Nova Portaria Polícia Federal nº 240 de 12/03/2019
Os principais artigos dessa Portaria definem que:
- Os produtos químicos nas listagens estão sujeitos a controle a partir de um grama ou mililitro. (exceto para exportação para Bolívia, Colômbia e Peru)
- As pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades com produtos químicos controlados deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de obter CRC (Certificado de Registro Cadastral), bem como requerer Certificado de Registro Cadastral – CRC, Certificado de Licença de Funcionamento – CLF e Autorização Especial – AE.
- A pessoa jurídica deverá declarar em seu cadastro a atividade que pretende realizar com cada produto.
- Compete às delegacias descentralizadas, às Delegacias de Controle de Armas e Produtos Químicos (DELEAQs) e às Delegacias de Controle de Serviços e Produtos (DELESPs), bem como à Divisão de Controle de Produtos Químicos, subsidiariamente, expedir os documentos de controle.
- Os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização mantendo-se em local visível e de fácil identificação, contendo informações sobre sua concentração e os rótulos de embalagens deverão conter a inscrição: “PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL”
- Os mapas de controle deverão ser enviados obrigatoriamente à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente (mesmo que no período não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados).
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de
produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela
Polícia Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso
das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de
dezembro de 2001; no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002; e no Decreto nº
9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o controle e
fiscalização, pela Polícia Federal, dos produtos químicos relacionados nas
listas constantes do Anexo I desta portaria.
Art. 2º Para efeitos desta portaria, consideram-se:
I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: é o documento
que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na
Polícia Federal;
II - Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: é o
documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer
atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e
em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção
rural ou pesquisa científica;
III - Autorização Especial - AE: é o documento que comprova
que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente,
atividade com produtos químicos; e
IV - Autorização Prévia - AP: é a anuência concedida pela
Polícia Federal às operações de importação, exportação ou reexportação de
produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, consideram-se:
I - atividade na área de produção rural: refere-se à
atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida
por pessoa física ou jurídica em caráter permanente;
II - atividade de pesquisa científica: refere-se à atividade
desenvolvida por pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de
trabalhos de investigação científica ou tecnológica vinculada
à instituição pública de fomento;
III - apreensão: restrição da propriedade em razão de
apreensão pela Polícia Federal;
IV - armazenagem: estocagem de produto químico controlado em
CNPJ diverso do proprietário do produto;
V - comercialização: compra, venda, importação, exportação
ou reexportação de produto químico controlado;
VI - destruição: destruição de produto químico controlado,
mediante métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VII - devolução/retorno de produto armazenado: restituição
ao proprietário legal de
produto químico controlado armazenado;
VIII - devolução/retorno de produto industrializado:
devolução de produto químico
controlado beneficiado;
IX - devolução/retorno de produtos para industrialização:
devolução de produto químico
controlado não utilizado durante o beneficiamento;
X - doação: doação de produto químico controlado;
XI - evaporação: perda de produto químico controlado em razão
de sua volatilidade;
XII - extravio: desaparecimento de produto químico
controlado, ressalvados os casos
comprovados de furto ou roubo;
XIII - fabricação: fabricação de produto quím
XXI - recebimento de produto industrializado: retorno de
produto químico controlado
que foi enviado para beneficiamento em outra empresa;
XXII - recebimento de produto para industrialização:
recebimento de produto químico
controlado para beneficiamento;
XXIII - recebimento de produto não utilizado na
industrialização: recebimento de
produto químico controlado não utilizado no processo de
industrialização em outra empresa.
XXIV - recebimento de transferência: recebimento de
transferência de produto químico
controlado entre unidades de uma mesma empresa;
XXV - remessa de produto para industrialização: trata-se da
remessa de produto químico
controlado para outra empresa que o beneficiará;
XXVI - remessa para armazenagem: trata-se de remessa de
produto químico controlado
para outra empresa que presta serviço de armazenagem;
XXVII - resíduo controlado: material resultante de qualquer
processo industrial ou
analítico que contenha produto químico controlado e possa
ser empregado novamente no processo
produtivo, ou que seja viável a separação dos produtos
químicos controlados;
XXVIII - resíduo controlado não reutilizável: material
resultante de qualquer processo
industrial ou analítico que contenha produto químico
controlado, mas que não possa ser reaproveitado
nesses processos, ou reciclado, e cuja destinação é a
destruição ou descarte;
XXIX - restituição: restituição de produto químico
controlado apreendido pela Polícia
Federal;
XXX - roubo: subtração de produto químico controlado, com o
emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
XXXI - transferência: transferência de produto químico
controlado entre unidades de
uma mesma empresa;
XXXII - transformação: processo de transformação de produto
químico controlado em
outro produto controlado, envolvendo reação química;
XXXIII - transporte: atividade de transporte de produto
químico controlado em CNPJ
diverso dos atores comerciantes do produto; e
XXXIV - utilização: consumo de produto químico controlado
nas atividades da empresa
não descritas nos demais incisos deste artigo.
Art. 4º São considerados documentos de controle:
I - Certificado de Registro Cadastral;
II - Certificado de Licença de Funcionamento;
III - Autorização Especial;
IV - Mapas de Controle;
V - Notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
VI - Termo ou documento equivalente que comprove a
destruição de produto químico.
Parágrafo único. Compete às delegacias descentralizadas, às
Delegacias de Controle de
Armas e Produtos Químicos (DELEAQs) e às Delegacias de
Controle de Serviços e Produtos (DELESPs),
bem como à Divisão de Controle de Produtos Químicos,
subsidiariamente, expedir os documentos de
controle a que se referem os incisos I a III do caput deste
artigo.
Art. 5º Para o regular exercício das atividades com produtos
químicos controlados, as
pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia
Federal a fim de obter CRC, bem como
requerer CLF ou AE.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica habilitada somente
poderá realizar as atividades com
os produtos químicos que estiverem ativos em seu cadastro.
§ 1º A pessoa jurídica deverá declarar em seu cadastro a
atividade que pretende realizar
com cada produto.
§ 2º A alteração de atividades e de produtos químicos deverá
ser requerida conforme
estabelecido no art. 17 desta portaria.
Art. 7º Os certificados e as autorizações definidos no art.
2º serão disponibilizados na
forma eletrônica.
Art. 8º Os requerimentos, formulários e comunicados
estabelecidos nos anexos e outros
documentos previstos nesta portaria deverão ser enviados via
sistema informatizado, conforme
orientações da Unidade Central de Controle de Produtos
Químicos da Polícia Federal.
Parágrafo único. Todo e qualquer fato que justifique a
alteração cadastral deverá ser
comunicado conforme estabelecido no art. 17 desta portaria.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E LICENCIAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º Para o exercício de atividade com produtos químicos,
todas as partes envolvidas
deverão possuir CRC e CLF ou AE, ressalvado o disposto nos
arts. 57 e 58 desta portaria e as operações
de comércio exterior.
§ 1º Para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade
descentralizada, será emitido
CRC e CLF específico, não se lhes aproveitando o certificado
para outro CNPJ/CPF.
§ 2º A utilização do produto químico estará adstrita ao
endereço principal da pessoa
física ou jurídica devidamente habilitada, salvo nos casos
de órgãos públicos, universidades, produtores
rurais e pesquisadores científicos.
Art. 10. Para a concessão de CLF ou AE serão considerados,
dentre outros fatore
Art. 14. O requerimento de emissão de CRC e de CLF, quando
se tratar de pessoa física
que desenvolva atividade na área de produção rural ou
pesquisa científica, de forma equiparada à
pessoa jurídica e em caráter excepcional, deverá ser
instruído com as seguintes informações:
I - número do CPF;
II - endereço de utilização do produto químico;
III - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, quando não
enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001; e
IV - Cédula de Identidade Profissional e comprovante do CPF
do responsável técnico,
quando houver.
§ 1º No caso de produtor rural, além das informações
exigidas nos incisos do caput
deste artigo, deverá ser anexada a Inscrição de Produtor
Rural na Secretaria de Estado da Fazenda ou
órgão de controle equivalente.
§ 2º No caso de pesquisador científico, além das informações
exigidas nos incisos do
caput deste artigo, deverá ser anexado o projeto científico
e a publicação do Termo de Aceitação pelo
órgão de fomento de pesquisa patrocinador, e, quando houver,
declaração de conhecimento do
projeto pela entidade de pesquisa à qual o requerente está
vinculado.
Seção III
Da Renovação de Certificado de Licença de Funcionamento
Art. 15. O CLF deverá ser renovado anualmente, a partir da
data da sua emissão.
§ 1º A renovação deverá ser requerida no período que abrange
os últimos sessenta dias
de validade do CLF, incluindo-se a data do vencimento.
§ 2º O requerimento para renovação de CLF, se protocolizado
no prazo previsto neste
artigo, prorrogará a validade do CLF até a data da decisão
sobre o pedido.
§ 3º Será automaticamente cancelado o cadastro se a
renovação da licença não for
requerida no prazo estabelecido no § 1º, sem prejuízo da
aplicação das medidas administrativas
previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 16. A renovação do CLF deverá ser formalizada por meio
de requerimento, Anexo II,
devidamente preenchido e instruído com as seguintes
informações:
I - declaração de não alteração cadastral ou estatutária,
Anexo II-B; e
II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, quando não
enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001.
Parágrafo único. No caso de pesquisador científico, além das
informações exigidas nos
incisos do caput deste artigo, deverá ser apresentada
declaração que comprove a continuidade do(s)
projeto(s), emitida pela entidade de pesquisa à qual o
requerente está vinculado.
Seção IV
Da Alteração Cadastral
Art. 17. A comunicação de alteração dos dados cadastrais
deverá ser formalizada por
meio do Requerimento de Alteração - Anexo II, no prazo de
até trinta dias da data da alteração e
instruído com os seguintes documentos:
I - documentos comprobatórios da alteração; e
II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, previsto no
inciso I do art. 19 da Lei n° 10.357, de 2001.
§ 1º A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
será devida nos seguintes
casos:
I - alteração no endereço de utilização, salvo quando
decorrente de determinação do
poder público; e
II - alteração do representante legal.
§ 2º O requerente, no prazo da renovação de que trata o § 1º
do art. 15 desta portaria,
poderá formalizar o comunicado de alteração por meio de
requerimento de renovação com alteração,
Anexo II, instruído com os mesmos documentos de que tratam
os incisos I e II do caput.
§ 3º Nos casos em que o interessado efetive a mudança física
do estabelecimento, mas
ainda não seja detentor de documento comprobatório da
alteração de endereço, deverá formalizar o
comunicado de alteração por meio do requerimento, Anexo II -
C, observado o prazo de trinta dias
estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Realizada a comunicação do § 3º, o interessado deverá
formalizar esta alteração
por meio do requerimento, Anexo II, no prazo máximo de
vencimento de sua licença, instruído com os
documentos de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 5º A alteração de atividades e de produtos químicos deverá
ser prévia à prática da
atividade, atentando para o disposto no art. 6º desta
portaria.
Seção V
Da Suspensão Definitiva de Atividade e do Cancelamento da
Licença
Art. 18. A suspensão em caráter definitivo de atividades
sujeitas a controle e fiscalização
deverá ser formalizada à Polícia Federal no prazo máximo de
trinta dias, a contar da data da suspensão
da atividade, por meio do requerimento constante do Anexo II
- Cancelamento do CRC, CLF ou CRC e
CLF.
Parágrafo único. É pré-requisito para o requerimento de
cancelamento a destinação
total dos produtos químicos em estoque.
Seção VI
Da Emissão de Autorização Especial
Art. 19. O requerimento de emissão de AE, Anexo II, deverá
ser instruído com:
I - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, quando não
enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001;
II - demais informações definidas no art. 12 para pessoa
jurídica, e art. 14 para pessoa
física, atendidas as disposições dos respectivos parágrafos;
e
III - documentos comprobatórios da necessidade da realização
de atividade eventual
com produtos químicos.
§ 1º O requerente deverá justificar em campo próprio do
formulário a necessidade da
realização de atividades com produtos químicos,
especificando a utilização que será dada a cada
produto químico requerido.
§ 2º A AE fica condicionada à aprovação do cadastro, à
avaliação quanto à natureza da
atividade econômica desenvolvida pelo requerente e à
eventualidade da utilização do produto.
Art. 20. A AE terá o prazo de validade improrrogável de
cento e vinte dias, contados a
partir da data de emissão e abrangerá somente a prática das
atividades com os produtos químicos nela
especificados nas quantidades, concentrações, densidades e
com os fornecedores indicados.
Parágrafo único. O cancelamento de AE somente se dará no
caso de desistência de sua
utilização e deverá ser formalizado por meio de
requerimento, Anexo II.
Art. 21. Tratando-se de AE para fins de importação,
exportação ou reexportação de
produtos químicos, o requerente deverá atender, também, ao
disposto no Capítulo III - Do Controle de
Comércio Exterior.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A Unidade Central de Controle de Produtos Químicos
da Polícia Federal emitirá
Notificação Multilateral em cumprimento aos acordos e
convenções internacionais dos quais o Brasil é
signatário.
§ 1º A Notificação Multilateral é o procedimento prévio de
troca de informações entre
países, por intermédio dos seus respectivos órgãos de
controle, sobre operações de comércio exterior
com produtos químicos.
§ 2º A rotina e os prazos para aplicação deste artigo
ficarão a critério da Unidade
Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal,
atendidas as orientações dos acordos e
convenções internacionais.
Art. 23. Para efeito de maior controle e fiscalização das
atividades de comércio exterior,
é facultado à Polícia Federal estabelecer, por meio de
Instrução Normativa da Polícia Federal, pontos
de entrada e saída permitidos em território nacional para os
produtos químicos relacionados no Anexo
I.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo,
o respectivo desembaraço
alfandegário será realizado no ponto de entrada autorizado
no território nacional.
Art. 24. Como medida adicional de controle, a Unidade
Central de Controle de Produtos
Químicos da Polícia Federal poderá estabelecer, para pessoa
física ou pessoa jurídica previamente
autorizada, cota anual de importação para qualquer um dos
produtos químicos relacionados no Anexo
I, e, ainda, mediante justificativa técnica, cota
suplementar de importação para o mesmo período.
Parágrafo único. A Polícia Federal poderá adotar os mesmos
critérios técnicos utilizados
por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar
as cotas de importação concedidas por
esses órgãos.
Art. 25. Os procedimentos relativos à importação, exportação
e reexportação de
produtos químicos ficam sujeitos ao tratamento
administrativo obrigatório nos sistemas oficiais de
controle.
Seção II
Da Autorização Prévia
Art. 26. A Polícia Federal concederá Autorização Prévia – AP
às atividades de
importação, exportação ou reexportação de produtos químicos
sujeitos a controle e fiscalização.
Art. 27. O requerimento de AP, Anexo III, deverá ser
instruído com os seguintes
documentos:
I - fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade,
concentração, densidade,
valor da mercadoria, além da identificação do
importador/exportador e do adquirente, do fabricante e
dos dados disponíveis relativos ao transporte;
II - conhecimento de embarque, quando for o caso; e
III - outros documentos que a Polícia Federal considere
necessários para a análise da AP.
Parágrafo único. Caso a fatura pró-forma não atenda ao
disposto no inciso I, no que
tange às informações de concentração e densidade do produto,
deverá ser anexada também a ficha
técnica do produto.
Art. 28. A AP somente será concedida para pessoa física ou
jurídica que detenha CLF ou
AE válidos.
Parágrafo único. Nos casos de importação por conta e ordem,
a importadora deverá
informar no requerimento de comércio exterior, além dos seus
dados, o nome, CNPJ e CLF ou AE do
adquirente.
Art. 29. As operações submetidas a regimes aduaneiros
especiais não estão dispensadas
da obtenção de AP.
Art. 30. O embarque de produtos químicos somente poderá
ocorrer após o deferimento
da AP.
Art. 31. Ocorrendo qualquer mudança nas características da
operação, deverá o
interessado solicitar alteração da AP, que estará sujeita a
nova análise da Polícia Federal.
§ 1º Para os produtos químicos importados, exportados ou
reexportados a granel,
haverá tolerância de até 10% (dez por cento) na quantidade
previamente autorizada ao embarque, e,
para as demais formas de apresentação, haverá tolerância de
até 5% (cinco por cento).
§ 2º Em caso de produto químico a granel, será necessária a
apresentação de Laudo de
Arqueação, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
§ 3º Excedido o limite de tolerância definido neste artigo,
deve ser solicitada AP
complementar para a quantidade não autorizada.
Art. 32. O prazo de validade da AP será de:
I - noventa dias para importação, contados a partir da data
do deferimento, prorrogável
por igual período; e
II - noventa dias para exportação ou reexportação, contados
a partir da data do
deferimento, prorrogável, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida dentro
do prazo de validade da AP.
Art. 33. Caso seja descaracterizada a operação autorizada
após o embarque, será
exigida nova AP.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS DE CONTROLE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34. Para a quantificação do produto químico, a unidade
de medida deve ser
considerada em quilograma ou litro, utilizando-se três casas
decimais, respeitadas as regras de
arredondamento.
Art. 35. A densidade será expressa em quilograma por litro e
a concentração em
percentagem da massa da substância controlada pela massa
total do produto químico, utilizando-se
duas casas decimais, quando necessário.
Art. 36. Os produtos químicos, quando em estoque ou
armazenados, deverão ser
devidamente identificados para fins de controle e
fiscalização, respeitadas as normas específicas de
segurança.
Art. 37. Os rótulos de embalagens deverão conter, em local
visível e de fácil
identificação, informações sobre a concentração de cada
produto químico e a inscrição: PRODUTO
CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.
Art. 38. As notas fiscais e outros documentos equivalentes
deverão conter, no mínimo,
o nome, classificação fiscal, quantidade, valor do produto
químico e identificação do adquirente,
obedecendo as regras dispostas nos arts. 34 e 35.
Art. 39. Deverão ser mantidos em arquivo, pelo prazo de
cinco anos, para fins de
apresentação à Polícia Federal, mapas de controle, notas
fiscais, manifestos e outros documentos
fiscais.
Art. 40. O produto químico encontrado sem o respectivo
documento de controle será
considerado em situação irregular e poderá ser apreendido
pela Polícia Federal nos termos do disposto
no inciso II do art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 41. No caso de furto, roubo ou extravio do produto
químico, a pessoa física ou
jurídica deverá registrar a ocorrência em unidade policial,
e, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, comunicar o fato à Polícia Federal, mediante
preenchimento do Anexo VI desta portaria, que
deverá ser encaminhado via sistema informatizado.
Seção II
Do Indeferimento de Requerimentos
Art. 42. Os requerimentos para obtenção de certificados,
autorizações, cancelamentos e
alterações cadastrais deverão estar devidamente instruídos
conforme as normas estabelecidas nesta
portaria, sob pena de indeferimento e perda das taxas
recolhidas.
Art. 43. O requerimento indeferido será arquivado, não sendo
aproveitados os
documentos e as taxas pagas.
Art. 44. O interessado deverá acompanhar o trâmite de seus
requerimentos por meio
eletrônico, onde serão disponibilizados os termos e
fundamentos do indeferimento.
Seção III
Da Destruição de Produtos Químicos Controlados
Art. 45. Os produtos químicos serão destruídos com as
devidas cautelas para não causar
danos ao meio ambiente e à saúde pública, mediante o emprego
de métodos adequados e em
conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou
pelos órgãos de controle ambiental e de
saúde.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo deverá ser
precedido de comunicação
formalizada por meio do Anexo V, com antecedência mínima de
trinta dias, informando o local onde
será feita a destruição ou a destinação.
§ 2º A critério da Polícia Federal, a destruição de produtos
químicos ficará condicionada
à presença de representante da respectiva unidade de
fiscalização.
Art. 46. Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio
ambiente ou às instalações
prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos ou ter
destinação de imediato, devendo tal fato
ser comunicado à unidade da Polícia Federal responsável pela
circunscrição em que se encontrem os
produtos químicos.
Parágrafo único. A comunicação de destinação deve ser
formalizada por meio do Anexo
V, em até quarenta e oito horas, instruída com o respectivo
documento de comprovação da destruição
ou destinação.
Art. 47. A destruição de produtos químicos, ainda que
apreendidos, será sempre
efetuada sob a responsabilidade e às expensas da pessoa
física ou da pessoa jurídica proprietária ou
detentora, mesmo que haja renúncia sobre o bem.
Seção IV
Do Transporte de Produto Químico
Art. 48. O transporte de produtos químicos será efetuado sob
a responsabilidade de
pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia
Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos
respectivos mapas de controle.
Art. 49. No caso das atividades de importação, exportação e
reexportação, quando o
transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o
transporte de produtos químicos,
realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa
física ou jurídica nacional integrante da relação
comercial.
Seção V
Dos Mapas de Controle
Art. 50. As pessoas jurídicas que exerçam atividades
sujeitas a controle e fiscalização,
assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as
pessoas físicas que desenvolvam
atividade na área de produção rural ou pesquisa científica,
estão obrigadas a fornecer mensalmente à
Polícia Federal todas as informações referentes às
atividades praticadas com produtos químicos no
mês anterior, por meio dos mapas de controle, constantes do
Anexo IV (de A a G).
§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle
deverá ser a mesma
constante da respectiva nota fiscal, independentemente
daquela utilizada para controle interno da
empresa.
§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia
Federal até o décimo quinto
dia do mês subsequente.
Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações
de:
I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas
e fabricadas de
produtos químicos controlados;
II - utilização: especificações, quantidades e procedência
dos produtos químicos
controlados utilizados;
III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta,
empréstimo, cessão, doação,
importação, exportação, reexportação, transferência, remessa
e distribuição: especificações,
quantidades, procedência e destino dos produtos químicos
controlados comercializados, adquiridos,
vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados,
importados, exportados, reexportados,
transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;
IV - transformação: especificações, quantidades e
procedência dos produtos químicos
controlados que sofreram transformação química, assim como
as especificações e quantidades dos
produtos químicos controlados obtidos no processo;
V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência
e destino dos produtos
químicos controlados armazenados;
VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e
destino dos produtos
químicos controlados transportados; e
VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e
procedência dos produtos
químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou
rejeitos industriais e, quando for o caso,
especificações e quantidades dos produtos químicos
controlados obtidos no processo.
Parágrafo único. Os dados referentes a roubo, furto,
extravio e demais perdas ou
referentes à devolução de produtos químicos controlados,
total ou parcial, deverão ser informados nos
campos próprios constantes dos mapas de controle
pertinentes, com as respectivas observações.
Art. 52. Os dados declarados nos mapas de controle relativos
à evaporação do produto
químico deverão atender às normas do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou, na ausência destas, de normas
reconhecidas internacionalmente.
§ 1º No caso de evaporação decorrente de problemas técnicos
e estruturais, deverá ser
apresentada justificativa técnica para o fato, quando do
envio dos mapas de controle.
§ 2º A Polícia Federal poderá determinar a apresentação de
documentação e, se for o
caso, a realização de exame pericial para comprovação da
evaporação declarada.
Art. 53. É obrigatório o envio mensal dos mapas de controle,
mesmo que no período
não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos
químicos controlados.
Art. 54. Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia
Federal exclusivamente
por meio eletrônico em sistema específico de Controle de
Produtos Químicos.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. Os produtos químicos relacionados no Anexo I, com
exceção dos que constam
na Lista VII, estão sujeitos a controle e fiscalização em
todas as atividades descritas no art. 1º da
Lei nº 10.357, de 2001, nas transações acima de um grama ou
um mililitro.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos seus
respectivos sais e misturas e aos
resíduos contendo produtos químicos controlados.
§ 2º As regras constantes no Anexo I serão aplicadas sem
prejuízo das normas
constantes deste capítulo.
Seção II
Das Atividades com Precursores e Fármacos
Art. 56. Para os precursores, definidos na Lista I, e os
fármacos, definidos na Lista III,
ambas do Anexo I, somente será emitido CLF ou AE nos seguintes
casos:
I - para pessoa jurídica do ramo químico-farmacêutico, de
saúde, alimentício e de
pesquisa científica;
II - para pessoa jurídica que exerça atividade diversa
daquelas relacionadas no inciso
anterior, que comprove a necessidade do fármaco; e
III - para pessoa física que desenvolva atividade na área de
pesquisa científica.
§ 1º Para fins de cumprimento deste artigo, deverá ser
apresentada a respectiva licença
ou autorização do órgão de controle sanitário e ambiental,
quando for o caso.
§ 2º Os produtos químicos constantes das listas I e III,
quando em estoque, deverão ser
guardados em local separado, exclusivo para este fim,
devidamente identificados e sob chaves ou
outro dispositivo que ofereça segurança.
§ 3º Atendido o disposto no § 2º deste artigo, os fármacos
ficarão sob a
responsabilidade do responsável técnico, quando houver, ou,
caso contrário, deverá ser designado
responsável específico para este fim.
Seção III
Das Isenções
Art. 57. Estão isentos de controle os seguintes produtos
formulados com substância
química controlada:
I - medicamentos: produto farmacêutico, tecnicamente obtido
ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de
diagnóstico;
II - correlatos (quando empregados na atividade
médico-hospitalar): substância,
produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja
ligado à defesa e à proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou à higiene de
ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos,
quando empregados exclusivamente em hospitais e/ou clínicas;
III - saneantes: substâncias ou preparações destinadas à
higienização, à desinfecção ou à
desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou
públicos, em lugares de uso comum e no
tratamento da água, compreendendo inseticidas, raticidas,
desinfetantes e detergentes;
IV - cosméticos: produto para uso externo, destinado à
proteção ou ao embelezamento
corporal;
V - produtos de higiene: produto para uso externo, antisséptico
ou não, destinado ao
asseio ou à desinfecção corporal;
VI - artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas: produtos
de composição aromática que
tenham como principal função a odorização de pessoas ou
ambientes ou conferir essas propriedades a
alimentos e formas farmacêuticas;
VII - alimentos e bebidas: substância ou mistura de
substâncias, no estado sólido, líquido
ou qualquer outra forma de apresentação, destinados a
fornecer ao organismo humano os elementos
normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
VIII - agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos,
químicos e biológicos,
destinados a uso nos setores de produção, armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas,
nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também
em ambientes urbanos, híbridos, industriais, cuja finalidade
seja alterar a composição da flora ou da
fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos, incluindo os agentes
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento;
IX - fertilizantes: substância mineral ou orgânica, natural
ou sintética, fornecedora de um
ou mais nutrientes vegetais;
X - colas e adesivos: substância que serve para fazer aderir
materiais diversos, capaz de
manter dois materiais unidos pela junção de suas
superfícies;
XI - tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes:
produtos usados para proteger, dar cor
e/ou vedar objetos ou superfícies;
XII - kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso
diagnóstico: conjunto de objetos ou
materiais agregados para finalidade de ensino, pesquisa ou
uso diagnóstico; e
XIII - outros que, após parecer técnico privativo da Polícia
Federal, não possuam
propriedades para emprego direto ou indireto na produção de
drogas, dada a sua natureza,
concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não
ser economicamente viável proceder à
separação dos componentes químicos controlados.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, os
produtos formulados deverão,
cumulativamente:
I - possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se
destina;
II - atender às exigências específicas dos respectivos
órgãos normativos e/ou
reguladores, quando houver; e
III - possuir classificação fiscal diversa dos produtos
químicos relacionados nas listas do
Anexo I, exceto os previstos na Lista VII.
Art. 58. Estão isentos de controle os seguintes produtos
formulados à base de
substâncias químicas controladas, exceto quando se tratar de
exportação ou reexportação para a
Bolívia, a Colômbia e o Peru:
I - solução à base de solventes orgânicos cuja concentração
total das substâncias
químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por
cento), exceto cloreto de etila;
II - solução à base de solventes orgânicos, fabricada para
uso como removedor de
esmalte de unhas, cuja concentração total da substância
química controlada não ultrapasse 60%
(sessenta por cento), contenha corante e seja destinada ao
varejo em embalagem de até quinhentos
mililitros;
III - solução de éter etílico fabricada para uso
médico-hospitalar, cuja concentração total
de substância química controlada não ultrapasse 60%
(sessenta por cento) e que seja destinada ao
varejo em embalagem de até quinhentos mililitros;
IV - óleo de sassafrás, outros óleos similares ou
preparações contendo safrol e/ou
piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4%
(quatro por cento); e
V - solução eletrolítica de bateria formulada à base de até
40% (quarenta por cento) de
ácido sulfúrico, destinada ao varejo e em embalagem de até
um mil mililitros, sendo o limite de isenção
para pessoa jurídica a quantidade de duzentos litros e para
a pessoa física a quantidade de cinco litros,
por mês.
Art. 59. O produtor não está dispensado de atender às normas
de controle
estabelecidas nesta portaria com relação aos produtos
químicos empregados como matéria-prima no
processo de produção, ainda que o produto final seja isento.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 60. As normas dispostas nesta portaria aplicam-se
subsidiariamente às regras
previstas no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
Art. 61. Para efeito do que determinam os §§ 1º e 5º do art.
6º do Decreto nº 4.262, de
2002, a parte poderá ser notificada ou cientificada:
I - por meio eletrônico;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por qualquer outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
Art. 62. A parte terá acesso ao Processo Administrativo de
Infração - PAI em curso.
§ 1º O acesso a que se refere o caput será realizado por
meio físico e/ou eletrônico, a
depender da forma como o processo se encontra na Unidade
Central.
§ 2º Para acesso ao PAI, o representante ou procurador da
parte deverá apresentar na
Unidade Central de Controle de Produtos Químicos procuração
com poderes específicos e documento
pessoal com fotografia.
Seção II
Do Procedimento
Art. 63. Quando da fiscalização realizada pela Unidade
Regional de Controle de
Produtos Químicos não se verificar quaisquer das infrações
previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de
2001, conforme disposto no caput do art. 6º do Decreto nº
4.262, de 2002, o Chefe da Unidade ou o
Presidente da Comissão de Fiscalização deverá encaminhar o
auto de fiscalização e as demais peças
processuais, com parecer fundamentado, à Unidade Central de
Controle de Produtos Químicos para
análise e decisão acerca do arquivamento.
Art. 64. Para efeito do que determina o § 1º do art. 6º do
Decreto nº 4.262, de 2002,
quando constatadas no auto de fiscalização quaisquer das
infrações previstas no art. 12 da Lei n°
10.357, de 2001, o auto de fiscalização e as demais peças
processuais deverão ser encaminhados à
Unidade Central de Controle de Produtos Químicos para
análise e decisão.
§ 1º As medidas previstas no caput serão adotadas após
decorrido o prazo de trinta dias
previsto no art. 15 da Lei n° 10.357, de 2001.
§ 2º Transcorrido o prazo de defesa, o PAI será encaminhado
ao Chefe da Unidade
Central de Controle de Produtos Químicos, que decidirá pela
aplicação das medidas administrativas
previstas no art. 14 da Lei n° 10.357, de 2001 ou pelo
arquivamento.
Seção III
Da Destinação de Produtos Químicos Apreendidos
Art. 65. A decisão, em PAI, que concluir pela perda da
propriedade de produtos
químicos apreendidos determinará a destinação do bem nos
termos do § 2º do art. 15 da Lei nº
10.357, de 2001.
Parágrafo único. O proprietário dos produtos químicos
apreendidos poderá renunciar
ao direito de propriedade antes do trânsito em julgado da
decisão a ser proferida em processo
administrativo, por meio de petição a ser analisada nos
autos do PAI, observado o art. 47 desta
portaria.
Art. 66. Os procedimentos para destruição de produtos
químicos apreendidos deverão
atender ao disposto na Seção III do Capítulo IV.
Art. 67. A alienação de produtos químicos apreendidos será
realizada nos termos da
legislação vigente para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração.
Art. 68. A doação de produtos químicos prevista no § 2º do
art. 15 da Lei nº 10.357, de
2001, será realizada às expensas do infrator.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69. Para atender ao disposto nesta portaria, a Polícia
Federal disponibilizará
Sistema Informatizado de Controle de Produtos Químicos.
Art. 70. Os procedimentos operacionais relativos às
atividades de fiscalização serão
regulamentados em Instrução Normativa da Polícia Federal.
Art. 71. Os certificados, autorizações, mapas de controle e
formulários relacionados nos
anexos desta portaria poderão, a qualquer época, ser
substituídos por outros que permitam
aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de
produtos químicos, mediante edição de
Instrução Normativa da Polícia Federal.
Art. 72. O disposto no art. 37 deverá ser implementado no
prazo de um ano, a contar da
data de publicação desta portaria, permanecendo válidos os
produtos embalados e identificados
conforme os critérios estabelecidos na Portaria MJ nº 1.274,
de 26 de agosto de 2003, até o término do
prazo de validade.
Art. 73. Após a entrada em vigor desta portaria, a pessoa
física ou jurídica já cadastrada
na Polícia Federal que esteja exercendo atividades sujeitas
a controle e fiscalização deverá declarar os
quantitativos em estoque dos produtos químicos controlados e
os mapas de controle subsequentes no
novo sistema de controle de produtos químicos
disponibilizado pela Polícia Federal.
Art. 74. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo
dirigente da Unidade Central
de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal.
Art. 75. Ficam revogadas:
I - a Portaria MSP nº 256, de 26 de dezembro de 2018; e
II - a Portaria MJ nº 1.274, de 25 de agosto de 2003, e seus
anexos.
Art. 76. Esta portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação em relação ao disposto no art.
75, inciso I; e
II - noventa dias após a data de sua publicação para os
demais dispositivos.
SÉRGIO MORO