Manifesto de Transporte de Resíduos MTR
O que é MTR ?
O
MTR é o Manifesto de Transporte de Resíduos
Ele
é Nacional e funciona como uma ferramenta de gestão do Plano de Gerenciamento
de resíduos
O
MTR é uma ferramenta online, nele ocorre a emissão do Manifesto de Transporte
de Resíduos – MTR.
Alguns
Estados possuem o próprio sistema para elaboração do MTR.
A
emissão do MTR é importante para que os órgãos ambientais conheçam e monitorem
a destinação do resíduo gerado e tratado. Além disso, controla a forma adequada
do transporte entre gerador e receptor e o encaminhamento para locais
licenciados.
O
MTR é um documento que contém a descrição da carga a ser transportada, bem como
os dados do gerador dos resíduos, do transportador e do receptor responsável
pelo tratamento e destinação final.
O
objetivo desse documento é transmitir informações importantes que irão promover
o monitoramento da destinação do resíduo gerado e também o seu transporte. Com
isso, evitar que os resíduos sejam encaminhados para locais que não sejam
licenciados.
Nenhuma
Transportadora poderá coletar resíduos sem o respectivo MTR
Cabe ao transportador confirmar todas as
informações constantes no formulário de MTR, emitido pelo gerador, que
acompanhará os resíduos transportados.
No caso de transporte para um armazenador temporário, o transportador deverá
manter durante o serviço de transporte um MTR, emitido pelo gerador, para cada
tipo de resíduo.
O transportador tem a obrigação de manter atualizado no sistema as placas dos
veículos transportadores.
O transportador deverá entregar ao destinador a via impressa do MTR ou
apresentar o MTR em meio digital, quando o resíduo for entregue para
destinação.
O MTR é emitido
através do SIGOR, visando a atender todas as normas e legislação vigentes, e
será integrado ao MTR Nacional do SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre
a Gestão de Resíduos Sólidos, instituído por meio da Portaria MMA nº 280, de
29/06/2020.
Tipos
de MTR
Conheça
os tipos de Manifesto de Transporte de Resíduos:
Manifesto
de Transporte de Resíduos Complementar - MTR Complementar: esse manifesto é gerado pelo armazenador temporário. No documento
encontramos os números dos MTRs emitido pelo gerador, além da indicação dos
dados do veículo de transporte e do motorista. Deverá acompanhar o transporte
da carga do armazenamento temporário até o local de destinação final;
Manifesto
de Transporte de Resíduos Provisório - MTR Provisório: esse documento deve ser gerado somente quando o sistema
estiver indisponível temporariamente. O preenchimento dos dados é feito
manualmente;
Manifesto
de Transporte de Resíduos - Importação - MTR Importação: documento emitido no caso de transporte de resíduos
importados. É utilizado para resíduos controlados, de acordo com Resolução
CONAMA nº 452, de 02 de julho de 2012. O MTR Importação deve acompanhar a carga
ao sair do local de desembarque;
Manifesto
de Transporte de Resíduos - Exportação - MTR Exportação: documento emitido para o transporte de resíduos que serão
exportados para outros países. Deve acompanhar a carga ao sair do local de
geração até o ponto de embarque.
Exigências
legais para emissão do MTR Online
A
obrigatoriedade pela emissão do documento é exclusiva do gerador sujeito à
elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no
art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
O
documento deve ser emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão
de Resíduos Sólidos - SINIR.
Mediante
o MTR online – SINIR é possível conhecer e rastrear a massa de resíduos, a
geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos
no Brasil.
TRANSPORTADORAS:
O
transportador deverá realizar o transporte dos resíduos em posse do devido MTR
emitido pelo gerador até o armazenador temporário ou ao destinador.
Quando
chegar ao local de destinação ou armazenamento temporário deverá entregar a via
impressa do MTR ou apresentar o MTR em meio digital. Ele também tem a
responsabilidade de manter atualizada no Sistema MTR online as placas dos
veículos transportadores.
Ao
destinador compete fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, realizar a
baixa dos respectivos MTRs, proceder com eventuais ajustes e correções e emitir
o Certificado de Destinação Final (CDF).
Em
síntese, a movimentação de resíduos sólidos deve ser atestada, sucessivamente,
por cada agente desse processo, efetivando as ações de geração, armazenamento,
transporte e do recebimento de resíduos sólidos dentro do Sistema MTR online.
PORTARIA Nº 280, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Regulamenta os
arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do
Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de
Resíduos - MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de
implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe
sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº
412, de 25 de junho de 2019.
O
MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 7.404,
de 23 de dezembro de 2010, no Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e o que
consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.003776/2020-69, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Regulamentar os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de
2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e instituir o
Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, como ferramenta de gestão e
documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§
1º O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território
nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de
Resíduos Sólidos - SINIR.
§
2º O SINIR é o sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização
de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos.
§
3º A ferramenta online do MTR não envolve custos para sua utilização.
Art.
2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos
os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta
online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração,
armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no
Brasil.
§
1º Os órgãos ambientais competentes que possuírem sistemas de coleta,
integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e
implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com informações
compatíveis com os requisitos do MTR, deverão proceder a integração com o SINIR,
de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações
coletadas e geradas pelo sistema subnacional.
§
2º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sejam
pessoas jurídicas de direito público ou privado, ficam obrigadas a manter
atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus
planos, na forma deste regulamento.
Art.
3º Para os efeitos desta Portaria e para a utilização do MTR, além das
definições estabelecidas pela Lei nº 12.305, de 2010, entende-se por:
I
- Armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do
gerador, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de
processamento dos resíduos, para posterior encaminhamento para a destinação
final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes;
II
- Certificado de Destinação Final de Resíduos - CDF: documento emitido pelo
Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia aplicada
ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs;
III
- Declaração de Movimentação de Resíduos - DMR: documento que registra as
quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por
geradores, transportadores e unidades de destinação;
IV
- Destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
V
- Gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera
resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
VI
- Identificação de resíduos: identificação do tipo de resíduo, conforme Lista
Brasileira de Resíduos Sólidos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama - IN nº 13, de 18 de dezembro 2012, e
sucedâneas;
VII
- Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
VIII
- Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR: documento numerado, gerado por
meio do SINIR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o
transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada;
IX
- Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar - MTR Complementar: MTR
gerado pelo Armazenador Temporário, contendo o(s) número(s) do(s) MTR(s) que o
compõe e que deve(m) estar a ele anexado(s) ou relacionados, além da indicação
dos dados do veículo de transporte e do motorista. Deverá acompanhar o
transporte da carga do armazenamento temporário até o local de destinação
final;
X
- Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório - MTR Provisório: MTR de
preenchimento manual dos dados, gerado previamente pelo sistema e utilizado
somente na eventualidade de indisponibilidade temporária do MTR;
XI
- Manifesto de Transporte de Resíduos - Importação - MTR Importação: emitido no
caso de transporte de resíduos controlados, de acordo com Resolução CONAMA nº
452, de 02 de julho de 2012 e suas alterações, que acompanha a carga do resíduo
ao sair do local de desembarque;
XII
- Manifesto de Transporte de Resíduos - Exportação - MTR Exportação: emitido
para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países,
acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque;
XIII
- PEV, Ecoponto ou Ecocentro: ponto de entrega voluntária de resíduos sólidos,
incluídos os pertencentes aos sistemas de logística reversa, podendo ser fixo
ou itinerante;
XIV
- Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
XV
- Resíduos de construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação
e escavação de terrenos para obras civis;
XVI
- Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos como resíduos de limpeza urbana,
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviços de
saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transportes;
XVII
- Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
XVIII
- Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
XIX
- Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços relacionados ao
atendimento à saúde humana ou animal, conforme definido em regulamento ou em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama e do SNVS;
XX
- Resíduos de serviços de transporte: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
XXI
- Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas;
XXII
- Resíduos equiparados: são os resíduos ou rejeitos que são caracterizados como
não perigosos e que, em razão de sua natureza, composição ou volume, podem ser
equiparados aos resíduos ou rejeitos domiciliares;
XXIII
- Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados no conjunto
de serviços de infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de
água, esgotamento sanitário e drenagem, exceto os resíduos de limpeza urbana;
XXIV
- Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
XXV
- Resíduos não perigosos: não enquadrados como perigosos;
XXVI
- Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento
ou norma técnica;
XXVII
- Resíduos sólidos urbanos: os provenientes de atividades domésticas em
residências urbanas (resíduos domiciliares) e os originários da varrição,
limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana
(resíduos de limpeza urbana); e
XXVIII
- Transportador: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de
resíduos.
Art.
4º Os estados brasileiros que possuam sistema de MTR implantados, em processo
de implantação ou optarem por sistemas próprios, deverão disponibilizar as
informações geradas em seus sistemas de modo a consolidar as informações de
seus sistemas ao MTR nacional, promovendo os ajustes necessários para
compatibilizar as informações em até 90 dias, contados da publicação desta
Portaria, devendo no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta
Portaria, estar integrados ao MTR Nacional.
Art.
5º A movimentação de resíduos sólidos no Brasil pelos geradores a que se refere
o art. 2º deverá ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o
armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação
das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos
sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO
II
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
6º As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e
destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR.
Parágrafo
único. Os dados cadastrados deverão ser mantidos atualizados.
Art.
7º O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR,
para cada remessa de resíduo para destinação.
§
1º Todos os campos do MTR devem ser preenchidos no SINIR pelo gerador
excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista
e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo
com a carga de resíduos.
§
2º No caso descrito no § 1º, o próprio gerador fará o preenchimento manual.
§
3º A regularização das informações referentes a placa do veículo, nome do
motorista e data, manualmente indicadas no MTR, serão regularizadas pelo
destinador no momento do recebimento do resíduo e baixa do correspondente MTR.
Art.
8º O Manifesto de Transporte de Resíduos - Importação - MTR Importação será
emitido para o transporte de resíduos importados de outros países, definidos
como Resíduos Controlados de acordo com a Resolução CONAMA nº 452, de 12 de
julho de 2012 e suas alterações, para acompanhar o transporte do resíduo do
ponto de ingresso no país até o gerador (importador), independente da
documentação regular pertinente à importação.
Art.
9º O Manifesto de Transporte de Resíduos para Exportação - MTR Exportação será
emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países,
acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque,
independente da documentação regular pertinente à exportação.
Parágrafo
único. O MTR Exportação não terá baixa nem contará com emissão de CDF.
Art.
10. Após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante
todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital.
§
1º No caso de envio dos resíduos diretamente ao destinador, sem armazenamento
temporário, poderão ser incluídos quantos resíduos forem necessários em um
único MTR, desde que o transporte seja feito no mesmo veículo e para o mesmo
destinador, observando o atendimento às respectivas normas de transporte de
resíduos vigentes.
§
2º No caso de envio de resíduo para armazenamento temporário, terá que ser
emitido um MTR para cada tipo de resíduo.
§
3º É responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o
destinador estão adequados e regularizados para a execução do serviço de
transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.
Art.
11. Em eventual indisponibilidade temporária do sistema MTR, o gerador deve
emitir 2 (duas) vias de MTR Provisório e preencher manualmente, enviando uma
via junto com a carga a ser transportada e mantendo uma via com o gerador para
posterior regularização no sistema.
Parágrafo
único. Quando o sistema ficar disponível, o gerador deverá regularizar o MTR
provisório utilizado, para permitir que o destinador proceda a baixa do
correspondente MTR no sistema.
Art.
12. Cabe ao transportador realizar o transporte dos resíduos em posse do devido
MTR emitido pelo gerador até o armazenador temporário ou ao destinador.
§
1º Cabe ao transportador confirmar todas as informações constantes no
formulário de MTR, emitido pelo gerador, que acompanhará os resíduos
transportados.
§
2º No caso de transporte para um armazenador temporário, o transportador deverá
manter durante o serviço de transporte um MTR, emitido pelo gerador, para cada
tipo de resíduo.
§
3º O transportador tem a obrigação de manter atualizado no sistema as placas
dos veículos transportadores.
§
4º Para veículos compostos (bi-trem) devem ser cadastradas as placas de cada
unidade (carreta).
§
5º O transportador deverá entregar ao destinador a via impressa do MTR ou
apresentar o MTR em meio digital, quando o resíduo for entregue para
destinação.
Art.
13. O armazenador temporário poderá consolidar a carga de diversos geradores,
devendo gerar o documento Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar (MTR
Complementar) que deve conter os MTRs que o compõe para acompanhar os resíduos
até o destinador.
Art.
14. Cabe ao destinador, fazer o aceite da carga de resíduos no sistema,
procedendo a baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e
correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua
unidade.
§
1º O não cumprimento do prazo disposto no caput sujeitará o destinador às
sanções previstas na legislação ambiental.
§
2º O destinador poderá proceder a ajustes nas informações dos resíduos
constantes no MTR, em caso de divergências quanto à quantidade, tecnologia de
tratamento ou tipologia dos resíduos declaradas pelo gerador.
§
3º É de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação
Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos recebidos.
§
4º O CDF somente será válido e reconhecido pelos órgãos ambientais competentes,
quando emitido através do MTR.
§
5º O destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações
constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura
digital do profissional responsável técnico pela destinação final realizada.
§
6º A emissão do CDF deverá ser realizada apenas pelo destinador responsável,
sendo vedada a emissão do CDF por agentes não envolvidos diretamente na
destinação de resíduos, entre os quais os transportadores e os armazenadores
temporários.
§
7º O MTR emitido pelo sistema, bem como o Relatório de Recebimento gerado pelo
sistema, não substituem o CDF.
Art.
15. A Declaração de Movimentação de Resíduos - DMR poderá ser acessada
diretamente pelo órgão ambiental competente no SINIR.
CAPÍTULO
III
INVENTÁRIO
NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.
16. Fica instituído o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, conforme a
Política Nacional de Resíduos Sólidos e seu decreto regulamentador, baseado na
Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002, e demais normas vigentes.
Parágrafo
único. Será disponibilizado periodicamente à sociedade o diagnóstico da
situação dos resíduos sólidos no País, a partir do Inventário de que trata o
caput deste artigo, no SINIR.
Art.
17. O Inventário a que se refere o art. 16 é o conjunto de informações sobre a
geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos gerados no país e declarados no MTR.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
18. O MTR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos serão disponibilizados,
em caráter experimental, a contar da data da publicação desta Portaria, para
cadastro e emissão pelo SINIR, até a data de 31.12.2020, por meio dos links
<mtr.sinir.gov.br> e <inventario.sinir.gov.br>, respectivamente.
Art.
19. Fica instituída a data de 1º de janeiro de 2021 para o início da
obrigatoriedade da utilização do MTR em todo o território nacional, pelos
geradores de resíduos a que se refere o art. 2º, que poderá ser acessado por
meio do link <mtr.sinir.gov.br>.
Art.
20. Os geradores de resíduos a que se refere o art. 2º deverão, até o dia 31 de
março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações complementares às já
declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do
Inventário Nacional de Resíduos Sólidos por meio do link
<inventario.sinir.gov.br>.
Art.
21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
SALLES