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Militar


Como funciona a fiscalização dos produtos controlados?

Para poder fazer qualquer atividade com um produto controlado, a pessoa física ou jurídica deve ser habilitada pelos órgãos competentes através das licenças. E, para obter as licenças deve ter idoneidade, responsabilidades, ciência da legislação.
Contudo, o controle dos produtos controlados consiste na ciência por parte dos órgãos competentes em saber desde a origem do produto (fabricação) até seu destino (consumo). Então, não são as Licenças que vão indicar isto, mas sim os MAPAS de movimentação e controle de produtos.
Os Mapas vão indicar aos órgãos competentes que a fabrica A produziu tal produto, que por sua vez vendeu para o distribuidor B, que por sua vez, armazenou-os no Deposito C, que por sua vez vendeu para o Comerciante D, que finalmente vendeu para o consumidor final E. Tudo isso sendo transportado pela Transportadora F, G, H .... Com isso o órgão tem o conhecimento exato da rota do produto desde sua fabricação ate seu consumo.

Quais as categorias de controle de produtos do Exército?
Produtos Controlados pelo Exército: PCE.
São eles: produtos químicos, explosivos, armas, munições e blindagens balísticas.

Porque o Exército faz a fiscalização e Controle de produtos?
Para o Exército o interesse é a obtenção de dados de interesse nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna; O conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens; o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados; o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos; e a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.

Quais Licenças são expedidas pelo Exército?
Título de Registro – TR e Certificado de Registro – CR
O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.
O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.

Quais produtos são controlados pelo Exército?
As substâncias controladas na Portaria nº 118-COLOG, de 4 out. 2019 - Estão disponíveis para visualizadas através do site da Dinamica:
Clique aqui

O que é o Certificado de Registro – CR
Certificado de Registro cadastral - CR é o documento que comprova que a pessoa jurídica está devidamente Registrado junto ao Ministério do Exército para exercer atividades com produtos químicos controlados.

Quem deverá possuir CR?
Deverá possuir o CR as jurídicas que tem a intenção de trabalhar com produtos químicos controlados pela Exército.

Qual é o Vencimento do Certificado de Registro - Exército?
O Certificado de Registro tem sua validade de 02 anos da data de expedição

Qual Departamento do Exército trata das questões de Produtos Controlados?
O Departamento do Exército trata das questões de Produtos Controlados é o SFPC, Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados

Em quanto tempo devo solicitar o a revalidação do CR?
A revalidação do CR deverá ser protocolizada no período a partir de 90 dias anteriores à data de término da validade do Certificado de registro.

O que é apostilamento?
Apostilamento é o processo de alteração de dados, inclusão, exclusão ou atualização, seja com relação aos produtos químicos, atividades da empresa ou de informações complementares da empresa.

Minha empresa precisar incluir produto e/ou alterar endereço, qual é período para eu solicitar um apostilamento?
A empresa que tem a intenção fazer alguma alteração, seja inclusão de produto, alteração de atividade ou alteração cadastral, deverá comunicar imediatamente a Dinâmica e logo solicitar o apostilamento junto ao CR.

Minha empresa perdeu a validade do CR, mas solicitei de imediato outro, posso continuar trabalhando com substâncias controladas, enquanto aguardo a nova licença?
A empresa que perdeu o CR por conta do vencimento, não poderá exercer atividade com substâncias controladas, só poderá retornar sua atividade com produtos controlados após a expedição de um novo Certificado de registro.

Posso trabalhar com substâncias químicas controladas sem o Certificado de Registro (CR) do Exército?
As empresas NÃO podem trabalhar com substancias químicas sem o CR (certificado de registro), emitido pelo ministério do Exército.

Quando posso começar a trabalhar com substâncias controladas?
Poderá começar a trabalhar com substâncias químicas controladas quando estiver HABILITADO no site do Exército e de posse do Certificado de Registro - CR

O que é ART e para que serve no Exército.
ART é Anotação de Responsabilidade Técnica, necessário para concessão, renovação ou alteração do Certificado de registro junto ao Exército.

A empresa é obrigada a apresentar um ART?
A Empresa é obrigatório apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com cargo ou função, Anotação de Função Técnica (AFT) ou certidão de pessoa jurídica do conselho (CREA ou CRQ, conforme o caso). Exceto para Transporte.

Quando é obrigatório apresentar um plano de segurança?
É obrigatório apresentar o plano de segurança as empresas que Armazenam, Transportam, Comercializam e Utilização produtos explosivos, Arma de Fogo e os produtos Nitrato de Amônia, ácido Fluorídrico, Cianeto de Sódio ou cianeto de potássio.

Em quais quantidades e Porcentagem os produtos químicos não são controlados pelo Exército.
O Exército brasileiro orienta que os produtos químicos são controlados em qualquer quantidade quando puros, agora, para soluções e misturas ou porcentual, o produto deverá ser submetido a uma análise técnica feita pelo exército, onde eles informaram se produto é ou não controlado.

Minha empresa tem o CR do Exército, sou obrigada a declarar os mapas?
Todas as empresas que possui o CR ATIVO, precisam informar ao Exército as substâncias químicas controladas com as quais trabalha, através do Mapa de Controle Mensal ou Trimestral

Qual o prazo para o envio do Mapa de Controle?
O Mapa de Controle deverá ser enviado trimestral ou mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a atividade praticada com os produtos químicos.

No mês que não houver atividade com os produtos químicos controlados, preciso enviar o Mapa de Controle?
No mês que NÃO houver atividade com os produtos químicos é obrigatório o envio mapa Trimestral ou mensal para o Controle junto do Exercito

Como faço para enviar o Mapa de Controle?
O Mapa de controle é enviado direto para o e-mail do Exército, sempre copiando a Dinâmica no e-mail.

Quem pode nos auxiliar a fazer as Licenças de Produtos Químicos Controlados junto ao Exército?
A Dinâmica Assessoria em Documentos F. 11 3326-1033 faz todo o serviço para sua empresa: desde o protocolo de pedido de emissão da licença, até sua expedição, fazemos também o controle de seu vencimento, a emissão das Taxas e requerimentos, enfim todo o suporte necessário para a obtenção das Licenças de Produtos Químicos Controlados junto ao Exército – SFPC em todo o Brasil


+++


TEXTO BASEADO NO R-105.

Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos controlados.

As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes objetivos:

I - o perfeito cumprimento da missão institucional atribuída ao Exército;

II - a obtenção de dados de interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna;

III - o conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens;

IV - o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

V - o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos; e

VI - a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.

DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.


As autorizações que permitem o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas com orientação voltada à obtenção do aprimoramento da mobilização industrial, da qualidade da produção nacional e à manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando salvaguardar os interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da ordem interna e da segurança e tranqüilidade públicas.


PRODUTOS CONTROLADOS

ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE,

GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO


A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.

As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:

I – para a fabricação, o registro no Exército, que emitirá o competente Título de Registro – TR;

II – para a utilização industrial, em laboratórios, Trafego, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;

Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.



São atribuições privativas do Exército:

I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;

III - decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso restrito;

IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;
V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;

VII - fixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;

XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.


Compete às Regiões Militares:

I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;

II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;

V - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;

VI - promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;

REGISTROS


O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.


O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.


TRANSPORTE

O transporte, por via terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.


TRÁFEGO


Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT – Guia de Trafego.

As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.

O CERTIFICADO DE REGISTRO TEM SUA VALIDADE DE 02 ANOS DA DATA DE EXPEDIÇÃO

E OS MAPAS DEVEM SER APRESENTADOS MENSALMENTE OU TRIMESTRALMENTE CONFORME O CASO VIA EMAIL AO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO.


RELAÇÃO ATUALIZADA DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

Portaria COLOG 118 de 04/10/2019

LISTA DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

TIPO DE PCEGRUPO DE PCENº DE ORDEMNOMENCLATURA DO PRODUTOCOMPLEMENTO

1. ARMA DE FOGO

1.1.ARMA DE FOGO1.1.0010arma de fogo automática-----

1.1.0020arma de fogo de repetição de uso permitido-----

1.1.0030arma de fogo de repetição de uso restrito-----

1.1.0040arma de fogo de valor histórico-----

1.1.0050arma de fogo obsoleta

1.1.0060arma de fogo semi-automática de uso permitido-----

1.1.0070arma de fogo semi-automática de uso restrito-----

1.1.0080 armamento pesado(obuseiros; canhões; morteiros; lança rojão; lançador de granada;

lançador de míssil e foguete; lançador de bomba)

1.1.0090réplica ou simulacro de arma de fogo destinada à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado

1.2.

ACESSÓRIO

1.2.0010acessório de arma de fogo

(conjunto de conversão de funcionamento, conjunto de conversão de emprego, conjunto de conversão de calibre, supressor de som, quebra-chamas)

1.3. COMPONENTE1.3.0010cano de arma de fogo-----

1.3.0020armação de arma de fogo-----

1.3.0030ferrolho de arma de fogo-----

1.3.0040tambor de arma de fogo-----

1.3.0050suporte do tambor de arma de fogo-----

1.3.0060carregador de arma de fogo-----

2. ARMA DE PRESSÃO2.1. ARMA DE PRESSÃO

2.1.0010arma de pressão

3. EXPLOSIVO

3.1. EXPLOSIVOS DE RUPTURA

3.1.0010ácido picrâmico(dinitroaminofenol)-----

3.1.0020ácido pícrico (trinitrofenol)-----

3.1.0030butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina)-----

3.1.0040ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX)-----

3.1.0050ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno)

3.1.0060cresilato de amônio (ecrasita)-----

3.1.0070cresilato de potássio-----

3.1.0080dinamite-----

3.1.0090dinitrato de trietilenoglicol (TEGN)-----

3.1.0100dinitrobenzeno-----

3.1.0110etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina)-----

3. EXPLOSIVO

3.1. EXPLOSIVOS DE RUPTURA

3.1.0120explosivo plástico-----

3.1.0130ANFO-----

3.1.0140emulsão bombeada-----

3.1.0150emulsão encartuchada-----

3.1.0160lama explosiva-----

3.1.0170gelatina explosiva-----

3.1.0180hexanitrocarbanilida-----

3.1.0190hexanitrohexaazaisowurtzitana(CL-20)

3.1.0200nitrato de amila-----

3.1.0210nitrato de metila-----

3.1.0220nitroguanidina-----

3.1.0230nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol)

3.1.0240nitrotriazolona (NTO)-----

3.1.0250picrato de amônio-----

3.1.0260tetranitrometilanilina (TETRIL)-----

3.1.0270triaminotrinitrobenzeno (TATB)-----

3.1.0280trinitroanilina (picramida)-----

3.1.0290trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico)-----

3.1.0300trinitrobenzeno-----

3.1.0310trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita)-----

3.1.0320trinitronaftaleno (naftita)-----

3.1.0330trinitrotolueno (TNT)-----

3.2. BAIXOS EXPLOSIVOS (PROPELENTES)

3.2.0010dimetil hidrazina assimétrica-----

3.2.0020grão moldado (propelente) para foguete ou míssil-----

3.2.0030hidrazina-----

3.2.0060metilidrazina-----

3.2.0070nitrato de etila-----

3.2.0080nitroamido-----

3.2.0090nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual

a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%

3.2.0100nitrocelulose com teor de nitrogênio igual ou superior a 12,6%

3.2.0110pólvoras mecânicas(insumo de munição ou de pirotécnicos)

3.2.0120pólvoras químicas de qualquer tipo(insumo de munição)

3.2.0130propelentes composite(propelente à base de perclorato de amônio e matriz polimérica)

3.3. INICIADOR EXPLOSIVO

3.3.0010acetileto de cobre-----

3.3.0020acetileto de prata-----

3.3.0030azida de chumbo-----

3.3.0040azida de prata----

3. EXPLOSIVO

3.3. INICIADOR EXPLOSIVO

3.3.0050diazodinitrofenol(DDNP)-----

3.3.0060diazometano (azimetileno)-----

3.3.0070dinitrato de dietilenoglicol (DEGN)-----

3.3.0080dinitroglicol-----

3.3.0090estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo)-----

3.3.0100fulminato de mercúrio (cianatomercúrico)-----

3.3.0110hexanitroazobenzeno-----

3.3.0120hexanitrodifenilamina (hexil)-----

3.3.0130hexanitrodifenilsulfeto-----

3.3.0140isopurpurato de potássio-----

3.3.0150nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina)

3.3.0160nitroglicol-----

3.3.0170nitromanita (hexanitrato de manitol)-----

3.3.0180sulfeto de nitrogênio-----

3.3.0190tetranitroanilina-----

3.3.0200tetranitrometano-----

3.3.0210tetrazeno-----

3.3.0220trinitrato de 1,2,4-butanotriol-----

3.3.0230trinitrato de trimetiloletano(TMEN; trinitrato de pentaglicerina)-----

3.3.0240trinitroresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol)-----

3.3.0250triperóxido de triacetona (TATP)-----

3.4. ACESSÓRIO3.4.0010acessório explosivo-----

3.4.0020outros acessórios iniciadoresvide Glossário

3.4.0030artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete

3.4.0040conjunto estopim-espoletaespoletim; estopim espoletado

3.4.0050cordel detonante-----

3.4.0060espoleta pirotécnica com acionamento elétrico-----

3.4.0070espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico-----

3.4.0080espoleta pirotécnica comum-----

3.4.0090estopim de qualquer tipo-----

3.4.0100reforçadores (booster)-----

3.4.0110retardo-----

3.4.0120tubo de choque-----

3. EXPLOSIVO

3.5. EQUIPAMENTO DE BOMBEAMENTO

3.5.0010 unidade móvel de fabricação ou de bombeamento de explosivo a granel

4. MENOS-LETAL

4.1. ARMA4.1.0010arma de lançamento de dardos energizados-----

4.1.0020arma para lançamento de munição menos letal-----

4.1.0030dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralisante)-----

4.2. MUNIÇÃO4.2.0010granada menos letal de efeito moral(luz e som; lacrimogênea; fumígena)

4.2.0020munição/cartucho de dardos energizados-----

4.2.0030munição menos letal de efeito moral(luz e som; lacrimogênea; fumígena)

4.2.0040munição menos letal de impacto controlado(espuma; borracha)

4.3 EQUIPAMENTO

4.3.0010espargidor com agente de guerra química

5. MUNIÇÃO

5.1.MUNIÇÃO5.1.0010bomba explosiva-----

5.1.0020bomba para guerra química-----

5.1.0030cabeça de guerra de míssil ou foguete,mesmo inerte ou de treinamento

5.1.0040foguete anti-granizo-----

5.1.0050foguete de qualquer tipo, suas partes e componentesmaterial bélico

5.1.0060granada de exercício e suas partes-----

5.1.0070granada de manejo e suas partesinerte

5.1.0080granada explosiva e suas partes-----

5.1.0090granada perfurante e suas partes-----

5.1.0100granada química e suas partes-----

5.1.0110mina explosiva e suas partes-----

5.1.0120míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)-----

5.1.0130munição para armamento pesado e suas partes-----

5.1.0140munição de uso permitido-----

5.1.0150munição de uso restrito-----

5.1.0160munição de exercício-----

5.1.0170munição de manejo (inerte)-----

5.1.0180munição química e suas partes-----

5. MUNIÇÃO

5.2. INSUMO DE MUNIÇÃO

5.2.0010espoleta para munição de arma de fogo-----

5.2.0020espoleta para munição explosiva-----

5.2.0030estágio individual para míssil ou foguete-----

5.2.0040estojo metálico para munição de arma de fogo-----

5.2.0050estopilha para carga de projeção de armamento pesadocápsula; espoleta

5.2.0060projétil para munição para arma de fogo de alma raiadaponta

6. PIROTÉCNICOS6.1. FOGOS DE ARTIFÍCIO

6.1.0010 fogos de artifício

6.2. ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS

6.2.0010 artifício pirotécnico

6.3. INICIADOR PIROTÉCNICO

6.3.0010espoleta para pirotécnicos-----

6.3.0020estopim para pirotécnicos-----

6.3.0030composto pirotécnico para sinalização pirotécnica e salvatagem-----

6.3.0040iniciador para pirotécnicostetranitrocarbasol

7. PRODUTO QUÍMICO

7.1. AGENTE GQ7.1.00102, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2)-----

7.1.00202, 2' dicloro-trietilamina (HN-1)-----

7.1.00302, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3)-----

7.1.0040acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)-----

7.1.0050agente de guerra químicaagente químico de guerra

7.1.0060alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila

(≤C10, incluída a cicloalquila)exemplo: sarin: metilfosfonolfluoridrato de o- isopropila. soman: metilfosfonofluoridrato de o- pinacolila

7.1.0070aminofenol-----

7.1.0080amiton: fosforotiolato de O,O-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes

7.1.0090benzilato de 3-quinuclidinila (BZ, QNB)-----

7.1.0100brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita)-----

7.1.0110brometo de cianogênio-----

7.1.0120brometo de nitrosila-----

7.1.0130brometo de xilila (bromoxileno)-----

7.1.0140bromoacetato de etila-----

7.1.0150bromoacetato de metila-----

7.1.0160bromoacetona-----

7.1.0170bromometiletilcetona-----

7.1.0180carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)

7.1.0190cianeto de benzila (fenilacetonitrila)-----

7.1.0200cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa- cianotolueno)

7.1.0210cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)-----

7.1.0220cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)-----

7.1.0230cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)-----

7.1.0240cloreto de benzila-----

7.1.0250cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono)-----

7.1.0260cloreto de cianogênio (CK; marguinita)-----

7.1.0270cloreto de difenilestibina-----

7.1.0280cloreto de fenilcarbilamina-----

7.1.0290cloreto de nitrobenzila-----

7.1.0300cloreto de nitrosila-----

7.1.0310cloreto de oxalila-----

7.1.0320cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila;

oxicloreto sulfúrico)

7.1.0330cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)-----

7.1.0340cloreto de tiofosforila-----

7.1.0350cloreto de xilila-----

7.1.0360cloridrina de glicol (cloridrinaetilênica)-----

7.1.0370cloroacetato de etila-----

7.1.0380cloroacetofenona (CN)-----

7.1.0390cloroacetona (tomita)-----

7.1.0400clorobromoacetona (martonita)-----

7.1.0410cloroformiato de clorometila (palita)-----

7.1.0420cloroformiato de diclorometila (palita)-----

7.1.0430cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)-----

7.1.0440cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)-----

7.1.0450cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)-----

7.1.0460clorossulfonato de etila (sulvinita)-----

7.1.0470clorossulfonato de metila (vilantita)-----

7.1.0480dibenzoxazepina (gás CR)-----

7.1.0490diclorodinitrometano-----

7.1.0500dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima)-----

7.1.0510difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)

7.1.0520difenilbromoarsina-----

7.1.0530difenilcianoarsina (cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC)

7.1.0540difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina)-----

7.1.0550dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)-----

7.1.0560éter dibromometílico-----

7.1.0570éter diclorometílico-----

7.1.0580etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX)-----

7.1.0590etilcarbazol (N-etilcarbazol)-----

7.1.0600etildibromoarsina (dibromoetilarsina)-----

7.1.0610etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED)-----

7.1.0620fenildibromoarsina (dibromofenilarsina)-----

7.1.0630fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD)-----

7.1.0640fósforo branco ou amarelo-----

7.1.0650hidreto de arsênio (arsina; SA)-----

7.1.0660iodeto de benzila-----

7.1.0670iodeto de cianogênio (cianeto de iodo)-----

7.1.0680iodeto de fenarsazina-----

7.1.0690iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)-----

7.1.0700iodeto de nitrobenzila-----

7.1.0710iodoacetato de etila-----

7.1.0720iodoacetona-----

7.1.0730lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina; lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina;

lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina

7.1.0740metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD)-----

7.1.0750mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis

(2-cloroetila) bis (2- cloroetiltio) metano sesquimostarda: 1,2-bis (2- cloroetiltio) etano 1,3-bis (2-cloroetiltio)

n-propano 1,4- bis (2-cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n- pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis

(2-cloroetiltioetil) éter.

7.1.0760N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila

(≤C10, inclui cicloalquila)exemplo: Tabun: N,N- dimetilfosforamidocianidrato de O-etila

7.1.0770ortoclorobenzalmalononitrila (CS)-----

7.1.0780óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N- dimethylphosphoramido-cyanidate];

etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido- cianofosfato]; TABUN)

7.1.0790óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso- propilmethylphosphono-fluoridate];

1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil- fluorofosfato]; SARIN)

7.1.0800óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-

trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; 1,2,2- trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN)

7.1.0810óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina-----

7.1.0820PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno-----

7.1.0830pimenta líquida (gás pimenta; oleoresincapsicum (capsaicinoides): capsaicina;

diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)

7.1.0840ricina-----

7.1.0850S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil,

propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O- alquila (H ou ≤C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes

exemplo: VX: S-2 diisopropilaminoetilfosfonotiol ato de O-etila

7.1.0860saxitoxina-----

7.1.0870sulfato de dimetila (sulfato de metila)-----

7.1.0880sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda)-----

7.1.0890sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila;

sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etiladiclorado; sulfeto dicloroetílico)

7.1.0900tetraclorodinitroetano-----

7.1.0910tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio)-----

7.1.0920tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)-----

7.2. PRECURSOR AGQ

7.2.0010ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil- benzenoacético; ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético)

7.2.0020ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)-----

7.2.0030ácido metilfosfônico-----

7.2.0040alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)-----

7.2.0050alcoolpinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)-----

7.2.0060benzilato de metila-----

7.2.0070bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio)-----

7.2.0080bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio)-----

7.2.0090bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio)-----

7.2.0100cianeto de potássio-----

7.2.0110cianeto de sódio-----

7.2.0120cloreto de dimetilamina ([dimethylamineHCl])-----

7.2.0130cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre)-----

7.2.0140cloreto de N,N-diisopropil-beta-aminoetila-----

7.2.0150cloreto de tionila-----

7.2.0160cloreto de trietanolamina-----

7.2.0170dicloreto de enxofre-----

7.2.0180dicloreto de etilfosfonila-----

7.2.0190dicloreto de metilfosfonila-----

7.2.0200dicloretoetilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdicloride])

7.2.0210dicloretometilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdicloride])

7.2.0220difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyldifluoride]

7.2.0230difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyldifluoride])-----

7.2.0240difluoretoetilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdifluoride])

7.2.0250difluoretometilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdifluoride])

7.2.0260diisopropil - (beta) - aminoetanol(N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)-----

7.2.0270diisopropilamina-----

7.2.0280diisopropilaminoetanotiol (N, N- diisopropilaminoetanotiol)

7.2.0290dimetilfosforoamidato de dietila (N, N- dimetilfosforoamidato de dietila)-----

7.2.0300dimetilamina-----

7.2.0310etildietanolamina-----

7.2.0320etilfosfonato de dietila-----

7.2.0330etilfosfonato de dimetila-----

7.2.0340fluoreto de potássio-----

7.2.0350fluoreto de sódio-----

7.2.0360fluorfenoxiacetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)-----

7.2.0370fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico)-----

7.2.0380fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico)-----

7.2.0390fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito)-----

7.2.0400fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito)-----

7.2.0410fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]explo: metilfosfonildifluoretos(DF)

7.2.0420fosfonitos de O-alquila (H ou ≤C10, inclusive a cicloalquila); fosfonitos de O-2-dialquil

[metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil e sais alquilados ou protonados correspondentes

exemplo: QL: O-2- diisopropilaminoetilmetilfosfon ito de O-etila

7.2.0430hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)-----

7.2.0440metildietanolamina-----

7.2.0450metilfosfonato de O-etil-2-diisopropilaminoetilo-----

7.2.0460metilfosfonato de dimetila-----

7.2.0470metilfosfonito de dietila-----

7.2.0480N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos

correspondentesexceções: N,N- dimetilaminoetanol e sais protonados correspondentes; N,N-dietilaminoetanol e sais protonados correspondentes

7.1.0490N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetano-2-tiol e

sais protonatos correspondentes

7.2. PRECURSOR AGQ7.2.0500oxicloreto de fósforo-----

7.2.0510pentacloreto de fósforo-----

7.2.0520pentassulfeto de fósforo-----

7.2.0530pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)-----

7.2.0540quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan- 3-ol)-----

7.2.0550quinuclidinona (3- quinuclidinona)-----

7.2.0560substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver

ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono

exemplo: dicloreto de metilfosfonila; metilfosfonato de dimetila

exceção: etilfosfonotiolotionato

7.2.0570sulfetos de sódio-----

7.2.0580tiodiglicol-----

7.2.0590tricloreto de arsênio-----

7.2.0600tricloreto de fósforo-----

7.2.0610trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina)-----

7.3. PQIM7.3.0010ácido nítrico-----

7.3.0020ácido perclórico-----

7.3.0030alumínio em pó e suas ligas-----

7.3.0040azida de sódio-----

7.3.0050butil-ferroceno (n-butil-ferroceno, 1-butilciclopenta-1,3- dieno)-----

7.3.0060carboranos e seus derivados-----

7.3.0070catoceno-----

7.3.0080clorato de potássio-----

7.3.0090composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar

7.3.0100composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar

7.3.0110composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar-----

7.3.0120composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar-----

7.3.0130composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar-----

7.3.0140composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar-----

7.3.0150composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar-----

7.3.0160composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar-----

7.3.0170composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar-----

7.3.0180composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar-----

7.3.0190composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar-----

7.3.0200composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar

7.3.0210composto com efeito fumígeno, de interesse militar-----

7.3.0220composto com efeito iluminativo, de interesse militar-----

7.3.0230composto com efeito incendiário, de interesse militar-----

7.3.0240composto precursor de agente de guerra química, de interesse militar

7.3.0250decaboranos e seus derivados-----

7.3.0260diisocianato de isoforona ([isophoronediisocyanate])-----

7.3.0270dimetilnitrobenzeno (nitroxileno)-----

7.3.0280dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT)-----

7.3.0290dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio)

7.3.0300emulsão base ou pré-emulsão de nitrato de amônio-----

7.3.0310glicidilazida polimerizada-----

7.3.0320hidreto de silíciogás silano

7.3.0330magnésio em pó e suas ligas-----

7.3.0340mistura de percloratos, cloratos ou cromatos com metais em pó

7.3.0350mistura de metais em pó com substâncias utilizadas como propelentes

7.3.0360mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose,

em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%verniz

7.3.0370misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno

7.3.0380misturas poliméricas compostas de ácido acrílico- polibutadieno-acrilonitrila-----

7.3.0390NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)

7.3.0400nitrato de amônio com concentração superior a 70% misturas de nitrato de amônio

e carbonato de cálcio e/ou dolomita com nitrato de amônio com concentração entre 70% e 80% não são PCE

7.3.0410nitrato de mercúrio-----

7.3.0420nitrato de potássio-----

7.3.0430nitrodifenilamina-----

7.3.0440nitronaftaleno-----

7.3.0450pentóxido de dinitrogênio-----

7.3.0460perclorato de amônio

7.3.0470perclorato de potássio-----

7.3.0480peróxido de cloro-----

7.3.0490polibutadienocarboxiterminado-----

7.3.0500polibutadienohidroxiterminado-----

7.3.0510tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila;HX879)-----

7.3.0520tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878)-----

7.3.0530tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita)-----

7.3.0540tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio)-----

7.3.0550trinitroacetonitrila-----

7.3.0560trinitroclorometano-----

8. PROTEÇÃO BALÍSTICA

8.1. BLINDAGEM BALÍSTICA

8.1.0010blindagem balística opaca de uso permitido-----

8.1.0020blindagem balística opaca de uso restrito-----

8.1.0030blindagem balística transparente de uso permitido-----

8.1.0040blindagem balística transparente de uso restrito-----

8.1.0050colete balístico de uso permitido-----

8.1.0060colete balístico de uso restrito-----

8.1.0070tecido balístico-----

8.1.0080traje balístico antibomba-----

8.2. VEÍCULO8.2.0010veículo (viatura) blindado de emprego militar e/ou policial-----

8.2.0020veículo automotor blindado especializado-----

8.2.0030veículo automotor blindado não especializado

8.3. EQUIPAMENTO

8.3.0010capacete balístico de uso permitido-----

8.3.0020capacete balístico de uso restrito-----

8.3.0030escudo balístico de uso permitido-----

8.3.0040escudo balístico de uso restrito

9. OUTROS PRODUTOS

9.1. OUTROS9.1.0010arma química-----

9.1.0020dispositivo para acionamento de minas-----

9.1.0030equipamento especialmente projetado para produção de explosivos-----

9.1.0040equipamento especialmente projetado para produção de agente químico de guerra-----

9.1.0050equipamento especialmente projetado para direção e controle de tiro-----

9.1.0060equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis-----

9.1.0070equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis-----

9.1.0080equipamento para recarga de munições e suas matrizes-----

9.1.0090equipamento para lançamento de minas-----

9.1.0100equipamento para visão noturna ou termalapresenta particularidades técnicas

e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial

9.1.0110equipamento especialmente projetado para produção de armas e munições-----

9.1.0120equipamento de controle de tiro de arma de fogo-----

9.1.0130filtro de máscara contra gases de emprego militar-----

9.1.0140lança-chamas de emprego militar-----

9.1.0150propulsores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo-----

9.1.0160peça para arma de guerra química-----

9.1.0170peça especialmente projetada para equipamento de direção e controle de tiro-----

9.1.0180peça especialmente projetada para veículo blindado de emprego militar e/ou policial-----

9.1.0190peça especialmente projetada para veículo lançador de míssil ou foguete-----

9.1.0200veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete-----

9.1.0210veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete-----




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