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Novas Regras para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

Com a Atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, através da Resolução Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021, atentem-se as novas regras referente as condições e Regras Dos Veículos e dos Equipamentos

Para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos, o transportador deverá respeitar as seguintes condições:

1 - Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados,

2 - A sinalização deve ser retirada somente:

I - Após o descarregamento, no caso de carga embalada, quando veículos e equipamentos de transporte não apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados; e

II - Após as operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a este Regulamento.

3 - A sinalização deve ser mantida sempre que os veículos e equipamentos de transporte, mesmo vazios, apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados.

4 - É proibido portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, salvo se estiver guardada de modo que não se espalhe em caso de acidente e não esteja visível durante o transporte.

5 - É proibido utilizar a sinalização de que trata este Regulamento e suas Instruções Complementares durante o transporte de produtos não classificados como perigosos.

6 - O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação proveniente de produto perigoso em seu exterior e que atendam as características técnicas e operacionais previstas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

7 - No caso do transporte a granel, as características técnicas e operacionais devem atender adicionalmente aos Regulamentos Técnicos da Qualidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

8 - Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

9 -  Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento.

10 - Veículos e equipamentos de transporte vazios e não limpos que contenham resíduos do produto perigoso anteriormente transportado estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos carregados.

11 -  Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:

I - Os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP; e

II - Os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados - OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, respectivamente.

12 - Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação (placa do fabricante do equipamento, Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, placas de identificação e de inspeção) exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do Inmetro.

13. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares a este Regulamento.

14 - Equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, salvo as exceções previstas.


Todas estas exigências visam alcançar um benefício maior, desde uma precaução a um pequeno acidente até um desastre ambiental. E, respeitando estas regras, minimizamos os riscos.

 

Texto de

Gustavo Bertelli

Proprietário da Dinâmica Assessoria em Documentos 

Despachante Credenciado pelo CRDD nº 000085-5

e pela Secretaria de Segurança Pública SP nº 10.196

Bacharel em Administração de Empresas

e especialista em Licenças de Produtos Perigosos e Controlados

www.dinamicadespachante.com.br

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