Nova Portaria Produtos Controlados POLÍCIA FEDERAL 204
Foi publicada dia 21/10/2022, pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública a Portaria nº 204 que estabelece procedimentos para o
controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos
sujeitos a controle pela Polícia Federal.
Essa nova Portaria substitui a Portaria nº 240 de 12/03/2019
Dentre algumas mudanças, foram incluídos, transferidos e excluídos alguns produtos das Listagens de PRODUTOS CONTROLADOS
Produtos que foram INCLUÍDOS
- 1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA
(ANPP)
- 3,4-MDP-2-P
METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PKM ÁCIDO GLICÍDICO)
- 3,4-MDP-2-P
METIL GLICIDATO (PKM GLICIDATO)
- ALFA-FENILACETOACETONITRILO
(APAAN)
- ALFA –
FENILACETOACETAMIDA (APAA)
- MAPA
(METIL ALFA-FENILACETOACETATO)
- N-FENETIL-4-PIPERIDINONA
(NPP)
Mudanças de produtos para a lista VII: (Lista VII, são produtos controlados somente para exportação para os países -Bolívia, Colômbia e Peru).
- TETRAHIDROFURANO
- CARBONATO DE POTÁSSIO E HIDRÓXIDO DE
POTÁSSIO
PRODUTOS QUE
FORAM EXCLUÍDOS PELA POLÍCIA FEDERAL:
- 4 –
ANILINO-N-PHENETHYLPIPERIDINE-ANPP
- N – PHENETHYL-4-PIPERIDINONE-NPP
- IODO
Destacamos também a seguinte mudança:
“OS PRODUTOS QUIMICOS CONTROLADOS DAS LISTAS IV E V ESTARÃO SUJEITOS A CONTROLE
EM CONCENTRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR 10%, QUANDO MISTURADOS COM
OUTROS PRODUTOS QUIMICOS”
Outra observação importante desta Nova Portaria é que os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização mantendo-se em local visível e de fácil identificação, contendo informações sobre sua concentração e os rótulos de embalagens deverão conter a inscrição: “PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL”
Os mapas de controle continuarão a ser enviados obrigatoriamente à Polícia Federal mensalmente através do programa Siproquim2
Esta
resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Publicado em: 24/10/2022 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 89
Ministério da Justiça e Segurança Pública PORTARIA MJSP Nº 204, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,
no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e no Decreto nº 9.094,
de 17 de julho de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 08208.000343/2020-10,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o controle e a fiscalização dos produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Os produtos químicos citados no caput deste artigo estão relacionados nas listas constantes do Anexo I à esta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I -
Certificado de Registro Cadastral - CRC: o documento que comprova que a pessoa
física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;
II -
Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: o documento que comprova que a
pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos
químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa
física comprova que desenvolve atividade na área de produção rural ou pesquisa
científica;
III -
Autorização Especial - AE: o documento que comprova que a pessoa física ou
jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos
químicos; e
IV - Autorização Prévia - AP: a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de importação, exportação ou
reexportação de produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, considera-se:
I - atividade na área de produção rural: a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira)
desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter permanente;
II -
atividade de pesquisa científica: a atividade desenvolvida por pessoa física ou
jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou
tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;
III - apreensão: a restrição da propriedade em razão de apreensão pela Polícia
Federal;
IV -
armazenagem: a atividade de estocagem de produto químico controlado sob responsabilidade
de CNPJ diverso do proprietário do produto;
V - comercialização: a venda de produto químico controlado no mercado nacional;
VI -
compra: a aquisição nacional de produtos químicos controlados, sendo
considerada uma atividade intrínseca às atividades de produção, utilização,
transformação e comercialização;
VII -
destruição: a destruição de produto químico controlado, mediante métodos
adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VIII -
devolução/retorno de produto armazenado: a restituição ao proprietário legal de
produto químico controlado armazenado;
IX - devolução/retorno de produto industrializado:
a devolução de produto químico controlado beneficiado;
X -
devolução/retorno de produtos para industrialização: a devolução de produto
químico controlado não utilizado durante o beneficiamento;
XI - doação: a doação de produto químico controlado;
XII - evaporação: a perda de produto químico controlado em razão de sua
volatilidade;
XIII -
extravio: o desaparecimento de produto químico controlado, ressalvados os casos
comprovados de furto ou roubo;
XIV - fabricação: a fabricação de produto químico controlado a partir de matérias- primas não controladas;
XV - furto: a subtração de produto químico
controlado;
XVI -
ganho: o acerto contábil em razão de conferência de estoque onde se percebeu um
quantitativo maior que o registrado;
XVII - importação, exportação ou reexportação: a movimentação internacional de produtos químicos controlados;
XVIII -
perda: a perda de produto químico controlado devido a sinistro ou dano, bem
como acerto contábil em razão de conferência de estoque onde se percebeu um
quantitativo menor que o registrado;
XIX -
produção: a produção de produto químico controlado, a partir de matérias-
primas controladas;
XX -
produtos químicos: refere-se somente aos produtos químicos sujeitos a controle
e fiscalização pela Polícia Federal relacionados no Anexo I desta Portaria;
XXI - reaproveitamento: o reaproveitamento de resíduo controlado;
XXII -
recebimento de doação: o recebimento de produto químico controlado a título de
doação ou amostra gratuita;
XXIII -
recebimento de produto armazenado: o retorno de produto químico controlado que
se encontrava armazenado em empresa de armazenagem;
XXIV - recebimento de produto industrializado: o
retorno de produto químico controlado enviado para beneficiamento em outra
empresa;
XXV - recebimento de produto para industrialização:
o recebimento de produto químico controlado para beneficiamento;
XXVI - recebimento de produto não utilizado na industrialização: o recebimento de produto químico controlado não
utilizado no processo de industrialização em outra empresa;
XXVII - recebimento de transferência: o
recebimento de transferência de produto
químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;
XXVIII - remessa de produto para industrialização: a
remessa de produto químico controlado para outra empresa que o beneficiará;
XXIX - remessa para armazenagem: a remessa de produto químico controlado para outra empresa
que presta serviço de armazenagem;
XXX - resíduo controlado: o material resultante de qualquer processo industrial ou analítico que contenha produto químico
controlado e possa ser empregado novamente no processo produtivo, ou que seja
viável a separação dos produtos químicos controlados;
XXXI -
resíduo não controlado: o material resultante de qualquer processo industrial
ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que não possa ser
reaproveitado nesses processos, ou reciclado, tampouco é viável a separação de
seus componentes;
XXXII -
restituição: a restituição de produto químico controlado apreendido pela
Polícia Federal;
XXXIII - roubo: a subtração de produto químico
controlado, com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
XXXIV -
transferência: a transferência de produto químico controlado entre unidades de
uma mesma empresa;
XXXV -
transformação: o processo de transformação de produto químico controlado em
outro produto controlado envolvendo reação química;
XXXVI -
transporte: a atividade de transporte de produto químico controlado sob
responsabilidade de CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto; e
XXXVII -
utilização: o consumo de produto químico controlado nas atividades da empresa
não descritas nos demais incisos deste artigo.
Art. 4º São considerados documentos de controle:
I - Certificado de Registro Cadastral;
II - Certificado de Licença de Funcionamento;
III - Autorização Especial;
IV - Mapas de Controle;
V - notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
VI - termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto
químico.
Parágrafo único. A expedição dos documentos de controle a
que se referem os incisos I a III do caput deste artigo compete:
I - às unidades regionais de controle de produtos químicos; e
II -
à unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal, subsidiariamente.
Art. 5º Para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na
Polícia Federal a fim de:
I - obter o Certificado de Registro Cadastral; e
II - requerer o Certificado de Licença de Funcionamento ou a Autorização Especial.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica somente poderá realizar as atividades informadas para cada produto químico que
estiver ativo em seu cadastro.
Parágrafo único. A alteração de atividades e de produtos
químicos deverá ser requerida conforme estabelecido no art. 17 desta Portaria.
Art. 7º Os certificados e as autorizações definidos no art. 2º serão disponibilizados
na forma eletrônica.
Art. 8º Os requerimentos, formulários e comunicados
estabelecidos nos anexos a esta Portaria e outros documentos previstos nesta
Portaria deverão ser enviados via sistema informatizado, conforme orientações
da unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal.
Parágrafo único. Todo e qualquer fato que
justifique a alteração cadastral deverá ser comunicado na forma descrita no
art. 17 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E LICENCIAMENTO
Seção
I Disposições Gerais
Art. 9º Ressalvado o disposto nos arts. 57 e 58 desta
Portaria, para o exercício de atividade com produtos químicos, todas as partes
envolvidas deverão possuir:
I - Certificado de Registro Cadastral; e
II - Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial.
§ 1º Para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade
descentralizada, não se lhes aproveitando o certificado para outro CNPJ/CPF,
será emitido:
I - Certificado de Registro Cadastral; e
II - Certificado de Licença de Funcionamento específico.
§ 2º A utilização do produto químico estará adstrita ao
endereço principal da pessoa física ou jurídica devidamente habilitada, salvo
nos casos de órgãos públicos, universidades, produtores rurais e pesquisadores
científicos.
Art. 10. Serão considerados, dentre outros fatores, a
relação entre os produtos químicos, a atividade, a instalação física, a capacidade técnica e a comprovação de regularidade junto a outros órgãos de
controle para a concessão de:
I - Certificado de Licença de Funcionamento; ou
II - Autorização Especial.
Art. 11. Para fins de redução da Taxa de Controle e
Fiscalização de Produtos Químicos prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei
nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, os interessados deverão atender aos
requisitos estabelecidos em legislação federal que disciplina o tratamento
diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Seção II
Da Emissão de Certificado de Registro Cadastral e de
Certificado de Licença de Funcionamento
Art. 12. O requerimento de emissão de Certificado de Registro
Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento que consta no Anexo II
deverá ser instruído com:
I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II -
comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, ressalvados os casos de isenção de pagamento de que trata o art. 18 da Lei nº 10.357,
de 2001;
III -
número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF dos proprietários, do
presidente, dos sócios, dos diretores, do representante legalmente constituído e do responsável
técnico, quando houver;
IV - instrumento de procuração, quando for o caso; e
V - Cédula de Identidade Profissional do responsável técnico, quando houver.
Parágrafo único. Caso o representante legal não conste do
quadro de sócios e administradores da empresa, deverá ser apresentada cópia de outro documento que comprove o vínculo do representante com a
requerente.
Art. 13. Quando ocorrer a participação de pessoa jurídica
no quadro constitutivo do requerente, seja nacional ou estrangeira, o requerimento também deverá ser instruído com as informações relativas ao quadro
societário dessa sócia pessoa jurídica.
Art. 14. O requerimento de emissão de Certificado de
Registro Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento, quando se
tratar de pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou
pesquisa científica, de forma equiparada à pessoa jurídica e em caráter
excepcional, deverá ser instruído com as seguintes informações:
I - número do CPF;
II - endereço de utilização do produto químico;
III -
comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001; e
IV - Cédula de Identidade Profissional e comprovante
do CPF do responsável técnico, quando houver.
§ 1º No caso de produtor rural, além das informações exigidas nos incisos do caput
deste artigo, deverá ser anexada a Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de
Estado da Fazenda ou no órgão de controle equivalente.
§ 2º No caso de pesquisador científico, além das
informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverão ser anexados:
I - o projeto científico;
II - a publicação do Termo de Aceitação pelo órgão
de fomento de pesquisa patrocinador; e
III - a
declaração de conhecimento do projeto pela entidade de pesquisa à qual o
requerente está vinculado, quando houver.
Seção III
Da Renovação de Certificado de Licença de
Funcionamento
Art. 15. O Certificado de Licença de Funcionamento deverá
ser renovado anualmente, a partir da data da sua emissão.
§ 1º A renovação será requerida no período que abrange os últimos sessenta dias de validade do Certificado de Licença de Funcionamento, devendo o
requerimento ser enviado até a data
do vencimento, ainda que em dia não útil.
§ 2º O requerimento para renovação de Certificado de Licença de Funcionamento,
se protocolizado no prazo previsto neste artigo, prorrogará a validade do Certificado de Licença
de Funcionamento até a data da decisão sobre o pedido.
§ 3º Será automaticamente cancelado o cadastro se a
renovação da licença não for requerida no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação das medidas
administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 16. A renovação do Certificado de Licença de
Funcionamento deverá ser formalizada por meio do requerimento que consta no
Anexo II, devidamente preenchido e instruído com as seguintes informações:
I - declaração de não alteração cadastral ou estatutária, na forma do Anexo II-B; e
II -
comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, ressalvados os casos de isenção de pagamento de que trata o art. 18 da Lei nº 10.357,
de 2001.
Parágrafo único. No caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser
apresentada declaração que comprove a continuidade do(s) projeto(s), emitida
pela entidade de pesquisa à qual o requerente está vinculado.
Seção IV
Da Alteração Cadastral
Art. 17. A comunicação de alteração dos dados cadastrais
deverá ser formalizada por meio do requerimento de alteração que consta no
Anexo II, no prazo de até trinta dias da data da alteração e instruído com os
seguintes documentos:
I - documentos comprobatórios da alteração; e
II -
comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, previsto no inciso I do art. 19 da Lei nº 10.357, de 2001.
§ 1º A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos será devida nos seguintes casos:
I - alteração no endereço de utilização diverso do endereço principal, salvo quando
decorrente de determinação do poder público; e
II - alteração do representante legal.
§ 2º O requerente, no prazo da renovação de que trata o §
1º do art. 15 desta Portaria, poderá formalizar o comunicado de alteração por meio do requerimento de renovação
que consta no Anexo II, instruído com os mesmos documentos de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo.
§ 3º Nos casos em que o interessado efetive a mudança física do estabelecimento, mas ainda
não seja detentor de documento comprobatório da alteração de endereço, este
deverá formalizar o comunicado de alteração por meio do requerimento que consta
no Anexo II-C, observado o prazo de trinta dias estabelecido no caput deste
artigo.
§ 4º Realizada a comunicação prevista no § 3º deste
artigo, o interessado deverá formalizar a alteração por meio do requerimento
que consta no Anexo II, no prazo máximo de vencimento de sua licença, instruído com os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º A alteração de atividade e de
produtos químicos deverá ser prévia à prática da atividade, atentando-se para o
disposto no art. 6º desta Portaria.
Seção V
Da Suspensão Definitiva de Atividade e do Cancelamento da Licença
Art. 18. A suspensão em caráter definitivo de atividades
sujeitas a controle e fiscalização deverá ser formalizada à Polícia Federal, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da
suspensão da atividade, por meio do requerimento de cancelamento constante do
Anexo II.
Parágrafo único. É pré-requisito para a aprovação do
requerimento de cancelamento a comprovação da destinação total dos produtos
químicos em estoque.
Seção VI
Da Emissão de Autorização Especial
Art. 19. O requerimento de emissão de Autorização Especial que consta no Anexo
II deverá ser instruído com:
I - o
comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001;
II - as
demais informações definidas no art. 12 para pessoa jurídica, e no art. 14 para
pessoa física, atendidas as disposições dos respectivos parágrafos; e
III -
os documentos comprobatórios da necessidade da realização de atividade eventual
com produtos químicos.
§ 1º O requerente deverá justificar em campo próprio do formulário a necessidade
da realização de atividades com produtos químicos, especificando a utilização
que será dada a cada produto químico requerido.
§ 2º A Autorização Especial fica condicionada à:
I - aprovação do cadastro;
II - avaliação quanto à natureza da atividade econômica desenvolvida pelo requerente; e
III - eventualidade da utilização do produto.
Art. 20. A Autorização Especial deve:
I - ter
prazo de validade improrrogável de cento e vinte dias, contados a partir da
data de emissão; e
II -
abranger somente a prática das atividades com os produtos químicos nela
especificados nas quantidades, concentrações, densidades e com os fornecedores
indicados.
Parágrafo único. O cancelamento de Autorização Especial somente se dará no caso de desistência de sua utilização, o
qual deverá ser formalizado por meio do requerimento que consta no Anexo II.
Art. 21. Tratando-se de Autorização Especial para fins de
importação, exportação ou reexportação de produtos químicos, o requerente deverá atender, também, aos critérios de que trata o Capítulo III - Do Controle
de Comércio Exterior desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I Disposições Gerais
Art. 22. A unidade central de controle de produtos
químicos da Polícia Federal emitirá Notificação Multilateral em cumprimento aos
acordos e às convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 1º A Notificação Multilateral é o procedimento prévio
de troca de informações entre países, por intermédio dos seus respectivos
órgãos de controle, acerca de operações de comércio exterior com produtos
químicos.
§ 2º A rotina e os prazos para aplicação deste artigo ficarão
a critério da unidade central de controle de produtos químicos da Polícia
Federal, atendidas as orientações dos acordos e as convenções internacionais.
Art. 23. Para efeito de maior controle e fiscalização das
atividades de comércio exterior, é facultado à Polícia Federal estabelecer, por
meio de ato próprio, pontos de entrada e saída permitidos em território
nacional para os produtos químicos relacionados no Anexo I.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste
artigo, o respectivo desembaraço aduaneiro será realizado no ponto de entrada
autorizado no território nacional.
Art. 24. Como medida adicional de controle, a unidade
central de controle de produtos químicos da Polícia Federal poderá estabelecer
para pessoa física ou pessoa jurídica previamente autorizada:
I - cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos relacionados
no Anexo I; e
II - mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o
mesmo
período.
Parágrafo único. A Polícia Federal poderá adotar os
mesmos critérios técnicos utilizados por outros órgãos oficiais de controle,
inclusive homologar as cotas de importação concedidas por esses órgãos.
Art. 25. Os procedimentos relativos à importação,
exportação e reexportação de produtos químicos ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório nos sistemas oficiais de controle.
Seção II
Da Autorização Prévia
Art. 26. A Polícia Federal concederá Autorização Prévia
às atividades de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos
sujeitas ao tratamento administrativo obrigatório nos sistemas oficiais de
controle.
Art. 27. A Autorização Prévia deverá ser requerida com os seguintes documentos: I - requerimento que consta no Anexo III, para os
processos de importação;
II - fatura pró-forma com o nome do produto,
quantidade, concentração, densidade, valor da mercadoria, além da identificação
do importador/exportador e do adquirente, do fabricante e dos dados disponíveis
relativos ao transporte;
III - conhecimento de embarque, quando for o caso; e
IV - outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a análise do requerimento de Autorização
Prévia.
§ 1º Para os processos de exportação, deverá ser usado o
requerimento correspondente, de acordo com o tratamento administrativo, no
módulo LPCO, Licenças Permissões, Certificados e Outros, do sistema de controle
de comércio exterior brasileiro.
§ 2º Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no
inciso I do caput deste artigo, no que tange às informações de concentração e
densidade do produto, deverá ser anexada também a ficha técnica do produto.
Art. 28. A Autorização Prévia somente será concedida para pessoa física ou jurídica que detenha Certificado de
Licença de Funcionamento ou Autorização Especial válidos.
Parágrafo único. Nos casos de importação por conta e
ordem, a importadora deverá informar no requerimento de comércio exterior, além dos seus dados, o nome, o CNPJ e o Certificado de Licença de
Funcionamento ou a Autorização Especial do adquirente.
Art. 29. As operações submetidas a regimes aduaneiros
especiais não estão dispensadas da obtenção de Autorização Prévia.
Art. 30. O embarque de produtos químicos somente poderá
ocorrer após o deferimento da Autorização Prévia.
Art. 31. Ocorrendo qualquer mudança nas características
da operação, deverá o interessado solicitar alteração da Autorização Prévia, que estará sujeita a nova análise da Polícia Federal.
§ 1º Para os produtos químicos importados, exportados ou reexportados a granel,
haverá tolerância de até 10% (dez por cento) na quantidade previamente
autorizada ao embarque, e, para as demais formas de apresentação, haverá
tolerância de até 5% (cinco por cento).
§ 2º Em caso de produto químico a granel, será necessária a apresentação de laudo
de arqueação, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
§ 3º Excedido o limite de tolerância definido neste
artigo, deverá ser solicitada a Autorização Prévia complementar para a
quantidade não autorizada.
Art. 32. O prazo de validade da Autorização Prévia será de:
I -
noventa dias para importação, contados a partir da data do deferimento,
prorrogável por igual período; e
II -
noventa dias para exportação ou reexportação, contados a partir da data do
deferimento, prorrogável, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida dentro do prazo de validade da Autorização Prévia.
Art. 33. Caso seja descaracterizada a operação autorizada após o embarque, será
exigida nova Autorização Prévia.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS DE CONTROLE
Seção I Disposições Gerais
Art. 34. Para a quantificação do produto químico, a
unidade de medida deve ser considerada em
quilograma ou litro, utilizando-se
três casas decimais, respeitadas as regras de arredondamento.
Art. 35. A densidade será expressa em quilograma por
litro, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário, e a concentração em percentagem da massa da substância controlada pela massa total do produto químico,
utilizando-se números inteiros.
Art. 36. Os
produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas específicas de segurança.
Art. 37. Os rótulos de embalagens deverão conter, em
local visível e de fácil identificação:
I - informações sobre a concentração de cada produto químico; e
II - a inscrição: PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.
Parágrafo único. A recomendação do caput deste artigo é dispensável com relação
aos produtos da Lista VII do Anexo I.
Art. 38. As notas fiscais e outros documentos
equivalentes deverão conter, no mínimo, o nome, a classificação fiscal, a quantidade, o valor do produto químico e a identificação do adquirente, obedecendo às regras dispostas nos
arts. 34 e 35.
Art. 39. Deverão ser mantidos em arquivo, pelo prazo de
cinco anos, para fins de apresentação à Polícia Federal, mapas de controle,
notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.
Art. 40. O produto químico encontrado sem o respectivo
documento de controle será considerado em situação irregular e poderá ser apreendido pela Polícia Federal, nos termos do disposto no
inciso II do art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.
Art. 41. No caso de furto, roubo ou extravio do produto químico, a pessoa física ou
jurídica deverá:
I - registrar a ocorrência em unidade policial; e
II - comunicar à Polícia Federal, no prazo máximo de quarenta e oito horas do fato, mediante preenchimento do formulário
do Anexo VI a esta Portaria e encaminhamento pelo sistema de controle de
produtos químicos.
Seção II
Do Indeferimento de Requerimentos
Art. 42. Os requerimentos para obtenção de certificados,
autorizações, cancelamentos e alterações cadastrais deverão estar devidamente
instruídos conforme as normas estabelecidas nesta Portaria, sob pena de
indeferimento e perda das taxas recolhidas.
Art. 43. O requerimento indeferido será arquivado, não
sendo aproveitados os documentos e as taxas pagas.
Art. 44. O interessado deverá acompanhar o trâmite de
seus requerimentos por meio eletrônico, onde serão disponibilizados os termos e
os fundamentos do indeferimento.
Seção III
Da Destruição de Produtos Químicos Controlados
Art. 45. Os produtos químicos serão destruídos com as
devidas cautelas para não causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mediante o emprego de métodos adequados e em conformidade com as normas
estabelecidas pela ABNT e/ou pelos órgãos de controle ambiental e de saúde.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo deverá
ser precedido da comunicação formalizada por meio do formulário do Anexo V a esta Portaria, com antecedência
mínima de trinta dias, informando o local onde será feita a destruição ou a
destinação.
§ 2º A critério da Polícia Federal, a destruição de
produtos químicos fica condicionada à presença de representante da respectiva
unidade de fiscalização.
Art. 46. Em caso de risco iminente à saúde pública, ao
meio ambiente ou às instalações prediais, os produtos químicos poderão ser
destruídos ou ter destinação de imediato, devendo tal fato ser comunicado à
unidade da Polícia Federal responsável pela circunscrição em que se encontrem
os produtos químicos.
Parágrafo único. A comunicação de destinação deve ser
formalizada por meio do formulário do Anexo V a esta Portaria em até quarenta e oito horas, instruída com o respectivo documento de comprovação da
destruição ou da destinação.
Art. 47. A destruição de produtos químicos, ainda que
apreendidos, será sempre efetuada sob a responsabilidade e às expensas da pessoa física ou da pessoa jurídica proprietária ou detentora, mesmo que haja
renúncia sobre o bem.
Seção IV
Do Transporte de Produto Químico
Art. 48. O transporte de produtos químicos será efetuado
sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela
Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle.
Art. 49. No caso das atividades de importação, exportação e reexportação, quando o transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos, realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa
física ou jurídica nacional
integrante da relação comercial.
Seção V
Dos Mapas de Controle
Art. 50. As pessoas jurídicas que exerçam atividades
sujeitas a controle e fiscalização, assim
como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de
produção rural ou pesquisa científica estão obrigadas a fornecer mensalmente à
Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos respectivos mapas de controle constantes dos Anexos IV desta
Portaria.
§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle
deverá ser a mesma constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle interno da empresa.
§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia
Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente.
Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:
I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;
II -
utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos
controlados utilizados;
III - comercialização, compra, venda, aquisição,
permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação,
transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência
e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos,
vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados,
reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;
IV -
transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos
controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e
quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;
V - armazenamento: especificações, quantidades,
procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;
VI -
transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos
químicos controlados transportados; e
VII -
reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos
químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos
industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos
químicos controlados obtidos no processo.
§ 1º Os dados referentes a roubo, furto, extravio e demais
perdas ou referentes à devolução de produtos químicos
controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios
constantes dos mapas de controle pertinentes, com as respectivas observações.
§ 2º Para as atividades referentes aos incisos I a IV do caput deste artigo, excetuada a fabricação, a compra de produtos químicos está contemplada, não havendo a necessidade de inclusão da atividade de compra no cadastro, apenas o lançamento dessas operações em mapas de controle.
Art. 52. Os dados declarados nos mapas de controle
relativos à evaporação do produto químico deverão atender às normas do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, da ABNT ou,
na ausência destas, de normas reconhecidas internacionalmente.
§ 1º No caso de evaporação decorrente de problemas
técnicos e estruturais, deverá ser apresentada justificativa técnica para o fato, quando do envio
dos mapas de controle.
§ 2º A Polícia Federal poderá determinar a apresentação
de documentação e, se for o caso, a realização de exame pericial para
comprovação da evaporação declarada.
Art. 53. É obrigatório o envio mensal dos
mapas de controle, mesmo que no período não tenha ocorrido atividade com os
respectivos produtos químicos controlados.
Art. 54. Os mapas de controle deverão ser enviados à
Polícia Federal exclusivamente por meio eletrônico em sistema específico de
controle de produtos químicos.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS
QUÍMICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. Os produtos químicos relacionados no Anexo I,
com exceção dos que constam na Lista VII, estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 10.357, de 2001, nas transações acima de um grama
ou um mililitro.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos seus respectivos sais e misturas e aos resíduos contendo produtos
químicos controlados.
§ 2º As regras constantes no Anexo I serão aplicadas sem
prejuízo das normas constantes deste Capítulo.
Seção II
Das Atividades com Precursores e
Fármacos
Art. 56. Para os precursores, definidos na Lista I, e os fármacos, definidos na Lista III, ambas do
Anexo I a esta Portaria, somente será emitido Certificado de Licença de
Funcionamento ou Autorização Especial nos seguintes casos:
I - para pessoa jurídica do ramo químico-farmacêutico, de saúde, alimentício e de pesquisa
científica;
II -
para pessoa jurídica que exerça atividade diversa daquelas relacionadas no
inciso anterior, que comprove a necessidade do fármaco; e
III - para pessoa física que desenvolva atividade na área de pesquisa científica.
§ 1º Para fins de cumprimento deste artigo, deverá ser
apresentada a respectiva licença ou autorização do órgão de controle sanitário
e ambiental, quando for o caso.
§ 2º Os produtos químicos constantes das listas I e III, quando em estoque, deverão ser guardados em local separado,
exclusivo para este fim, devidamente identificados e sob chaves ou outro
dispositivo que ofereça segurança.
§ 3º Atendido o disposto no § 2º deste artigo, os
fármacos ficarão sob a responsabilidade do responsável técnico, quando houver,
ou, caso contrário, deverá ser designado responsável específico para este fim.
Seção III
Das Isenções
Art. 57. Estão isentos de controle os seguintes produtos formulados
com substância química controlada:
I - medicamentos: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de
diagnóstico;
II -
correlatos, quando empregados na atividade médico-hospitalar: substância,
produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e
à proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou à higiene de ambientes, ou a fins diagnósticos
e analíticos, quando empregados exclusivamente em hospitais e/ou clínicas;
III -
saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, à desinfecção ou à desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água,
compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes;
IV -
cosméticos: produto para uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento
corporal;
V - produtos de higiene: produto para uso externo, antisséptico ou não, destinado
ao asseio ou à desinfecção corporal;
VI -
artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas: produtos de composição aromática que tenham como principal função a odorização de pessoas ou ambientes ou conferir
essas propriedades a alimentos e formas farmacêuticas;
VII - alimentos e bebidas: substância ou mistura de substâncias, em estado sólido, líquido ou em qualquer outra forma
de apresentação, destinados a fornecer ao organismo humano e animal os
elementos normais à sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;
VIII -
agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos,
destinados a uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, híbridos, industriais, cuja finalidade seja alterar
a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres
vivos considerados nocivos, incluindo os agentes desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
IX - fertilizantes: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes
vegetais;
X -
colas e adesivos: substância que serve para fazer aderir materiais diversos,
capaz de manter dois materiais unidos pela junção de suas superfícies;
XI -
tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes: produtos usados para proteger,
dar cor e/ou vedar objetos ou superfícies;
XII - kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico: conjunto de objetos
ou materiais agregados para finalidade de ensino, pesquisa ou uso diagnóstico;
e
XIII -
outros que, após parecer técnico privativo da Polícia Federal, não possuam
propriedades para emprego direto ou indireto na produção de drogas, dada a sua
natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à
separação dos componentes químicos controlados.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação
deste artigo, os produtos formulados deverão, cumulativamente:
I - possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina; e
II - atender às exigências específicas dos
respectivos órgãos normativos e/ou reguladores, quando houver.
Art. 58. Estão isentos de controle os seguintes produtos
formulados à base de substâncias químicas controladas, exceto quando se tratar de exportação ou reexportação para a Bolívia, a Colômbia e o Peru:
I -
solução à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias
químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de
etila;
II -
óleo de sassafrás, outros óleos similares ou preparações contendo safrol e/ou
piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por
cento); e
III -
solução eletrolítica de bateria formulada à base de até 40% (quarenta por
cento) de ácido sulfúrico, destinada ao varejo e em embalagem de até um mil
mililitros, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de
duzentos litros e para pessoa física a quantidade de cinco litros, por mês.
Art. 59. O produtor não está dispensado de atender às
normas de controle estabelecidas nesta Portaria com relação aos produtos
químicos empregados como matéria- prima no processo de produção, ainda que o
produto final seja isento.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. Esta Portaria aplica-se subsidiariamente às regras previstas no Decreto nº 4.262,
de 10 de junho de 2002.
Art. 61. Para efeito do que determinam os §§ 1º e 5º do art. 6º do Decreto nº 4.262,
de 2002, a parte poderá ser notificada ou cientificada:
I - por meio eletrônico;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 62. A parte terá acesso ao Processo Administrativo de Infração - PAI em curso
por meio eletrônico.
§ 1º O acesso a que se refere o caput deste artigo será
realizado por pessoa habilitada para tal junto ao sistema de controle de
produtos químicos disponibilizado pela Polícia Federal.
§ 2º O acesso aos Processos Administrativos de Infração
que tenham tramitado integralmente em meio físico ou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI será disponibilizado,
a requerimento da parte interessada, ao chefe da Divisão de Controle de
Produtos Químicos - DCPQ/CGCSP/DIREX/PF, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I -
procuração e/ou substabelecimento no qual conste poderes específicos ao
procurador para conhecer o processo; e
II - cópia de documento pessoal com fotografia. Seção II
Do Procedimento
Art. 63. Para efeito do que determina o § 1º do art. 6º
do Decreto nº 4.262, de 2002, constatadas ou não no auto de fiscalização quaisquer das infrações previstas no art. 12 da
Lei nº 10.357, de 2001, o respectivo PAI será encaminhado à unidade central de
controle de produtos químicos da Polícia Federal para análise e decisão.
§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo serão
adotadas após decorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 15 da Lei nº
10.357, de 2001.
§ 2º Transcorrido o prazo de defesa, o PAI será encaminhado ao chefe da unidade
central de controle de produtos químicos da Polícia Federal, que decidirá pela
aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de
2001, ou pelo arquivamento.
Art. 64. Após a manifestação da autoridade competente nos
autos do PAI, a decisão respectiva será encaminhada por meio do sistema de
controle de produtos químicos disponibilizado pela Polícia Federal à empresa
fiscalizada, para ciência.
§ 1º Todos os prazos processuais contarão da ciência pela
empresa fiscalizada da decisão de primeira e segunda instância administrativa
exarada nos autos do PAI pela autoridade competente.
§ 2º Do atraso no pagamento de multa aplicada nos autos
do PAI resultará acréscimos monetários ao valor inicial do débito, compostos
por juros moratórios e multa moratória, conforme legislação em vigor.
§ 3º Permanecendo
o débito por noventa dias,
contados do vencimento da multa
original, a unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal
oficiará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre o fato para as medidas
necessárias à cobrança, mediante rito procedimental do referido órgão.
Art. 65. Da decisão de primeira instância prevista no
art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001, exarada nos autos do PAI, caberá recurso ao
Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 1º O prazo para a apresentação de recurso
administrativo será de quinze dias, contados da ciência da decisão de primeira
instância administrativa, conforme o estabelecido no § 1º do art. 64 desta
Portaria.
§ 2º Não caberá recurso administrativo da decisão proferida pelo Diretor-Geral da Polícia Federal em sede de PAI.
§ 3º No caso de aplicação de penalidade administrativa
pecuniária prevista no inciso V do art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001, a empresa
poderá requerer ao chefe da DCPQ/CGCSP/DIREX/PF, no prazo de quinze
dias contados da ciência da decisão de primeira ou de segunda instância administrativa,
via Sistema Informatizado de Controle de Produtos Químicos, o parcelamento da
multa em até cinco parcelas iguais e sucessivas.
§ 4º Do parcelamento a que se refere o § 3º deste artigo não poderá restar parcela cujo valor
seja inferior ao mínimo previsto para inscrição de débito em dívida ativa da
União.
Seção III
Da Destinação de Produtos Químicos
Apreendidos
Art. 66. A decisão, em PAI, que concluir pela perda da
propriedade de produtos químicos apreendidos determinará a destinação do bem nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001.
Parágrafo único. O proprietário dos produtos químicos
apreendidos poderá renunciar ao direito de propriedade antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida em processo administrativo, por meio de petição a ser analisada nos autos do PAI, observado o art. 47 desta
Portaria.
Art. 67. Os procedimentos para destruição de produtos
químicos apreendidos deverão atender ao disposto na Seção III do Capítulo IV
desta Portaria.
Art. 68. A alienação de produtos químicos
apreendidos será realizada nos termos da legislação vigente para a venda de
bens móveis inservíveis para a administração.
Art. 69. A doação de produtos químicos, prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001, será realizada às
expensas do infrator.
CAPÍTULO
VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Para atender ao disposto nesta
Portaria, a Polícia Federal disponibilizará Sistema Informatizado de Controle
de Produtos Químicos.
Art. 71. Os procedimentos operacionais relativos às atividades
de fiscalização serão regulamentados em Instrução Normativa da Polícia Federal.
Art. 72. Os certificados, as autorizações, os mapas de
controle e os formulários relacionados nos Anexos a esta Portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que
permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos
químicos, mediante edição de Instrução Normativa da Polícia Federal.
Art. 73. Os Anexos desta Portaria serão disponibilizados
por meio do link: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/produtos-quimicos/legislacao/legislacao
Art. 74. Dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo dirigente da unidade central de controle de produtos químicos
da Polícia Federal.
Art. 75. Fica revogada a Portaria MJSP nº 240, de 12 de março de 2019. Art. 76. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de
2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA I |
|
Produtos químicos, precursores
de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1
(um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. |
|
CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
1 |
1-FENIL-2-PROPANONA |
2 |
1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA
(ANPP) |
3 |
3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA |
4 |
3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK
GLICIDATO) |
5 |
3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO
GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) |
6 |
ÁCIDO ANTRANÍLICO |
7 |
ÁCIDO FENILACÉTICO |
8 |
ÁCIDO LISÉRGICO |
9 |
ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO |
10 |
ALFA-FENILACETOACETONITRILO
(APAAN) |
11 |
ALFA-FENILACETOACETAMIDA
(APAA) |
12 |
ANIDRIDO ANTRANÍLICO |
13 |
ANIDRIDO PROPIÔNICO |
14 |
EFEDRINA |
15 |
ERGOMETRINA |
16 |
ERGOTAMINA |
17 |
ETAEFEDRINA |
18 |
GAMA-BUTIROLACTONA |
19 |
ISOSAFROL |
20 |
MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) |
21 |
METILERGOMETRINA |
22 |
N-FENETIL-4-PIPERIDINONA
(NPP) |
23 |
N-METILEFEDRINA |
24 |
N-METILPSEUDOEFEDRINA |
25 |
ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS
ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL |
26 |
PIPERIDINA |
27 |
PIPERONAL |
28 |
PSEUDOEFEDRINA |
29 |
SAFROL |
ADENDO |
|
I - Os produtos químicos
constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1
(um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%,
inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
|
II - Também estão sujeitos a
controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima
referidos; |
|
III - Os produtos farmacêuticos
e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas
estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria; |
|
IV - O óleo de sassafrás e
outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou
piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento)
estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e |
|
V - Deverão ser observadas as
disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam
das situações de isenções. |
|
|
LISTA II |
|
Solventes, capazes de serem empregados
na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1
(um) grama ou 1 (um) mililitro. |
|
CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
30 |
1,2-DICLOROETANO |
31 |
ACETATO DE ETILA |
32 |
ACETONA |
33 |
CLORETO DE ETILA |
34 |
CLORETO DE METILENO |
35 |
CLOROFÓRMIO |
36 |
ÉTER ETÍLICO |
37 |
METILETILCETONA |
38 |
TOLUENO |
ADENDO |
|
I - Os produtos químicos
constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1
(um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação,
exportação ou reexportação; |
|
II - Também estão sujeitos a
controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima
referidos; |
LISTA III |
|
Fármacos, adulterantes e
diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a
controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em
concentração igual ou superior a 1%. |
|
CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
39 |
AMINOPIRINA |
40 |
BENZOCAÍNA |
41 |
CAFEÍNA |
42 |
DILTIAZEM |
43 |
DIPIRONA |
44 |
FENACETINA |
45 |
HIDROXIZINA |
46 |
LEVAMISOL |
47 |
LIDOCAÍNA |
48 |
MANITOL |
49 |
PARACETAMOL |
50 |
PROCAÍNA |
51 |
TEOFILINA |
52 |
TETRACAÍNA |
53 |
TETRAMISOL |
ADENDO |
|
I - Os produtos químicos
constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1
(um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%,
inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
|
II - Também estão sujeitos a
controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima
referidos; |
|
III - Aplica-se o controle desta
lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e |
|
IV - Deverão ser observadas as
disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam
das situações de isenções. |
|
|
LISTA IV |
|
Ácidos capazes de serem
empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a
partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior
a 1%. |
|
CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
54 |
ÁCIDO ACÉTICO |
55 |
ÁCIDO BENZÓICO |
56 |
ÁCIDO BÓRICO |
57 |
ÁCIDO BROMÍDRICO |
58 |
ÁCIDO CLORÍDRICO |
59 |
ÁCIDO CLOROSULFÔNICO |
60 |
ÁCIDO FÓRMICO |
61 |
ÁCIDO HIPOFOSFOROSO |
62 |
ÁCIDO IODÍDRICO |
63 |
ÁCIDO SULFÚRICO |
ADENDO |
|
I -
Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização
a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou
superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou
reexportação; |
|
II -
Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos
produtos químicos acima referidos; |
|
III -
Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como
fumegante; |
|
IV -
São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à
base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de
até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade
de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco)
litros, por mês; e |
|
V -
Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V
desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
|
|
LISTA V |
|
Bases capazes de serem
empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a
partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior
a 1%. |
|
CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
64 |
BICARBONATO DE POTÁSSIO |
65 |
FORMIATO DE AMÔNIO |
66 |
HIDRÓXIDO DE AMÔNIO |
ADENDO |
|
I - Os produtos químicos
constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1
(um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%,
inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; |
|
II - Também estão sujeitos a
controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima
referidos; e |
|
III - Deverão ser observadas as
disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam
das situações de isenções. |
|
|
LISTA VI |
|
Reagentes capazes de serem
empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a
partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior
a 1%. |
|
CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
67 |
ANIDRIDO ACÉTICO |
68 |
BOROHIDRETO DE SÓDIO |
69 |
BROMOBENZENO |
70 |
BUTILAMINA |
71 |
CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO |
72 |
CLORETO DE AMÔNIO |
73 |
CLORETO DE MERCÚRIO II |
74 |
CROMATO DE POTÁSSIO |
75 |
DICROMATO DE POTÁSSIO |
76 |
DICROMATO DE SÓDIO |
77 |
DIETILAMINA |
78 |
ETILAMINA |
79 |
FENILETANOLAMINA |
80 |
FORMAMIDA |
81 |
FÓSFORO VERMELHO |
82 |
HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO |
83 |
HIDROXILAMINA |
84 |
METILAMINA |
85 |
NITROETANO |
86 |
N-METILFORMAMIDA |
87 |
PENTACLORETO DE FÓSFORO |
88 |
PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
ADENDO |
|
I -
Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração
igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação
ou reexportação; |
|
II -
Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos
produtos químicos acima referidos; e |
|
III -
Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V
desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
|
|
LISTA VII |
|
Produtos químicos capazes de
serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização
a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou
superior a 1%. |
|
CÓDIGO |
PRODUTO QUÍMICO |
89 |
ACETATO DE ISOAMILA |
90 |
ACETATO DE ISOBUTILA |
91 |
ACETATO DE ISOPROPILA |
92 |
ACETATO DE n-BUTILA |
93 |
ACETATO DE n-PROPILA |
94 |
ACETATO DE sec-BUTILA |
95 |
ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO |
96 |
AGUARRÁS MINERAL e qualquer
outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos |
97 |
ÁLCOOL ETÍLICO |
98 |
ÁLCOOL ISOBUTÍLICO |
99 |
ÁLCOOL ISOPROPÍLICO |
100 |
ÁLCOOL METÍLICO |
101 |
ÁLCOOL n-BUTÍLICO |
102 |
ÁLCOOL n-PROPÍLICO |
103 |
ÁLCOOL sec-BUTÍLICO |
104 |
AMÔNIA |
105 |
BENZALDEIDO |
106 |
BENZENO |
107 |
BICARBONATO DE SÓDIO |
108 |
CARBONATO DE CÁLCIO |
109 |
CARBONATO DE SÓDIO |
110 |
CARBONATO DE POTÁSSIO |
111 |
CARVÃO ATIVADO |
112 |
CIANETO DE BENZILA |
113 |
CIANETO DE BROMOBENZILA |
114 |
CICLOEXANO |
115 |
CICLOEXANONA |
116 |
CIMENTO PORTLAND ou do tipo
PORTLAND |
117 |
CLORETO DE ACETILA |
118 |
CLORETO DE ALUMÍNIO |
119 |
CLORETO DE BENZILA |
120 |
CLORETO DE CÁLCIO (anidro) |
121 |
DIACETONA ÁLCOOL |
122 |
DIÓXIDO DE MANGANÊS |
123 |
ÉTER DE PETRÓLEO |
124 |
GASOLINA |
125 |
HIDRÓXIDO DE CÁLCIO |
126 |
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO |
127 |
HIDRÓXIDO DE SÓDIO |
128 |
HIPOCLORITO DE SÓDIO |
129 |
METABISSULFITO DE SÓDIO |
130 |
METILISOBUTILCETONA |
131 |
n-HEPTANO |
132 |
n-HEXANO |
133 |
ÓLEO DIESEL |
134 |
ÓXIDO DE CÁLCIO |
135 |
ÓXIDO DE MANGANÊS |
136 |
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO |
137 |
PIRIDINA |
138 |
PROPIOFENONA |
139 |
QUEROSENE |
140 |
SULFATO DE SÓDIO (anidro) |
141 |
TETRACLOROETILENO |
142 |
TETRAHIDROFURANO |
143 |
TRICLOROETILENO |
144 |
URÉIA |
145 |
XILENOS (isômero orto, meta,
para e misturas). |
ADENDO |
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I - Os produtos químicos
constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a
partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior
a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e
Peru; e |
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II - Deverão ser observadas as
disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam
das situações de isenções. |
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