ANTT atualiza regulamento para o transporte de produtos perigosos - 26/06/19
A ANTT atualizou o Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos, com a publicação da Resolução nº 5.848, de 26/06/2019.
Essa atualização substitui a Resolução 3665/11 e trouxe várias alterações, com destaque para as seguintes:
Para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito em categoria específica do RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e comprovar:
1) Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP do IBAMA.
2) Avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.
Outra alteração importante foi o Fim da Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte:
No decorrer do texto de toda regulamentação, a Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte não são citados, tornando assim um item não obrigatório.
Devido a exclusão da Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte no regulamento, a ANTT excluiu (desde a data de publicação no Diário Oficial da União) todas as menções que a Instrução Complementar (Resolução ANTT Nº 5.232/16) fazia a estes documentos, inclusive a referência da Norma que trata sobre o tema (ABNT NBR 7503).
Acontece que no texto em vigor até 23/12/19, da Resolução ANTT 3.665/11, a Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte não foram revogados.
Na pratica, a situação fica da seguinte maneira:
- A Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte são obrigatórios até 23/12/19, com a dispensa de cumprir as disposições da norma ABNT NBR 7503;
- Não existe irregularidade, utilizando a referência normativa;
- As multas podem ser aplicadas apenas na condição do transportador não apresentar ao agente fiscalizador a Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte.
EXIGÊNCIAS:
Conforme o Art. 34 dessa Resolução o contratante do transporte de produtos perigosos deve:
I - exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, com o condutor aprovado em curso específico, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança;
II - exigir dos fabricantes, dos importadores e dos expedidores que os produtos perigosos apresentados para transporte estejam adequadamente classificados, embalados e identificados, de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento; e
III - contratar transportador devidamente cadastrado junto à ANTT, nos termos de específica da ANTT.
Os deveres, obrigações e responsabilidades, dos Fabricante, Refabricante, Recondicionador/Importador, Expedidor, Destinatário e Transportador, podem ser verificados nos artigos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35 e 36.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
As infrações e penalidades foram as disposições que sofreram o maior número de alterações. Começando pela classificação de gravidade que vai de multa no valor de R$600,00 até multas no valor de R$5.000,00
Penalidades previstas do Transportador e do Expedidor:
I - São infrações atribuíveis ao TRANSPORTADOR:
- impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos;
- transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.
- transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização
- transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível
- transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas
- transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas
- transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial"
- transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro
- transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido
- transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível
- Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a placa do fabricante ou sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou sem as placas de identificação e/ou de inspeção do Inmetro, quando exigidas
- transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido
- transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível
- transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP
- utilizar equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas
- transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos
- transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim
- transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte
- abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte
- instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito
- transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos
- transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma incorreta, ilegível ou que esteja vencida
- transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos
- deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes
- transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada
- transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior
- transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência
- transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado;
- transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários
- transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado
- transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares
- transportar produtos perigosos em embalagens não permitidas
- transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação
- transportar produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta
- transportar produtos perigosos em volumes que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, ilegível ou disposta de forma inadequada
- transportar produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos
- transportar produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação ao programa de avaliação da conformidade da autoridade competente
- transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriadosconduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos
- transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos
- o condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte
- o condutor ou auxiliar adentrarem as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte
- transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado
- transportar produtos perigosos portando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível
- transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido
- transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos
- transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis
- transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original
- o condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no Art. 24;
- manter o veículo parado ou estacionado em local não autorizado sem a vigilância de seu condutor
- não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos
- portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados
- utilizar a sinalização de que trata este Regulamento e suas Instruções Complementares durante o transporte de produtos não classificados como perigosos
- transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos
- portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga
- transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos
- portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo
- transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas
- transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados
- transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedido
- transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor ilegível
- transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchida
- manter o veículo parado ou estacionado em local não autorizado sem sinalização
- transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos
II - São infrações atribuíveis ao EXPEDIDOR:
- expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.
- expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização
- expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta ou ilegível
- expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas
- expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas
- expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência
- expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado
- expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários
- expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado
- expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial"
- utilizar equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas
- expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas
- expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação
- expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação ao programa de avaliação da conformidade da autoridade competente
- expedir produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos
- expedir produtos perigosos em volumes que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, ilegível ou disposta de forma inadequada
- expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos
- expedir produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim
- expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos
- expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte
- expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas
- expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos
- expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma incorreta, ilegível ou que esteja vencida
- expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro, ou que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico
- expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido
- expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível
- expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a placa do fabricante ou sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou sem as placas de identificação e/ou de inspeção do Inmetro, quando exigida
- expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido
- expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível
- expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos
- expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos ilegível
- expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido
- expedir produtos perigosos sem a Declaração do Expedidor
- expedir produtos perigosos com a Declaração do Expedidor ilegível
- expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos
- expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis
- deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes
- expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP
- expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada
- expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior
- expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos
- expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos
- expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares
- expedir produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta
- expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados
- fumar durante as etapas da operação de transporte
- adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte
- expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado
- expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchida
- expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidas incorretamente preenchidas
A Resolução entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.