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ANTT

Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC

RESOLUÇÃO Nº 5.982, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto Vista DGS - 001, de 23 de junho de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.064598/2020-54, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - Composição veicular: conjunto formado pelo veículo automotor de cargas e um ou mais implementos rodoviários;

II - Contratante: pessoa física ou jurídica contratualmente responsável pelo pagamento do frete ao transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC: sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, visando à defesa dos interesses comuns dos cooperados;

IV - Destinatário: pessoa física ou jurídica a quem a carga é destinada, ou seja, aquele que deve receber a carga do transportador, nos termos do art. 754 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

V - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

VI - Expedidor: aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte ou, no caso de subcontratação ou redespacho, o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;

VII - Implemento rodoviário: veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor;

VIII - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade econômica de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de até 3 (três) veículos automotores de cargas;

IX - TAC-Auxiliar: motorista autorizado pelo Transportador Autônomo de Cargas a conduzir o veículo automotor de cargas de sua propriedade ou na sua posse para o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas;

X - Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas - TRRC: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;

XI - Transporte Rodoviário de Carga Própria: transporte rodoviário de cargas realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou em sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, sem que haja cobrança destacada de frete;

XII - Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas: transporte rodoviário de cargas realizado por pessoa física ou jurídica, com o objetivo de prestação do serviço de transporte a terceiros, mediante remuneração; e

XIII - Veículo automotor de cargas: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º São obrigatórias a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração, em uma das seguintes categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC;

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC; e

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS REMUNERADOS DE CARGAS

Seção I

Dos Requisitos para Inscrição e Manutenção no RNTRC

Art. 4º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo;

b) possuir documento oficial de identidade;

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos 3 (três) anos de experiência na atividade;

d) ter capacidade de direitos e deveres na ordem civil; e

e) ser proprietário, coproprietário, comodatário ou arrendatário de até 3 (três) veículos automotores de cargas categoria "aluguel" na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução.

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC:

a) possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ativo;

b) estar constituída como pessoa jurídica, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter sócios idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) ser proprietária, comodatária ou arrendatária de, no mínimo, um veículo automotor de cargas categoria "aluguel", na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução; e

f) demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade.

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC:

a) possuir CNPJ ativo;

b) estar constituída como pessoa jurídica, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter responsáveis legais com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico com CPF ativo e com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) ter registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores; e

f) ser proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de, no mínimo, um veículo automotor de cargas categoria "aluguel", na forma regulamentada no art. 12, desta Resolução.

§1º A CTC poderá comprovar a propriedade ou a posse de veículo automotor de cargas e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados, respeitado o requisito estabelecido na alínea "f", inciso III, deste artigo.

§2º A relação societária entre cooperado e cooperativa poderá ser comprovada pela ficha de matrícula prevista na legislação específica e/ou certidão de sócio.

Art. 5º Será considerado para comprovação da experiência de:

I - TAC: ter sido inscrito no RNTRC; e

II - Responsável Técnico: ter atuado como tal em ETC e/ou CTC, inscrita(s) no RNTRC.

Art. 6º O TAC poderá cadastrar até 2 (dois) TAC-Auxiliares simultaneamente, conforme Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

Parágrafo único. Um TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador.

Art. 7º Em caso de inscrição de pessoa jurídica, as filiais serão vinculadas ao RNTRC da matriz e utilizarão o mesmo número de registro.

Seção II

Do Procedimento de Inscrição, Manutenção e Cancelamento do Cadastro

Art. 8º As solicitações de inscrição, atualização cadastral, reativação, cancelamento e a revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC serão efetuadas por meio de formulário eletrônico, devidamente preenchido pelo transportador ou por seu representante identificado, na forma definida pela ANTT.

§1º O transportador ou seu representante identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância com os termos e condições estabelecidas.

§2º O transportador deverá providenciar sua atualização cadastral sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT.

§3º A idoneidade dos sócios e do Responsável Técnico de ETC, assim como a capacidade financeira de ETC, serão demonstradas mediante declaração em formulário eletrônico, conforme o caput do art. 8º desta Resolução.

Art. 9º Efetivada a inscrição do transportador no RNTRC, o Certificado do RNTRC - CRNTRC será emitido imediatamente, com prazo indeterminado, observado o disposto no art. 8º desta Resolução.

Art. 10. O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

I - a pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim;

II - de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou à CTC; e

III - em virtude de decisão definitiva em processo administrativo tramitado na ANTT.

Seção III

Dos Veículos Automotores de Cargas e Implementos Rodoviários

Art. 11. Os veículos automotores de cargas e os implementos rodoviários devem ser cadastrados na frota do transportador inscrito no RNTRC.

§1º O TAC deverá cadastrar cada composição veicular, formada por um único veículo automotor de cargas e até 3 (três) implementos rodoviários, seguindo o disposto na alínea "e", inciso I, do art. 4º desta Resolução.

§2º Compõem a frota da CTC os veículos automotores de cargas e implementos rodoviários cadastrados e vinculados ao seu registro no RNTRC.

§3º Somente será permitido cadastrar na frota de transportadores inscritos no RNTRC veículos de categoria "aluguel" registrados perante o órgão executivo de trânsito.

Art. 12. Comprovar-se-á a propriedade de veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário com a apresentação do Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM ou em consulta a bancos de dados pela ANTT.

Parágrafo único. Caso o transportador não seja o proprietário, a regularidade da posse do veículo automotor de cargas e de implemento rodoviário deverá ser comprovada mediante a anotação em contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT.

Seção IV

Do Responsável Técnico

Art. 13. Os transportadores das categorias ETC e CTC deverão possuir um Responsável Técnico, com capacidade de direitos e deveres na ordem civil, o qual atuará em nome da empresa para cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte.

Parágrafo único. No caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC ou a CTC fica obrigada a informar à ANTT, conforme disposto no art. 8o desta Resolução.

Seção V

Dos Cursos Específicos

Art. 14. O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado considerando a estrutura curricular mínima das matérias que compõem a ementa publicada pela ANTT.

§1º A aprovação no curso específico se dará única e exclusivamente por meio de prova de conhecimento eletrônica, elaborada e aplicada conforme regras estabelecidas pela ANTT.

§2º Será considerado aprovado o interessado que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na prova de conhecimento eletrônica.

Seção VI

Da Suspensão do Cadastro

Art. 15. Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente competente poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o registro do TRRC no RNTRC nas situações a seguir, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas:

I - deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para o cadastro;

II - não atender à solicitação de atualização cadastral requisitada pela ANTT;

III - impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso da fiscalização às suas dependências;

IV - não apresentar informações e documentos solicitados formalmente pela fiscalização; e

V - apresentar informações incorretas ou fraudulentas para inscrição e/ou manutenção no RNTRC.

§1º Na hipótese do inciso I, quando o descumprimento de requisito se referir exclusivamente à falta de veículo automotor de cargas cadastrado na frota do transportador, o registro no RNTRC ficará pendente, situação que o inabilita para o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, mas não é impeditiva para o registro ou licenciamento de veículos automotores de cargas na categoria "aluguel", conforme art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§2º Da decisão de que trata o caput, caberá recurso à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Da Fiscalização

Art. 16. A fiscalização poderá ocorrer nas vias, nas dependências do TRRC, do expedidor e do destinatário, onde poderão ser verificados os documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC e da operação de transporte.

Art. 17. Serão considerados válidos, para fins desta Resolução, notificações e comunicados enviados de forma eletrônica ao TAC cadastrado no RNTRC ou ao Responsável Técnico cadastrado junto ao RNTRC da ETC ou CTC, devendo os casos de processo administrativo, para apuração de infrações e aplicação de penalidades, observarem o disposto na Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016 e alterações.

Seção II

Das Infrações e Penalidades

Art. 18. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com multa, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

§1º O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 19. Constituem infrações, quando:

I - o contratante contratar o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição pendente, suspensa ou cancelada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - o TRRC ou o transportador rodoviário de carga própria:

a) efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria "particular": multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

b) obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$6.000,00 (seis mil reais).

III - o TRRC:

a) deixar de atualizar as informações cadastrais ou deixar de proceder à revalidação ordinária dos dados cadastrais: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por ocorrência, observado o disposto no art. 15 desta Resolução;

b) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observado o disposto no art. 15 desta Resolução; e

c) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos.

IV - o TRRC efetuar transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) em veículo automotor de cargas ou implemento rodoviário não cadastrado no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e

b) sem estar inscrito no RNTRC ou com o registro suspenso, pendente ou cancelado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

Art. 20. Para efeito do art. 11 da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o expedidor ou o destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências dos respectivos estabelecimentos, será punido com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo aplicável o valor máximo da multa prevista quando não apresentado documento fiscal hábil a comprovar o valor da carga.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As relações existentes entre contratante e transportador são sempre de natureza comercial, sendo facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à mediação, à arbitragem ou ao Poder Judiciário.

Art. 22. A ANTT publicará atos complementares com os procedimentos para inscrição, manutenção, atualização cadastral, reativação, suspensão, cancelamento e revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC.

Parágrafo único. Os atos referentes à revalidação ordinária definirão cronograma para atualização cadastral, cujo prazo de efetivação não será superior a (12) doze meses.

Art. 23. Ficam prorrogados os prazos de validade dos Certificados do RNTRC que venham a vencer até a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022, exceto em relação ao art. 23, que entra em vigor a partir da publicação da Resolução.

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, a partir de 1º de setembro de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral




RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC; e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 181, de 27 de julho de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279104/2014-96, RESOLVE:

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

 

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

 

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

 

I - arrendamento: contrato de cessão de uso do veículo de cargas, mediante remuneração;

 

II - contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do frete ao transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;

 

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC: sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, visando à defesa dos interesses comuns dos cooperados;

 

IV - dispositivo de identificação eletrônica: equipamento eletrônico, baseado em padrão nacional, utilizado na identificação eletrônica de veículo automotor de carga;

 

V - Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE: documento impresso, auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), instituído pelo Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010 e alterações, utilizado para acompanhar a carga, para fins de fiscalização;

 

VI - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

 

VII - expedidor: aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte sendo, no caso de subcontratação ou redespacho, o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;

 

VIII - identificação eletrônica: identificação, por meio de tecnologia de radiofrequência, do veículo automotor de carga cadastrado na frota do transportador inscrito no RNTRC; RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

IX - implemento rodoviário: veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor incompleto;

 

X - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: documento fiscal digital que caracteriza a operação de transporte, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010;

 

XI - motorista: profissional habilitado e condutor do veículo automotor de carga;

 

XII - TAC-Auxiliar: motorista autorizado pelo Transportador Autônomo de Cargas a conduzir o veículo automotor de carga de sua propriedade ou na sua posse para o exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas;

 

XIII - subcontratação: contratação de um transportador por outro para realização do transporte de cargas para o qual fora contratado;

 

XIV - Transportador Autônomo de Cargas – TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas;

 

XV - Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de carga própria;

 

XVI - Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas – TRRC: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;

 

XVII - transporte de carga própria: transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados;

 

XVIII - transporte remunerado de cargas: transporte realizado por pessoa física ou jurídica, com o objetivo de prestação do serviço de transporte a terceiros, mediante remuneração, e

 

XIX - veículo automotor de carga: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 3º O RNTRC é constituído por:

 

I - Transportador Rodoviário Remunerado de Carga – TRRC, e

 

II - Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

§ 1º Caracteriza-se transporte remunerado de carga quando o valor pago pela remuneração do serviço de transporte esteja destacado no documento fiscal.

 

§ 2º Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal da carga tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo automotor de carga.

 

Art. 4º É obrigatória a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração em uma das seguintes categorias:

 

a) Transportador Autônomo de Cargas – TAC;

 

b) Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, e

 

c) Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC.

 

Art. 5º O transportador que detenha propriedade ou posse de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito na categoria "particular" será considerado como Transportador de Carga Própria – TCP.

 

§1º É vedada ao TCP a cobrança de frete ou de qualquer valor discriminado que caracterize a remuneração pelo transporte.

 

§2º As obrigações e penalidades aplicadas ao TRRC inscrito no RNTRC previstas nesta Resolução não se aplicam ao TCP com exceção do disposto nos incisos I e VII do Art. 36, desta Resolução.

 

§3º As informações do TCP serão automaticamente obtidas junto ao DENATRAN.

 

CAPÍTULO III

 

DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DOS TRANSPORTADORES

 

RODOVIÁRIOS REMUNERADOS DE CARGAS

 

Seção I

 

Dos requisitos para inscrição e manutenção no RNTRC

 

 

Art. 6º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:

 

I - Transportador Autônomo de Cargas – TAC:

 

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo;

 

b) possuir documento oficial de identidade;

 

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade;

 

d) estar em dia com sua contribuição sindical, e RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

e) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de até três veículos automotores de carga categoria "aluguel" na forma regulamentada pelo CONTRAN.

 

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC:

 

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo;

 

b) estar constituída como pessoa jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

 

c) ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

 

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

 

e) estar em dia com sua contribuição sindical, e

 

f) ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo automotor de carga categoria "aluguel", na forma regulamentada pelo CONTRAN.

 

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC:

 

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo;

 

b) estar constituída na forma da Lei específica tendo a atividade de transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

 

c) ter responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

 

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

 

e) comprovar possuir, por meio do Ato Constitutivo, no mínimo, vinte cooperados;

 

f) ter registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, e

 

g) ser o cooperado proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga categoria "aluguel", na forma regulamentada pelo CONTRAN.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento da alínea "g", inciso III deste artigo, a CTC deverá comprovar a propriedade ou a posse de veículos em nome de cada um de seus cooperados.

 

§ 2º A CTC poderá comprovar a propriedade ou a posse de veículo automotor de carga e de implementos rodoviários em seu nome, respeitado o requisito estabelecido na alínea "g", inciso III deste artigo.

 

§ 3º A relação societária entre cooperado e cooperativa poderá ser comprovada pela ficha matrícula prevista na legislação específica e/ou certidão de sócio.

 

Art. 7º Será considerado para a comprovação da experiência de:

 

I - TAC: ter sido inscrito no RNTRC, e

 

II - Responsável Técnico: ter atuado como tal em ETC e/ou CTC, inscrita(s) no RNTRC. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

 

 

Art. 8º O TAC poderá cadastrar até dois TAC-Auxiliares simultaneamente, conforme Lei nº 6.094, 30 de agosto de 1974.

 

Parágrafo único. Um TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador.

 

Art. 9º Em caso de inscrição de pessoa jurídica, as filiais serão vinculadas ao RNTRC da matriz e utilizarão o mesmo número de registro.

 

Seção II

 

Do procedimento de inscrição e manutenção do cadastro

 

 

Art. 10. A solicitação de inscrição, atualização e recadastramento no RNTRC será efetuada, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido, pelo transportador ou por seu representante formalmente constituído e identificado, em local a ser indicado pela ANTT.

 

§ 1º Será concedido registro provisório no RNTRC, com validade de 30 dias, ao transportador cuja efetivação do cadastro definitivo dependa tão-somente de realizar o licenciamento do veículo automotor de carga na categoria "aluguel", nos termos do art. 135 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

§ 2º A ANTT disponibilizará o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC.

 

§ 3º O transportador ou seu representante formalmente constituído e identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância de todos os termos e condições estabelecidas.

 

§ 4º A impossibilidade de comprovar a veracidade das informações prestadas ensejará o indeferimento da solicitação de inscrição ou da alteração dos dados.

 

Art. 11. O Certificado do RNTRC-CRNTRC será emitido imediatamente, efetivada a inscrição do transportador no RNTRC e a qualquer tempo, com prazo de validade de 5 (cinco) anos.

 

Art. 12. O transportador deverá providenciar a atualização no cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT.

 

Parágrafo único. A ANTT poderá requerer a comprovação ou a atualização das informações cadastrais a qualquer tempo.

 

Seção III

 

Dos veículos automotores de carga e implementos rodoviários

 

 

Art. 13. Os veículos automotores de carga e os implementos rodoviários devem ser cadastrados na frota do transportador inscrito no RNTRC. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

§ 1º O TAC deverá cadastrar cada Combinação de Veículo de Carga-CVC, formada por um único veículo automotor de carga e até três implementos rodoviários, conforme regulamentado pelo CONTRAN e seguindo o disposto na alínea "e", inciso I do art. 6º, desta Resolução.

 

§ 2º Compõem a frota da CTC os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários cadastrados e vinculados ao seu registro no RNTRC.

 

Art. 14. Comprovar-se-á a propriedade ou a posse de veículo automotor de carga e de implemento rodoviário quando o transportador ou cooperado estiver no exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecidos em contrato de comodato, aluguel, arrendamento e afins, devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

 

Seção IV

 

Do Responsável Técnico

 

 

Art. 15. Os transportadores das categorias ETC e CTC deverão possuir um Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.

 

§ 1º O Responsável Técnico responde solidariamente com a ETC ou CTC pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus empregados e prestadores de serviço.

 

§ 2º No caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC ou a CTC fica obrigada a informar à ANTT, conforme disposto no art. 12 desta Resolução.

 

Seção V

 

Dos cursos específicos

 

 

Art. 16. O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado considerando a estrutura curricular mínima das matérias que compõem a ementa a ser publicada pela ANTT.

 

§ 1º Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver aproveitamento superior a sessenta por cento da nota máxima em prova de conhecimento.

 

§ 2º Considerar-se-á equivalente à aprovação em curso específico, a aprovação em exame constituído de prova convencional ou eletrônica, na forma estabelecida pela ANTT, sobre o conteúdo programático definido, devendo obter, no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento na prova. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

Seção VI

 

Da Idoneidade

 

Art. 17. A idoneidade dos sócios, dos diretores ou dos responsáveis legais da ETC e da CTC, no que couber, bem como a idoneidade do Responsável Técnico de ambas, será demonstrada mediante declaração em formulário eletrônico, conforme o art. 10 desta Resolução.

 

 

Seção VII

 

Da Identificação visual e eletrônica dos veículos

 

Art. 18. É obrigatória a identificação visual de todos os veículos automotores de carga e implementos rodoviários cadastrados no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do transportador a aquisição do adesivo para identificação visual dos veículos automotores de carga e implementos rodoviários nos locais a serem definidos pela ANTT.

 

Art. 19. É obrigatória a identificação eletrônica do veículo automotor de carga inscrito no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT, mediante instalação de Dispositivo de Identificação Eletrônica.

 

Art. 20. Cabe ao transportador:

 

I - adquirir o Dispositivo de Identificação Eletrônica, que é único e exclusivo por veículo automotor de carga;

 

II - providenciar a instalação do Dispositivo de Identificação Eletrônica, mediante agendamento, em pontos credenciados pela ANTT;

 

III - garantir a manutenção do Dispositivo de Identificação Eletrônica, assegurando sua inviolabilidade e adequado funcionamento, e

 

IV - substituir, imediatamente, o Dispositivo de Identificação Eletrônica, em caso de inutilização, seja qual for o motivo.

 

Art. 21. O transportador terá até trinta dias corridos da instalação para reclamar eventual problema com o Dispositivo de Identificação Eletrônica.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

 

Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

 

§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

 

§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.

 

§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.

 

§ 4º O contrato, quando utilizado como documento que caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

Art. 23. O documento que caracteriza a operação de transporte deverá ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;

 

II - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;

 

III - nome(s) e CPF do motorista(s);

 

IV - placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários;

 

V - data e horário previstos para o início da viagem;

 

VI - endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;

 

VII - descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga fracionada;

 

VIII - valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

 

IX - valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;

 

X - identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;

 

XI - condições especiais de transporte, se existirem;

 

XII - local e data da emissão do documento, e

 

XIII - Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

 

XIV - Autorização de acesso ao arquivo digital do documento, conforme previsto no art. 22, §1º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Para fins de fiscalização da ANTT, em caso de emissão de documento fiscal para caracterizar a operação de transporte, as informações a que se refere este artigo poderão ser verificadas em mais de um documento fiscal. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

 

 

Art. 24. As outras condições comerciais gerais, pactuadas entre o contratante e o transportador, poderão estar estipuladas em contrato de transporte particular.

 

Art. 25. Com a emissão do documento que caracteriza a operação de transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade:

 

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino, e

 

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

 

§ 1º Não obstante as excludentes de responsabilidade, o transportador será responsável pelo agravamento dos danos ou avarias a que der causa.

 

§ 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

 

§ 3º A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário sem protesto ou ressalva.

 

§ 4º A responsabilidade do transportador por perdas e danos causados à carga é limitada pelo valor consignado no documento que caracteriza a operação de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

 

§ 5º Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade do transportador por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais de Saque-DES por quilograma de peso bruto transportado.

 

§ 6º O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros, contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

 

§ 7º O transportador e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

 

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

 

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

 

III - vício próprio ou oculto da carga;

 

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou ainda pelos seus agentes ou prepostos;

 

V - força maior ou caso fortuito; ou

 

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

 

 

Art. 26. Com a emissão do documento que caracteriza a operação de transporte, o contratante, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:

 

I - inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento de Transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos na Lei nº 11.442, de 2007;

 

II - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

 

III - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor, ou

 

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus agentes e prepostos.

 

Art. 27. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

 

Art. 28. É facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

 

Art. 29. Prescreve no prazo de um ano a pretensão para a reparação pelos danos relativos ao documento que caracteriza a operação de transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

 

Art. 30. Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta dias corridos da data estipulada no documento que caracteriza a operação de transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida.

 

Art. 31. O transportador deverá informar ao expedidor:

 

I - prazo previsto para entrega da carga, e

 

II - data da chegada da carga ao destino.

 

§ 1º A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada.

 

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário e ao expedidor.

 

§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao TAC, à CTC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

 

§ 4º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete consignado no documento que caracteriza a operação de transporte, desde que não haja disposição contrária em contrato de transporte específico. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

 

 

§ 5º A importância de que trata o § 3º será atualizada anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

 

§ 6º Para o cálculo do valor de que trata o § 3º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

 

§ 7º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

 

Art. 32. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas dependências dos respectivos estabelecimentos.

 

§ 1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.

 

§ 2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:

 

I - data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;

 

II - placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;

 

III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;

 

IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;

 

V - nome, CPF e assinatura do motorista;

 

VI - endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga, e

 

VII - identificação da(s) Nota(s) Fiscal(is) referente(s) à carga transportada.

 

§ 3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.

 

§ 4º A não apresentação da Nota Fiscal referente à carga transportada, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa nos termos do art. 36, inciso VIII, alínea "a".

 

Art. 33. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, previsto em Lei, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato de transporte, podendo o seguro ser contratado:

 

I - pelo contratante do transporte, eximindo o transportador da responsabilidade; ou

 

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante do transporte. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

 

 

Art. 34. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art. 35. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com advertência, multa, suspensão e cancelamento.

 

§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

 

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Art. 36. Constituem infrações, quando:

 

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - o contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

III - o embarcador ou destinatário deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 32: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

 

IV - o embarcador ou destinatário emitir o documento obrigatório definido no art. 32 desta Resolução para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

V - o TRRC:

 

a) deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

 

b) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos;

 

c) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do RNTRC até cessar a ação; RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

d) mantiver veículo automotor de carga ou implemento rodoviário cadastrado no RNTRC com identificação visual falsa ou adulterada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

VI - o TRRC mantiver veículo automotor de carga cadastrado no RNTRC:

 

a) sem o Dispositivo de Identificação Eletrônica no veículo automotor de carga ou em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

b) como Dispositivo de Identificação Eletrônica de outro veículo automotor de carga: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

c) com o Dispositivo de Identificação Eletrônica fraudado, violado ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

 

d) com qualquer dispositivo que impeça a correta leitura do sinal gerado pelo Dispositivo de Identificação Eletrônica: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão do registro do transportador até regularização.

 

VII - o transportador inscrito ou não no RNTRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria "particular": multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

VIII - o TRRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:

 

a) sem portar o documento obrigatório de que trata o art. 22 desta Resolução ou não apresentar Nota Fiscal de que trata o art. 32: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

b) sem indicar o número da apólice do seguro contra perdas ou danos causados à carga, acompanhada da identificação da seguradora na documentação que acoberta a operação de transporte: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

c) em veículo automotor de carga ou implemento rodoviário não cadastrado na frota do transportador rodoviário remunerado de cargas inscrito no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

 

d) com o registro no RNTRC suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

e) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

f) sem contratar o seguro contra perdas ou danos causados à carga ou empreender viagem com apólice em situação irregular: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

g) com o registro cancelado no RNTRC: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e

 

h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de até 2 (dois) anos.

 

§ 1º O TRRC será advertido por escrito para substituição, no prazo de 15 (quinze) dias, do Dispositivo de Identificação Eletrônica inoperante, quando identificadas as situações descritas na alínea "a" do inciso VI deste artigo.

 

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo do § 1º deste artigo, aplicar-se-á a multa prevista na alínea "a" do no inciso VI deste artigo. RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

 

 

 

§ 3º O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

 

Art. 37. O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

 

I - a pedido do próprio transportador;

 

II - de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou CTC, e

 

III - em virtude de decisão definitiva em processo administrativo.

 

Art. 38. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou motorista, do documento que caracteriza a operação de transporte.

 

Art. 39. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.

 

Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do TRRC e serão verificados, além dos documentos que caracterizam as operações de transporte, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 41. Para recadastramento no RNTRC, os TRRC deverão se apresentar perante entidade que atue em cooperação com a Agência, para se adequarem aos termos desta Resolução, a partir de 28 de setembro de 2015.

 

Art. 42. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas se incumbirá de definir e disponibilizar o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, mencionado no § 2º do art. 10, desta Resolução.

 

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 44. Fica revogada a Resolução ANTT nº 3056, de 12 de março de 2009.

 

CARLOS NASCIMENTO

 

 

Diretor-Geral, Substituto

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LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.

§ 1o No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)

§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.667, de 2012)

Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

§ 1o O TAC deverá:

I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;

II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.

§ 2o A ETC deverá:

I - ter sede no Brasil;

II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;

III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;

IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.

§ 3o Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2o deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.

§ 4o Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.

§ 5o A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1o e no inciso III do § 2o, ambos deste artigo.

Art. 3o O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT.

Art. 4o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.

§ 1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.

§ 2o Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

Art. 5o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.

Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 6o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.

Art. 7o Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 8o O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Art. 10. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

§ 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.

§ 2o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada.

§ 3o Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.

§ 4o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.

§ 5o Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.

§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito;

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

Art. 14. A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado.

Art. 15. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.

Art. 16. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito.

Art. 17. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:

I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e

II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.

Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 19. É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

Art. 22. Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas atividades, observadas as disposições desta Lei.

Art. 24. Revoga-se a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Paulo Sérgio Oliveira Passos

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e dá outras providências

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aspectos de transporte previstos na Lei nº 11.442, de 2007, e os procedimentos de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC; e

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 092/2008,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário

 

de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas

 

no território nacional, e a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC.

 

Art. 2º O exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte

 

rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de

 

prévia inscrição no RNTRC.

 

Art. 2º-A É vedada a inscrição no RNTRC do Transportador de Carga Própria – TCP.

 

(Incluído pela Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

Parágrafo único. Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal dos

 

produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o

 

indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo. (Incluído pela

 

Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

Art. 3º Devem solicitar a inscrição no RNTRC as Empresas de Transporte Rodoviário

 

de Cargas - ETC, as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC e os

 

Transportadores Autônomos de Cargas - TAC, que atendam aos requisitos

 

estabelecidos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES

 

RODOVIÁRIOS DE CARGAS

 

Seção I

 

Dos requisitos para inscrição e manutenção no RNTRC

 

Art. 4º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC o transportador deve

 

atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:

 

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

 

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo;

 

b) possuir documento oficial de identidade;

 

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na

 

atividade;

 

d) estar em dia com sua contribuição sindical;

 

e) ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma

 

combinação de veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil - CCU,

 

igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no órgão de trânsito

 

como de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de

 

Trânsito - CONTRAN; e

 

f) estar regular com suas obrigações fiscais junto à Seguridade Social - INSS.

 

(Revogada pela Resolução n° 3.196, de 16.07.09)

 

II - Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC:

 

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ativo;

 

b) estar constituída como Pessoa Jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo no

 

transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal;

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

c) estar regular com suas obrigações fiscais junto à Receita Federal do Brasil, à

 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia do Tempo de

 

Serviço - FGTS, e à Seguridade Social - INSS; (Revogada pela Resolução n° 3.196, de

 

16.07.09 )

 

d) ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

 

e) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na

 

atividade, ou aprovado em curso específico;

 

f) estar em dia com sua contribuição sindical; e

 

g) ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma combinação de

 

veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil - CCU, igual ou superior

 

a quinhentos quilos, registrados em seu nome no órgão de trânsito como de categoria

 

“aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

 

§ 1º A idoneidade da ETC, dos sócios, dos diretores, dos responsáveis legais e dos

 

Responsáveis Técnicos será aferida na primeira inscrição no RNTRC, na forma dos

 

arts. 17 e 18, sendo a perda da condição de idôneo determinada conforme o art. 19,

 

todos desta Resolução.

 

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se arrendamento o contrato de cessão

 

de uso do veículo de cargas mediante remuneração.

 

§ 3º Considera-se ainda, para fins comprobatórios de posse veicular, aquele que esteja

 

no exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade do veículo,

 

estabelecidos em contrato de comodato, aluguel, arrendamento e afins. (Incluído pela

 

Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

Art. 5º As filiais da ETC serão vinculadas ao RNTRC da Matriz e utilizarão o mesmo

 

número de registro.

 

Art. 6º Para inscrição e manutenção do cadastro de Cooperativas de Transporte

 

Rodoviário de Cargas - CTC no RNTRC, aplicam-se as disposições relativas à ETC.

 

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do inciso II, “g”, do art. 4º, as CTC

 

deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento de veículos em seu nome ou no

 

de seus cooperados.

 

Art. 7º É vedada a inclusão ou manutenção do cadastro no RNTRC dos seguintes

 

veículos, de acordo com a regulamentação do CONTRAN:

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

I - dos veículos de categoria “particular”;

 

II - dos veículos da espécie “passageiros”;

 

III - dos veículos de categoria “aluguel”, da espécie “carga”, com Capacidade de Carga

 

Útil - CCU, inferior a quinhentos quilos; e

 

IV - dos veículos de categoria “aluguel”, da espécie “tração”, dos tipos “trator de rodas”,

 

“trator de esteiras” ou “trator misto”.

 

Seção II

 

Do procedimento de inscrição e manutenção do cadastro

 

Art. 8º A solicitação de inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC será efetuada

 

por meio de formulário eletrônico a ser preenchido por agente da ANTT ou de entidade

 

que atue em cooperação à Agência, na presença do transportador ou de seu

 

representante formalmente constituído.

 

§ 1º A entidade responsável pelo preenchimento poderá exigir cópia reprográfica da

 

documentação que julgar necessária para comprovação dos requisitos.

 

§ 2º A ANTT poderá requerer que o transportador ou a entidade comprove as

 

informações prestadas a qualquer tempo.

 

Art. 9º A ANTT disponibilizará em sua página na internet a relação das empresas,

 

cooperativas e autônomos registrados no RNTRC, bem como o detalhamento dos

 

procedimentos para preenchimento do formulário citado no art. 8º desta Resolução.

 

§ 1º No formulário eletrônico o transportador declarará, sob as penas da Lei, a

 

veracidade das informações, o conhecimento e a concordância de todos os termos e

 

condições estabelecidas.

 

§ 2º A inclusão de informações incorretas ou falsas ensejará o indeferimento da

 

solicitação de inscrição ou da alteração dos dados.

 

Art. 10. O Certificado será emitido, conforme modelo do Anexo I, imediatamente após a

 

verificação dos requisitos, com prazo de validade de cinco anos, e será entregue pela

 

entidade ao transportador.

 

Art. 11. Sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT, o

 

transportador, no prazo de trinta dias, deverá providenciar a atualização de seu

 

cadastro.

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

Parágrafo único. A ANTT poderá requerer a atualização dos dados a qualquer tempo.

 

Art. 11-A Veículos de categoria aluguel, com capacidade de carga igual ou superior a

 

quinhentos quilogramas, utilizados no transporte rodoviário remunerado de cargas,

 

devem ser incluídos no cadastro de frota do RNTRC. (Incluído pela Resolução nº

 

3.745, de 7.12.11)

 

Seção III

 

Da identificação dos veículos

 

Art. 12. É obrigatória a identificação de todos os veículos inscritos no RNTRC,

 

mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada

 

veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados, e em

 

locais visíveis.

 

§ 1º O código de identificação do transportador é único e será composto por:

 

I - categoria, nas siglas TAC, ETC ou CTC; e

 

II - número do registro individual.

 

§ 2º A marcação em cada veículo, em ambos os lados, em local visível, deverá ser feita

 

conforme as cores, dimensões e formatos indicados no Anexo II.

 

§ 2º A marcação em cada veículo, em ambos os lados, em local visível, deverá ser feita

 

conforme as cores, dimensões e formatos indicados nos Anexos II-A, II-B ou IIC,

 

conforme a categoria do transportador, admitida a impressão do texto e dos elementos

 

gráficos em preto sobre fundo branco. (Alterado pela Resolução n° 3.336, de 08.12.09)

 

Seção

 

Seção IV

 

Da comprovação da experiência

 

Art. 13. Será considerado para a comprovação da experiência do TAC na atividade de

 

transporte rodoviário de cargas:

 

I - ter desenvolvido atividades equivalentes às previstas para os códigos: 3423 –

 

Técnico em Transporte Rodoviário; 3421 – Logística em Transporte Multimodal; 1416 –

 

Gerente de Operações; 1226 – Diretor de Operações; e 7825 – Motorista Profissional

 

de Veículo Rodoviário de Cargas; da Classificação Brasileira de Ocupações do

 

Ministério do Trabalho e Emprego;

 

II - ter a quitação das contribuições à Previdência Social como Contribuinte Individual

 

na qualidade de motorista profissional; ou

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

III - ter atuado como Responsável Técnico de ETC ou CTC.

 

IV – ter inscrição no RNTRC. (incluído pela Resolução n° 3.336, de 08.12.09)

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito de tempo de atividade

 

profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos de I a III do caput

 

deste artigo, desde que, somados os tempos relativos a cada um, perfaçam um total de

 

no mínimo três anos.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito de tempo de atividade

 

profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos de I a IV do caput

 

deste artigo, desde que, somados os tempos relativos a cada um, perfaçam no mínimo

 

três anos (Alterado pela Resolução n° 3.336, de 08.12.09)

 

Art. 14. Será considerado para a comprovação da experiência do Responsável

 

Técnico:

 

I - ter exercido a atividade de TAC;

 

II - ter atuado no desenvolvimento de atividades equivalentes às previstas para os

 

códigos 3423 – Técnico em Transporte Rodoviário; 3421 – Logística em Transporte

 

Multimodal; 1416 – Gerente de Operações; 1226 – Diretor de Operações; da

 

Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego; ou

 

III - ser ou ter sido sócio ou diretor de ETC ou CTC.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito de tempo de atividade

 

profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos I a III do caput deste

 

artigo, desde que, somados os tempos relativos a cada um, perfaçam um total de no

 

mínimo três anos.

 

Seção V

 

Do Responsável Técnico

 

Art. 15. A ETC deverá possuir 1 (um) Responsável Técnico, o qual responderá pelo

 

cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus

 

clientes, terceiros e órgãos públicos.

 

§ 1º O Responsável Técnico responde solidariamente com a empresa pela adequação

 

e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e

 

treinamento profissional de seus funcionários de operação e prestadores de serviço.

 

§ 2º No caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC fica obrigada a informar a

 

ANTT.

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

Seção VI

 

Do curso específico

 

Art. 16. O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser

 

ministrado por instituição de ensino credenciada junto às Secretarias Estaduais de

 

Educação ou em cursos ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem em

 

Transporte, Sistema “S”, nos quais a estrutura curricular proporcione conhecimentos,

 

no mínimo, das matérias que compõem a ementa apresentada nos Anexos III e IV,

 

respectivamente.

 

§ 1º Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver aproveitamento superior a setenta

 

por cento da nota máxima em prova de conhecimento e não tenha deixado de cursar

 

mais do que quinze por cento das aulas.

 

§ 2º As instituições de ensino referidas no caput devem informar à ANTT o cadastro

 

atualizado dos alunos quando da aprovação nos respectivos cursos, para registro,

 

conforme orientação disponibilizada no endereço eletrônico da Agência.

 

§ 3º O candidato à obtenção de certificado de conclusão do curso específico de que

 

trata o caput, poderá optar, em substituição ao curso específico, pela realização de

 

exame constituído de prova convencional ou eletrônica, a ser aplicada por entidade

 

pública ou privada devidamente credenciada pela ANTT, sobre o conteúdo

 

programático indicado nos Anexos III e IV, devendo obter, no mínimo, 70% (setenta por

 

cento) de aproveitamento na prova. (Incluído pela Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

Seção VII

 

Da Idoneidade

 

Art. 17. A idoneidade dos sócios, dos diretores ou dos responsáveis legais da ETC será

 

preferencialmente demonstrada mediante declaração em formulário eletrônico,

 

conforme o art. 9º, §1º, desta Resolução.

 

Art. 18. A idoneidade do Responsável Técnico será inicialmente demonstrada mediante

 

declaração da ETC requerente, sobre a capacidade do indicado para o exercício da

 

atividade.

 

Art. 19. Será declarada, por vinte e quatro meses, para os efeitos desta Resolução, a

 

inidoneidade do Responsável Técnico e dos sócios da ETC na reincidência das

 

infrações previstas no art. 34, inciso I, alíneas “d” e “e”, desta Resolução, ou quando

 

cometerem outras infrações a esta Resolução, punidas por decisão definitiva, em

 

número superior a doze, nos doze meses anteriores à última infração.

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

CAPÍTULO III

 

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

 

Art. 20. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão de

 

Conhecimento ou Contrato de Transporte que caracterize os serviços, as obrigações e

 

as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744

 

do Código Civil.

 

Art. 21. As condições comerciais gerais, pactuadas entre o contratante e o

 

transportador, cuja previsão no Conhecimento de Transporte não seja obrigatória,

 

poderão estar estipuladas em contrato.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de situação não prevista no Contrato ou no

 

Conhecimento de Transporte, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 11.442,

 

de 2007, e nas demais normas aplicáveis.

 

Art. 22. A relação decorrente do Contrato ou do Conhecimento de Transporte entre as

 

partes é sempre de natureza comercial, competindo à Justiça Comum o julgamento de

 

eventuais conflitos.

 

Art. 23. O Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de

 

transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

Art. 23. O Contrato ou o Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a

 

operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

(Alterado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

I - o número de ordem e da via; (Revogado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

II - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do

 

transportador emitente e dos subcontratados, se houver;

 

III - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e o endereço do

 

embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;

 

IV - o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;

 

V - a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu

 

peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da

 

embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou

 

das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;

 

VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

 

VII - o valor do Pedágio desde a origem até o destino;

 

VII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;

 

(Alterado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

VIII - a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua

 

averbação, quando for o caso;

 

IX - as condições especiais de transporte, se existirem; e

 

X - o local e a data da emissão.

 

XI - o Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do

 

art. 5º - A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Resolução nº 3.861,

 

 

de 10.7.12)

 

 

Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte é documento de porte obrigatório na

 

prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, durante toda a

 

viagem, mesmo no caso de múltiplas viagens vinculadas a um mesmo contrato,

 

hipótese na qual deverá ser emitido um Conhecimento de Transporte específico para

 

cada viagem.

 

§1º O Conhecimento de Transporte ou qualquer outro documento fiscal que contenha

 

as informações exigidas é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte

 

rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem. (Alterado pela Resolução nº

 

 

3.745, de 7.12.11) (Revogado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

§ 2º Na hipótese de múltiplas viagens vinculadas a um mesmo contrato, também é

 

obrigatório o porte do Conhecimento de Transporte, o qual deverá ser emitido para

 

cada viagem, facultado o uso de documento fiscal desde que contenha a relação dos

 

Conhecimentos de Transporte referentes à carga transportada, bem como as

 

informações definidas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X deste artigo. (Incluído pela

 

 

Resolução nº 3.745, de 7.12.11) (Revogado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

Art. 24. Denomina-se:

 

I - TAC-agregado: aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a

 

ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com

 

exclusividade, mediante remuneração certa; e

 

II - TAC-independente: aquele que presta os serviços de transporte de cargas em

 

caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

 

Art. 25. Com a emissão do Conhecimento de Transporte, o transportador assume

 

perante o contratante a responsabilidade:

 

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de

 

terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; e

 

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia,

 

assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo

 

pactuado.

 

§ 1º Não obstante as excludentes de responsabilidade, o transportador será

 

responsável pelo agravamento dos danos ou avarias a que der causa.

 

§ 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados,

 

agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos

 

serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

 

§ 3º A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo

 

destinatário sem protesto ou ressalva.

 

§ 4º A responsabilidade do transportador por perdas e danos causados à carga é

 

limitada pelo valor consignado no Contrato ou Conhecimento de Transporte, acrescido

 

dos valores do frete e do seguro, correspondentes.

 

§ 5º Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade do transportador

 

por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais de Saque – DES – por

 

quilograma de peso bruto transportado.

 

§ 6º O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros, contratados ou

 

subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

 

§ 7º O transportador e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade

 

em razão de:

 

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

 

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

 

III - vício próprio ou oculto da carga;

 

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor,

 

destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

 

V - força maior ou caso fortuito; ou

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

 

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso

 

I do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.

 

Art. 26. Com a emissão do Contrato ou Conhecimento de Transporte, o transportador

 

assume perante o contratante a responsabilidade pela entrega da carga.

 

Parágrafo único. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,

 

indenizará o transportador contratante pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:

 

Art. 26. Com a emissão do Conhecimento de Transporte, o contratante, sem prejuízo

 

de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou

 

avarias resultantes de: (Alterado pela Resolução n° 3.336, de 08.12.09)

 

 

I - inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe

 

compete fornecer para a emissão do Conhecimento de Transporte, sem que tal dever

 

de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos

 

previstos na Lei nº 11.442, de 2007;

 

II - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

 

III - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor; ou

 

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor,

 

destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus agentes e prepostos.

 

Art. 27. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito

 

de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das

 

cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

 

Art. 28. É facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

 

Art. 29. Prescreve no prazo de um ano a pretensão para a reparação pelos danos

 

relativos aos Contratos ou Conhecimento de Transporte, iniciando-se a contagem a

 

partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

 

Art. 30. Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta dias corridos da data estipulada

 

no Conhecimento ou Contrato de Transporte, o consignatário ou outra pessoa com

 

direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida.

 

Art. 31. Quando não pactuado no Contrato ou Conhecimento de Transporte o

 

transportador informará ao expedidor:

 

I - o prazo previsto para entrega da carga; e

 

II - a data da chegada da carga ao destino.

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

 

§ 1º A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual

 

será considerada abandonada.

 

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido de acordo com a

 

natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário e ao expedidor.

 

§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do

 

veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada

 

do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o

 

valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.

 

§ 4º O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos Contratos ou Conhecimentos de

 

Transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou

 

descarga.

 

§ 5º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao

 

valor do frete, consignado no Conhecimento de Transporte.

 

Art. 32. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros

 

previsto em Lei, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou

 

danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no Contrato ou

 

Conhecimento de Transporte, podendo o seguro ser contratado:

 

I - pelo contratante do transporte, eximindo o transportador da responsabilidade; ou

 

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante do transporte.

 

CAPÍTULO IV

 

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art. 33. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com multa, suspensão

 

e cancelamento da inscrição do transportador no RNTRC.

 

§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas

 

penalidades, cumulativamente.

 

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras

 

previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e

 

penais cabíveis.

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

 

Art. 34. Constituem infrações:

 

I - efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante

 

remuneração:

 

a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39 ou portá-los em

 

desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39: multa de R$ 550,00

 

(quinhentos e cinquenta reais); (Alterado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

b) com Conhecimento de Transporte do qual não constem as informações

 

obrigatórias: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Revogado pela

 

 

Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

c) sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em

 

desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

d) com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos

 

e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

 

d) em veículo não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta

 

reais); (Alterado pela Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

e) com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

f) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

g) com o registro cancelado: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00

 

(três mil reais) e cancelamento do RNTRC.

 

h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00

 

(três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo

 

de dois anos; (Alterado pela Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

II - deixar de atualizar as informações cadastrais no prazo estabelecido no art. 11:

 

multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a

 

regularização;

 

III - apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: R$ 3.000,00 (três mil reais)

 

e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de dois anos;

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

 

III - apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 3.000,00 (três

 

mil reais) e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de

 

dois anos; (Alterado pela Resolução nº 3.196, de 16.7.09)

 

 

IV - apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$

 

3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC;

 

IV – apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$

 

3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro

 

pelo prazo de dois anos; (Alterado pela Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

V - contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no

 

RNTRC, ou com a inscrição suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e

 

quinhentos reais);

 

V – contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem

 

inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$

 

1.500,00 (mil e quinhentos reais); e (Alterado pela Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

VI - contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”:

 

multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

 

VI – contratar o transporte em veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”:

 

multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (Alterado pela Resolução nº 3.196, de 16.7.09)

 

 

(Revogado pela Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco

 

mil reais) e cancelamento do RNTRC.

 

VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00

 

(cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC. (Alterado pela Resolução nº 3.196, de

 

 

16.7.09)

 

 

VII – evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$

 

5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro

 

pelo prazo de dois anos. (Alterado pela Resolução nº 3.745, de 7.12.11)

 

VIII - emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39, para fins de transporte

 

rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao

 

regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). (Incluído pela

 

 

Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

 

Art. 35. O RNTRC será cancelado a pedido do próprio transportador ou em virtude de

 

decisão definitiva em Processo Administrativo.

 

Parágrafo único. O transportador que tiver seu registro no RNTRC cancelado em

 

virtude de decisão em Processo Administrativo ficará impedido de requerer nova

 

inscrição durante dois anos do cancelamento.

 

Art. 36. No caso de descumprimento de requisitos regulamentares, o RNTRC será

 

suspenso até a regularização.

 

Art. 37. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade

 

pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade

 

aplicada em definitivo, até o limite legal.

 

§ 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido

 

punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos,

 

pelo menos, do cumprimento da respectiva penalidade.

 

§ 2º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa,

 

e específica quando da mesma natureza.

 

Art. 38. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos

 

necessários à comprovação da infração.

 

Art. 39. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das

 

penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas estabelecidas pela

 

ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, sem prejuízo

 

dos documentos requeridos por normas específicas:

 

Art. 39. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória

 

a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor, do CRNTRC em

 

tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e

 

branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV contendo o

 

número do RNTRC, e do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de

 

Cargas, que poderão ser substituído pelos seguintes documentos: (Alterado pela

 

 

Resolução nº 3.658, de 19.4.11)

 

 

Art. 39. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória

 

a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor: (Alterado pela

 

 

Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

I - do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou do Manifesto de Carga

 

quando se tratar de transporte fracionado, desde que contenha a relação dos

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

 

conhecimentos de transporte referentes à carga transportada, bem como as

 

informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X; e

 

I - Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Alterado pela Resolução nº 3.658, de

 

 

19.4.11)

 

 

I - do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a

 

impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de

 

Veículos – CRLV contendo o número do RNTRC; e (Alterado pela Resolução nº 3.861,

 

 

de 10.7.12)

 

 

II - do CRNTRC, original ou em cópia autenticada, em tamanho natural ou reduzido,

 

desde que legível.

 

II - do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível. (Alterado pela

 

 

Resolução n° 3.336, de 08.12.09)

 

 

II - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Alterado pela

 

 

Resolução nº 3.658, de 19.4.11)

 

 

II - do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser substituído por

 

outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos II, III,

 

IV, V, VIII, IX, X e XI do art. 23 desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 3.861, de

 

 

10.7.12)

 

 

III - Nota Fiscal de Serviços de Transportes; (Acrescido pela Resolução nº 3.658, de

 

 

19.4.11) (Revogado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

IV - Manifesto de Cargas; ou (Acrescido pela Resolução nº 3.658, de 19.4.11)

 

 

(Revogado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

V - Despacho de Transporte. (Acrescido pela Resolução nº 3.658, de 19.4.11)

 

 

(Revogado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

Parágrafo único. Poderá ser apresentado outro documento fiscal substituto, conforme

 

a legislação fiscal, desde que possua as informações definidas no art. 23, incisos I, II,

 

III, IV, V, VIII, IX, e X e o Código Identificador da Operação de Transporte (Acrescido

 

 

pela Resolução nº 3.658, de 19.4.11)

 

 

Parágrafo único. O documento a ser apresentado à fiscalização, tratado no inciso II

 

deste artigo, deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório na prestação do

 

serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem.

 

(Alterado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)

 

 

RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.

 

 

Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador.

 

§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do transportador serão verificados,

 

além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam

 

necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.

 

§ 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao

 

denunciado o efetivo sigilo, até conclusão do respectivo processo.

 

CAPÍTULO V

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 41. Os transportadores cadastrados no RNTRC deverão se apresentar, em até

 

cento e oitenta dias da publicação desta Resolução, perante a ANTT ou entidade que

 

atue em cooperação à Agência para adequar-se aos seus termos.

 

Art. 41. Os transportadores cadastrados no RNTRC até 15 de maio de 2009 deverão se

 

apresentar perante a ANTT ou à entidade que atue em cooperação com a Agência

 

para se adequarem aos termos desta Resolução, conforme cronograma do anexo V.

 

(Alterado pela Resolução nº 3.196, de 16.7.09)

 

 

Art. 42. Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de

 

cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 43. Na aplicação do disposto nesta Resolução, ficam ressalvadas as disposições

 

previstas em acordos ou convênios internacionais.

 

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45. Ficam revogadas as Resoluções ANTT nº 1.737, de 21 de novembro de 2006,

 

nº 2.550, de 14 de fevereiro de 2008, nº 2849, de 06 de agosto de 2008, e nº 2956, de

 

12 de novembro de 2008.

 

BERNARDO FIGUEIREDO

 

Diretor-Geral A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 009/09, de 11 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.062593/2008-09;

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