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Novidades

Exército passa a controlar todas as categorias de Controle

 

Informamos que com a publicação pelo Exército da Portaria DFPC 56/2017 em 05/06/2017, não existe mais isenções de controle de produto pela Atividade.

 

Com isso qualquer atividade exercida com produto controlado pelo Exército está sujeito ao controle e Registro.

 

Por exemplo: as atividades de comércio, utilização e transporte de Ácido Nítrico, antes dessa publicação não era controlado (categoria 4) e passou a ser controlado, portanto, precisa ter registro no Exército para tais atividades.

 

  

Antes da Portaria DFPC 56/2017

Categoria de Controle

Atividades Sujeitas a Controle (X)

 

Fabricação

Utilização

Importação

Exportação

Desembaraço Alfandegário

Tráfego

Comércio

1

X

X

X

X

X

X

X

2

X

X

X

-

X

X

X

3

X

-

X

X

X

X

-

4

X

-

X

X

X

-

-

5

X

-

X

X

X

-

X

 

Depois da Portaria DFPC 56/2017

Categoria de Controle

Atividades Sujeitas a Controle (X)

 

Fabricação

Utilização

Importação

Exportação

Desembaraço Alfandegário

Tráfego

Comércio

1

X

X

X

X

X

X

X

2

X

X

X

X

X

X

X

3

X

X

X

X

X

X

X

4

X

X

X

X

X

X

X

5

X

X

X

X

X

X

X

 

Em resumo, a partir da publicação da Portaria COLOG 56/2017 e da IT 10/2017, não há mais isenção de controle de produtos pelas Atividades.

 

 

Estamos a disposição para a prestação deste serviço para sua empresa.

 

abaixo a  integra da Portaria nº 56 Colog 

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO LOGÍSTICO

DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI

PORTARIA Nº 56 - COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

EB: 64474.004621/2017-25

Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Das atividades com PCE

Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo

Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser

registradas no Exército.

§1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102

do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº

3.665, de 20 de novembro de 2000.


§2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício. Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça. Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias. Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional. §1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército. §2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado. Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma. §1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado. §2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruendo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático. §3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB). §4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional. §5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. §6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço. §7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro. Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.


Seção II Do Registro Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército. §1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa. §2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE. Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ. Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria. Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria. §1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros. §2º No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação. Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos. Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos. Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro. Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará: I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria. Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores. Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa.

Seção III Dos processos de registro Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via. Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico. Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico. Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:

I – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso; II – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer; III – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer; IV – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente; V – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e VI –informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército. Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando: I –a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta; II – a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade;ou III – não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de registro. Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria. Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos.


Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral. §1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa;de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. §2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa. Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo. Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando: I - alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército; II – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada; III – o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou IV – decorrer de penalidade administrativa. Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro: I - alienação ou alteração de área perigosa; II - arrendamento de estabelecimento empresarial; ou III - arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento. Seção IV Das vistorias Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão,de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares. Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria. Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos: I - por ocasião do processo de concessão de registro;


II - nos processos de apostilamento:

a) que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou

b) para alteração de endereço.

III - por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta portaria. Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo. Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas. §1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria. §2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados. §3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa. CAPÍTULO II DO REGISTRO PARA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PCE Art. 29. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. Art. 30. Para a fabricação de explosivos para consumo próprio, deve ser solicitada a concessão de registro desta atividade. Art. 31. A empresa que pretende desenvolver e fabricar protótipo de PCE deve solicitar autorização à DFPC para esta atividade. Parágrafo único. No caso de a empresa não ter registro no Exército, deve solicitar a concessão de registro na RM de vinculação para esta atividade. Art. 32.O beneficiamento de peças de arma de fogo por empresas terceirizadas, para efeitos desta portaria, não é considerado atividade de fabricação. Art. 33. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados acompanhado dos documentos comprobatórios conforme anexo A3, inclusive das taxas respectivas. Seção I Da concessão de registro para fabricação Art. 34. A concessão de registro para a fabricação ou o apostilamento de PCE ao registro deve ser precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados aqueles PCE dispensados da avaliação técnica.


Art. 35. A documentação para concessão de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada na DFPC. Seção II Da revalidação de registro para fabricação Art. 36. A documentação para revalidação de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro. Seção III Do apostilamento ao registro Art. 37. O apostilamento de PCE,para a atividade de fabricação, deve conter a finalidade para qual o produto foi avaliado, se para PCE e/ou para Sistemas e Materiais de Emprego Militar (SMEM); e o ReTEx ou Relatório de Avaliação correspondente. Parágrafo único. Apenas o protótipo de PCE que obtiver parecer “CONFORME” em ReTEx e cujo Relatório de Avaliação Técnica (RAT) tenha sido homologado poderá ser apostilado. Art. 38. A documentação para apostilamento ao registro de fábrica de PCE será estabelecida em Instrução Técnica-Administrativa a ser editada pela DFPC. Seção IV Das vistorias em fábricas Art. 39. As vistorias referentes à atividade de fabricação de PCE serão de responsabilidade da DFPC, podendo ser executadas pela própria Diretoria ou pela RM, mediante entendimento prévio. Art. 40. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela DFPC. Art. 41. Os Termos de Vistoria são os previstos nos anexos A4 e A5, desta portaria. Parágrafo único. As vistorias para os processos de apostilamento ao registro devem seguir o anexo A4 no que couber. Seção V Da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE Art. 42. Compete à DFPC emitir autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE. Art. 43. O requerimento da empresa interessada em realizar avaliação técnica de protótipo de PCE deve seguir o modelo do anexo A6 desta portaria e ser enviado diretamente à DFPC.


Art. 44. A autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE será remetida para a empresa interessada e para o CAEx,como informação, conforme o modelo doAnexoA7, desta portaria. §1º A validade da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo fica vinculada ao registro da empresa enquanto este permanecer válido. §2º A autorização de que trata o caput será emitida para cada modelo de protótipo de PCE. Art. 45.A solicitação de avaliação técnica deve ser enviada diretamente ao Centro de Avaliações do Exército (CAEx)pela empresa, via requerimento, em dois processos capeados (original e cópia), composta dos seguintes documentos: I - requerimento ao Chefe do CAEx; II - Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (FISAT); III - memorial descritivo; IV - desenhos técnicos; e V - cópia da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo de PCE. CAPÍTULO III DO REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATIVIDADES COM PCE Art. 46. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades com PCE, exceto fabricação, reguladas por esta portaria, é da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja sediada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física, ambas titulares do registro. Art. 47. Compete, ainda, à RM, a concessão de registro para o desenvolvimento e a fabricação de protótipo de PCE; para o beneficiamento de peças de arma de fogo; e para fabricantes artesanais de fogos de artifício. Parágrafo único. Considera-se fabricante artesanal de fogos de artifício a pessoa jurídica que: I - empregue até quatro funcionários; II - disponha de até cinco pavilhões de produção e/ou depósito; III - mantenha em estoque até oito metros cúbicos de produtos acabados; e IV – utilize até cinco quilogramas de pólvora na atividade. Art. 48. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Comandante da RM, acompanhado dos documentos conforme anexo B3, inclusive do comprovante das taxas respectivas. Art. 49. Deve constar na apostila ao registro de transportador de PCE, o tipo de produto autorizado a ser transportado: I - arma de fogo;


II - arma de pressão; III – explosivos; IV - menos-letal; V – munição; VI – pirotécnicos; VII - produtos químicos; VIII - proteção balística; ou IX – outros. Parágrafo único. Não há necessidade de se especificar a quantidade de PCE a ser apostilado. Seção I Da concessão de registro Art. 50. O requerimento e a documentação para concessão de registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente. Seção II Da revalidação de registro Art. 51. O requerimento e a documentação para revalidação de registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro. Seção III Do apostilamento ao registro Art. 52. O requerimento e a documentação para apostilamento ao registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente. Seção IV Das vistorias Art. 53. As vistorias referentes às demais atividades com PCE serão executadas pela RM responsável pela concessão do registro.


Art. 54. A vistoria deverá ser acompanhada pelo responsável legal pela empresa ou por este designado e pelo responsável técnico, quando for o caso. Art.55. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela RM. Art. 56. Os termos de vistoria são os previstos nos anexos B6 e B7 desta portaria. Art. 57. Ficam dispensadas as vistorias para concessão, para revalidação ou para apostilamento ao registro, nos seguintes casos: I - atividade de armazenagem de PCE, em instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado; II - empresa de segurança privada e transporte de valores, registrada na Polícia Federal; III - órgãos de segurança pública; IV - guardas municipais; V- segurança orgânica de tribunais do Poder Judiciário; VI - Agência Brasileira de Inteligência e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e VII - desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE. Parágrafo único. No caso do previsto no inciso I do caput, deve ser emitido Termo de Responsabilidade conforme o anexo B8 desta portaria. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO E DO APOSTILAMENTO Art. 58. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer a qualquer tempo nas seguintes situações: I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; II - ex officio, nos casos de: a) cassação do registro; b) não revalidação de registro; c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada, comprovada por meio de Processo Administrativo; ou d) perda de idoneidade da pessoa. Art. 59. A pessoa cujo registro ou apostilamento for cancelado e possuir PCE terá o prazo de noventa dias, a contar da notificação, para que dê destino aos produtos ou providencie nova concessão de registro.


§1o Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos. §2o No caso de a pessoa possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos poderão ter um dos seguintes destinos: I - transferência ou venda para pessoa física ou jurídica autorizada; II - entrega ao Exército para destruição; ou III - entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31 da Lei no 10.826/2003. §3o Só caberá entrega ao DPF, no caso previsto no inciso III do §2o do caput, quando o produto for arma de fogo e, neste caso, o titular do registro deve oficiar o fato ao Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão constando os dados de identificação das armas. Art. 60. O prazo previsto no art. 59 desta portaria poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada dirigida ao Exército. Parágrafo único. Não havendo manifestação do usuário e esgotado o prazo de que trata o caput, deve ser informada à autoridade policial judiciária a situação irregular de posse de armas, munições e seus insumos. Art. 61. A inobservância do caput do art. 59 desta portaria, implicará apreensão dos PCE pelo Exército. Art. 62. Suspensão do registro ou do apostilamento é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividade(s) com PCE, mediante a identificação de procedimento não conforme, da administração ou da pessoa. Parágrafo único. A suspensão da atividade deve ser motivada, fundamentada na norma cogente e publicada em documento oficial permanente do Exército. A suspensão permanecerá até ser sanado o motivo da interrupção com PCE. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA Art.63. A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a: I - segurança de área; e II - segurança de PCE. §1º A segurança de área refere-se à obediência às distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias, a fim de oferecer proteção contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de cidadãos ou de patrimônio. §2º As distâncias mínimas serão verificadas por ocasião da concessão de registro, quando houver alteração na capacidade de armazenagem ou na área perigosa ou durante ações de fiscalização do Exército.


§3º As distâncias mínimas são as previstas no R-105. §4º A segurança de área da armazenagem de PCE, em porto organizado, obedecerá a normas internacionais relativas a movimentação, transporte e armazenagem de cargas. §5º A segurança de PCE refere-se à adoção de medidas contra desvios; extravios; roubos e furtos e contra a obtenção do conhecimento sobre atividades com PCE, a fim de evitar sua utilização na prática de ilícitos. Art. 64. O planejamento e a implementação das medidas de segurança de PCE previstas nesta portaria são de responsabilidade da pessoa detentora de registro no Exército e devem ser consubstanciadas em um Plano de Segurança. Art. 65. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com produtos controlados: I – fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio; II – comércio: arma de fogo e munição; III – transporte: arma de fogo, munição e explosivos; IV – armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio; V – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição; VI – colecionamento (museu): arma de fogo e munição; VII – tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e VIII – caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições. Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os casos elencadas nos incisos I a VII do art. 57 desta portaria. Art. 66. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que couber: I - análise de risco das atividades relacionadas a PCE; II - medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas; III - medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE; IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE; V - medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;


VI - medidas de controle de entrada e saída de PCE; e VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança. §1º O Plano de Segurança deve abordar obrigatoriamente os aspectos descritos nos incisos I, V e VII quando se tratar de comércio ou utilização em atividades laboratoriais dos PCE: nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio. §2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano tratado no caput, podendo a execução da segurança ser terceirizada. §3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 67. Ações de fiscalização são medidas executadas pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE. Art. 68. As ações de fiscalização de PCE compreendem: I - auditoria física ou de sistemas; e II - operações de fiscalização. Art. 69. As Regiões Militares deverão incluir no Plano Regional de Fiscalização, editado anualmente após orientação da DFPC, as pessoas que tiverem seus registros renovados. §1º Terão prioridade nas ações de fiscalização as pessoas cujos registros foram revalidados nos últimos doze meses e que exercem as seguintes atividades: I – fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio; II – comércio: arma de fogo e munição; III – transporte: arma de fogo, munição e explosivos; IV - armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio; V – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição; VI – colecionamento (museu): arma de fogo e munição; e VII – entidades de tiro desportivo e caça. §2º Após cada ação de fiscalização deverá ser lavrado um relatório pela fiscalização de PCE que ficará arquivado no SFPC da Região Militar.


Art. 70. As pessoas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE durante as ações de fiscalização, inclusive com acompanhamento de pessoal. Art. 71. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. §1º A adoção de providências acauteladoras por parte da fiscalização de PCE não prescinde de instauração de Processo Administrativo. §2º As providências acauteladoras não constituem sanção administrativa tratada na Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003 e no Regulamento aprovado pelo Decreto 3.665/00 e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até remoção do motivo de sua adoção ou decisão final do Processo Administrativo instaurado. §3º As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE. §4º Cessadas as razões que motivaram as providências acauteladoras, a fiscalização de PCE deve emitir decisão revogatória do ato. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas por lei instituidora própria. Parágrafo único. Para fim de pagamento de taxa referente a concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou emissão de segunda via de registro, as fábricas de PCE estão enquadradas no item 1 do anexo à Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003. Art.73. Os processos de concessão, revalidação e apostilamento de registro que já tenham sido protocolados no SisFPC, conforme as normas revogadas por esta portaria, poderão ser substituídos, a critério do requerente, para fins de adequação à norma vigente. Art. 74. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa, versando sobre atualização do anexo B5 desta portaria. Art. 75. Permanecem em vigor até a revogação do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, os modelos de registro para fabricação e para as demais atividades com PCE. Art. 76. Revogar as portarias nº 05-DLog, de 02 de março de 2005; 006-DLog, de 21 de março de 2001; 05-DLog, de dois de março de 2006; 13-DLog, de 19 de julho de 2006; 03-DLog, de 30 de janeiro de 2009; 04-COLOG, de 10 de maio de 2012; 089-COLOG, de 11 de dezembro de 2015; 83-COLOG, de 13 de setembro de 2016; e a ITA 024, de 21 de janeiro de 2002. 


Art. 77. Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. 

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