Decreto nº 9.493, de 5 de Setembro de 2018 que revoga o Decreto 3665
DECRETO Nº 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
Aprova o Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.112, de
10 de outubro de 1995, na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art.
2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado
o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, na forma do Anexo I.
Art. 2º Fica
revogado o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro
de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
JOAQUIM
SILVA E LUNA
ANEXO I
REGULAMENTO
PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 1º Este Regulamento
dispõe sobre os princípios e as normas para a fiscalização de produtos
controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto no art. 8º da Lei nº
9.112, de 10 de outubro de 1995.
Art. 2º Para fins
do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército -
PCE é aquele que:
I - apresenta:
a) poder
destrutivo;
b) propriedade que
possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de
necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de
interesse militar.
Parágrafo único. Os
PCE são classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo
II.
Art. 3º As
definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do
Anexo III.
Art. 4º Compete ao
Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e as suas alterações
posteriores.
§ 1º As alterações
de que trata ocaputreferem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de
nomenclatura dos PCE.
§ 2º O Ministério
da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata ocaput,
dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei nº 12.598, de 21 de março de
2012.
§ 3º A inclusão ou
a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto
como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º.
Art. 5º A
fiscalização de PCE tem por finalidade:
I - contribuir para
a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;
II - cooperar com o
Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;
II - colaborar com
a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;
IV - acompanhar a
evolução científico-tecnológica da indústria de defesa;
V- colaborar com a
preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE; e
VI - manter
cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo de competência do
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.
Art. 6º Compete,
ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício
das atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização,
prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça relacionadas com
PCE, executadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7º É
obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do
Exército para o exercício de atividade, própria ou terceirizada, com PCE, a
qual estará sujeita ao seu controle e à sua fiscalização.
§ 1º As atividades
com PCE a que se refere ocaputsão aquelas mencionadas no art. 6º.
§ 2º As pessoas
físicas ficam dispensadas do registro a que se refere ocaputquando a
atividade com PCE se referir ao uso de armas de pressão ou de fogos de
artifício, exceto quando se tratar de aquisição por meio de importação.
§ 3º O exercício
das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a
que se refere ocaput.
Art. 8º Compete ao
Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus
órgãos subordinados ou vinculados.
Parágrafo único.
Para a consecução dos fins de que trata ocaput, o Comando do Exército
poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares
e acessórias.
Art. 9º O
fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços
que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço
na forma estabelecida na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10. A
reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu
prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2
de agosto de 2010.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
DE FISCALIZAÇAO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 11. Fica
instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a
finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de
atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente,
eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:
I - regulamentar,
fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes
às atividades com PCE;
II - definir o
direcionamento estratégico do SisFPC;
III - assegurar aos
usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;
IV - assegurar a
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e
V - valorizar e
aperfeiçoar os seus recursos humanos.
Art. 12. A
governança do SisFPC assegurará:
I - a efetividade,
a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a
entrega dos produtos e dos serviços;
II - a
transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações
geridas pelo SisFPC;
III - a orientação
para o usuário;
IV - a auditoria de
seus processos e a gestão de riscos;
V - a responsabilidade
na prestação de contas; e
VI - o
aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.
Art. 13. Integram o
SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE:
I - os órgãos de
segurança pública;
II - os órgãos da
administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades
relacionadas com o comércio exterior;
III - a Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV - o Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
V - a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT; e
VI - as entidades
de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 55.
Parágrafo único. Os
órgãos e as entidades de que trata ocaputcomunicarão ao Comando do
Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades
relacionadas com PCE.
Art. 14. Os órgãos
e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do
Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.
Parágrafo único. O
Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível
regional, com os órgãos e as entidades de que trata ocaput, com a
finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de
controle nas ações de fiscalização de PCE.
Art. 15. Aos órgãos
estaduais e distritais com poder de polícia judiciária compete:
I - colaborar com o
Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua
responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;
II - colaborar com
o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que
exerçam irregularmente atividade com PCE;
III - comunicar,
imediatamente, aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade
administrativa constatada em atividades com PCE;
IV - instaurar os
procedimentos de inquérito policial, de perícia ou de atos análogos, por si ou
em colaboração com autoridades militares, na hipótese de indício de crime,
acidente, explosão ou incêndio que envolva PCE, e fornecer aos órgãos de
fiscalização do Comando do Exército os documentos solicitados;
V - controlar e
fiscalizar o comércio e o uso de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e
artefatos similares de maneira preventiva e repressiva;
VI - fornecer à
pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster);
e
VII - exercer
outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS
CONTROLADOS
Art. 16. Os PCE são
classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:
I - de uso
proibido;
II - de uso
restrito; ou
III - de uso
permitido.
§ 1º São
considerados produtos de uso proibido:
I - os produtos
químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento,
Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas
Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março
de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de
desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;
II - as réplicas e
os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na
forma estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que não sejam
classificados como armas de pressão; e
III - as armas de
fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.
§ 2º São
considerados produtos de uso restrito:
I - as armas de
fogo:
a) de dotação das
Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou
portáteis;
b) que não sejam
iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam
características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;
c) de alma raiada
que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia
cinética superior a:
1. mil libras-pé ou
mil trezentos e cinquenta e cincojoulespara armas portáteis; ou
2. trezentas
libras-pé ou quatrocentos e setejoulespara armas de porte;
d) que sejam dos
seguintes calibres:
1. .357Magnum;
2. .40Smith e
Wesson;
3. .44Magnum;
4. .45Automatic
Colt Pistol;
5. .243Winchester;
6. .270Winchester;
7. 7 mmMauser;
8. .375Winchester;
9. .30-06 e .30Carbine(7,62
mm x 33 mm);
10. 5,7 mm x 28 mm
e 7,62 mm x 39 mm;
11. 9 mm x 19 mm (9
mmLuger,ParabellumouOTAN);
12. .308Winchester(7,62
mm x 51 mm ouOTAN);
13 .223Remington(5,56
mm x 45 mm ouOTAN); e
14. .50BMG(12,7
mm x 99 mm ouOTAN);
e) que têm
funcionamento automático, de qualquer calibre; ou
f) obuseiros,
canhões e morteiros;
II - os lançadores
de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;
III - os acessórios
de arma de fogo que tenham por objetivo:
a) dificultar a
localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;
b) amortecer o
estampido ou a chama do tiro; ou
c) modificar as
condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de
porte em arma portátil e outros;
IV - as munições:
a) que sejam dos
seguintes calibres:
1. 9 mm x 19 mm (9
mmLuger,ParabellumouOTAN);
2. .308Winchester(7,62
mm x 51 mm ouOTAN);
3. .223Remington(5,56
mm x 45 mm ouOTAN);
4. .50BMG(12,7
mm x 99 mm ouOTAN);
5. .357Magnum;
6. .40Smith
& Wesson;
7. .44Magnum;
8. .45Automatic
Colt Pistol;
9. .243Winchester;
10. .270Winchester;
11. 7 mmMauser;
12. .375Winchester;
13. .30-06 e .30Carbine;
14. 7,62x39mm; e
15. 5,7 mm x 28 mm;
b) para arma de
alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia
cinética superior a:
1. mil libras-pé ou
mil trezentos e cinquenta e cincojoulespara armas portáteis; ou
2. trezentas
libras-pé ou quatrocentos e setejoulespara armas de porte;
c) que sejam
traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial;
d) que sejam
granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou
e) que sejam
rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;
V - os explosivos,
os iniciadores e os acessórios;
VI - os veículos
blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;
VII - as proteções
balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma
editada pelo Comando do Exército;
VIII - os agentes
lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;
IX - os produtos
menos-letais;
X - os fogos de
artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo
Comando do Exército;
XI - os
equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e
táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;
XII - os PCE que
apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao
emprego militar ou policial; e
XIII - os redutores
de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.
§ 3º Os PCE não
relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.
CAPÍTULO IV
DAS
ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS
SEÇÃO I
DA FABRICAÇÃO
Art. 17. A
autorização para a fabricação de PCE será precedida da aprovação de protótipo
por meio de avaliação técnica, ressalvados os protótipos dispensados da
avaliação técnica na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
§ 1º A atividade de
fabricação incluirá o desenvolvimento e a fabricação de protótipos de PCE.
§ 2º A critério do
Comando do Exército, testes, provas e ensaios da avaliação técnica poderão ser
realizados por organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de
acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações
regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.
§ 3º Nos testes,
nas provas e nos ensaios emitidos pelos órgãos a que se refere o § 2º, os
resultados finais da avaliação técnica serão homologados pelo Comando do
Exército.
§ 4º A avaliação
técnica do protótipo de PCE homologada pelo Comando do Exército não terá prazo
de validade.
Art. 18. Para fins
do disposto neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a
implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para:
I - avaliar a
arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação
de seus requisitos; ou
II - obter
entendimento melhor sobre o produto.
Art. 19. É vedado
ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do
Comando do Exército.
Parágrafo único. A
garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem
modificações nas características do PCE apostilado será de responsabilidade de
seu fabricante.
Art. 20. A relação
entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e consumidor
ocorrerá na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 21. É proibida
a fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por
altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias
tóxicas.
Parágrafo único. As
substâncias tóxicas referidas nocaputpoderão ser admitidas na composição
de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as
tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do
Exército.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO
Art. 22. É vedada a
exposição e a comercialização dos PCE de uso restrito no estabelecimento
comercial, exceto quanto aos produtos relacionados nos incisos V e VII do § 2º
do art. 16.
Art. 23. As pessoas
que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização militar os dados
referentes aos estoques e a relação das vendas efetuadas, pelo prazo e na forma
estabelecidos pelo Comando do Exército, sem prejuízo do disposto nos art. 20 e
art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 24. É vedada a
comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva.
Seção III
DA IMPORTAÇÃO
Art. 25. A
importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
§ 1º A importação
de PCE classificado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do
Ministério da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro
de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º O Comando do
Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos
administrativos para importação de PCE.
§ 3º As importações
de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do
Comando do Exército.
§ 4º O PCE
classificado como Prode que for fabricado no País por empresa credenciada como
empresa de defesa, nos termos do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, só
poderá ser importado se concedida autorização especial de importação pelo
Presidente da República.
Art. 26. O
Certificado de Usuário Final relativo às autorizações de importação de PCE será
expedido pelo Comando do Exército.
Art. 27. A entrada
no País de PCE objeto de importação ocorrerá somente em locais onde haja
fiscalização do Comando do Exército.
Art. 28. É vedada a
importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:
I - armas de fogo,
seus acessórios e suas peças;
II - munição e seus
componentes;
III - explosivos,
iniciadores e acessórios; e
IV - agentes de
guerra química.
Art. 29. A
autorização para importação de PCE poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às
entidades da administração pública;
II - aos
fabricantes de PCE, em quantidade necessária à realização de pesquisas, estudos
ou testes;
III - aos
representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de
exposições, testes ou demonstrações;
IV - aos
colecionadores, aos atiradores desportivos e aos caçadores, quando se tratar de
produtos pertinentes à atividade realizada, nas condições estabelecidas pelo
Comando do Exército;
V - aos agentes de
segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;
VI - às
representações diplomáticas;
VII - aos
integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança
estrangeiros, para:
a) participação em
exercícios conjuntos; e
b) participação,
como instrutor, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de
segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso
ministrado;
VIII - aos
atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando
se tratar de PCE pertinente à atividade realizada;
IX - aos caçadores
estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades
competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada; e
X - às pessoas
jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses
previstas nos incisos I a IX, nas condições estabelecidas pelo referido
Comando.
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos incisos III, V, VII, VIII e IX docaput, a importação
ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do
produto para outros fins, e, após o término do evento que motivou a importação,
os PCE deverão ser reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do
Exército.
§ 2º Na hipótese
prevista no inciso IV docaput, a autorização para importação compete ao
Comando do Exército, independentemente de o PCE ser enquadrado ou não como
Prode.
§ 3º Para a
concessão da autorização de importação de armas de fogo e seus acessórios e de
munições, seus insumos e seus equipamentos, será considerada a finalidade da
importação e observadas a conveniência e a oportunidade.
Art. 30. A
importação de armas de fogo, suas peças e seus acessórios e de munições e seus
insumos poderá ser autorizada para as pessoas físicas que possuam armas de fogo
cujo registro seja de competência do Sigma, nas condições estabelecidas pelo
Comando do Exército.
Art. 31. Os PCE
importados serão marcados em observância às normas de marcação de PCE editadas
pelo Comando do Exército para fins de rastreamento, sem prejuízo das marcações
identificadoras do importador, observado o disposto nas demais normas do
Comando do Exército e no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de
Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, promulgado pelo Decreto nº
5.941, de 26 de outubro de 2006.
SEÇÃO IV
DA EXPORTAÇÃO
Art. 32. A
exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
§ 1º A exportação
de PCE considerado Prode ficará sujeita também à autorização prévia do
Ministério da Defesa.
§ 2º O Comando do
Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos
administrativos para exportação de PCE.
§ 3º As exportações
de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do
Comando do Exército.
§ 4º A autorização
prévia de que trata ocaputconsiderará as restrições relativas à
exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 33. A
autorização para exportação de PCE em fase de avaliação técnica poderá ser
concedida, em caráter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do
Exército.
Art. 34. Os
exportadores nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado
Internacional de Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador
para os seguintes produtos:
I - químicos -
agente de guerra química e precursor de agente de guerra química;
II - armas de fogo;
III - armas de
guerra;
IV - explosivos,
exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura
pirotécnica em sua composição, comoair bage cinto de segurança com
pré-tensor; e
V - munições.
§ 1º O Certificado
Internacional de Importação de que trata ocaput, no caso de países com
livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação
diplomática do país importador no País ou de repartição diplomática brasileira
no país de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando
do Exército.
§ 2º O exportador
apresentará também o certificado de usuário final (end user), quando
solicitado.
§ 3º O Certificado
Internacional de Importação e o certificado de usuário final (end user)
serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, quando
solicitado.
Art. 35. É vedada a
exportação de armas de fogo, seus acessórios e suas peças, de munição e seus
componentes, de explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa
postal ou expressa.
Art. 36. Os PCE a
serem exportados serão objeto de desembaraço alfandegário como condição para a
anuência do registro de exportação ou de documento equivalente.
SEÇÃO V
DA UTILIZAÇÃO
Art. 37. A
utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a
exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos
pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a
apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na
segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na
segurança institucional e outra finalidade considerada excepcional.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto nocaput, considera-se:
I - aplicação -
emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não; e
II - uso industrial
- emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química que resulte
em outro produto, controlado ou não.
SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 38. A
prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a
reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de
PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a
representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que
exerçam atividade com PCE.
§ 1º A locação de
que trata ocaputrefere-se a veículos automotores blindados e a PCE para
emprego cenográfico.
§ 2º O armamento
objeto de locação para emprego cenográfico não poderá possibilitar o uso de
munição real.
§ 3º Quando os
serviços elencados nocaputforem realizados por meios próprios das
pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados
ao registro.
§ 4º A
representação comercial autônoma será regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de
9 de dezembro de 1965.
§ 5º O transporte
de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército, quanto à
fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina
peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
§ 6º A armazenagem
compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em
local autorizado.
§ 7º Os depósitos a
que se refere o § 6º são aqueles locais ou equipamentos destinados à
armazenagem de PCE, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do
Exército.
§ 8º O processo de
blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e
aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.
§ 9º Para fins do
disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na
prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.
Art. 39. O Comando
do Exército editará normas técnico-administrativas relativas à segurança do
armazenamento de PCE e considerará, no que couber, as normas editadas por
outros órgãos e entidades reguladoras.
SEÇÃO VII
DO COLECIONAMENTO
Art. 40. O
colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio
material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e
outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro,
nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição.
Art. 41. Para fins
do disposto neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica
registrada no Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir,
manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a
valorização do patrimônio histórico nacional.
Art. 42. Para fins
do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de
valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si.
Art. 43. A
classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao
atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de
critérios de pertinência.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - raridade -
refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de
circulação;
II - originalidade
- refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;
III - singularidade
- refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da
história brasileira; e
IV- critérios de
pertinência - referem-se à:
a) sua ligação à
história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
b) sua ligação com
a história do País; ou
c) sua contribuição
para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina
militar brasileira.
Art. 44. As armas
de fogo consideradas PCE de valor histórico e ainda não registradas poderão ter
seu registro autorizado pelo Comando do Exército, desde que comprovada a sua
origem lícita.
Art. 45. É vedado o
colecionamento de armas:
I - de fogo:
1. automáticas de
qualquer calibre;
2. longas
semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação
tenha menos de setenta anos; ou
3. com silenciador
ou supressor de ruídos acoplados;
II - de fogo, de
dotação das Forças Armadas de emprego finalístico;
III - químicas,
biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e
IV - explosivas,
exceto se descarregadas e inertes.
Parágrafo único. Os
museus e as associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados
no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão
ter as armas de fogo de que trata ocaputem seu acervo.
Art. 46. A
utilização de PCE objeto de coleção em eventos públicos e o empréstimo para
fins artísticos ou culturais ficarão condicionadas à autorização prévia do
Comando do Exército.
Art. 47. É vedada a
realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para
realização de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu
reparo.
Art. 48. Não é
permitida a alteração das características originais de armamento objeto de
coleção.
Art. 49. Reparos ou
restaurações em armas de acervo de colecionador serão executados por pessoas
registradas no Comando do Exército, mantidas as características originais do
armamento.
Art. 50. Os museus
serão registrados no Comando do Exército, para fins de cadastramento de PCE em
seu acervo.
Art. 51. O Comando
do Exército editará as normas complementares sobre o registro de armas de fogo
de valor histórico.
SEÇÃO VIII
DO TIRO DESPORTIVO
Art. 52. Para fins
de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática
formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998.
Art. 53. Para fins
do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - atirador
desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica
habitualmente o tiro como esporte; e
II - habitualidade
- a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em
treinamentos ou em competições.
Parágrafo único. Os
critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em
norma editada pelo Comando do Exército.
Art. 54. Para fins
de controle de PCE, os atiradores desportivos serão caracterizados por níveis
que representem a sua situação de prática efetiva do esporte.
Art. 55. As
entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei nº 9.615,
de 1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares
da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição,
da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições:
I - ministrar
cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições,
segurança e legislação sobre armas para os seus associados;
II - promover o
aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;
III - manter
cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da
participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de
armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos,
com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;
IV - manter
atualizado orankingdos atiradores desportivos filiados;
V - não permitir o
uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;
VI - notificar
imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista
no inciso V;
VII - manter
disponíveis os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela
entidade;
VIII - colaborar
com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de
treinamentos que ocorram em suas instalações;
IX - enviar ao
Comando do Exército, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de
competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração;
X - informar,
imediatamente, ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de
atirador desportivo vinculado à entidade;
XI - promover ou
participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de
informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas
afetas às atividades de tiro desportivo;
XII - emitir
certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e
XIII -
responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal,
observado o disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto
aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou
em atividades esportivas sob seu patrocínio.
SEÇÃO IX
DA CAÇA
Art. 56. Para fins
do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada
no Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate
de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único.
São consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e
as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam
registradas no Comando do Exército.
Art. 57. Para o
exercício da atividade de abate de espécies da fauna, obedecida a competência
dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do
Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE.
Art. 58. São
atribuições das entidades de caça:
I - ministrar
cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a
essa atividade aos seus associados;
II - manter
cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação
em treinamentos, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição
utilizada, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;
III - não permitir
o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus
associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os
órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa;
IV - informar,
imediatamente, ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de
caçador vinculado à entidade;
V - promover
reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações,
trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do
controle da atividade de caça;
VI - manter
disponíveis os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela
entidade;
VII - colaborar com
o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e
VIII -
responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal,
observado o disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código
Penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores
vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades
sob seu patrocínio.
TÍTULO II
DO CONTROLE
E DA SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DOS
PROCESSOS DE CONTROLE
Art. 59. Os
processos de controle de PCE são mecanismos operacionais, automatizados ou não,
que têm a finalidade de:
I - verificar a
conformidade normativa do PCE em relação ao disposto neste Regulamento;
II - produzir
indicadores institucionais;
III - fornecer
informações para subsidiar a tomada de decisão; e
IV - permitir a
fiscalização efetiva de PCE pelo Comando do Exército.
§ 1º Os processos
de controle compreendem o registro, a autorização para aquisição, a autorização
para o tráfego, a autorização para importação e exportação, o desembaraço
alfandegário, o rastreamento, o controle da destruição, a avaliação técnica e o
destino final.
§ 2º O destino
final de PCE de que trata o § 1º refere-se ao controle do Comando do Exército na
fase final do ciclo de vida do produto, após o emprego de PCE nas atividades
elencadas neste Regulamento.
Art. 60. A pessoa
que exercer atividade com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de
entrada e saída de PCE, por meio de registros, que serão informados ou ficarão
à disposição do Comando do Exército, conforme norma editada pelo Comando do
Exército.
Art. 61. As
informações pessoais e técnicas sobre pessoas que exerçam atividades com PCE
serão consideradas de acesso restrito.
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 62. O registro
terá prazo de validade definido pelo Comando do Exército e conterá os dados de
identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação
complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. As
alterações nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o
arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e
de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à
autorização prévia do Comando do Exército.
Art. 63. Cada
registro será vinculado a apenas um número de Cadastro da Pessoa Física - CPF
ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita do
Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 64. A
concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para
o exercício de atividades com PCE.
Art. 65. Ressalvado
o disposto no art. 130, à pessoa que houver sido punida com a penalidade de
cassação de registro não será concedido novo registro.
Parágrafo único. O
disposto nocaputse aplica ao representante ou substituto legal da pessoa
que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro.
Art. 66. A
revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o
atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O
registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação,
desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.
Art. 67. A
expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 66.
Art. 68. O
cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que
poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação
do interessado, do representante ou do responsável legal; e
II -ex officio,
nos casos de:
a) decorrência de
cassação do registro;
b) término de
validade do registro e inércia do titular;
c) perda da
capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; ou
d) perda de
idoneidade da pessoa.
Parágrafo único. No
caso de cancelamento do registro ou do apostilamento de armeiro ou de empresa
que comercialize arma de fogo, o Departamento de Polícia Federal do Ministério
Extraordinário da Segurança Pública será notificado para tomar as providências
necessárias.
Art. 69. A pessoa
física ou jurídica cujo registro seja cancelado e possua PCE terá o prazo de
noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:
I - a destinação ao
PCE; ou
II - a autorização
para a concessão de novo registro.
§ 1º Os produtos de
que trata ocaputpoderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica
autorizada ou destruídos.
§ 2º Na hipótese de
a pessoa possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos terão os
seguintes destinos:
I - transferência
para pessoa física ou jurídica autorizada;
II - entrega ao
Comando do Exército para destruição; ou
III - entrega ao
Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública, nos termos estabelecidos no art. 31 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º A entrega ao
Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública será feita apenas quando o PCE for arma de fogo, hipótese em que o
titular do registro oficiará o fato ao Comando do Exército, mediante documento
expedido pelo referido órgão, do qual constarão os dados de identificação das
armas.
§ 4º No caso da
entrega prevista no § 3º, as pessoas jurídicas não serão indenizadas.
Art. 70. O prazo
previsto no art. 69 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual
período, mediante solicitação fundamentada ao Comando do Exército.
Art. 71. A
inobservância ao disposto nos art. 69 e art. 70 implicará a comunicação à
autoridade policial judiciária de posse irregular de PCE, nas hipóteses de arma
de fogo e munição, e ao Departamento de Polícia Federal do Ministério
Extraordinário da Segurança Pública, quando se tratar de armeiro ou empresa que
comercializa arma de fogo, para tomar as providências necessárias.
Art. 72. O
apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados, por meio de
inclusão, exclusão ou modificação, da pessoa, do PCE, da atividade ou de
informações complementares, mediante iniciativa do interessado.
Parágrafo único. O
apostilamento de PCE poderá ser cancelado quando for alterada característica do
produto sem autorização do Comando do Exército.
Art. 73. As
vistorias têm por objetivo a verificação das condições de segurança do local e
da capacidade técnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de
concessão, de revalidação ou de apostilamento ao registro, ou como medida de
controle de PCE nos processos de cancelamento de registro.
§ 1º É facultado ao
vistoriado a presença de até três testemunhas de sua escolha para o
acompanhamento da vistoria.
§ 2º A decisão
quanto à conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de
vistoria serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.
§ 3º A vistoria
para verificação da capacidade técnica a que se refere ocaputse aplica
somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do
Exército.
Art. 74. A
suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente,
a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE,
aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade
com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A
suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto
em lei, e deverá ser comunicada ao Departamento de Polícia Federal do
Ministério Extraordinário da Segurança Pública quando se tratar de armeiro ou
de empresa que comercializa armas de fogo.
Art. 75. O Comando
do Exército editará normas complementares para dispor sobre os procedimentos
necessários à concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de
registro.
Art. 76. A validade
do registro será definida em norma editada pelo Comando do Exército.
SEÇÃO II
DA AQUISIÇÃO
Art. 77. A
aquisição de PCE será precedida de autorização, nas condições estabelecidas em
norma editada pelo Comando do Exército.
§ 1º A aquisição de
que trata ocaputrefere-se a qualquer forma de aquisição que implique
mudança de titularidade do PCE.
§ 2º O Comando do
Exército poderá autorizar, previamente, a aquisição de que trata ocaput.
§ 3º A aquisição de
PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do
produto.
Art. 78. A
autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido no comércio, a ser
registrada e cadastrada no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, compete ao
Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública, observado o disposto na Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 79. A
aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional prescinde da
autorização do Comando do Exército, ressalvado o disposto no § 3º do art. 77.
Art. 80. Compete ao
Comando do Exército autorizar a aquisição:
I - de PCE por
órgãos e entidades da administração pública, cujos servidores sejam autorizados
a portar arma de fogo para uso institucional, conforme as tabelas de dotação
estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército;
II - de armas e
munições de uso restrito por integrantes das categorias profissionais
autorizadas a portar arma de fogo para uso pessoal;
III - de PCE pelas
demais pessoas físicas e jurídicas, ressalvado o disposto no art. 78;
IV - de PCE na
indústria nacional; e
V - de arma de
fogo, no comércio, a qual deverá ser registrada no Comando do Exército e
cadastrada no Sigma.
§ 1º A autorização
para aquisição de PCE na indústria por empresa de segurança privada requer
autorização prévia do Departamento de Polícia Federal do Ministério
Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º Caberá ao
Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública definir a dotação em PCE das empresas de segurança privada,
justificadas a sua necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando
do Exército para aprovação.
Art. 81. Os órgãos
e entidades da administração pública que procederem a licitações para aquisição
de PCE farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido
no Comando do Exército, para habilitação jurídica, em observância ao disposto
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO III
DO TRÁFEGO
Art. 82. Para fins
do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território
nacional.
Parágrafo único. O
porte de arma de fogo para defesa pessoal não é considerado tráfego de PCE.
Art. 83. A guia de
tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no
território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da
Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 84. A pessoa
que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos
produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em
todo o trajeto.
Parágrafo único. O
trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a
de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.
Art. 85. O tráfego
de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do
Exército no que concerne ao controle de PCE.
Parágrafo único. O
PCE importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo
território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego.
SEÇÃO IV
DO DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Art. 86. A
autorização para o desembaraço alfandegário de PCE é o tratamento
administrativo que antecede o deferimento da licença de importação, ou de
documento equivalente, ou a efetivação do registro de exportação, ou de
documento equivalente, e compreende o exame documental e a conferência física.
§ 1º Para efeitos
de desembaraço alfandegário, os PCE são classificados em três faixas:
I - faixa verde - o
desembaraço alfandegário será realizado apenas por meio de exame documental;
II - faixa amarela
- o desembaraço alfandegário será realizado por meio de exame documental, em
todos os casos, e de conferência física por amostragem; e
III - faixa
vermelha - o desembaraço alfandegário exigirá, sempre, o exame documental e a
conferência física.
§ 2º A autorização
do desembaraço alfandegário é materializada com o deferimento da licença de
importação, a efetivação do registro de exportação ou por meio de formulários.
Art. 87. As
importações de países limítrofes, quando se tratar de PCE, serão desembaraçadas
pela fiscalização de PCE para fins de trânsito aduaneiro de passagem.
Parágrafo único. A
fiscalização de PCE observará as normas editadas pela autoridade aduaneira, a
quem compete dispor sobre a matéria, de maneira indicar as mercadorias
passíveis de trânsito aduaneiro de passagem.
Art. 88. O
desembaraço alfandegário das armas de fogo e das munições trazidas por agentes
de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao País, será feito pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com posterior
comunicação ao Comando do Exército.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Art. 89. A
autorização para importação e para exportação de PCE poderá ser concedida por
meio eletrônico, no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior - Portal
Siscomex, ou por meio de formulário, nas hipóteses exigidas em lei.
SEÇÃO VI
DO RASTREAMENTO
Art. 90. O
rastreamento é a busca de registros relativos a PCE com a finalidade de
proceder a diligências próprias ou em atendimento a órgãos policiais ou
judiciais.
Art. 91. As medidas
de controle que permitam o rastreamento do PCE por meio das embalagens ou dos
próprios produtos serão aquelas previstas em norma editada pelo Comando do
Exército.
SEÇÃO VII
DA DESTRUIÇÃO
Art. 92.
Ressalvadas as disposições referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às
entidades da administração pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência
de:
I - decisão
judicial transitada em julgado;
II - previsão
legal;
III - perda de
estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;
IV - solução
exarada em processo administrativo;
V - apreensão de
PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao
disposto no art. 69; ou
VI - término de
validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.
§ 1º A destruição é
de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente
ou contratar serviço para esse fim.
§ 2º A destruição
de armas de fogo e munições de que trata o art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003,
será realizada pelo Comando do Exército.
§ 3º Na hipótese de
solução de processo administrativo de que trata o inciso IV docaput, os
PCE serão destruídos quando:
I - forem
considerados impróprios para o uso;
II - estiverem em
mau estado de conservação ou sem estabilidade química;
III - for
desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente;
ou
IV - oferecerem
risco ao meio ambiente.
§ 4º Os PCE que
oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos
sem a prévia manifestação do interessado, independentemente de decisão
administrativa proferida em sede de processo administrativo.
Art. 93. A
destruição de PCE será documentada em termo de destruição do qual constarão os
produtos destruídos, as quantidades, os responsáveis, as testemunhas, o local,
a data e a identificação seriada do produto, quando for o caso.
Parágrafo único. O
termo de destruição constará de registros permanentes do proprietário e será
disponibilizado para a fiscalização de PCE, quando solicitado.
Art. 94. Na
destruição de PCE, serão observadas as prescrições relativas à segurança e à
saúde do trabalho e ao meio ambiente.
Art. 95. O Comando
do Exército estabelecerá as normas técnico-administrativas sobre os
procedimentos referentes à destruição ou a outra destinação de PCE.
Seção VIII
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 96. São
princípios gerais do processo de avaliação técnica de PCE:
I - assegurar que
os produtos fabricados no País estejam em conformidade com as normas técnicas
vigentes ou com as normas adotadas pelo Comando do Exército;
II - assegurar o
atendimento aos requisitos de segurança e desempenho;
III - facilitar a
inserção do País em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;
IV - promover a
isonomia no tratamento dado aos interessados na avaliação técnica de PCE; e
V - dar tratamento
de acesso restrito às informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas
disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.
Art. 97. Para fins
do disposto neste Regulamento, o Comando do Exército é o único órgão autorizado
a realizar testes com protótipos de PCE, ressalvado o disposto nos art. 17 e
art. 98.
Art. 98. Na
hipótese de destinação exclusiva às Forças Armadas, os PCE serão avaliados por
organismo avaliador militar próprio ou por outras organizações militares,
civis, nacionais ou estrangeiras, e não será obrigatória a homologação pelo
Comando do Exército.
Art. 99. A
conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada
por meio de avaliações técnicas complementares a qualquer tempo.
Parágrafo único. Na
hipótese de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a
apreensão dos produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem
prejuízo da aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.
Art. 100. A
aprovação de protótipo de PCE na avaliação técnica não exime o fabricante, o
comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho
e pela garantia de seus produtos.
Art. 101. O
fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por
meio de suas associações representativas, buscarão as certificações do produto
em organismos credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade.
Parágrafo único. Os
organismos credenciados de que trata ocaputdeverão atender a, no mínimo,
um dos seguintes requisitos:
I - serem
credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos ou processos;
II - serem
entidades estabelecidas no País, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e
administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da
conformidade de PCE; ou
III - serem
organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de
reconhecimento mútuo.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA
Art. 102. Para fins
do disposto neste Regulamento, a segurança refere-se à:
I - segurança de
área; e
II - segurança de
PCE.
§ 1º A segurança de
área corresponde à observação das condições de segurança das instalações onde
haja atividade com PCE, contra acidentes que possam colocar em risco a
integridade de pessoas e de patrimônio.
§ 2º A segurança de
PCE corresponde à adoção de medidas contra desvios, extravios, roubos e furtos
de bens e aquisição ilícita do conhecimento relativo às atividades com PCE, a
fim de evitar a sua utilização na prática de ilícitos.
Art. 103. O
planejamento e a implementação das medidas de segurança previstas no art. 102
serão de responsabilidade da pessoa jurídica detentora de registro e serão
consubstanciadas em um plano de segurança de PCE.
§ 1º O plano de
segurança abordará os seguintes aspectos:
I - análise de
risco das atividades relacionadas com PCE;
II - medidas de
controle de acesso de pessoal;
III - medidas
ativas e passivas de proteção ao patrimônio, às pessoas e ao conhecimento
envolvidos em atividades relacionadas com PCE;
IV - medidas
preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e as
paradas, na hipótese de tráfego de PCE;
V - medidas de
contingência, na hipótese de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos
com PCE, incluída a informação à fiscalização de PCE; e
VI - medidas de
capacitação e treinamento do pessoal para a implementação do plano de
segurança, com o registro adequado.
§ 2º A pessoa
jurídica registrada designará responsável pelo plano de que trata ocapute
a execução da segurança poderá ser terceirizada.
§ 3º O plano de
segurança permanecerá na sede da empresa, atualizado e legível, disponível para
a fiscalização de PCE, quando solicitado.
Art. 104. A pessoa,
física ou jurídica, que detiver a posse ou a propriedade de PCE é a responsável
pela guarda ou pelo armazenamento dos produtos e deverá seguir as medidas de
segurança previstas neste Regulamento, nas normas complementares ou na
legislação editada por órgão competente.
Art. 105. A perda,
o furto, o roubo ou o extravio de PCE dos tipos arma de fogo, munição e
explosivo será informada ao Comando do Exército, conforme legislação
complementar específica.
Art. 106. O Comando
do Exército editará normas técnico-administrativas sobre segurança de área e
segurança de PCE de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 107. As ações
de fiscalização são medidas executadas pelo Comando do Exército com a
finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.
Art. 108. As ações
de fiscalização de PCE compreendem:
I - auditoria
física ou de sistemas; e
II - operações de
fiscalização.
Art. 109. As ações
de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança
pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.
Art. 110. As
pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização
ficam sujeitas às ações de fiscalização e às penalidades previstas neste
Regulamento e na legislação complementar.
Art. 111. Os órgãos
e as entidades da administração pública poderão participar de operações de
fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.
Parágrafo único. O
planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata ocaputsão
de competência do Comando do Exército.
Art. 112. As
pessoas fiscalizadas garantirão o acesso às instalações e à documentação
relativa a PCE durante as ações de fiscalização, inclusive por meio de
acompanhamento de pessoal.
Art. 113. Na
hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a
fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências
acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A instauração
de processo administrativo não é condição para a adoção de providências
acauteladoras para a fiscalização de PCE.
§ 2º As
providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata
este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a
remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo
administrativo.
§ 3º As
providências de que trata ocaputreferem-se à suspensão da atividade com
PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.
§ 4º Cessados os
motivos da interdição administrativa, a fiscalização de PCE revogará a
interdição cautelar por meio de auto de desinterdição.
Art. 114. O Comando
do Exército editará normas complementares sobre as ações de fiscalização de
PCE.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS
REPRESSIVAS
CAPÍTULO I
DAS
INFRAÇÕES
Art. 115. As
infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE e as suas sanções
administrativas são aquelas previstas neste Regulamento.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a
ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica
referente a PCE.
Art. 116. São infrações
administrativas às normas de fiscalização de PCE pelo Comando do Exército:
I - fabricar,
comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou
praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a
autorização concedida;
II - utilizar PCE
autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;
III - adquirir,
trafegar, aplicar, transformar, usar industrialmente, demonstrar, expor,
realizar pesquisa, empregar em cenografia, transportar, armazenar, realizar
manutenção ou reparação, blindar, realizar detonação, locar, realizar
espetáculo pirotécnico com fogos de artifício de uso restrito, representar
comercialmente, embalar, vender, transferir, permutar, emprestar ou ceder,
arrendar, doar, possuir, recarregar munição, com PCE, sem autorização ou em
desacordo com a autorização concedida;
IV - desenvolver ou
fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização
concedida;
V - alterar
documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações
falsas;
VI - impedir ou
dificultar a ação da fiscalização de PCE;
VII - deixar de
cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;
VIII - portar ou
ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou
caçador para segurança pessoal;
IX - utilizar PCE
que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;
X - não comprovar a
origem lícita de PCE;
XI - exercer
atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou
que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a
integridade de pessoas ou de patrimônio;
XII - vender ou
comercializar munição recarregada;
XIII - extraviar
arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador
desportivo ou caçador, por dolo ou culpa; e
XIV - deixar de
apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela
fiscalização de PCE.
Art. 117. A
infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela
concorreu.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se causa a ação ou a omissão
sem a qual a infração não teria ocorrido.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES
Art. 118. Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes
penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações
administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa
pré-interditória;
IV - interdição; ou
V - cassação.
Art. 119. A
penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.
Art. 120. As
penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo
infrator.
Art. 121. A
penalidade de interdição é a sanção administrativa que interrompe o exercício
de atividade com PCE pelo período de até trinta dias consecutivos.
Art. 122. A
penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
DE PENALIDADE
Art. 123. A
aplicação de penalidade será precedida da análise da infração cometida e do
enquadramento correspondente à penalidade.
§ 1º A análise da
infração a que se refere ocaputcompreende a apuração quanto à sua
gravidade e às suas consequências para a fiscalização de PCE.
§ 2º O
enquadramento a que se refere ocaputcorresponde à classificação da
infração em uma das penalidades previstas no art. 118.
Art. 124. Na
aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver o concurso de reincidência.
§ 1º A reincidência
será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa
no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível
em processo administrativo.
§ 2º O agravamento
da penalidade ocorrerá da seguinte forma:
I - a advertência
será convertida em multa simples;
II - a multa
simples será convertida em multa pré-interditória;
III - a multa
pré-interditória será convertida em interdição; e
IV - a interdição
será convertida em cassação.
Art. 125. As
infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição
e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos
incisos I, V, VI e X docaputdo art. 116 serão consideradas faltas
graves.
Art. 126. A penalidade
de advertência não será aplicada para as faltas consideradas graves.
Art. 127. Na
aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios:
I - a multa simples
mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
II - a multa
simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações
simultâneas;
III - a multa
simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações
simultâneas ou quando a falta for grave; e
IV - a multa
pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações,
no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.
Art. 128. A
penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo,
três faltas graves, no período de dois anos.
Parágrafo único. A
penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de
noventa dias corridos.
Art. 129. A
penalidade de cassação será aplicada quando:
I - houver
cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou
II - a pessoa
jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática
delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.
Art. 130. A pessoa
que sofrer a penalidade de cassação somente poderá exercer atividades com PCE
após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO
DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 131. São
autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:
I - autoridades
militares;
II - autoridades
policiais;
III - autoridades
fazendárias;
IV - autoridades
ambientais; e
V - autoridades
judiciárias.
Art. 132. O PCE ou
o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:
I - for utilizado
em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;
II - não for
comprovada a sua origem;
III - estiver em
poder de pessoas não autorizadas;
IV - estiver em
circulação no País sem autorização;
V - houver expirado
o seu prazo de validade de registro;
VI - não estiver
apostilado ao registro;
VII - apresentar
risco iminente à segurança de pessoas e ao patrimônio, com motivação; ou
VIII - houver sido
fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.
Art. 133. A
apreensão de PCE não isentará os infratores das penalidades previstas neste
Regulamento e na legislação penal.
Art. 134. A
autoridade que efetuou a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao
Comando do Exército.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 135. O
processo administrativo é o instrumento para apuração e aplicação de
penalidades administrativas como consequência da prática de ilícito
administrativo por omissão ou ação, que terá por finalidade a repressão da
conduta irregular com PCE e obedecerá às regras e aos princípios do devido
processo legal.
Art. 136. Encerrado
o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o
sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias,
contado da data da intimação.
Parágrafo único. O
não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado nocaputacarretará
a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.
Art. 137. Os
processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, pela autoridade da qual emanou a sanção administrativa, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 138. Os ritos
do processo administrativo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do
Exército.
Art. 139. Na
hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa,
registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da
autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas julgadas
cabíveis, conforme o disposto no art. 5º, §3º, e no art. 27 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 140. A
prescrição da ação punitiva ocorrerá na forma estabelecida na Lei nº 9.873, de
23 de novembro de 1999.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 141. Os
estandes de tiro credenciados pelo Comando do Exército, nos termos
estabelecidos no Decreto nº 5.123, de 2004, são aqueles apostilados às pessoas
jurídicas registradas no Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças
Armadas ou aos órgãos de segurança pública.
§ 1º Os estandes de
tiro de pessoas jurídicas a que se refere ocaputatenderão aos requisitos
estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização.
§ 2º As condições
de segurança operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro
inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante
Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 3º As condições
de segurança operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos
de segurança pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da
própria organização.
Art. 142. A
exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do
Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003:
I - as armas de
fogo;
II - as munições;
III - as armas menos-letais;
ou
IV - os explosivos,
exceto quanto aos pirotécnicos.
Art. 143. As
hipóteses e os valores das taxas e das multas referentes às atividades com PCE
são definidas em lei instituidora própria.
Art. 144. A perda,
o furto, o roubo e o extravio de produto controlado do tipo arma de fogo,
munição e explosivo serão informados ao Comando do Exército, observado o
disposto em legislação específica.
Art. 145. A edição
de normas pelo Comando do Exército sobre a atividade de fiscalização de PCE
poderá ser precedida de consulta pública, na forma estabelecida no Decreto
no9.191, de 1ode novembro de 2017.
Art. 146. Compete
ao Comando do Exército a edição de normas complementares sobre o exercício das
atividades, os processos de controle de PCE e as proteções balísticas de que
trata este Regulamento.
Art. 147. O
registro e o cadastro de arma de fogo no Comando do Exército ocorrerá na forma
prevista na Lei nº 10.826, de 2003, e no Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 148. A
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e para a obtenção de
registro para colecionamento, tiro desportivo ou caça será atestada por
instrutor de tiro, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do
Exército.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149. Os atos
administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não
contrariem o disposto neste Regulamento ficam mantidos.
Art. 150. O
Ministério das Relações Exteriores consultará o Comando do Exército, por meio
do Ministério da Defesa, previamente à assinatura de tratados internacionais
que envolvam atividades com PCE.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO
TIPO |
GRUPO |
ARMA DE FOGO |
Arma de fogo |
|
Acessório |
|
Componente/peça |
|
Equipamento |
ARMA DE PRESSÃO |
Arma de pressão |
|
Acessório |
EXPLOSIVO |
Explosivos de ruptura |
|
Baixos explosivos(propelentes) |
|
Iniciador explosivo |
|
Acessório |
|
Equipamento de bombeamento |
MENOS-LETAL |
Arma |
|
Munição |
|
Equipamento |
MUNIÇÃO |
Munição |
|
Insumo |
|
Equipamento |
PIROTÉCNICOS |
Fogos de artifício |
|
Artifícios pirotécnicos |
|
Iniciador pirotécnico |
PRODUTO QUÍMICO |
Agente GQ |
|
Precursor AGQ |
|
PQIM |
PROTEÇÃO BALÍSTICA |
Blindagem balística |
|
Veículo |
|
Equipamento |
OUTROS PRODUTOS |
Outros |
ANEXO III
GLOSSÁRIO
Acessório de arma
de fogo: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do
desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a
modificação do aspecto visual da arma.
Acessório explosivo: engenho não muito
sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer
energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um
acessório iniciador para ser ativado.
Agente químico de
guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou
estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna
própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras
de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos,
animais, vegetais e materiais, bem como provoca efeitos fumígenos ou
incendiários.
Área perigosa: local de manejo
de Produto Controlado pelo Exército (PCE) no qual são necessários procedimentos
específicos para resguardar a segurança de pessoas e patrimônio.
Arma de fogo
automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de
funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado.
Arma de fogo de
alma lisa: é aquela isenta de raiamentos, com superfície absolutamente polida,
como, por exemplo, nas espingardas. As armas de alma lisa têm um sistema
redutor, acoplado ao extremo do cano, que tem como finalidade controlar a
dispersão dos bagos de chumbo.
Arma de fogo de
alma raiada: quando o interior do cano tem sulcos helicoidais dispostos no eixo
longitudinal, destinados a forçar o projétil a um movimento de rotação.
Arma de fogo de
porte: arma de dimensões e peso reduzidos, podendo ser conduzida em um coldre
e ser disparada pelo atirador com apenas uma das mãos. Enquadram-se nesta
definição as pistolas, revólveres e garruchas.
Arma de fogo de
repetição: arma em que a recarga exige a ação mecânica do atirador sobre um
componente para a continuidade do tiro.
Arma de fogo
portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser
transportada por uma única pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda.
Arma de fogo
semiautomática:arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento
com exceção do disparo, exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho.
Arma de fogo: arma que
arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela
combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um
cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de
direção e estabilidade ao projétil.
Arma de pressão: arma cujo
princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de
projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser
produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Artifício
pirotécnico:qualquer artigo, que contenha substâncias explosivas ou uma mistura
explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso,
sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos; devido a reações
químicas exotérmicas autossustentadas.
Bacamarteiros: grupo de pessoas
que se apresentam em folguedos regionais dando salvas de tiros com bacamartes
em homenagem a santos católicos reverenciados no mês de junho.
Bélico: termo usado para
referir-se a produto de emprego militar de guerra.
Blaster:elemento
encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos
e acessórios empregados no desmonte de rochas.
Calibre: medida do
diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento;
medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para
definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma.
Canhão: armamento bélico
que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte
milímetros.
Carregador: acessório para
armazenar cartuchos de munição para disparo de arma de fogo. Pode ser
integrante ou independente da arma.
Ciclo de vida do
produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção
de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final.
Detonação: é o fenômeno no
qual uma onda de choque autossustentada, de alta energia, percorre o corpo de
um explosivo causando sua transformação em produtos mais estáveis com a
liberação de grande quantidade de calor; ou prestação de serviço com utilização
de explosivos.
Dignitário
estrangeiro: pessoa que exerce alto cargo em representações diplomáticas de países
estrangeiros.
Equipamento de
bombeamento: equipamento utilizado para injetar material explosivo em receptáculos
com fins de detonação, podendo ser móvel ou fixo.
Explosivo: tipo de matéria
que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de
calor e desenvolvimento súbito de pressão.
Explosivos de
ruptura ou altos explosivos: são destinados à produção de um trabalho de
destruição pela ação da força viva dos gases e da onda de choque produzidos em
sua transformação.
Explosivos
primários ou iniciadores: são os que se destinam a provocar a transformação
(iniciação) de outros explosivos menos sensíveis. Decompõem-se, unicamente,
pela detonação e o impulso inicial exigido é a chama (calor) ou choque.
Fogos de artifício: é um artigo
pirotécnico destinado para ser utilizado em entretenimento.
Grupo de produtos
controlados: é a classificação secundária referente à distinção dos produtos
vinculados a um tipo de PCE.
Iniciação: fenômeno que
consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos.
Iniciador explosivo: engenho sensível,
de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia
necessária à iniciação de um explosivo.
Iniciador
pirotécnico:engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é
proporcionar a energia necessária à iniciação de um produto pirotécnico.
Manuseio de produto
controlado: trato com produto controlado por pessoa autorizada e com finalidade
específica.
Menos-letais:produtos que causam
fortes incômodos em pessoas, com a finalidade de interromper comportamentos
agressivos e, em condições normais de utilização, não causam risco de morte.
Morteiro: armamento bélico
pesado de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza tiro de
trajetória curva.
Munição de salva: munição de
pólvora seca de canhões e obuseiros, usada em cerimônias militares.
Munição: artefato
completo, pronto para utilização e lançamento, cujo efeito desejado pode ser:
destruição, iluminação e ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal;
exercício; manejo; ou efeitos especiais.
Obuseiro: armamento pesado,
que realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e
dispara granadas de calibres acima de vinte milímetros, com velocidade inicial
baixa.
PCE de uso permitido: é o produto
controlado cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em
geral, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
PCE de uso
restrito:é o produto controlado que devido as suas particularidades técnicas e/ou
táticas deve ter seu acesso e utilização restringidos na forma estabelecida
pelo Comando do Exército.
Produto de
interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar finalística, apresenta
características técnicas e/ou táticas que o torna passível de emprego bélico ou
é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar.
Propelentes ou
baixos explosivos: são os que têm por finalidade a produção de um efeito balístico. Sua
transformação é a deflagração e o impulso inicial que exigem a chama (calor).
Apresentam como característica importante uma velocidade de transformação que
pode ser controlada.
Proteções
balísticas: produto com a finalidade de deter o impacto ou modificar a trajetória
de um projétil contra ele disparado.
Réplica ou Simulacro
de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 do Estatuto do Desarmamento, é um
objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não
possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.
Tipo de produtos
controlados: é a classificação primária dos produtos controlados pelo Exército que
os distingue em função de características e efeitos.
Trem explosivo: nome dado ao
arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e
potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à
potência e decrescente com relação à sensibilidade.
Uso industrial: quando um produto
controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial.