Novas Regras para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
Com a Atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos, através da Resolução Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021,
atentem-se as novas regras referente as condições e Regras Dos
Veículos e dos Equipamentos
Para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos, o
transportador deverá respeitar as seguintes condições:
1 - Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo,
limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte
de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados,
2 - A sinalização deve ser retirada somente:
I - Após o descarregamento, no caso de carga embalada, quando veículos e
equipamentos de transporte não apresentarem contaminação ou resíduo dos
produtos transportados; e
II - Após as operações de limpeza e descontaminação, observado o
disposto nas Instruções Complementares a este Regulamento.
3 - A sinalização deve ser mantida sempre que os veículos e equipamentos
de transporte, mesmo vazios, apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos
transportados.
4 - É proibido portar no veículo sinalização não relacionada aos
produtos perigosos transportados, salvo se estiver guardada de modo que não se
espalhe em caso de acidente e não esteja visível durante o transporte.
5 - É proibido utilizar a sinalização de que trata este Regulamento e
suas Instruções Complementares durante o transporte de produtos não
classificados como perigosos.
6 - O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por
veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação
proveniente de produto perigoso em seu exterior e que atendam as
características técnicas e operacionais previstas nas Instruções Complementares
a este Regulamento.
7 - No caso do transporte a granel, as características técnicas e
operacionais devem atender adicionalmente aos Regulamentos Técnicos da
Qualidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
8 - Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem
portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo
de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções
Complementares a este Regulamento.
9 - Os veículos utilizados no
transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos
de Proteção Individual - EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o
tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a
este Regulamento.
10 - Veículos e equipamentos de transporte vazios e não limpos que
contenham resíduos do produto perigoso anteriormente transportado estão
sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos carregados.
11 - Os veículos e equipamentos
de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou
inspecionados, conforme detalhamento a seguir:
I - Os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem
ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos - OCP acreditados
pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos
Perigosos - CTPP; e
II - Os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a
granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados - OIA
acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular -
CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos -
CIPP, respectivamente.
12 - Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de
identificação (placa do fabricante do equipamento, Selo de Identificação da
Conformidade do Inmetro, placas de identificação e de inspeção) exigidos,
dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do
Inmetro.
13. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos
automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou
"misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas
Instruções Complementares a este Regulamento.
14 - Equipamentos de transporte certificados para o transporte de
produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar
alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria,
farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas,
salvo as exceções previstas.
Todas estas exigências visam alcançar um benefício maior, desde uma
precaução a um pequeno acidente até um desastre ambiental. E, respeitando estas
regras, minimizamos os riscos.
Texto de
Gustavo Bertelli
Proprietário da
Dinâmica Assessoria em Documentos
Despachante
Credenciado pelo CRDD nº 000085-5
e pela Secretaria de
Segurança Pública SP nº 10.196
Bacharel em
Administração de Empresas
e especialista em
Licenças de Produtos Perigosos e Controlados
www.dinamicadespachante.com.br