco-fábrica: a
embarcação de pesca industrial dotada de unidade fabril para classificação e
segregação de espécimes; corte, apara e filetamento, aplicação de conservantes
químicos; e/ou cozimentos.
Fauna - pesca, mar territorial: a
faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de
baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas
cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; ou
medida a partir do método das linhas de base retas, nos locais em que a costa
apresente recorte profundo e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas
de bases retas, nos termos da legislação vigente. (Referente à Lei nº
11.959/2009: art. 2º, XVI; à Lei nº 8.617/1993: art. 1º, Parágrafo único)
Fauna - pesca, plataforma
continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do
mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território
terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de
200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede
a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem
continental não atinja essa distância. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVIII)
Fauna - pesca, preparação de pescado:
a limpeza, o corte, o filetamento, a evisceração, a embalagem e o resfriamento.
Fauna - pesca, preparação industrial
de pescado: a preparação seriada de pescado, total ou parcialmente mecanizada.
Fauna - pesca, zona econômica exclusiva
a faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas,
contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVII)
Fauna - pesca comercial artesanal: a
pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em
regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante
contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno
porte. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, "a")
Fauna - pesca comercial industrial: a
pesca praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores
profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando
embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial.
(Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, "b")
Fauna - pesca não comercial
científica: a pesca praticada por pessoa física ou jurídica com finalidade de
pesquisa científica. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, II,
"a")
Fauna - pesca não comercial de
subsistência: a pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de
lucro. (Referente ao Decreto nº 8.425/2015: art. 3º, § 1º, I)
Fauna - organismo aquático vivo
ornamental: o organismo aquático vivo utilizado para fins decorativos, ilustrativos
ou de lazer. (Instrução Normativa Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II)
Fauna - recursos pesqueiros: os
animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa
pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura.
(Lei nº 11.959/2009: art. 2º, I)
Fauna - subproduto de fauna
silvestre: o pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre
beneficiado a ponto de alterar suas características, forma ou propriedades
primárias. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VIII)
Fauna doméstica: o conjunto de
espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e
fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados
de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do
homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre
que os originou. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, IV)
Fauna exótica invasora: o animal
introduzido a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se
adapta e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies
nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social. (Instrução
Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, III)
Fauna silvestre exótica: o conjunto
de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território
brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou
espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e
excetuadas as migratórias. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, V)
Fauna silvestre nativa: todo animal
pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que
tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. (Instrução Normativa Ibama nº
7/2015: art. 2º, VI)
Fermentado acético: o produto com
acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido
acético, obtido da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de
fruta, de cereal, de outros vegetais, de mel, da mistura de vegetais ou de
mistura hidroalcoólica. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009 : art. 77, I)
Ferrovia - ampliação de capacidade de
linhas férreas: as obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o
nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e
ampliação de pátio ferroviário. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIII)
Ferrovia - contorno ferroviário: o
trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as
operações ferroviárias dentro de área urbana. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º,
XV)
Ferrovia - implantação: o conjunto de
ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não
exista ferrovia previamente implantada. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XII)
Ferrovia - pátio ferroviário: os
segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o
estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga
(Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIV)
Ferrovia - ramal ferroviário: a linha
férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um
ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia. (Decreto nº
8.437/2015: art. 2º, XVI)
Ferrovia - regularização ambiental: o
conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de
ferrovias, por meio da obtenção da licença de operação. (Referente ao Decreto
nº 8.437/2015: art. 2º, XI)
Fiação têxtil: o processo fabril que
transforma matéria-prima fibrosa (fibra têxtil), previamente tratada, em um
fio, com determinada relação de massa por unidade de comprimento e
correspondente a uma classificação por título.
Fiação têxtil - acabamento fabril da
fiação têxtil de origem animal ou vegetal: o processo de finalização de fios
conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.
Floating Production Storage and
Offloading - FPSO: a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de
carga de óleo, utilizada para a produção e armazenamento de óleo. (Referente à
Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I)
Floating Storage Unit - FSU: a
unidade flutuante de armazenamento utilizada para o armazenamento de óleo
produzido. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I)
Flora - coleta: a atividade de
extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a
coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos,
palmito, látex, resinas, gomas, cipós, essências, e outras. (Instrução
Normativa Ibama nº 21/2014: art. 7º, II).
Flora - concessão florestal: a
delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo
florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de
manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda
às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (Lei nº 11.284/2012:
art. 3º, I)
Flora - Documento de Origem Florestal
- DOF: a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto
florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse
produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença
equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos
florestais. (Referente à Portaria MMA nº 253/2006: art. 1º, § 1º)
Flora - Documento de Origem Florestal
- DOF de Exportação: o DOF para acobertamento do transporte de produto
florestal até o terminal alfandegado de internacionalização de carga ou licença
equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa. (Referente à Instrução
Normativa Ibama nº 21/2014: art. 61, § 2º)
Flora - Documento de Origem Florestal
- DOF de Importação: o DOF para acobertamento de transporte a partir do ponto
de nacionalização de produto florestal importado. (Referente à Instrução
Normativa Ibama nº 21/2014: art. 60)
Flora - espécie ameaçada: espécie
cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a
colocá-la em risco de se tornar extinta. (Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I)
Flora - espécie alóctone: a espécie
ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de
distribuição natural, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento
ou parte destes que possa levar à reprodução. (Resolução CONABIO nº 5/2009:
Anexo, Definições)
Flora - introdução: o movimento de
espécie exótica por ação humana, intencional ou não intencional, para fora da
sua distribuição natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país,
entre países, ou fora da zona de jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº
5/2009: Anexo, Definições)
Flora - introdução intencional: o
movimento ou liberação deliberada de uma espécie exótica fora da sua
distribuição natural por ação humana. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo,
Definições)
Flora - florestas públicas:
florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros,
em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal ou das entidades da administração indireta. (Lei nº 11.284/2012: art.
3º, I)
Flora - florestamento: a atividade
econômica de cultivo intensivo de árvores, realizado por meio de plantio,
semeadura ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes,
visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão
vegetal e outros.
Flora - manejo florestal sustentável:
a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de
múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não
madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza
florestal. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, VI)
Flora - Plano de Suprimento
Sustentável - PSS: o plano sujeito à aprovação do órgão ambiental competente e
que assegure a produção de matéria-prima florestal equivalente ao consumo por
atividade industrial. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 34, caput, § 1º)
Flora - produção de carvão vegetal: o
beneficiamento de madeira em carvão por meio de método tradicional em fornos e
sem obtenção de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.
Flora - fabricação de carvão vegetal:
o sistema contínuo ou semicontínuo de carbonização da madeira em carvão, com
produção associada de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.
Flora - produto florestal madeireiro
bruto: o produto florestal que se encontra no seu estado bruto ou in natura e
na forma de madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e
mourão, acha e lasca nas fases de extração/fornecimento, pranchão desdobrado
com motosserra, bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de
costaneiras e lenha; (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014)
Flora - produto florestal não
madeireiro controlado: o produto florestal de espécie constante da Lista
Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, ou de lista
distrital, estadual ou municipal de espécies da flora ameaçadas de extinção, ou
dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Referente à Instrução Normativa
Ibama nº 21/2014)
Flora - produto florestal processado:
o produto que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de:
madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/
quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou
ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da
indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento
industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria
madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas
de madeira; o produto que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução
Normativa Ibama nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e
porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e
decking feitos de madeira maciça e de perfil reto. (Referente à Instrução
Normativa Ibama nº 21/2014)
Flora - reflorestamento: a atividade
econômica de recomposição de cobertura florestal, diretamente induzida pelo
homem em áreas desmatadas, visando a obtenção de produtos florestais como
madeira, celulose, carvão vegetal e outros.
Fiscalização ambiental: o conjunto de
normas ambientais que visam garantir o uso racional e sustentável dos recursos
ambientais, bem como o conjunto de sistemas que permitem a verificação do
cumprimento dessas normas. (Referente àLei nº 6.938/1981: art. 2º, II, III, VI;
art. 4º, III, IV, V, VI)
Fiscalização ambiental de infração: a
apuração de eventual infração ambiental de pessoa física e jurídica, obrigadas
ou não à inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981 (e alterações); do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1988; e do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (e
alterações).
Fitorremediador: consultar Remediador
- fitorremediador.
G
Garimpo: consultar Mineração -
garimpagem.
Gelo para consumo humano: consultar
Bebidas não-alcoólicas - gelo para consumo humano.
Gelo comum: a água em estado sólido
que não se destina a consumo humano.
Grapa: consultar Bebida alcoólica -
graspa.
Guia de utilização: consultar
Mineração - pesquisa mineral, guia de utilização.
H
Hidroclorofluorcarbono (HCFC):
consultar Protocolo de Montreal - hidroclorofluorcarbono (HCFC).
Hidrovia: o rio, lago ou canal de
água interior navegável para fins de transporte, incluindo a interligação de
bacias hidrográficas, e que integre o Sistema Hidroviário Nacional (Referente à
Lei nº 5.917/1973: Anexo, 5.1)
Hidrovia - ampliação de capacidade de
transporte: o conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da
hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento
das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação,
exceto dragagens e derrocamentos. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º,
XXIII, "b")
Hidrovia - implantação: as obras e
serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com
potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal. (Decreto nº
8.437/2015: art. 2º, XXIII, "a")
Hidrovia - infraestrutura de
navegabilidade: os diques, canais, barragens, eclusas, elevadores de
embarcações, rampas e respectivas unidades de operação.
I
Indústria mecânica: a indústria que
realiza a fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios,
com e sem tratamento térmico ou de superfície, utilizados no desenvolvimento de
atividades produtivas industriais, agrícolas, de extração mineral, de
construção, de transporte (incluindo a elevação de cargas e pessoas); a
indústria que fabrica ferramentas elétricas, máquinas e equipamentos de
ventilação, refrigeração, instalações térmicas, e suas peças, e outras
atividades semelhantes.
Indústria química: a indústria de
formulação de produtos químicos; de transformação de matérias-primas orgânicas
ou inorgânicas por meio de processos químicos, para obtenção de produtos, tais
como: gases industriais, agroquímicos, fertilizantes, resinas, fibras, tintas,
explosivos, desinfestantes domissanitários, produtos de limpeza, perfumarias,
farmoquímicos, petroquímicos básicos e intermediários.
Ingrediente ativo: consultar
Agrotóxico - princípio ativo.
Instalação de Sistema Retalhista -
ISR: a instalação com sistema de tanques para estocagem destinada ao exercício
da atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de
Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior - TRRNI (Referente à
Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, II; à Resolução ANP nº 10/2016: art. 1º,
Parágrafo único, "c")
Instalações de apoio ao transporte
aquaviário: a instalação flutuante; a instalação com acesso ao meio aquaviário
destinada à construção e/ou reparação naval; a instalação destinada ao apoio ao
transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos
humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são
desativadas na sua conclusão; a instalação portuária pública de pequeno porte
explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; a
instalação de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou
passageiros destinada ou proveniente do transporte aquaviário (Referente à
Resolução ANTAQ nº 13/2016: art. 2º)
Instalação portuária de turismo -
IPTur: a instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e
utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e
bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de
turismo. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, VII)
Instalação portuária de turismo de
apoio - IPTur Apoio: consultar Turismo - instalação portuária de turismo de
apoio - IPTur Apoio.
Instalação portuária de turismo de
trânsito - IPTur Trânsito: consultar Turismo - instalação portuária de turismo
de trânsito - IPTur Trânsito.
Instalação portuária pública de
pequeno porte - IP4: consultar Porto - Instalação portuária pública de pequeno
porte - IP4.
J
Jeropiga: consultar Bebida alcoólica
- jeropiga.
L
Lavra: consultar Mineração - lavra.
Licença ambiental: ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental. (Resolução CONAMA nº 237/1997: art. 1º, II)
Licença ambiental, equivalente: ato
administrativo de órgão ambiental competente que - sob denominação diversa de
licença ambiental, inclusive de dispensa - estabeleça condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
Licenciamento ambiental: procedimento
administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental. (Lei Complementar nº 140/2011:
art. 2º, I)
M
Malharia: a etapa do processamento
têxtil em que um fio forma laçadas que se entrelaçam, transformando-se em
tecido de malha, por meio de equipamentos industriais.
Malharia - acabamento fabril da
malharia: o processo de finalização de tecidos de malha conforme sua
destinação, por meio de processos físicos ou químicos.
Malharia - tecido de malha: o tecido
obtido pela trama de um único fio que faz evoluções em diversas agulhas
formando uma carreira de sucessivas laçadas que irão se entrelaçar com as
laçadas da carreira seguinte.
Máquina agrícola: a máquina
autopropelida de rodas ou esteiras, que possui equipamentos ou acessórios
projetados principalmente para realizar operações no preparo do solo, plantio,
tratos culturais, colheita de produtos agrícolas e florestais. (Resolução
CONAMA nº 433/2011: art. 2º, IV)
Máquina rodoviária: a máquina
autopropelida de rodas, esteiras ou pernas, que possui equipamento ou
acessórios projetados principalmente para realizar operações de abertura de
valas, escavação, carregamento, transporte, dispersão ou compactação de terra e
materiais similares. (Resolução CONAMA nº 433/2011: art. 2º, III)
Marina: consultar Instalação
portuária de turismo - IPTur.
Material radioativo - obrigado à
Autorização Ambiental de Transporte: o material radioativo assim especificado
pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, 16 de dezembro de 2013.
Material radioativo - transporte:
todas as operações e condições associadas e envolvidas na movimentação de
material remetido de um local a outro, incluindo tanto as condições normais
como as condições de transporte. (Referente à CNEN - NE - 5.01: 3. DEFINIÇÕES E
SIGLAS: item 42)
Material radioativo - transportador:
qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora do meio de
transporte, responsável pelo transporte de material radioativo. (CNEN - NE -
5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 41)
Meliponário: consultar Fauna -
meliponário.
Mercúrio - composto inorgânico: os
sais de mercúrio, mercurosos e mercúricos.
Mercúrio - composto orgânico: os
compostos de mercúrio com ligação carbônica, como metilmercúrio, etilmercúrio e
fenilmercúrio.
Mercúrio metálico: o mercúrio
elementar, Hg0, sob classificação CAS nº 7439-97-6, Nº ONU 2809 e NCM nº
2805.40.00. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 8/2015: art. 2º, I)
Mineração - garimpagem: a atividade
de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, inclusive as atividades
de beneficiamento associadas ou em continuação à extração dessas substâncias,
executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim (áreas de
garimpagem), exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a
funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra
garimpeira. (Lei nº 7.805/1989: art. 10, caput)
Mineração - garimpagem, mineral
garimpável: o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e
wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais
gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita,
o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser
indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. (Lei
nº 7.805/1989: art. 10, § 1º)
Mineração - lavra: o conjunto de
operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável
objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento associado ou em
continuação à extração, realizado dentro da área de lavra, das substâncias
minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de
sua vida útil. (Portaria DNPM nº 155/2016: ANEXO: art. 66, III)
Mineração - mineral não metálico,
beneficiamento: os procedimentos de separação, britagem, moagem,
homogeneização, peneiramento, classificação, concentração e desaguamento, que
resultem na obtenção de insumos para a construção civil e matérias-primas para
a fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos.
Mineração - mineral não metálico,
produto: o produto de mineral cujo elemento químico seja classificado como não
metálico.
Mineração - pesquisa mineral: os
levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala
conveniente, os estudos dos afloramentos e suas correlações, os levantamentos
geofísicos e geoquímicos; as aberturas de escavações visitáveis e execução de
sondagens no corpo mineral, as amostragens sistemáticas, as análises físicas e
químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens e ensaios de
beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de
concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial, dentre outros (Referente ao Decreto-Lei nº 227/1967: art. 14, § 1º)
Mineração - pesquisa mineral, guia de
utilização: o documento emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais
em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra. (Referente à Portaria
DNPM nº 155/2016: ANEXO: art. 102)
Mineração - resíduos: consultar
Resíduos de mineração.
Mistura contendo HCFC: consultar
Protocolo de Montreal - mistura contendo HCFC.
Mistura de substância química
perigosa: consultar Substâncias químicas puras perigosas.
Monoboia: consultar Porto - monoboia.
Motocicleta: consultar Veículo
automotor - motociclo.
O
Óleo lubrificante acabado: o produto
formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos.
(Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VIII)
Óleo lubrificante básico: o principal
constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente.
(Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, VII)
Óleo lubrificante usado ou
contaminado: o óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal
ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade
original. (Referente à Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, IX)
Óleo lubrificante usado ou
contaminado - rerrefino: o processo industrial de remoção de contaminantes,
produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou
contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme
legislação específica. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV)
Óleo lubrificante usado ou
contaminado - rerrefinador: a pessoa jurídica responsável pela atividade de
rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo
para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente.
(Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIII)
Organismo Geneticamente Modificado: o
organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, V)
Organismo Geneticamente Modificado -
engenharia genética: a atividade de produção e manipulação de moléculas de
ADN/ARN recombinante. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, IV)
Organismo Geneticamente Modificado -
organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material
genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas. (Lei nº
11.105/2005: art. 3º, I)
P
Parque aquícola: consultar Fauna -
aquicultura, parque aquícola.
Parque eólico: consultar Energia
elétrica - geração de origem eólica, parque.
Parque temático: o empreendimento
implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que
tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse
turístico pelo Ministério do Turismo. (Lei nº 11.771/2008: art. 31)
Patrimônio genético: a informação de
origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra
natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos.
(Lei nº 13.123/2015: art. 2º, I)
Patrimônio genético - acesso: a
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio
genético. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, VIII)
Patrimônio genético - envio de
amostra: o envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de
serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na
qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil.
(Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XXX)
Patrimônio genético - existente no
território nacional: o microrganismo que tenha sido isolado a partir de
substrato do território nacional, do mar territorial, da zona econômica
exclusiva ou da plataforma continental; a espécie vegetal ou animal introduzida
no País e encontrada em condições in situ, somente quando formar população
espontânea que tenha adquirido características distintivas próprias; a
variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com
diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas,
comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção
natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja
substancialmente semelhante a cultivares comerciais. (Referente ao Decreto nº
8.772/2016: art. 1º)
Patrimônio genético - prestação de
serviço no exterior: a execução de testes ou atividades técnicas especializadas
executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo
acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida. (Referente
ao Decreto nº 8.772/2016: art. 24, § 4º)
Patrimônio genético - remessa: a
transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada
fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a
amostra é transferida para a destinatária. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XIII)
Pequena Central Hidrelétrica - PCH:
consultar Energia elétrica - geração de origem hidráulica, Pequena Central
Hidrelétrica - PCH.
Pesque-pague: consultar Fauna -
aquicultura, pesque-pague.
Pesquisa mineral: consultar Mineração
- pesquisa mineral.
Pesquisa sísmica: consultar Petróleo
- dados sísmicos.
Petróleo - dados sísmicos: o conjunto
de informações obtidas por meio do método geofísico de reflexão ou refração
sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de
tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da
onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de
diferentes camadas rochosas em subsuperfície. (Resolução CONAMA nº 350/2004:
art. 2º, I)
Petróleo - derivados de petróleo: o
óleo lubrificante envasado e a granel; o aditivo envasado para combustíveis
líquidos; o aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; as graxas
lubrificantes envasadas; o querosene iluminante a granel ou envasado; o gás
liquefeito de petróleo - GLP. (Referente à Resolução ANP nº 42/2011: art. 1º)
Petróleo - exploração e avaliação de
jazidas: as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston
core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no
ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore). (Referente ao
Decreto nº 8.437/2015: art. 3º, VI, "a")
Petróleo - produção de petróleo e gás
natural: o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás
natural de uma jazida e de preparação para sua movimentação, incluindo as
atividades de preparação e operação dos campos de petróleo e gás. (Referente à
Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XVI)
Petróleo - preparação e operação dos
campos de petróleo e de gás: as atividades de perfuração dirigida,
reperfuração, perfuração inicial, elevação, reparos e desmantelamento de torres
de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de
poços e todas as atividades de preparação e beneficiamento do petróleo e gás
realizadas no local pelos operadores de poços até o momento da remessa para
fora do campo de petróleo, incluindo as atividades de liquefação,
regaseificação e outros processos que facilitem o transporte de gás natural,
feitos no local da extração. (Referente à CNAE: Divisão 06, Extração de
Petróleo e Gás Natural).
Plano de Suprimento Sustentável -
PSS: consultar Flora - Plano de Suprimento Sustentável - PSS.
Pilha: o gerador eletroquímico de
energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo
primária (não recarregável) ou secundária (recarregável). (Resolução CONAMA nº
401/2008: art. 2º, II)
Pilha miniatura: a pilha com diâmetro
ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/ R03, definida pelaas normas técnicas
vigentes. (Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, VII)
Pilha-botão: a pilha que possui
diâmetro maior que a altura. (Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, V)
Pilha portátil: a pilha, bateria ou
acumulador que seja selado e de sistema eletroquímico regulado pela Resolução
CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008, exceto industrial ou automotivo
(Referente à Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, III)
Pisco: consultar Bebida alcoólica -
pisco.
Pneu: o componente de um sistema de
rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais
que quando montado em uma roda de veículo e contendo fluido(s) sobre pressão,
transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga
do veiculo e resiste à pressão provocada pela reação do solo. (Resolução CONAMA
nº 416/2009: art. 2º, I)
Pneu inservível: o pneu usado que
apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem
ou à reforma. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, V)
Pneu novo: o pneu, de qualquer
origem, que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de
reforma e não apresenta sinais de envelhecimento nem deteriorações,
classificado na posição 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
(Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, II)
Pneu reformado o pneu usado que foi
submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de
aumentar sua vida útil. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, IV)
Pneu usado: o pneu que foi submetido
a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição 40.12 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, englobando os pneus reformados e os
inservíveis. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, III)
Pneumático: consultar Pneu.
Polpa de fruta: Bebida não-alcoólica
- polpa de fruta.
Poluente Orgânico Persistente - POP:
o composto orgânico, controlado pela Convenção de Estocolmo, que se apresente
resistente à degradação ambiental por meio dos processos químicos, biológicos e
fotolíticos.
Poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia
em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Lei nº 6.938/1981: art.
3º, III)
Ponto de abastecimento: consultar
Posto de abastecimento - PA.
Porto fluvial: consultar Porto -
instalação portuária pública de pequeno porte - IP4.
Porto organizado: o bem público
construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da
movimentação de passageiros e ou na movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam
sob a jurisdição de uma autoridade portuária. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, I)
Porto - instalação portuária pública
de pequeno porte - IP4: a instalação explorada mediante autorização, localizada
fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias
em embarcações de navegação interior. (Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º,
VII)
Porto - monoboia: a instalação
portuária de apoio constituída de boia única, para amarração de navios em
atividades portuárias de movimentação de cargas. (Referente à Lei nº
9.966/2000: art. 2º, VII)
Porto - quadro de boias: a instalação
portuária de apoio constituída de boias, para amarração de navios em atividades
portuárias de movimentação de cargas. (Referente à Lei nº 9.966/2000: art. 2º,
VII)
Porto - Terminal de Uso Privado
(TUP): a instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora
da área do porto organizado. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, IV)
Posto de Abastecimento - PA: a
instalação que possua equipamentos e sistemas para estocagem de combustível
automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de
equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou
locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do
detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas,
previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas,
condomínios, clubes ou assemelhados. (Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º,
II)
Posto Revendedor - PR: a instalação
onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos,
dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis
automotivos e equipamentos medidores. (Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º,
I)
Posto Revendedor - posto flutuante:
toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e
comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado. (Resolução
CONAMA nº 273/2000: art. 2º, IV)
Posto de Recebimento - PR: a unidade
que se destina ao recebimento, controle e estocagem temporária das embalagens
de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam
transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente
adequada. (Resolução CONAMA nº 465/2014: art. 2º, I)
Pré-mistura: consultar Agrotóxico -
pré-mistura.
Preservação da madeira: a aplicação
industrial de produtos preservativos de madeira.
Preservação da madeira - preservativo
de madeira: todo e qualquer ingrediente ativo e/ou formulação ou produto, cuja
finalidade seja a preservação da madeira, exceto aqueles destinados à
experimentação e ao uso domissanitário (Referente à Portaria Interministerial
nº 292/1989: art. 4º; à Instrução Normativa Ibama nº 5/1992: art. I,
"c")
Preservação da madeira - usinas sob
pressão: as unidades industriais dotadas de autoclaves, bombas de vácuo, bombas
de pressão e fonte de calor, esta última quando o produto e os processos
utilizados assim exigirem. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, I)
Preservação da madeira - usinas sem
pressão: as unidades industriais dotadas de equipamentos necessários, inclusive
fonte de calor, que permitam submeter a madeira a um tratamento preservativo,
sem utilização de pressão. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, II)
Preservação da madeira - usinas
piloto: as unidades destinadas exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento
dos processos de tratamento. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º,
III)
Princípio ativo: consultar Agrotóxico
- princípio ativo.
Produto acabado: consultar Protocolo
de Montreal - produto acabado.
Produto afim de agrotóxico: consultar
Agrotóxico - afim.
Produto mineral não metálico:
consultar Mineração - mineral não metálico, produto.
Produto perigoso: o produto que -
potencial ou efetivamente, por característica intrínseca ou pelo modo como é
utilizado - prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; afete
desfavoravelmente a biota; ou afete as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente. (Referente à Lei nº 6.938/1981: art. 3º, III)
Para fins de enquadramento de pessoas
físicas e jurídicas no CTF/APP, considera-se produto perigoso: i) a substância
química pura e suas misturas que receba classificação de perigo, nos termos da
ABNT NBR 14752-2:2009 (e correções): Produtos químicos - Informações sobre
segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo;
ii)o produto classificado como perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e
descrição) da Relação de Produtos Perigosos; iii) o agrotóxico, seus
componentes e afins; o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos;
o óleo lubrificante; o preservativo de madeira; o remediador; o dispersante
químico; iv) outros produtos classificados como perigosos por força de controle
e fiscalização ambiental.
Produto técnico: consultar Agrotóxico
- produto técnico.
Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal): tratado
internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas,
que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de
ozônio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, III)
Protocolo de Montreal - Centro de
incineração: unidade que realiza processo químico industrial de tratamento de
resíduos sólidos, líquidos e/ou gasosos efetuado por via térmica realizada
acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius, segundo definido pela
Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002. (Instrução Normativa Ibama
nº 5/2018: art. 2º, XV)
Protocolo de Montreal - Centro de
regeneração: unidade que executa a purificação da substância controlada para
levá-la à condição de produto novo comprovada por análise físico-química,
conforme norma aplicável. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XIV)
Protocolo de Montreal -
comercializador: pessoa física ou jurídica que vende substância controlada.
(Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IX)
Protocolo de Montreal - consumidor:
toda pessoa física ou jurídica que compra substância controlada para utilizá-la
em produto acabado próprio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XII)
Protocolo de Montreal - cota
específica: limite anual de importação de cada HCFC, em toneladas PDO,
atribuído a cada empresa importadora de HCFC. (Instrução Normativa Ibama nº
4/2018: art. 2º, IX)
Protocolo de Montreal - efeitos
adversos: alterações no meio ambiente, físico ou biota, inclusive modificações
no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana,
sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistemas
naturais ou administrados, ou sobre materiais úteis à humanidade. (Instrução
Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, V)
Protocolo de Montreal - exportador:
pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substância controlada.
(Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VII)
Protocolo de Montreal -
hidroclorofluorcarbono (HCFC): SDO pertencente ao Grupo I do Anexo C do
Protocolo de Montreal. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VI)
Protocolo de Montreal - importador:
pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro
país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de
compra internacional de substância controlada, para consumo próprio ou para
comercialização. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VI)
Protocolo de Montreal -
importador/empresa importadora de HCFC: pessoa jurídica, adquirente ou
encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por
meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC,
para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição
no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no
Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1°
de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010. (Instrução Normativa Ibama nº
4/2018: art. 2º, VIII)
Protocolo de Montreal - mistura
contendo HCFC: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou
não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC. (Instrução Normativa Ibama nº
4/2018: art. 2º, VII)
Protocolo de Montreal - potencial de
destruição do ozônio (PDO): unidade de medida adotada pelo Protocolo de
Montreal para mensurar o dano à camada de ozônio causado por cada SDO.
(Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, III)
Protocolo de Montreal - prestador de
serviços em refrigeração: pessoa física ou jurídica que presta serviços de
instalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, ar condicionado e
aquecimento. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XIII)
Protocolo de Montreal - produto
acabado: produto manufaturado destinado à comercialização que utilize
substância controlada, tais como: aparelhos de ar condicionado, refrigeradores,
extintores de incêndio, sistemas de refrigeração e outros sistemas contidos,
não dispersivos, em que não se espera vazamentos em operação normal. (Instrução
Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XI)
Protocolo de Montreal - produtor:
pessoa jurídica que produz substância controlada. (Instrução Normativa Ibama nº
5/2018: art. 2º, VIII)
Protocolo de Montreal - substância
controlada: substância relacionada nos Anexos constantes no texto do Protocolo
de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em
mistura. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IV)
Protocolo de Montreal - Substâncias
que Destroem a Camada de Ozônio (SDO): hidrocarbonetos halogenados que contêm
átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas
de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. (Instrução Normativa Ibama nº
5/2018: art. 2º, II)
Protocolo de Montreal - tonelada PDO
(t PDO): resultado da multiplicação da quantidade de HCFC, em toneladas, pelo
respectivo PDO. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, IV)
Protocolo de Montreal - usuário:
pessoa jurídica que utiliza substância controlada como matéria-prima no
processo produtivo, na manufatura de equipamentos, tratamento fitossanitário
para fins de exportação e importação e em usos laboratoriais, farmacêutico,
laboratorial e esterilizante médico-hospitalar, análises químicas e solvente
para limpeza de equipamentos e circuitos eletrônicos, para lavagem a seco ou em
produtos sob forma de aerossol. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º,
X)
Q
Quadro de boias: consultar Porto -
quadro de boias.
R
Recuperação de área contaminada: a
recuperação com a presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo,
decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a
utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas
com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger,
em cenário de exposição padronizado ou específico. (Referente à Resolução
CONAMA nº 420/2009: art. 6º, V)
Recuperação de área contaminada -
reabilitação: a ação de intervenção realizada em uma área contaminada visando
atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área. (Referente
à Resolução CONAMA nº 420/2009: art. 6º, XVIII)
Recuperação de área contaminada -
remediação: a ação de intervenção para reabilitação de área contaminada, que
consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das
concentrações de contaminantes. (Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009: art.
6º, XVII)
Recuperação de área degradada: a
restituição de recursos ambientais degradados a uma condição não degradada, que
pode ser diferente de sua condição original. (Referente à Lei nº 6.938: art.
3º, V; à Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XIII)
Recuperação de área degradada -
enriquecimento ecológico: a atividade técnica e cientificamente fundamentada
que vise à recuperação da diversidade biológica em área de vegetação nativa,
por meio de reintrodução de espécies nativas. (Lei nº 11.428/2006: art. 3º, VI)
Recuperação de área degradada -
Reurb-S: a regularização fundiária urbana de interesse social, aplicável ao
núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda,
assim declarado em ato do Poder Executivo municipal. (Referente à Lei nº
13.645/2017: art. 13, I)
Recuperação de área degradada -
Reurb-E: a regularização fundiária urbana de interesse específico, aplicável ao
núcleo urbano informal não ocupado predominantemente por população de baixa
renda. (Referente à Lei nº 13.645/2017: art. 13, II)
Restauração de área degradada: a
restituição de recursos ambientais degradados o mais próximo possível da sua
condição original. (Referente à Lei nº 6.938: art. 3º, V; à Lei nº 9.985/2000:
art. 2º, XIV)
Recursos ambientais: a atmosfera, as
águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Lei nº
6.938/1981: art. 3º, V)
Recursos hídricos - bacia
hidrográfica: a unidade territorial para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (Lei nº 9.433/1997: art. 1º, V)
Recursos hídricos - retificação de
curso de água: a obra hidráulica que tenha por objetivo dar forma geométrica
definida para a seção transversal do curso de água, ou trecho deste, com ou sem
revestimento de qualquer espécie nas margens ou no fundo.
Recursos hídricos - retificação de
curso de água, canalização: a retificação de curso de água com modificação
morfológica de seção transversal em canal aberto revestido nas margens, no fundo
ou em ambos, com a finalidade de alteração de vazão e escoamento.
Recursos hídricos - transposição de
bacias hidrográficas: a obra hidráulica de transmissão de recurso hídrico com a
finalidade de integração de bacias hidrográficas distintas, por meio de linhas
naturais e artificiais.
Refresco: consultar Bebida não
alcoólica - refresco.
Refrigerante: consultar Bebida não
alcoólica - refrigerante.
Remediador: o produto ou agente de
processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e
ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos. (Resolução
CONAMA nº 463/2014: art. 2º, I)
Remediador - bioestimulador: o remediador
que favorece o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente
e capazes de acelerar o processo de degradação dos compostos e substâncias
contaminantes. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, III)
Remediador - biorremediador: o remediador
que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e
de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes. (Resolução
CONAMA nº 463/2014: art. 2º, II)
Remediador - fitorremediador: o
vegetal empregado como remediador com a finalidade de remover, imobilizar ou
reduzir o potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no solo
ou na água. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, V)
Remediador químico ou físico-químico:
o remediador que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto
químico, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias
contaminantes. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, IV)
Representação comercial: consultar
Comércio - representação comercial.
Reserva Legal - RL: a área localizada
no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso
econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação
da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 3º, III)
Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN: a área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de
conservar a diversidade biológica. (Lei nº 9.985/2000: art. 21)
Resíduo especial: o resíduo de
agroquímicos, afins e de suas embalagens; o resíduo de serviço de saúde; o
resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo pós-consumo de pilhas e baterias; o
resíduo de construção civil; a substância controlada pelo Protocolo de Montreal
pós-utilização.
Resíduos não perigosos: aqueles que,
em razão de suas características, não apresentam significativo risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 13, II, "a",
"b")
Resíduo não perigoso controlado: o
resíduo controlado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e sujeito à restrição de importação, podendo ser
classificados em Classe IIA ou Classe IIB. (Resolução CONAMA nº 452/2012: art.
2º, VI)
Resíduo não perigoso controlado -
Classe IIA: o resíduo que não se enquadra nas classificações de Resíduos
Perigosos - Classe I ou de Resíduos Inertes - Classe IIB. (Resolução CONAMA nº
452/2012: art. 2º, II)
Resíduo não perigoso controlado -
Classe IIB: qualquer resíduo que, quando amostrado de uma forma representativa,
segundo a ABNT NBR 10.007, e submetido a um contato dinâmico e estático com
água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR
10.006, não tiver nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor,
turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004. (Resolução
CONAMA nº 452/2012: art. 2º, III)
Resíduos perigosos: aqueles que, em
razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento ou norma técnica. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, II,
"a")
Resíduo sólido: material, substância,
objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. (Lei nº
12.305/2010: art. 3º, XVI)
Resíduo sólido - aterro sanitário de
pequeno porte: para disposição final de rejeitos domiciliares, de serviço de
limpeza urbana, de serviços de saúde, bem como de rejeitos de resíduos
provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, e com disposição diária de no máximo 20 toneladas. (Referente
à Resolução CONAMA nº 404/2008: art. 1º, § 1º)
Resíduo sólido - beneficiamento: a
atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de apara, corte,
desfio, montagem e trituração de resíduos sólidos, inclusive o respectivo
armazenamento para fins de ganho de escala.
Resíduo sólido - catador, associação:
a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
sob classificação de Natureza Jurídica de Associação Privada, código 399-9.
Resíduo sólido - catador,
cooperativa: a pessoa jurídica inscrita no CNPJ, sob classificação de Natureza
Jurídica de Cooperativa, código 214-3.
Resíduo sólido - catador: o catador e
a catadora de baixa renda que se dedique às atividades de coleta, triagem,
processamento, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, de forma
isolada ou por meio de associação ou cooperativa.
Resíduo sólido - destinação final: a
destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição
final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
(Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VII)
Resíduo sólido - destinação final de
pneus inservíveis os procedimentos técnicos em que os pneus são
descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são
reaproveitados, reciclados ou processados por outra (s) técnica (s) admitida
(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos.
(Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, VI)
Resíduo sólido - disposição final: a
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos. (Referente à Lei nº 12.305/2010:
art. 3º, VIII)
Resíduos sólidos - esgoto sanitário:
a denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas
de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes
industriais e efluentes não domésticos. (Resolução CONAMA nº 430/2011: art. 4º,
VII)
Resíduo sólido - estação de
tratamento de esgotos de médio porte: a estação de tratamento de esgoto com
vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com
capacidade para atendimento superior a 30.000 habitantes e inferior a 250.000
habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº
377/2006: art. 2º, III)
Resíduo sólido - estação de
tratamento de esgotos de pequeno porte: a estação de tratamento de esgoto com
vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para
atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente.
(Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, II)
Resíduo sólido - processamento: a
atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de desmontagem,
enfardamento, ensacamento e prensa de resíduos sólidos.
Resíduo sólido - compostagem: o
processo biológico de decomposição e de reciclagem da matéria orgânica contida
em restos de origem animal ou vegetal formando um novo composto orgânico.
Resíduo sólido - reciclagem: o
processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação
em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art.
3º, XVI)
Resíduo sólido - rejeito: o resíduo
sólido que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis,
não apresente outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XV)
Resíduo sólido - rejeitos perigosos:
os resíduos sólidos perigosos que, depois de esgotadas todas as possibilidades
de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XV; art. 13,
II, "a")
Resíduo sólido - tratamento: o
processo ou procedimento que altere as características físicas,
físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua
descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a
preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do
trabalhador. (Referente à Resolução CONAMA nº 358/2005: art. 12, XII)
Resíduo sólido - tratamento térmico:
todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura
mínima de oitocentos graus Celsius. (Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 2º,
III)
Resíduo sólido - triagem: a atividade
consistente em operações, manuais e mecanizadas, de separação, seleção e
classificação de resíduos sólidos, bem como de segregação daqueles que não
sejam processados.
Resíduo sólido industrial: aquele
gerado nos processos produtivos e instalações industriais (Lei nº 12.305/2010:
art. 13, I, "f")
Resíduos da construção civil: os
resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos e os resíduos
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de
construção civil, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros,
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações,
fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou
metralha. (Resolução CONAMA nº 307/2002: art. 2º, I)
Resíduos de mineração: os resíduos
gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. (Lei
nº 12.305/2010: art. 13, I, "k")
Resíduos de serviço de saúde: os
resíduos gerados por todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde
humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de
trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde;
necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal;
drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de
produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais
e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde;
serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
(Referente à Resolução CONAMA nº 358/2005: art. 1º)
Resíduos sólidos urbanos: os resíduos
domiciliares, provenientes de atividades domésticas em residências urbanas; os
resíduos de limpeza urbana, provenientes da varrição, limpeza de logradouros e
vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; os resíduos não perigosos de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, quando equiparados a
resíduos domiciliares pelo poder público municipal, em razão de sua natureza,
composição ou volume (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 13, I,
"a", "b", "c")
Registro Especial Temporário - RET:
consultar Agrotóxico - Registro Especial Temporário - RET.
Revenda de combustíveis automotivos:
a atividade comercial de aquisição e estocagem de combustíveis automotivos a
granel e de derivados de petróleo; de aquisição, recebimento, compressão,
comercialização no próprio estabelecimento e comercialização a varejo, de gás
natural veicular - GNV; de comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de
combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores
terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais (ou em recipientes
autorizados) e de derivados de petróleo. (Referente à Resolução ANP nº 41/2013:
art. 2º)
Revenda de combustíveis de aviação: a
atividade comercial de aquisição e estocagem de combustíveis de aviação; de
comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis de aviação
por meio de sistema de hidrantes ou caminhão-tanque abastecedor. (Referente à
Resolução ANP nº 17/2006: art. 1º, Parágrafo único).
Rodovia - ampliação de capacidade: o
conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego
de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de
veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou
parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras
de arte especiais para duplicação. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, III)
Rodovia - conservação de rodovia
pavimentada: o conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência,
com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do
sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e
segurança aos usuários. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VIII)
Rodovia - implantação: a construção
de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou
sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, I)
Rodovia - manutenção de rodovia
pavimentada: o processo sistemático e contínuo de correção, devido a
condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que
devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente,
ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de
conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas
de domínio. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII)
Rodovia - melhoramento de rodovia
pavimentada: o conjunto de operações que modificam as características técnicas
existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos
limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas
operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por
meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e
adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia.
(Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, X)
Rodovia - operação de rodovia: o gerenciamento
das atividades de manutenção, contemplando a conservação, recuperação e
restauração de rodovias pavimentadas, e de melhoramento rodoviário, exercidas
ou não por terceiros.(Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII, VIII,
IX e X)
Rodovia - pavimentação: as obras para
execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de
concreto, cimento ou alvenaria poliédrica. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, II)
Rodovia - recuperação de rodovia
pavimentada: o conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento
desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e
promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de
trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução
do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes
da rodovia. (Portaria MMA nº 289/2013: art. 2º, VI)
Rodovia - restauração de rodovia
pavimentada: o conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento
desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características
técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar
seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem,
reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos
componentes da rodovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, IX)
Rodovia - regularização ambiental: o
conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de rodovias
federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação. (Referente
ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI)
Rodovia - restauração de rodovia
pavimentada: o conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento
desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características
técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar
seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem,
reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos
componentes da rodovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, IX)
S
Sal mineralizado: o sal resultante da
mistura de cloreto de sódio a outros minerais, tais como: cálcio, fósforo,
magnésio, potássio, sódio, cloro, iodo, cobre, cobalto, manganês, selênio e
ferro.
Saquê (Sake): consultar Bebida
alcoólica - saquê.
Sidra: consultar Bebida alcoólica -
sidra.
Sochu (soschu): consultar Bebida
alcoólica - sochu.
Sistema de boias múltiplas: consultar
Porto - quadro de boias.
Sistema metropolitano de transporte
rodoviário: o sistema de transporte de passageiros sob pneus, ligando dois ou
mais Municípios de mesma região metropolitana;
Sistema metropolitano de transporte
ferroviário: o sistema de transporte de passageiros sob trilhos aéreos e de
superfície, ligando dois ou mais Municípios de mesma região metropolitana;
Sistema metropolitano de transporte -
transporte metroviário: o modal de transporte de passageiros sob trilhos
subterrâneos, exclusivamente ou não, e classificado como de natureza
metropolitana.
Sistema eletroquímico chumbo-ácido:
consultar Bateria de chumbo-ácido.
Sistema eletroquímico zinco-manganês
e alcalino-manganês: consultar Pilha portátil; Pilha-botão; Pilha miniatura.
Sistema eletroquímico níquel-cádmio e
óxido de mercúrio: o sistema eletroquímico de bateria para a qual é vedada a
incineração ou a disposição final em qualquer tipo de aterro sanitário.
(Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 13)
Substância controlada: consultar
Protocolo de Montreal - substância controlada.
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio
(SDO): consultar Protocolo de Montreal - Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio (SDO).
Substância química pura perigosa: a
substância e sua mistura que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT
NBR 14752-2:2009 (e correções): Produtos químicos - Informações sobre
segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo.
Sumo: consultar Bebida não-alcoólica
- suco.
T
Tecelagem: a etapa do processamento
têxtil em que os fios são entrelaçados, transformando-se em tecido plano, por
meio de teares industriais.
Tecelagem - acabamento fabril da
tecelagem: o processo de finalização de tecidos planos conforme sua destinação,
por meio de processos físicos ou químicos.
Tecelagem - tecido plano: a estrutura
produzida pelo entrelaçamento de um conjunto de fios de urdume e outro conjunto
de fios de trama, formando ângulo de (ou próximo a) 90°. (Referente à ABNT NBR
112546:2017)
Tecelagem - tecido não-tecido: a
estrutura plana, flexível e porosa, constituída de véu ou manta de fibras, ou
filamentos, orientados direcionalmente ou ao acaso, consolidados por processos:
mecânico (fricção) e/ou químico (adesão) e/ou térmico (coesão) ou combinação
destes. (ABNT NBR 13370:2017)
Tequila: consultar Bebida alcoólica -
tequila.
Terminal: as instalações físicas,
permanentes ou temporárias, fixas ou móveis, para armazenagem de cargas de
produtos, a granel ou embalados, para fins de transporte por qualquer modal.
Terminal - armazenagem: a atividade
de contenção temporária e logística de produtos, entre duas operações de
transporte ou entre a produção e a primeira operação de transporte.
Terminal oceânico: consultar Porto -
quadro de boias; Porto - monoboia.
Tiquira: consultar Bebida alcoólica -
tiquira.
Transmissão de energia elétrica:
consultar Energia elétrica - transmissão.
Transporte - dutoviário: o transporte
por duto que constitui modal de transporte de produtos.
Transporte - por duto: o transporte
por meio de instalação constituída por tubos ligados entre si, incluindo os
componentes e complementos, destinada ao transporte ou transferência de
líquidos, gases ou sólidos (hidratados ou não), entre as fronteiras de unidades
operacionais geograficamente distintas.
Transporte de esgoto de pequeno
porte: os interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de
esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s. (Resolução CONAMA
nº 377/2006: art. 2º, I)
Transporte de esgoto de médio porte:
os interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal
de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a 1.000 l/s. (Resolução CONAMA
nº 377/2006: art. 2º, III)
Transporte de esgoto de grande porte:
os interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal
de projeto maior do que 1.000 l/s. (Referente à Resolução CONAMA nº 377/2006:
art. 2º, III)
Tratamento de esgoto - unidade de
pequeno porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto
menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000
habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº
377/2006: art. 2º, II)
Tratamento de esgoto - unidade de
médio porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto
maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento
superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão
ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, IV)
Tratamento de esgoto - unidade de
grande porte: a estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto
maior que 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 250.000
habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Referente à Resolução
CONAMA nº 377/2006: art. 2º, IV)
Tubulação: o conduto fechado que se
diferencia de duto pelo fato de movimentar ou transferir líquidos, gases ou
sólidos sob pressão dentro dos limites de uma planta industrial, instalação de
produção ou armazenamento de petróleo e seus derivados.
Tubulação - tubo: o produto tubular
fabricado de acordo com uma norma de fabricação, conforme sua finalidade.
Turismo - complexo turístico e de
lazer: o conjunto de instalações contíguas e de serviços coordenados para o
exercício de atividades turísticas e de lazer, incluindo ou não meio de
hospedagem.
Turismo - embarcação: a construção
inscrita na autoridade marítima, apta ao transporte de pessoas, que possua como
finalidade a oferta de serviços turísticos, e os navios estrangeiros que operem
mediante fretamento por agência de turismo brasileira ou por armadores
estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério do Turismo. (Decreto nº
7.381/2010: art. 37)
Turismo - estância hidromineral: a
localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes de águas
termais ou minerais naturais. (Referente à Lei nº 2.661/1955: art. 1º)
Turismo - flat/apart-hotel: o hotel
constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro,
sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização
integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. (Portaria MTur
nº 100/2011: art. 7º, VII)
Turismo - hotel: o estabelecimento
com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação,
ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante
cobrança de diária. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, I)
Turismo - hotel fazenda: o complexo
turístico que se caracteriza pela localização de hotel em ambiente rural,
dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do
campo. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, III)
Turismo - hotel histórico: o complexo
turístico que se caracteriza pela instalação de hotel em edificação preservada
em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos
histórico-culturais de importância reconhecida. (Referente à Portaria MTur nº
100/2011: art. 7º, V)
Turismo - instalação portuária de
turismo de apoio - IPTur Apoio: a instalação que realiza embarque, desembarque
e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de
transporte com destino ou origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da
instalação portuária. (Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VI, "c")
Turismo - instalação portuária de
turismo de trânsito - IPTur Trânsito: a instalação que realiza apenas trânsito
de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de turismo. (Resolução
ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VI, "b")
Turismo - parque de fontes de águas
termais ou minerais em estância hidromineral: o parque temático aquático que
utilize fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral.
Turismo - parque temático: o
empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente,
que tenha por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse
turístico pelo Ministério do Turismo e área mínima de 60.001 m2. (Referente ao
Decreto nº 7.381/2010: art. 44)
Turismo - parque temático aquático: o
empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado
tematicamente, que tenha por objeto social a prestação de serviços considerados
de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e área mínima de 2.000 m2.
(Referente ao Decreto nº 7.381/2010: art. 49)
Turismo - pousada: o empreendimento
de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e
90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário,
podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou
bangalôs. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, VI)
Turismo - resort: o complexo
turístico que se caracteriza por hotel com infraestrutura de lazer e
entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas,
recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento. (Referente à
Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, II)
U
Unidade auxiliar: o estabelecimento
em que são exercidas atividades auxiliares de empresas e em local diferente
daquele das atividades principais e secundárias. (Referente à Resolução CONCLA
nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Unidade de Abastecimento de
Combustíveis - CB: o estabelecimento unidade auxiliar, para abastecimento de
combustível de veículos exclusivamente para uso da empresa. (Resolução CONCLA
nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Usinas sob pressão: consultar
Preservação da madeira - usinas sob pressão.
Usinas sem pressão: consultar
Preservação da madeira - usinas sem pressão.
Usinas piloto: consultar Preservação
da madeira - usinas piloto.
V
Veículo automotor: o veículo leve de
passageiros; veículo leve comercial; veículo com características especiais para
uso fora de estrada; e veículos pesados. (Referente à Resolução CONAMA nº
15/1995: art. 1º)
Veículo automotor - motociclo:
qualquer tipo de veículo automotor de duas rodas, incluídos os ciclomotores,
motonetas e motocicletas. (Resolução CONAMA nº 418/2009: art. 2º, I)
Venda aplicada: consultar Agrotóxico
- venda aplicada.
Vinho: a bebida obtida pela
fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura. (Lei nº
7.678/1988: art. 3º)
Vinho de mesa: o vinho com teor
alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por
cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte
graus Célsius) (Lei nº 7.678/1988: art. 9º)
Vinho leve: o vinho com teor
alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por
cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da
uva, produzido durante a safra nas zonas de produção. (Referente à Lei nº
7.678/1988: art. 10º)
Vinho fino: o vinho de teor alcoólico
de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em
volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a
otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades
Vitis vinífera do grupo Nobres. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 9º, § 2º)
Vinho frisante: o vinho com teor
alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma
pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas
a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado. (Lei nº 7.678/1988: art.
9º, § 1º)
Vinho composto: a bebida com teor
alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume,
elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas
amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em
conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool
etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela
simples. (Lei nº 7.678/1988: art. 15)
Vinho licoroso: o vinho com teor
alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em
volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de
origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e
caramelo de uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 14)
Vinho gaseificado: o vinho resultante
da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo
apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento)
em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três
inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius). (Lei nº
7.678/1988: art. 13)
Vinho espumante: o vinho cujo
anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica
do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes
(método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a
20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13%
(treze por cento) em volume. (Lei nº 7.678/1988: art. 11)
Vinho moscatel espumante: o vinho
cujo anidrido carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto
ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro)
atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete
por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de
açúcar remanescente. (Lei nº 7.678/1988: art. 12)
Vinho - mosto simples de uva: o
produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a
presença ou não de suas partes sólidas. (Lei nº 7.678/1988: art. 4º)
Vinho de agricultor familiar ou
empreendedor familiar: a bebida elaborada de acordo com características
culturais, históricas e sociais da vitivinicultura, produzida de acordo com a
legislação vigente e em quantidade de até 20 (vinte) mil litros anuais.
(Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 2º-A)
Vinagre: o produto obtido da
fermentação acética do vinho. (Lei nº 7.678/1988: art. 24)
Vodca (vodka, wodka): consultar
Bebida alcoólica - vodca.
W
Whisky (whiskey): consultar Bebida
alcoólica - uísque.
APÊNDICE C - CTF/APP E LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS
1. Geral
1.1. O Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -
CTF/APP é o instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente responsável pela
identificação, dentre outras, de empreendimentos sujeitos ao controle por meio
do licenciamento ambiental.
1.2. Independentemente da fase de
licenciamento do empreendimento, devem ser declaradas quaisquer atividades
relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013.
1.3. Pode haver correspondência entre
descrições do CTF/APP com a fase de Instalação de empreendimento, de Operação
ou com ambas, considerando-se os tipos de processo de licenciamento no Ibama e
a existência de normativa específica sobre o licenciamento ambiental para o
tipo de empreendimento.
1.4. De aplicação nacional,
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA especificam, quando
for o caso, regras atinentes ao exercício de atividades potencialmente
poluidoras consideradas de menor potencial de degradação ambiental, bem como estabelecem
normas individualizadas para atividades e empreendimentos significativamente
poluidores do meio ambiente.
2. Grupo 1
2.1. Os empreendimentos relacionados
no Grupo 1, por tipo de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a
empreendimento:
I. sujeito a licenciamento ambiental,
federal ou não; e
II. com Lei, Decreto ou Resolução
CONAMA sobre o respectivo licenciamento ambiental, na fase de instalação e/ou
na fase de operação.
2.2. Para referências normativas e
análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.
2.3. Para outros empreendimentos não
relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de
referência.
Tipo de processo de licenciamento no Ibama |
Cód. |
Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de Instalação
- LI (ou equivalente) |
Cód. |
Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO
(ou equivalente) |
|
1 |
Dragagem |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água. |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água. |
2 |
Petróleo - perfuração |
- |
1 - 5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
|
3 |
Petróleo - produção |
1 - 5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
1 - 5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
4 |
Usina termoelétrica |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
17 - 1 |
Produção de energia termoelétrica |
5 |
Duto |
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
18 - 2 |
Transporte por dutos |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
6 |
Porto |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água. |
18 - 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 5 |
Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
7 |
Pequena central hidroelétrica |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água. |
21 - 35 |
Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 4 |
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
8 |
Usina hidroelétrica |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água. |
21 - 35 |
Geração de energia hidrelétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 4 |
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
9 |
Linha de transmissão |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
21 - 34 |
Transmissão de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
10 |
Parque eólico |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
21 - 36 |
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas - Lei nº
6.938/1981: art. 10 |
11 |
Rodovia |
22 - 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981:
art. 10 |
21 - 30 |
Operação de rodovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
12 |
Hidrovia |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água. |
21 - 31 |
Operação de hidrovia - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
22 - 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - Lei nº 6.938/1981:
art. 10 |
||||
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 4 |
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
3. Grupo 2
3.1. Os empreendimentos relacionados
no Grupo 2, por tipo de processo de licenciamento no Ibama, referem-se a
empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não.
3.2. Para referências normativas e
análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.
3.3. Para outros empreendimentos não
relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de
referência.
Tipo de processo de licenciamento no Ibama |
Cód. |
Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de
Instalação - LI (ou equivalente) |
Cód. |
Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO
(ou equivalente) |
|
1 |
Mineração |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
1 - 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 4 |
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
2 |
Mineração |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
1 - 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 4 |
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
3 |
Mineração |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
1 - 4 |
Lavra garimpeira |
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 4 |
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
4 |
Mineração |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
1 - 7 |
Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989 |
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 4 |
Retificação do curso de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
5 |
Recursos hídricos |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
- |
Atividades potencialmente poluidoras vinculadas à exploração de
recurso hídrico, se houver. |
22 - 5 |
Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficas - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
6 |
Ponte |
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
- |
Conforme atividade de operação a que se vincule a ponte, se houver. |
7 |
Empreendimento militar |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
- |
Conforme atividade de operação a que se refira o empreendimento
militar, se houver. |
4. Grupo 3
4.1. Os empreendimentos relacionados
no Grupo 3, sem tipo específico de processo de licenciamento no Ibama,
referem-se a empreendimento:
I. sujeito a licenciamento ambiental,
federal ou não; e
II. com Lei, Decreto ou Resolução
CONAMA sobre o respectivo licenciamento ambiental, na fase de instalação e/ou
na fase de operação.
4.2. Para referências normativas e
análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.
4.3. Para outros empreendimentos não
relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de
referência.
Tipo de processo de licenciamento no Ibama |
Cód. |
Descrições do CTF/APP que podem representar fase de Licença de
Instalação - LI (ou equivalente) |
Cód. |
Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação -
LO(ou equivalente) |
|
1 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
2 - 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como
produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
2 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água. |
6 - 3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
3 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
7 - 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
4 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
7 - 3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada |
5 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
7 - 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
6 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
10 - 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
7 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
10 - 2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
8 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
10 - 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
9 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
10 - 4 |
Fabricação de cola animal |
10 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
11 - 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e
sintéticos |
11 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
16 - 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares |
12 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
16 - 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de
origem animal |
13 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
16 - 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de
origem animal - Instrução Normativa nº 7/2015: art. 3º, IX |
14 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
16 - 4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
15 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
16 - 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
16 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
16 - 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para
alimentação |
17 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
17 - 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos
urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
18 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
17 - 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -
Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
19 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
17 - 58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -
Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
20 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
17 - 59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -
Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f", "k" |
21 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
17 - 60 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -
Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
22 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
17 - 61 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
23 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
17 - 62 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
24 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
17 - 63 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III |
25 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
17 - 64 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I,
"g" |
26 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
17 - 65 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I,
"h" |
27 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
17 - 66 |
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
28 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água. |
18 - 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
22 - 5 |
Abertura de barras, embocaduras e canais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
29 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
18 - 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
30 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
18 - 4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
31 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
18 - 5 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
32 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
18 - 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº
12.305/2010 |
33 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
18 - 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
34 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
20 - 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º,
II |
20 - 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º,
II |
35 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
22 - 7 |
Construção de obras de arte - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
21 - 32 |
Operação de aeródromos - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
||||
36 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
22 - 8 |
Outras obras de infraestrutura - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
21 - 33 |
Estações de tratamento de água - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
37 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
- |
- |
21 - 37 |
Distribuição de energia elétrica - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
5. Grupo 4
5.1. Os empreendimentos relacionados
no Grupo 4, sem tipo específico de processo de licenciamento no Ibama,
referem-se a empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não.
5.2. Para referências normativas e
análise de enquadramento, consulte a respectiva FTE.
5.3. Para outros empreendimentos não
relacionados, consulte a legislação distrital, estadual ou municipal de
referência.
Tipo de processo de licenciamento no Ibama |
Cód. |
Descrições do CTF/APP que representam fase de Licença de Operação - LO
(ou equivalente) |
|
1 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
2 - 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
2 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
2 - 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como
produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
3 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
4 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com
ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
5 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro |
6 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 12 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro - Decreto nº 97.634/1989 |
7 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
8 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
9 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 6 |
Produção de soldas e anodos |
10 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
11 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
12 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
13 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
14 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
3 - 11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de
superfície |
15 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
4 - 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com
e sem tratamento térmico ou de superfície |
16 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
5 - 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
17 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
5 - 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática |
18 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
5 - 4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V |
19 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
5 - 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
20 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
6 - 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios |
21 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
6 - 2 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
22 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
7 - 2 |
Preservação de madeira |
23 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
8 - 1 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
24 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
8 - 2 |
Fabricação de papel e papelão |
25 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
8 - 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada |
26 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
9 - 1 |
Beneficiamento de borracha natural |
27 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
9 - 3 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
28 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
9 - 4 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex |
29 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
9 - 5 |
Fabricação de câmara de ar |
30 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
9 - 6 |
Fabricação de pneumáticos |
31 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
9 - 7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
32 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
11 - 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
33 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
11 - 3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e
artigos diversos de tecidos |
34 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
11 - 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
35 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
12 - 1 |
Fabricação de laminados plásticos |
36 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
12 - 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
37 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
13 - 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo |
38 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
14 - 1 |
Usinas de produção de concreto |
39 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
14 - 2 |
Usinas de produção de asfalto |
40 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
41 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 17 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - PI nº
292/1989: art. 1º |
42 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 20 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Lei nº
9.976/2000 |
43 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 21 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Resolução
CONAMA nº 463/2014 |
44 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira |
45 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de
rochas betuminosas e da madeira - Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
46 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
47 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos
essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
48 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos |
49 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e
desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
50 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
51 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos |
52 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas |
53 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes |
54 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
55 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
56 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
57 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
58 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
15 - 15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
59 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
16 - 3 |
Fabricação de conservas |
60 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
16 - 6 |
Fabricação e refinação de açúcar |
61 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
16 - 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
62 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
16 - 9 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
63 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
16 - 10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais |
64 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
16 - 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
65 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
16 - 12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
66 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
16 - 13 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e
gaseificação e águas minerais |
67 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
16 - 14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
68 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento |
19 - 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
**************************************************************
Abaixo a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31,
DE 3 DE DEZEMBRO 2009
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 382,
de 02 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da
República, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2008, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27
de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no
Diário Oficial da União do dia subseqüente, considerando o que consta do
Processo nº 02001.002269/2008-10 IBAMA/MMA, resolve:
Considerando as disposições do Art. 17, incisos I e II, da Lei 6.938 de 31 de
agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora;
Considerando que as atividades
agrícola e pecuária interferem
nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no
subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação
de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização
de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos
sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais em alto grau;
Considerando que a internet, como
meio de transmissão de
informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio
digital e permite o processamento e manutenção da integridade das
informações;
Considerando que os sistemas
informatizados de emissão de
documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados
via internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento
aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de
direito privado;
Considerando que esta Autarquia
dispõe de capacidade operacional
para gestão de serviços informatizados com segurança;
Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou
suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar
e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela
atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;
Considerando a necessidade de
melhorar o enquadramento
das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao
controle e fiscalização do IBAMA;
Considerando as proposições
apresentadas pela Diretoria de
Qualidade Ambiental no processo Ibama Nº 02001.002269/2008-10,
resolve:
Art. 1o As pessoas físicas e
jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao
registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental,
instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II desta
Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único Para atender demandas de registro de pessoas físicas e
jurídicas que realizem atividades cujo registro seja facultativo, atividades
adicionais poderão ser disponibilizadas.
Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos Artigos 1º e 2º
precedentes será feita via internet no endereço eletrônico:
h t t p : / / w w w. i b a m a . g o v. b r.
Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente
pelo sistema.
§ 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de
relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via internet
será feito com a utilização da senha.
§ 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e
guarda da senha.
Art. 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades
para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, nos quais deverão constar as informações previstas no
Anexo IV;
Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que não
realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando
que não houve atividade no período.
Art. 6º As informações prestadas como unidades de medida,
produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas
conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
Art. 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal
dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do
Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, lançamento das informações
sobre as atividades desenvolvidas e sobre as barragens
porventura existentes.
§ 1º Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas
de acordo com os Anexos I e II;
§ 2º O Anexo III constitui quadro comparativo entre as
nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades
Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais para orientação do enquadramento;
§ 3º Serão utilizadas, para consulta indicativa dos produtos
químicos e produtos perigosos, as Resoluções Conama nº 267, de 14
de setembro de 2000, Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro
de 2008, Resolução Conama nº 23, de 12 de dezembro de 1996 e a
Resolução ANTT nº 420, de 04 de fevereiro de 2004, ou normas
posteriores que tratem de produtos químicos ou perigosos.
§ 4º O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial;
§ 5º O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual
constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão
social, o porte e as atividades declaradas.
§ 6º O Certificado de Registro emitido até a presente data
será considerado equivalente ao Comprovante de Registro.
Art. 8º O Certificado de Regularidade, com validade de três
meses a partir da data de sua emissão, conterá o número do cadastro,
o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que
estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação
eletrônica.
§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para
impressão, via internet, desde que verificado o cumprimento das
exigências ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA,
Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e a ausência de débitos
provenientes de taxas e multas administrativas por infrações ambientais.
§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas
e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades
classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria
de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão
apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.
§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir
de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente,
de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando
for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir
de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de
atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada
anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos.
§ 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental
substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades.
Art. 10 A entrega de relatórios datilografados fica restrita
para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno
grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais.
Art. 11 A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade
não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no
Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões,
concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos
órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas
atividades.
Art. 12 A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá
informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo
em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da
atividade.
§1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente
do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não
isentando a cobrança de débitos anteriores.
§2º Em caso de reativação de atividade, será considerada,
para efeito de registro e entrega de s e demais obrigações, a data
inicialmente informada no sistema.
Art. 13 A suspensão temporária de atividades não isenta o
detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa
prevista na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento
das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 14 A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às
sanções pecuniárias previstas no Art. 17-1, incisos I a V, da Lei
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15 A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar
informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados
cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá
nas sanções previstas no Art. 69-A da Lei 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 16 A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades,
sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena
prevista do artigo anterior.
Art. 17 O registro no Cadastro Técnico Federal - CTF será
suspenso quando houver declaração de que a Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica não exerce mais qualquer atividade e o seu cancelamento
seja solicitado, de acordo com as seguintes regras:
I - a declaração e a solicitação de cancelamento será feita por
meio da Internet;
II - em caso de óbito, a declaração poderá ser feita por
requerimento específico e registrada por servidor habilitado no sistema
corporativo do Ibama;
III - o órgão vistoriador ou fiscalizador poderá cancelar o
cadastro de pessoa física ou jurídica quando a mesma não possuir o
direito de exercer toda e qualquer atividade potencialmente poluidora
ou utilizadora de recursos ambientais.
Parágrafo único: o registro no Cadastro Técnico Federal -
CTF não será cancelado em virtude de ações de remoção de direitos
definidas no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008."
Art. 18 As pessoas juridicas que solicitarem retificações cadastrais
envolvendo fusão, cisão, incorporação ou cancelamento de
qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadoras de recursos
ambientais, tem a obrigatoriedade de apresentar os dados atualizados
do(s) respectivo(s) CNPJ(s); caso contrário, a solicitação de
retificação será devolvida ao solicitante.
Art. 19 Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir
dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação
desta Instrução Normativa.
Art. 20 Ficam aprovados os Anexos I a IV que fazem parte
integrante da presente Instrução Normativa.
Art. 21 Revoga-se a Instrução Normativa nº 96/, de 30 de
março de 2006;
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
Ministério do Meio Ambiente .
ANEXO I
INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL
Descrição 6.938/1981 CATEGORIAS
Consultoria Técnica 50.01 - Consultor
Técnico Ambiental (Pessoa Física)
50.02 - Consultor Técnico Ambiental
(Pessoa Jurídica)
50.03 - Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de
atividades poluidoras
50.04 - Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e
instrumentos de controle de atividades poluidoras
ANEXO II
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS
NATURAIS
COD C AT E G O R I A DESCRICAO GRAU TA X A
100-2 Administradora de Projetos Florestais
administradora de projetos de florestamento/reflorestamento
Pequeno Nenhuma
21-4 Atividades Diversas análises laboratoriais Pequeno Nenhuma
21-5 Atividades Diversas experimentação com agroquímicos Pequeno Nenhuma
21-1 Atividades Diversas reparação de aparelhos de refrigeração Alto Nenhuma
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 93
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que
institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
21-2 Atividades Diversas reparação de maquinas, aparelhos e equipamentos
Pequeno Nenhuma
21-3 Atividades Diversas usuários de substâncias controladas pelo protocolo de
montreal
Alto Nenhuma
1-2 Extração e Tratamento de Minerais
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
Alto T C FA
1-4 Extração e Tratamento de Minerais
lavra garimpeira Alto T C FA
1-3 Extração e Tratamento de Minerais
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Alto T C FA
1-5 Extração e Tratamento de Minerais
perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Alto T C FA
1-1 Extração e Tratamento de Minerais
pesquisa mineral com guia de utilização Alto T C FA
1-6 Extração e Tratamento de Minerais
pesquisa mineral, exceto com guia de utilização Alto Nenhuma
23-1 Gerenciador de Projeto usina hidroelétrica Alto Nenhuma
23-2 Gerenciador de Projeto pequena central hidroelétrica Alto Nenhuma
23-3 Gerenciador de Projeto usina termoelétrica Alto Nenhuma
23-5 Gerenciador de Projeto linha de transmissão Alto Nenhuma
23-6 Gerenciador de Projeto duto Alto Nenhuma
23-7 Gerenciador de Projeto rodovia Alto Nenhuma
23-8 Gerenciador de Projeto ferrovia Alto Nenhuma
23-9 Gerenciador de Projeto hidrovia Alto Nenhuma
23-10 Gerenciador de Projeto ponte Alto Nenhuma
2 3 - 11 Gerenciador de Projeto porto Alto Nenhuma
23-12 Gerenciador de Projeto mineração Alto Nenhuma
23-13 Gerenciador de Projeto empreendimento militar Alto Nenhuma
23-15 Gerenciador de Projeto outras atividades Alto Nenhuma
23-16 Gerenciador de Projeto petróleo - aquisição de dados Alto Nenhuma
23-17 Gerenciador de Projeto petróleo - perfuração Alto Nenhuma
23-18 Gerenciador de Projeto petróleo - produção Alto Nenhuma
23-19 Gerenciador de Projeto nuclear - transporte Alto Nenhuma
23-20 Gerenciador de Projeto nuclear - geração de energia Alto Nenhuma
23-21 Gerenciador de Projeto nuclear - indústrias Alto Nenhuma
23-22 Gerenciador de Projeto nuclear - centros de pesquisa Alto Nenhuma
23-23 Gerenciador de Projeto exploração de calcário marinho Alto Nenhuma
23-24 Gerenciador de Projeto dragagem Alto Nenhuma
23-25 Gerenciador de Projeto parque eólico Alto Nenhuma
23-26 Gerenciador de Projeto recursos hídricos Alto Nenhuma
9-1 Indústria de Borracha beneficiamento de borracha natural Pequeno T C FA
9-3 Indústria de Borracha fabricação de laminados e fios de borracha Pequeno T
C FA
9-4 Indústria de Borracha fabricação de espuma de borracha e de artefatos de
espuma
de borracha, inclusive látex
Pequeno T C FA
9-5 Indústria de Borracha fabricação de câmara de ar Pequeno T C FA
9-6 Indústria de Borracha fabricação de pneumáticos Pequeno T C FA
9-7 Indústria de Borracha recondicionamento de pneumáticos Pequeno T C FA
10-1 Indústria de Couros e Peles secagem e salga de couros e peles Alto T C FA
10-2 Indústria de Couros e Peles curtimento e outras preparações de couros e
peles. Alto T C FA
10-3 Indústria de Couros e Peles fabricação de artefatos diversos de couros e
peles Alto T C FA
10-4 Indústria de Couros e Peles fabricação de cola animal. Alto T C FA
7-3 Indústria de Madeira fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada,
prensada e compensada
Médio T C FA
7-4 Indústria de Madeira fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
T C FA
7-2 Indústria de Madeira preservação de madeira Médio T C FA
7-1 Indústria de Madeira serraria e desdobramento de madeira. Médio T C FA
7-6 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira piloto (pesquisa).
Médio T C FA
7-7 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira sem pressão. Médio T C
FA
7-5 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira sob pressão. Médio T C
FA
6-2 Indústria de Material de Transporte
fabricação e montagem de aeronaves. Médio T C FA
6-1 Indústria de Material de Transporte
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários,
peças e acessórios.
Médio T C FA
6-3 Indústria de Material de Transporte
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Médio T C FA
5-3 Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio T C FA
5-2 Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos
para telecomunicação e informática.
Médio T C FA
5-1 Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. Médio T C FA
8-3 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de artefatos de papel, papelão,
cartolina, cartão
e fibra prensada.
Alto T C FA
94 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR
TERCEIROS
8-1 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pasta mecânica. Alto
T C FA
8-2 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de papel e papelão. Alto T C FA
16-5 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
beneficiamento e industrialização de leite e derivados Médio T C FA
16-1 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares
Médio T C FA
16-14 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de bebidas alcoólicas Médio T C FA
16-13 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento
e gaseificação e águas minerais
Médio T C FA
16-12 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
fabricação de cervejas, chopes e maltes Médio T C FA
16-3 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de conservas Médio T C FA
16-9 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de fermentos e leveduras Médio T C FA
16-10 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais
Médio T C FA
1 6 - 11 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
Fabricação de vinhos e vinagre Médio T C FA
16-6 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
fabricação e refinação de açúcar Médio T C FA
16-2 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados
de origem animal
Médio T C FA
16-15 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre Médio T C FA
16-4 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
Médio T C FA
16-8 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal
para alimentação
Médio T C FA
16-7 Indústria de Produtos Alimentares
e Bebidas
refino e preparação de óleo e gorduras vegetais Médio T C FA
12-2 Indústria de Produtos de Matéria
Plástica.
fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno T C FA
12-1 Indústria de Produtos de Matéria
Plástica.
fabricação de laminados plásticos. Pequeno T C FA
2-1 Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados
a extração
Médio T C FA
2-2 Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos
tais como produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares
Médio T C FA
13-1 Indústria do Fumo fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras
atividades
de beneficiamento do fumo.
Médio T C FA
4-1 Indústria Mecânica fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e
acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
Médio T C FA
3-1 Indústria Metalúrgica fabricação de aço e de produtos siderúrgicos Alto T C
FA
3-10 Indústria Metalúrgica fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais
não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
Alto T C FA
3-9 Indústria Metalúrgica fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia.
Alto T C FA
3-7 Indústria Metalúrgica metalurgia de metais preciosos. Alto T C FA
3-8 Indústria Metalúrgica metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. Alto T C
FA
3-3 Indústria Metalúrgica metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas
primárias
e secundárias, inclusive ouro.
Alto T C FA
3-2 Indústria Metalúrgica produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames,
relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia.
Alto T C FA
3-4 Indústria Metalúrgica produção de laminados, ligas, artefatos de metais
não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
Alto T C FA
3-6 Indústria Metalúrgica produção de soldas e anodos. Alto T C FA
3-5 Indústria Metalúrgica relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
Alto T C FA
3 - 11 Indústria Metalúrgica têmpera e cementação de aço, recozimento de
arames,
tratamento de superfície.
Alto T C FA
3-12 Indústria Metalúrgica usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive
ouro.
Alto T C FA
15-3 Indústria Química fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
Alto T C FA
15-8 Indústria Química fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais
e sintéticos
Alto T C FA
1 5 - 11 Indústria Química fabricação de fertilizantes e agroquímicos Alto T C
FA
15-14 Indústria Química fabricação de perfumarias e cosméticos Alto T C FA
15-6 Indústria Química fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição
para caça e esporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
Alto T C FA
15-9 Indústria Química fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas
Alto T C FA
15-17 Indústria Química fabricação de preservativos de madeiras Alto T C FA
15-18 Indústria Química fabricação de produtos derivados do processamento de
petróleo - res. conama no. 362/2005
Alto T C FA
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 95
15-2 Indústria Química fabricação de produtos derivados do processamento de
petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
Alto T C FA
15-16 Indústria Química fabricação de produtos e substânicas controlados pelo
protocolo de montreal
Alto T C FA
15-12 Indústria Química fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
Alto T C FA
15-5 Indústria Química fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e
sintéticos
e de borracha e látex sintéticos
Alto T C FA
15-13 Indústria Química fabricação de sabões, detergentes e velas Alto T C FA
15-10 Indústria Química fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes,
solventes e secantes
Alto T C FA
15-15 Indústria Química produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto T
C FA
15-19 Indústria Química produção de óleos - res. conama no. 362/2005 Alto T C
FA
15-4 Indústria Química produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais,
óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação
da madeira
Alto T C FA
15-1 Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos
químicos
Alto T C FA
15-7 Indústria Química recuperação e refino de solventes, óleos minerais,
vegetais
e animais
Alto T C FA
11 - 1 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados
e Artefatos de Tecidos
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal
e sintéticos.
Médio T C FA
11 - 4 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados
e Artefatos de Tecidos
fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio T C FA
11 - 2 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados
e Artefatos de Tecidos
fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio T C FA
11 - 3 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados
e Artefatos de Tecidos
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças
do vestuário e artigos diversos de tecidos
Médio T C FA
14-2 Indústrias Diversas usinas de produção de asfalto. Pequeno T C FA
14-1 Indústrias Diversas usinas de produção de concreto. Pequeno T C FA
99-2 Moto-serras - Lei 7803/89 comerciante de moto-serras. Pequeno Nenhuma
99-3 Moto-serras - Lei 7803/89 fabricante/importador de motosserras. Pequeno T
C FA
99-1 Moto-serras - Lei 7803/89 proprietário de moto-serras. Pequeno Licença
dePorte e Uso
22-5 Obras civis abertura de barras, embocaduras e canais Médio Nenhuma
22-2 Obras civis construção de barragens e diques Alto Nenhuma
22-3 Obras civis construção de canais para drenagem Médio Nenhuma
22-7 Obras civis construção de obras de arte Médio Nenhuma
22-8 Obras civis outras construções Alto Nenhuma
22-4 Obras civis retificação de curso de água Médio Nenhuma
22-1 Obras civis rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos Médio Nenhuma
22-10 Obras civis serviços especializados para construção Médio Nenhuma
22-9 Obras civis sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) pequeno
Nenhuma
22-6 Obras civis transposição de bacias hidrográficas Alto Nenhuma
24-1 Serviços Administrativos administração de conglomerado empresarial Pequeno
Nenhuma
17-12 Serviços de Utilidade aplicação de agrotóxicos Pequeno Nenhuma
17-15 Serviços de Utilidade controle de pragas domésticas com aplicação de
produtos
químicos
Médio Nenhuma
17-20 Serviços de Utilidade controle mecânico, químico e biológico e destinação
de
plantas aquáticas
Pequeno Nenhuma
17-13 Serviços de Utilidade destinação de pneumáticos Médio T C FA
17-4 Serviços de Utilidade destinação de resíduos de esgotos sanitários e de
resíduos
sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
Médio T C FA
17-3 Serviços de Utilidade disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos
e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e
similares
Médio T C FA
17-17 Serviços de Utilidade distribuição de energia elétrica Pequeno Nenhuma
17-5 Serviços de Utilidade dragagem e derrocamentos em corpos d'agua Médio T C
FA
17-8 Serviços de Utilidade estações de tratamento de água Pequeno Nenhuma
17-10 Serviços de Utilidade geração de energia hidrelétrica Pequeno Nenhuma
17-52 Serviços de Utilidade geração de energia eólica Pequeno Nenhuma
17-14 Serviços de Utilidade higienização e limpeza de trajes utilizados em
unidades
industriais, restaurantes, hotelaria e em serviços de saúde
Pequeno Nenhuma
17-49 Serviços de Utilidade incineração de substância controlada pelo protocolo
de
montreal
Médio T C FA
17-7 Serviços de Utilidade interceptores, emissários, estação elevatória e
tratamento
de esgoto sanitário
Pequeno Nenhuma
1 7 - 11 Serviços de Utilidade irradiação para esterilização, descontaminação e
modificação
Pequeno Nenhuma
17-22 Serviços de Utilidade limpeza e conservação de veículos Pequeno Nenhuma
17-18 Serviços de Utilidade limpeza, conservação e manutenção predial Pequeno
Nenhuma
17-1 Serviços de Utilidade produção de energia termoelétrica;. Médio T C FA
17-51 Serviços de Utilidade reciclagem de substância controlada pelo protocolo
de
montreal
Médio Nenhuma
17-48 Serviços de Utilidade recolhimento de substância controlada pelo
protocolo de
montreal
Médio Nenhuma
17-6 Serviços de Utilidade recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Médio T C FA
17-50 Serviços de Utilidade regeneração de substância controlada pelo protocolo
de
montreal
Médio Nenhuma
96 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS
17-9 Serviços de Utilidade transmissão de energia elétrica Pequeno Nenhuma
17-2 Serviços de Utilidade tratamento e destinação de resíduos industriais
Médio T C FA
18-26 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
aeródromos, exceto aeroportos Alto nenhuma
18-6 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de combustíveis, derivados de petróleo Alto T C FA
18-54 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de combustíveis, derivados de petróleo - gás
glp
Alto T C FA
18-10 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de produtos e substancias controladas pelo protocolo
de montreal
Alto T C FA
18-8 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de produtos perigosos-mercúrio metálico Alto T C FA
18-7 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de produtos químicos e produtos perigosos Alto T C FA
18-13 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio de produtos químicos e produtos perigosos -
res. conama no. 362/2005
Alto T C FA
18-18 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
comércio varejista de fertilizantes e demais agroquímicos Alto T C FA
18-5 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
depósitos de produtos químicos e produtos perigosos Alto T C FA
18-55 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
depósitos de produtos químicos e produtos perigosos -
gás glp
Alto T C FA
18-52 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
importação de substância controlada pelo protocolo de
montreal
Médio T C FA
18-19 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
importador de eletrodoméstico - res. conama 20/1994 Pequeno nenhuma
18-26 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
locação de meios de transporte Alto Nenhuma
18-3 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
marinas, portos e aeroportos Alto T C FA
18-4 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos
químicos
Alto T C FA
18-16 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
titular de registro de remediadores Pequeno Nenhuma
18-17 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
titular de registro de substâncias químico-perigosas para
comercialização de forma direta ou indireta
Alto T C FA
1 8 - 11 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transportador de produtos florestais Pequeno Nenhuma
18-27 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte aquaviário Médio Nenhuma
18-1 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte de cargas perigosas Alto T C FA
18-20 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte de cargas perigosas - protocolo de montreal Alto T C FA
18-14 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte de cargas perigosas - res. conama no.
362/2005
Alto T C FA
18-15 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte ferroviário Médio Nenhuma
18-2 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
transporte por dutos Alto T C FA
18-21 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
operador de rodovia Alto nenhuma
18-22 Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
operador de hidrovia Alto nenhuma
19-1 Tu r i s m o complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
Pequeno T C FA
20-17 Uso de Recursos Naturais atividade agrícola e pecuária Alto Nenhuma
20-44 Uso de Recursos Naturais centro de reabilitação da fauna silvestre nativa
Pequeno Nenhuma
20-10 Uso de Recursos Naturais centro de triagem da fauna silvestre Pequeno
Nenhuma
20-41 Uso de Recursos Naturais coleta de material biológico com finalidade
científica ou
didática
Pequeno T C FA
20-24 Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa e
exótica, partes
produtos e subprodutos
Médio T C FA
20-49 Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa e
exótica, partes
produtos e subprodutos - peixes ornamentais
Médio T C FA
20-48 Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa e
exótica, partes
produtos e subprodutos - pescados
Médio T C FA
20-32 Uso de Recursos Naturais comércio de materiais de construção que
comercializa
subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano
Pequeno Nenhuma
20-9 Uso de Recursos Naturais consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal
Médio Nenhuma
20-23 Uso de Recursos Naturais criação comercial de fauna silvestre nativa e
exótica Médio T C FA
20-13 Uso de Recursos Naturais criador de passeriformes silvestres nativos
Pequeno Licença de Criador
20-46 Uso de Recursos Naturais criadouro científico de fauna silvestre para
fins de conservação
Pequeno Nenhuma
20-45 Uso de Recursos Naturais criadouro científico de fauna silvestre para
fins de pesquisa
Pequeno Nenhuma
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 97
20-31 Uso de Recursos Naturais detentor de reserva florestal para fins de
reposição florestal
Médio T C FA
20-2 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos
florestais
Médio T C FA
20-34 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos
florestais - comércio varejista
Médio T C FA
20-33 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos
florestais - extração e comercio atacadista
Médio T C FA
20-42 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos
florestais - instalação e manutenção de empreendimentos
Médio T C FA
20-16 Uso de Recursos Naturais federações, associações e clubes Pequeno Nenhuma
20-21 Uso de Recursos Naturais importação ou exportação de fauna nativa
brasileira Médio T C FA
20-22 Uso de Recursos Naturais importação ou exportação de flora nativa
brasileira Médio T C FA
20-15 Uso de Recursos Naturais importador ou exportador de fauna silvestre
exótica Médio Nenhuma
20-26 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies exóticas Médio T C FA
20-36 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies exóticas para
melhoramento genético
vegetal e uso na agricultura
Médio Nenhuma
20-20 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies geneticamente modificadas
Médio Nenhuma
20-35 Uso de Recursos Naturais introdução de espécies geneticamente modificadas
previamente
identificadas pela ctnbio como potencialmente causadoras
de significativa degradação
Médio T C FA
20-25 Uso de Recursos Naturais jardim zoológico Médio T C FA
20-28 Uso de Recursos Naturais manejo de fauna exótica invasora Médio Nenhuma
20-29 Uso de Recursos Naturais manejo de fauna nativa em desequilíbrio Médio
Nenhuma
20-6 Uso de Recursos Naturais manejo de recursos aquáticos vivos Médio T C FA
20-54 Uso de Recursos Naturais manejo de recursos aquáticos vivos - aqüicultura
Médio Nenhuma
20-30 Uso de Recursos Naturais manejo de fauna sinantrópica Médio Nenhuma
20-43 Uso de Recursos Naturais mantenedor de área protegida Pequeno Nenhuma
20-12 Uso de Recursos Naturais mantenedor de fauna silvestre Pequeno Nenhuma
20-47 Uso de Recursos Naturais mantenedor de RPPN Pequeno Nenhuma
20-27 Uso de Recursos Naturais pescador amador Médio Licença
20-18 Uso de Recursos Naturais projetos de assentamento colonização Médio
Nenhuma
20-19 Uso de Recursos Naturais promoção de eventos esportivos de pesca amadora
Pequeno Nenhuma
20-53 Uso de Recursos Naturais queima controlada da palha de cana-de-açucar
Alto Nenhuma
20-1 Uso de Recursos Naturais silvicultura Médio T C FA
20-37 Uso de Recursos Naturais uso da diversidade biológica pela biotecnologia
em atividades
previamente identificadas pela ctnbio como pot.
causadoras de significativa degradação
Médio T C FA
20-38 Uso de Recursos Naturais utilização da diversidade biológica pela
biotecnologia Médio Nenhuma
20-5 Uso de Recursos Naturais utilização do patrimônio genético natural Médio T
C FA
98-2 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
comerciante de pneus e similares Médio Nenhuma
98-4 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de baterias para comercialização de forma direta
ou indireta
Alto T C FA
98-6 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de baterias para uso próprio Pequeno Nenhuma
98-1 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de pneus e similares Médio Nenhuma
98-5 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de veículos para uso próprio Pequeno Nenhuma
98-3 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
importador de veículos automotores - fins comerciais Alto T C FA
98-7 Veículos Automotores - Pneus -
Pilhas e Baterias
instalação de gás natural - res. conama 291 Pequeno Nenhuma
ANEXO III
CORRELAÇÃO INDICATIVA ENTRE O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS E AS
CATEGORIAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE
POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
1 Extração e
Tratamento de
Minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de
aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento, lavra garimpeira,
perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
0500-
3/01
Extração de carvão mineral
0500-
3/02
Beneficiamento de carvão mineral
0600-
0/01
Extração de petróleo e gás natural
0600-
0/02
Extração e beneficiamento de xisto
0600-
0/03
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
98 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
0710-
3/01
Extração de minério de ferro
0710-
3/02
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
0721-
9/01
Extração de minério de alumínio
0721-
9/02
Beneficiamento de minério de alumínio
0722-
7/01
Extração de minério de estanho
0722-
7/02
Beneficiamento de minério de estanho
0723-
5/01
Extração de minério de manganês
0723-
5/02
Beneficiamento de minério de manganês
0724-
3/01
Extração de minério de metais preciosos
0724-
3/02
Beneficiamento de minério de metais preciosos
0725-
1/00
Extração de minerais radioativos
0729-
4/01
Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-
4/02
Extração de minério de tungstênio
0729-
4/03
Extração de minério de níquel
0729-
4/04
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não-ferrosos não especificados anteriormente
0729-
4/05
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não-ferrosos não especificados anteriormente
0810-
0/01
Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-
0/02
Extração de granito e beneficiamento associado
0810-
0/03
Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-
0/04
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810-
0/05
Extração de gesso e caulim
0810-
0/06
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810-
0/07
Extração de argila e beneficiamento associado
0810-
0/08
Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-
0/09
Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-
0/10
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-
0/99
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e
beneficiamento associado
0891-
6/00
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos
0892-
4/01
Extração de sal marinho
0892-
4/02
Extração de sal-gema
0892-
4/03
Refino e outros tratamentos do sal
0893-
2/00
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 99
0899-
1/01
Extração de grafita
0899-
1/02
Extração de quartzo
0899-
1/03
Extração de amianto
0899-
1/99
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2 Indústria de
Produtos Minerais
Não
Metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração;
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção
de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2 3 11 -
7/00
Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-
5/00
Fabricação de embalagens de vidro
2319-
2/00
Fabricação de artigos de vidro
2320-
6/00
Fabricação de cimento
2330-
3/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda
2330-
3/02
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-
3/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-
3/04
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-
3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-
3/99
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes
2341-
9/00
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-
7/01
Fabricação de azulejos e pisos
2342-
7/02
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção,
exceto azulejos e pisos
2349-
4/01
Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-
4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente
2391-
5/01
Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-
5/02
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391-
5/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outras pedras
2392-
3/00
Fabricação de cal e gesso
2399-
1/01
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica,
louça, vidro e cristal
2399-
1/99
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
3 Indústria Met
a l ú rg i c a
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e
aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície,
inclusive galvanoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e
de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de
aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
2 4 11 -
3/00
Produção de ferro-gusa
2412-
1/00
Produção de ferroligas
2421-
1/00
Produção de semi-acabados de aço
2422-
9/01
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-
9/02
Produção de laminados planos de aços especiais
2423-
7/01
Produção de tubos de aço sem costura
2423-
7/02
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-
5/01
Produção de arames de aço
2424-
5/02
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431-
8/00
Produção de tubos de aço com costura
2439-
3/00
Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-
5/01
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-
5/02
Produção de laminados de alumínio
100 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
2442-
3/00
Metalurgia dos metais preciosos
2443-
1/00
Metalurgia do cobre
2449-
1/01
Produção de zinco em formas primárias
2449-
1/02
Produção de laminados de zinco
2449-
1/03
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449-
1/99
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2449-
1/99
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente - USUÁRIO DE MERCÚRIO METÁLICO
2451-
2/00
Fundição de ferro e aço
2452-
1/00
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2531-
4/01
Produção de forjados de aço
2531-
4/02
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532-
2/01
Produção de artefatos estampados de metal
2532-
2/02
Metalurgia do pó
2539-
0/00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
4 Indústria Mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem
tratamento térmico ou de superfície.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2 5 11 -
0/00
Fabricação de estruturas metálicas
2512-
8/00
Fabricação de esquadrias de metal
2513-
6/00
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-
7/00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento
central
2522-
5/00
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e
para veículos
2541-
1/00
Fabricação de artigos de cutelaria
2542-
0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-
8/00
Fabricação de ferramentas
2550-
1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-
1/02
Fabricação de armas de fogo e munições
2591-
8/00
Fabricação de embalagens metálicas
2592-
6/01
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-
6/02
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-
4/00
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2599-
3/01
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-
3/99
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2 8 11 -
9/00
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e
veículos rodoviários
2812-
7/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios,
exceto válvulas
2813-
5/00
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-
3/01
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-
3/02
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2815-
1/01
Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-
1/02
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
rolamentos
2821-
6/01
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios
2821-
6/02
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e
acessórios
2822-
4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, peças e acessórios
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 101
2822-
4/02
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios
2823-
2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial, peças e acessórios
2824-
1/01
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824-
1/02
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial
2825-
9/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças
e acessórios
2829-
1/01
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-
1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2831-
3/00
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-
1/00
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833-
0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e
acessórios, exceto para irrigação
2840-
2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-
8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo,
peças e acessórios
2852-
6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,
peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853-
4/00
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-
2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e
construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861-
5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
2862-
3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas
e fumo, peças e acessórios
2863-
1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e
acessórios
2864-
0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro
e de calçados, peças e acessórios
2865-
8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e
papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-
6/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e
acessórios
2869-
1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
3092-
0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3099-
7/00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3102-
1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
3 2 11 -
6/01
Lapidação de gemas
3 2 11 -
6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3 2 11 -
6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
3212-
4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-
5/00
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-
2/00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-
0/01
Fabricação de jogos eletrônicos
3240-
0/02
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-
0/03
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-
0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente
3250-
7/01
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-
7/02
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório
3250-
7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-
7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-
7/05
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-
7/06
Serviços de prótese dentária
3250-
7/07
Fabricação de artigos ópticos
3250-
7/08
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
102 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
3291-
4/00
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-
2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-
2/02
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-
0/01
Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-
0/02
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-
0/03
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299-
0/04
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-
0/05
Fabricação de aviamentos para costura
3299-
0/99
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
5 Indústria de
material Elétrico,
Eletrônico
e Comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;
fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2610-
8/00
Fabricação de componentes eletrônicos
2621-
3/00
Fabricação de equipamentos de informática
2622-
1/00
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-
1/00
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632-
9/00
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação,
peças e acessórios
2640-
0/00
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio
e vídeo
2651-
5/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-
3/00
Fabricação de cronômetros e relógios
2660-
4/00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
2670-
1/01
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-
1/02
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680-
9/00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-
4/01
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-
4/02
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e
semelhantes, peças e acessórios
2710-
4/03
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-
0/00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores
2722-
8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-
8/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2731-
7/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica
2732-
5/00
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-
3/00
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-
6/01
Fabricação de lâmpadas
2740-
6/02
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-
1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso
doméstico, peças e acessórios
2759-
7/01
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-
7/99
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2790-
2/01
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-
2/02
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-
2/99
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 103
6 Indústria de
Material de
Tr a n s p o r t e
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2910-
7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-
7/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-
7/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-
4/01
Fabricação de caminhões e ônibus
2920-
4/02
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-
1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-
1/02
Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-
1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores,
exceto caminhões e ônibus
2941-
7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-
5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de
veículos automotores
2943-
3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
2944-
1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de
veículos automotores
2945-
0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto
baterias
2949-
2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-
2/99
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não
especificadas anteriormente
2950-
6/00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3 0 11 -
3/01
Construção de embarcações de grande porte
3 0 11 -
3/02
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de
grande porte
3012-
1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-
8/00
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-
6/00
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3041-
5/00
Fabricação de aeronaves
3042-
3/00
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3050-
4/00
Fabricação de veículos militares de combate
3091-
1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3317-
1/01
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-
1/02
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
7 Indústria de
Madeira
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de
móveis.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1610-
2/01
Serrarias com desdobramento de madeira
1610-
2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
1610-
2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA PILOTO
(PESQUISA)
1610-
2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA SEM
PRESSÃO
1610-
2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira - USINA DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRA SOB
PRESSÃO
1621-
8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada
1622-
6/01
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-
6/02
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-
6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-
4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-
3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
104 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
1629-
3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros
materiais trançados, exceto móveis
3101-
2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
8 Indústria de
Papel e Celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão;
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1710-
9/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-
4/00
Fabricação de papel
1722-
2/00
Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-
1/00
Fabricação de embalagens de papel
1732-
0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-
8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-
9/01
Fabricação de formulários contínuos
1741-
9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
para uso comercial e de escritório
1742-
7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
1742-
7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
1742-
7/99
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente
1749-
4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado não especificados anteriormente
9 Indústria de
Borracha
- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2 2 11 -
1/00
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-
9/00
Reforma de pneumáticos usados
2219-
6/00
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
3104-
7/00
Fabricação de colchões
10 Indústria de
Couros e Peles
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros
e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola
animal.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1510-
6/00
Curtimento e outras preparações de couro
1529-
7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531-
9/01
Fabricação de calçados de couro
1531-
9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
11 Indústria Têxtil,
de Vestuário,
Calçados
e Artefatos de
Te c i d o s
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;
fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do
vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes
para calçados.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1 3 11 -
1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-
0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-
8/00
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-
6/00
Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-
9/00
Tecelagem de fios de algodão
1322-
7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-
5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-
8/00
Fabricação de tecidos de malha
1340-
5/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
1340-
5/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 105
1340-
5/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
1351-
1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-
9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-
7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-
5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-
6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1 4 11 -
8/01
Confecção de roupas íntimas
1 4 11 -
8/02
Facção de roupas íntimas
1412-
6/01
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob
medida
1412-
6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-
6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-
4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-
4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-
4/03
Facção de roupas profissionais
1414-
2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-
5/00
Fabricação de meias
1422-
3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias
1521-
1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1532-
7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
1533-
5/00
Fabricação de calçados de material sintético
1539-
4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-
8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
12 Indústria de
Produtos de
Matéria Plástica.
- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material
plástico.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
2221-
8/00
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-
6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
2223-
4/00
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-
3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-
3/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-
3/03
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto
tubos e acessórios
2229-
3/99
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
3103-
9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
13 Indústria do
Fumo
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1210-
7/00
Processamento industrial do fumo
1220-
4/01
Fabricação de cigarros
1220-
4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-
4/03
Fabricação de filtros para cigarros
1220-
4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
14 Indústrias Diversas
- usinas de produção de concreto e de asfalto
106 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Indústria Química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de
produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da
madeira; fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras,
vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da
destilação da madeira, fabricação de
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e
desporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos; recuperação e refino
15 Indústria Química
de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes
e agroquímicos; fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e
velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico,
metanol e similares.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
0210-
1/08
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
0220-
9/02
Produção de carvão vegetal - florestas nativas
1041-
4/00
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-
2/00
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043-
1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis
de animais
1910-
1/00
Coquerias
1921-
7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo
1921-
7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS
DE PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362/2005
1922-
5/01
Formulação de combustíveis
1922-
5/02
Rerrefino de óleos lubrificantes - PRODUÇÃO DE ÓLEOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº
362/2005
1922-
5/99
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931-
4/00
Fabricação de álcool
1932-
2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2 0 11 -
8/00
Fabricação de cloro e álcalis
2012-
6/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-
4/00
Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-
2/00
Fabricação de gases industriais
2019-
3/01
Elaboração de combustíveis nucleares
2019-
3/99
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente
2021-
5/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-
3/00
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-
1/00
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-
2/00
Fabricação de resinas termoplásticas
2032-
1/00
Fabricação de resinas termofixas
2033-
9/00
Fabricação de elastômeros
2040-
1/00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-
7/00
Fabricação de defensivos agrícolas
2052-
5/00
Fabricação de desinfestantes domissanitários
2052-
5/00
Fabricação de desinfestantes domissanitários - FABRICAÇÃO DE PRESERVATIVOS DE
MADEIRA
2061-
4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-
2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-
1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071-
1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-
0/00
Fabricação de tintas de impressão
2073-
8/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-
6/00
Fabricação de adesivos e selantes
2092-
4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 107
2092-
4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-
4/03
Fabricação de fósforos de segurança
2093-
2/00
Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-
1/00
Fabricação de catalisadores
2099-
1/01
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos
para fotografia
2099-
1/99
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2099-
1/99
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente -
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADOS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL
2 11 0 -
6/00
Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-
1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-
1/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-
1/03
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-
0/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-
8/00
Fabricação de preparações farmacêuticas
3520-
4/01
Produção de gás; processamento de gás natural
16 Indústria de
Produtos Alimentares
e
Bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem
animal; fabricação de conservas;
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e
industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino
e preparação de óleo e
gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para
alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações
balanceadas e de alimentos
preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de
cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação e
águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1 0 11 -
2/01
Frigorífico - abate de bovinos
1 0 11 -
2/02
Frigorífico - abate de eqüinos
1 0 11 -
2/03
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1 0 11 -
2/04
Frigorífico - abate de bufalinos
1 0 11 -
2/05
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012-
1/01
Abate de aves
1012-
1/02
Abate de pequenos animais
1012-
1/03
Frigorífico - abate de suínos
1012-
1/04
Matadouro - abate de suínos sob contrato
1013-
9/01
Fabricação de produtos de carne
1013-
9/02
Preparação de subprodutos do abate
1020-
1/01
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-
1/02
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1031-
7/00
Fabricação de conservas de frutas
1032-
5/01
Fabricação de conservas de palmito
1032-
5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033-
3/01
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033-
3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1051-
1/00
Preparação do leite
1052-
0/00
Fabricação de laticínios
1053-
8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-
9/01
Beneficiamento de arroz
1061-
9/02
Fabricação de produtos do arroz
1062-
7/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063-
5/00
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-
3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
108 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
1065-
1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-
1/02
Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-
1/03
Fabricação de óleo de milho refinado
1066-
0/00
Fabricação de alimentos para animais
1069-
4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente
1071-
6/00
Fabricação de açúcar em bruto
1072-
4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-
4/02
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081-
3/01
Beneficiamento de café
1081-
3/02
Torrefação e moagem de café
1082-
1/00
Fabricação de produtos à base de café
1091-
1/00
Fabricação de produtos de panificação
1092-
9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-
7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-
7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-
5/00
Fabricação de massas alimentícias
1095-
3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1096-
1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-
6/01
Fabricação de vinagres
1099-
6/02
Fabricação de pós alimentícios
1099-
6/03
Fabricação de fermentos e leveduras
1099-
6/04
Fabricação de gelo comum
1099-
6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-
6/06
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-
6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111 -
9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111 -
9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
111 2 -
7/00
Fabricação de vinho
111 3 -
5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
111 3 -
5/02
Fabricação de cervejas e chopes
11 2 1 -
6/00
Fabricação de águas envasadas
11 2 2 -
4/01
Fabricação de refrigerantes
11 2 2 -
4/02
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
11 2 2 -
4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de
frutas
11 2 2 -
4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
17 Serviços de
Utilidade
- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens;
usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos
sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas; dragagem e derrocamentos
em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
3 5 11 -
5/00
Geração de energia elétrica - TÉRMICA
3701-
1/00
Gestão de redes de esgoto
3702-
9/00
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3 8 11 -
4/00
Coleta de resíduos não-perigosos
3812-
2/00
Coleta de resíduos perigosos
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 109
3821-
1/00
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3821-
1/00
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos - DESTINAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
3822-
0/00
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-
9/01
Recuperação de sucatas de alumínio
3831-
9/99
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-
7/00
Recuperação de materiais plásticos
3839-
4/01
Usinas de compostagem
3839-
4/99
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
3900-
5/00
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4291-
0/00
Obras portuárias, marítimas e fluviais - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS
D´ÁGUA
4299-
5/99
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente - RECUPERAÇÃO
DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADADAS
18 Tr a n s p o r t e ,
Te r m i n a i s ,
Depósitos e
Comércio
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e
aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
depósitos de produtos químicos e
produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos
químicos e produtos perigosos.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
3520-
4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4 5 11 -
1/01
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - IMPORTADOR DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4 5 11 -
1/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados - IMPORTADOR
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4 5 11 -
1/03
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados -
IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4 5 11 -
1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e usados - IMPORTADOR DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4 5 11 -
1/06
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados - IMPORTADOR DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4512-
9/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores -
IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4541-
2/01
Comércio po atacado de motocicletas e motonetas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS PARA
FINS COMERCIAIS
4541-
2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4541-
2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas - IMPORTADOR DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4542-
1/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas,
peças e acessórios - IMPORTADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - FINS COMERCIAIS
4681-
8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais
derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador
retalhista (TRR)
4681-
8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
(TRR)
4681-
8/03
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-
8/04
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-
8/05
Comércio atacadista de lubrificantes
4682-
6/00
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4683-
4/00
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos
do solo
4684-
2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-
2/02
Comércio atacadista de solventes
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS
PERIGOSOS - RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 362
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS
PELO PROTOCOLO
DE MONTREAL
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - MERCÚRIO
METÁLICO
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente - IMPORTADOR DE BATERIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE
FORMA
DIRETA OU INDIRETA
4684-
2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente - TITULAR DE DE REGISTRO DE SUBSTÂNCIAS
QUÍMICO-PERIGOSAS
PARA COMERCIALIZAÇÃO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA
4731-
8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-
6/00
Comércio varejista de lubrificantes
11 0 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
4771-
7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-
7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-
7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-
7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-
5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4789-
0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-
0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-
0/09
Comércio varejista de armas e munições
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente -
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente -
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente -
COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - MERCÚRIO METÁLICO
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente -
COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente -
COMÉRCIO VAREJISTA DE FERTILIZANTES E DEMAIS AGROQUÍMICOS
4789-
0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - TITULAR
DE DE REGISTRO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICO-PERIGOSAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
DE FORMA DIRETA OU INDIRETA
4 9 11 -
6/00
Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS
4 9 11 -
6/00
Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
4 9 11 -
6/00
Transporte ferroviário de carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
4930-
2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-
2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos - PROTOCOLO DE MONTREAL
4930-
2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
4940-
0/00
Transporte dutoviário
5 0 11 -
4/01
Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS
5 0 11 -
4/01
Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE
MONTREAL
5 0 11 -
4/01
Transporte marítimo de cabotagem - Carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA
Nº 362
5012-
2/01
Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS
5012-
2/01
Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE
MONTREAL
5012-
2/01
Transporte marítimo de longo curso - Carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 362
5021-
1/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia -
CARGAS PERIGOSAS
5021-
1/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia -
CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5021-
1/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia -
CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5021-
1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS
5021-
1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5021-
1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5030-
1/01
Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS
5030-
1/01
Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5030-
1/01
Navegação de apoio marítimo - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5030-
1/02
Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS
5030-
1/02
Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5030-
1/02
Navegação de apoio portuário - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5091-
2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS
5091-
2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO
DE MONTREAL
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 111
5091-
2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 362
5091-
2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS
5091-
2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS -
PROTOCOLO DE MONTREAL
5091-
2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal - CARGAS PERIGOSAS -
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5099-
8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS
PERIGOSAS
5099-
8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS
PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5099-
8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente - CARGAS
PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5120-
0/00
Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS
5120-
0/00
Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5120-
0/00
Transporte aéreo de carga - CARGAS PERIGOSAS - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5130-
7/00
Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS
5130-
7/00
Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS - PROTOCOLO DE MONTREAL
5130-
7/00
Transporte espacial - CARGAS PERIGOSAS -RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362
5 2 11 -
7/01
Armazéns gerais - emissão de warrant - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS
PERIGOSOS
5 2 11 -
7/02
Guarda-móveis - DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
5 2 11 -
7/99
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
- DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
5212-
5/00
Carga e descarga - CARGAS PERIGOSAS
5231-
1/01
Administração da infra-estrutura portuária
5231-
1/02
Operações de terminais
5240-
1/01
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem - AEROPORTOS
19 Tu r i s m o - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
5510-
8/01
Hotéis (passivel de análise)
5510-
8/02
Apart-hotéis (passivel de análise)
5510-
8/03
Motéis (passivel de análise)
5590-
6/01
Albergues, exceto assistenciais (passivel de análise)
5590-
6/02
Campings
5590-
6/03
Pensões (alojamento) (passivel de análise)
5590-
6/99
Outros alojamentos não especificados anteriormente (passivel de análise)
9321-
2/00
Parques de diversão e parques temáticos
20 Uso de Recursos
Naturais
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos
florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras;
atividade de criação e exploração
econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio
genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de
espécies exóticas, exceto para
melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies
geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente
causadoras de
significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente.
códigos CNAE correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
0141-
5/01
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0141-
5/02
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
0142-
3/00
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
0159-
8/99
Criação de outros animais não especificados anteriormente - ATIVIDADE DE
CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE
0210-
1/01
Cultivo de eucalipto
0210-
1/02
Cultivo de acácia-negra
0210-
1/03
Cultivo de pinus
0210-
1/04
Cultivo de teca
0210-
1/05
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça
0210-
1/05
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca -
DETENTOR DE RESERVA FLORESTAL PARA FINS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
0210-
1/06
Cultivo de mudas em viveiros florestais
11 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
0210-
1/07
Extração de madeira em florestas plantadas
0210-
1/07
Extração de madeira em florestas plantadas - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU
LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
0210-
1/09
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
0210-
1/99
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em
florestas plantadas
0220-
9/01
Extração de madeira em florestas nativas - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU
LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
0220-
9/01
Extração de madeira em florestas nativas
0220-
9/03
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-
9/04
Coleta de látex em florestas nativas
0220-
9/05
Coleta de palmito em florestas nativas
0220-
9/06
Conservação de florestas nativas
0220-
9/99
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas
nativas
0230-
6/00
Atividades de apoio à produção florestal
0 3 11 -
6/01
Pesca de peixes em água salgada
0 3 11 -
6/02
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0 3 11 -
6/03
Coleta de outros produtos marinhos
0 3 11 -
6/04
Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-
4/01
Pesca de peixes em água doce
0312-
4/02
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-
4/03
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-
4/04
Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-
3/01
Criação de peixes em água salgada e salobra
0321-
3/02
Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-
3/03
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-
3/04
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-
3/05
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
0321-
3/99
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não
especificados anteriormente
0322-
1/01
Criação de peixes em água doce
0322-
1/02
Criação de camarões em água doce
0322-
1/03
Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-
1/04
Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-
1/05
Ranicultura
0322-
1/06
Criação de jacaré
0322-
1/07
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
0322-
1/99
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados
anteriormente
4 6 11 -
7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA E FLORA NATIVAS BRASILEIRAS
4 6 11 -
7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE EXÓTICA
4 6 11 -
7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos - ATIVIDADE DE CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓ-
TICA E DE FAUNA SILVESTRE
4671-
1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4744-
0/22
Comércio varejista de madeira e artefatos - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU
LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO
DA FAUNA E FLORA NATIVAS BRASILEIRAS
4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - ATIVIDADE DE
CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FAUNA EXÓTICA E DE FAUNA SILVESTRE
4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista -
COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E
SUBPRODUTOS
Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 11 3
EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL
4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista -
COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E
SUBPRODUTOS -
PEIXES ORNAMENTAIS
4790-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista -
COMERCIALIZAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA, PARTES PRODUTOS E
SUBPRODUTOS -
PESCADO
7210-
0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais -
INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, EXCETO PARA MELHORAMENTO GENÉTICO VEGETAL E
USO NA AGRICULTURA
7210-
0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais -
INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES GENETICAMENTE MODIFICADAS PREVIAMENTE IDENTIFICADAS
PELA CTNBIO COMO POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
7210-
0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - USO DA
DIVERSIDADE BIOLÓGICA PELA BIOTECNOLOGIA EM ATIVIDADES PREVIAMENTE
IDENTIFICADAS PELA CTNBIO COMO POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA
DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
7210-
0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais -
UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NATURAL
9103-
1/00
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental
ANEXO IV
INFORMAÇÕES A CONSTAR NO RELATÓRIO ANUAL DE
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
1 - Certificados Ambientais
1.1 - Ano do relatório;1.2 - Número identificador do certificado;
1.3 - Tipo de certificado;1.4 - Órgão Certificador;1.5 - Data
de validade do Certificado.
2 - Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira
e Exótica, Partes e Produtos
2.1 - Ano do relatório;2.2 - Nome do animal;2.3 - Tipo do
Produto Comercializado;2.4 - Quantidade comercializada;2.5 - Quantidade
estocada;2.6 - Unidade de Medida utilizada em todos os campos.
3 - Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais
3.1 - Ano do relatório;3.2 - Nome do produto ou sub-produto
comercializado;3.3 - Quantidade recebida ou adquirida durante o
ano;3.4 - Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de
dezembro);3.5 - Quantidade comercializada (vendida) do produto durante
o ano;3.6 - Quantidade importada de produto ou sub-produto
durante o ano;3.7 - Quantidade exportada durante;3.8 - Unidade medida
utilizada em todos os campos.
4 - Comercialização de Produtos Químicos, Produtos Perigosos,
Pneus, Combustíveis e Derivados
4.1 - Ano do relatório;4.2 - Nome do produto;4.3 - Quantidade
vendida do produto durante o ano ao qual o relatório se
refere;4.4 - Unidade de medida;4.5 - Tipo de armazenamento utilizado;
4.6 - Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);4.7
- Procedência (de que lugar vem o produto);4.8 - Tratado Internacional.
5 - Criadouros e Zoológicos
5.1 - Ano do relatório;5.2 - Nome da espécie;5.3 - Número
de animais adquiridos ao longo do ano;5.4 - Número de animais
vendidos no ano;5.5 - Número de animais doados no ano;5.6 - Número
de animais nascidos neste criadouro / zoológico ao longo do
ano;5.7 - Número de animais mortos neste criadouro / zoológico ao
longo do ano;5.8 - Número de animais recebidos durante o ano;5.9 -
Número de animais permutados (trocados) durante o ano;5.10 -
Número de animais estocados durante o ano.
6 - Efluentes Líquidos
6.1 - Dados gerais:
6.1.1 - Ano do relatório;
6.1.2 - Identificação do poluente;
6.1.3 - Categoria de atividade;
6.1.4 - Detalhe da categoria de atividade;
6.1.5 - Monitoramento utilizado;
6.1.6 - Eficiência do sistema de tratamento conforme laudo
técnico;
6.1.7 - Tipo de tratamento;
6.1.8 - Nível do tratamento;
6.1.9 - Comportamento ambiental da emissão;
6.1.10 - Tipo de emissão (quando solicitado pelo sistema);
6.1.11 - Informação sobre o Corpo Receptor (quando solicitado
pelo sistema);
6.1.12 - Empresa Receptora do Efluente (quando solicitado
pelo sistema);
6.2 - Local de emissão (quando solicitado pelo sistema)
6.3 - Tipo de emissão
6.4 - Total de poluente emitido:
6.4.1- Dados sobre a quantidade de poluente emitido;
6.4.2 - Método de medição utilizado;
6.4.3 - Identificação do método
6.4.4 - Condição de sigilo (se houver);
7 - Extrator de Produtos Florestais
7.1 - Ano do relatório;7.2 - Nome do produto explorado;7.3
- Quantidade explorada;7.4 - Unidade de medida;7.5 - Tamanho da
área (em hectare) onde ocorre a exploração / extração do produto;7.6
- Tipos de contratos realizados;7.7 - Quantidade de contratos realizados
no ano.
8 - Extração e Tratamento de Produtos Minerais
8.1 - Ano do relatório;8.2 - Nome do produto extraído;8.3 -
Quantidade explorada do produto durante o ano;8.4 - Unidade de
medida;8.5 - Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração
/ extração do produto;8.6 - Número do decreto;8.7 - Data do decreto;
8.8 - Ano de início da exploração da área;8.9 - Ano de término
da exploração da área;8.10 - Entidade que aprovou o Projeto de
Recuperação Ambiental - PRA;8.11 - Data da aprovação do Projeto
de Recuperação Ambiental.
9 - Fabricante de Produtos que utilizam Matéria Prima de
Origem Florestal
9.1 - Ano do relatório;9.2 - Nome do produto;9.3 - Quantidade
total recebida do produto durante o ano;9.4 - Quantidade total
comercializada do produto durante o ano;9.5 - Quantidade processada
do produto durante o ano;9.6 - Quantidade do produto em estoque no
final do ano (31 de dezembro);9.7 - Capacidade de processamento
para este produto;9.8 - Unidade de medida utilizada em todos os
campos de quantidade;9.9 - Número de Autorizações de Transporte
de Produto Florestal / Registros Especial Temporário - ATPF / RET -
recebidos durante o ano ao qual o relatório se refere;9.10 - Número
de ATPF / RET utilizados durante o ano ao qual o relatório se
refere;9.11 - Quantidade transportada do produto durante o ano ao
qual o relatório se refere.
10 - Importador de Pilhas e Baterias
10.1 - Ano do relatório;10.2 - Tipo de pilha ou bateria
importada;10.3 - Quantidade de pilhas ou baterias importadas;10.4 -
Unidade de medida.
11 - Importador de Pneumáticos
11.1 - Ano do relatório;11.2 - Tipo de pneu importado;11.3 -
Tipo de armazenamento utilizado;11.4 - Quantidade total importada
durante o ano (em unidades);11.5 - Quantidade total importada durante
o ano (em toneladas);11.6 - Origem (refere-se a quem é o
fabricante do produto).
12 - Indústria Beneficiadora de Animais/Partes/Produtos/
Subprodutos
12.1 - Ano do relatório;12.2 - Nome do animal;12.3 - Quantidade
de animais abatidos durante o ano;12.4 - Quantidade de animais
comercializados durante o ano;12.5 - Quantidade de animais
estocados durante o ano;12.6 - Unidade de medida.
13 - Licenças Ambientais
13.1 - Ano do relatório;13.2 - Número da licença;13.3 -
Expedidor, o órgão que concedeu a licença;13.4 - Data de Emissão;
13.5 - Data de Validade.
14 - Matéria Prima / Insumos Utilizados na Produção
14.1 - Ano do relatório;14.2 - Insumo ou da Matéria Prima
utilizada na Produção;14.3 - Quantidade utilizada da matéria prima
durante o ano;14.4 - Unidade de medida;14.5 - Tipo de armazenamento
da matéria prima ou insumo;14.6 - Origem (refere-se a quem
é o fabricante do produto);14.7 - Procedência (de que lugar vem o
produto);14.8 - Tratado Internacional.
15 - Pescador Profissional
15.1 - Ano do relatório;15.2 - Nome do Produto;15.3 - Quantidade
Pescada;15.4 - Unidade de Medida;15.5 - Forma de Comercialização;
15.6 - Estado de Atuação.
16 - Potencial Poluidor - Emissões Gasosas
16.1 - Emissões Difusas
16.1.1 - Pilhas de Estocagem:
16.1.1.1 - Ano do relatório;
16.1.1.2 - Número de pilhas de estocagem;16.1.1.3 - Tipo de
material estocado;16.1.1.4 - Média anual da quantidade de material
estocado (em toneladas);16.1.1.5 - Porcentagem de sedimentos finos
menores que 0,05mm;16.1.1.6 - Umidade média do material;16.1.1.7
- Tempo médio estocado.
16.1.2 - Plantação / Vegetação Nativa:
16.1.2.1 - Ano do relatório;16.1.2.2 - Área ocupada por instalações;
16.1.2.3 - Tipo de Plantação / Reflorestamento;16.1.2.4 -
Área utilizada em Plantações;16.1.2.5 - Número de queimadas no ano
referentes à plantação;16.1.2.6 - Tipo de vegetação nativa;16.1.2.7 -
Área ocupada por vegetação nativa;16.1.2.8 - Número de queimadas
no ano referentes à vegetação nativa.
16.1.3 - Vias Despavimentadas:
16.1.3.1 - Ano do relatório;
16.1.3.2 - Tamanho das vias não pavimentadas no empreendimento;
16.1.3.3 - Granulometria média do sedimento;16.1.3.4 -
Freqüência de Irrigação por dia;16.1.3.5 - Número de dias em que
houve irrigação no ano;16.1.3.6 - Quantidade de Tráfego de diferentes
tipos de veículos;16.1.3.7 - Freqüência de Tráfego de diferentes tipos
de veículos.
16.1.4 - Áreas Descobertas:
16.1.4.1 - Ano do relatório;16.1.4.2 - Tamanho das áreas
descobertas, com solo ou rocha expostos;16.1.4.3 - Porcentagem de
sedimentos finos menores que 0,05mm;16.1.4.4 - Umidade média do
solo exposto;16.1.4.5 - Tempo em que o solo ou rocha ficou descoberto
durante o ano.
16.2 - Emissões Gasosas
16.2.1 - Fonte Energética (diferentes campos selecionados
conforme o tipo de fonte):
16.2.1.1 - Ano do relatório;16.2.1.2 - Tipo de fonte energética;
16.2.1.3 - Teor de enxofre;16.2.1.4 - Teor de nitrogênio;
16.2.1.5 - Teor de cinzas;16.2.1.6 - Porcentagem autogerada;
16.2.1.7 - Porcentagem obtida da rede pública;16.2.1.8 - Quantidade
consumida;16.2.1.9 - Unidade de medida.
16.2.2 - Unidade Poluidora:
16.2.2.1 - Ano do relatório;
16.2.2.2 - Categoria da atividade;
16.2.2.3 - Detalhe da categoria de atividade;
16.2.2.4 - Identificação do poluente;
16.2.2.5 - Tipo de fonte poluidora;
16.2.2.6 - Capacidade nominal;
16.2.2.7- Tempo de funcionamento diário;
16.2.2.8- Tipo de equipamento utilizado para controle;
16.2.2.9- Dados da chaminé
16.2.2.9.1 - Altitude da chaminé;
16.2.2.9.2 - Altura da chaminé;
16.2.2.9.3 - Diâmetro interno da chaminé;
16.2.2.9.4 - Temperatura dos gases;
16.2.2.9.5 - Vazão dos gases;
16.2.2.9.6 - Coordenadas geográficas da chaminé;
16.2.3 - Tipo de emissão;
16.2.4 - Total de poluente emitido:
16.4.1 - Dados sobre a quantidade de poluente emitido;
16.4.2 - Método de medição utilizado;
16.4.3 - Identificação do método;
16.4.4 - Frequência de monitoração;
16.4.5 - Condição de sigilo (se houver);
17 - Produtos Reciclados
17.1 - Ano do relatório;17.2 - Tipo de resíduo;17.3 - Método
de reciclagem;17.4 - Quantidade reciclada no ano ao qual se refere o
relatório;17.5 - Unidade de medida;17.6 - Empresa de origem do
resíduo.
18 - Produtos e Subprodutos Industriais
18.1 - Ano do relatório;18.2 - Código e o Nome do produto
fabricado;18.3 - Quantidade anual fabricada;18.4 - Unidade de medida
de todos os campos de quantidade;18.5 - Capacidade instalada
de produção;18.6 - Tratado internacional.
19 - Resíduos Sólidos
19.1- Dados Gerais
19.1.1 - Ano do relatório;
19.1.2 - Categoria da atividade;
19.1.3 - Detalhe da categoria de atividade;
19.1.4 - Classificação do Resíduo segundo NBR 10.004;
19.1.5 - Identificação do Resíduo segundo NBR 10.004;
19.1.6 - Quantidade do resíduo gerado durante o ano;
19.1.7 - Eficiência do sistema de tratamento conforme laudo
técnico;
19.1.8 -Tipo de monitoramento realizado;
19.2 - Destinação do resíduo:
19.2.1- Tipo de finalidade;
19.2.2 - Finalidade da transferência;
19.2.3 - Identificação da empresa de destinação;
19.2.4 - Local de destinação;
19.3 - Poluentes:
19.3.1 - Identificação do poluente;
19.3.2 - Quantidade do poluente;
19.3.3 - Método de medição utilizado;
19.3.4 - Identificação do método;
19.3.5 - Condição de sigilo (se houver);
20 - Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis
20.1- Ano do relatório;20.2 - Nome do produto transportado;
20.3 - Quantidade transportada;20.4 - Unidade de medida;20.5 -
Tipo de transporte utilizado;20.6 - Tipo de armazenamento utilizado;
20.7 - Plano de Emergência;20.8 - Local de origem de produção
do produto;20.9 - Local de destino para onde está sendo enviado o
produto.
21. Barragens
21.1 Monitoramento
21.1.1 - Tipo de Monitoramento;
21.1.2 - Frequência
21.2 Poluentes Potenciais
21.2.1 - Volume média no período de janeiro a março de ano
anterior;
21.2.2 - Volume médio no período de julho a setembro do
ano anterior;
21.2.3 - Volume médio no período de outubro a dezembro do
ano anteriores;
21.2.4 - Há poluentes potencial;
21.2.5 - Se há plano de ação de emergência em caso de
rompimento;
21.2.6 - Descrição do plano de ação.
21.3 Acidentes referentes a este relatórios
21.3.1 - Causa principal do acidente;
21.3.2 - Impacto do acidente;
21.3.3 - Data.