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Deveres e Obrigações do transportador de veículo transportando produtos perigosos

Deveres e Obrigações do transportador de veículo transportando produtos perigosos

 

Com a Atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, através da Resolução Nº 5.947, de 1º de junho de 2021, saiba quais são os Deveres e Obrigações do transportador de veículo transportando produtos perigosos:

 

Constituem deveres e obrigações do transportador:

I - assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho;

II - utilizar veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais atendam ao previsto nas Instruções Complementares a este Regulamento;

III - providenciar a limpeza ou descontaminação em seus veículos e equipamentos de transporte, quando aplicável;

IV - utilizar veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior;

V - utilizar veículos e equipamentos de transporte a granel devidamente certificados e/ou inspecionados, portando o CIV e o CIPP ou, conforme aplicável, o C TPP;

VI - transportar produtos perigosos a granel de acordo com o especificado no CTPP ou CIPP;

VII - utilizar corretamente, nos veículos e equipamentos de transporte, os elementos de identificação para sinalização adequados aos produtos transportados, observadas as Instruções Complementares a este Regulamento;

VIII - portar no veículo o conjunto de equipamentos para situações de emergência e os EPIs, conforme estabelecido no arts. 8º e 9º deste Regulamento, respectivamente;

IX - exigir do expedidor o uso das embalagens permitidas, conforme estabelecido no art. 14;

X - transportar produtos perigosos em volumes corretamente identificados e que possuam comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade, conforme estabelecido no art. 15 deste Regulamento;

XI - transportar produtos perigosos adequadamente acondicionados e estivados, conforme estabelecido no art. 16 deste Regulamento;

XII - utilizar condutor de veículo aprovado em curso especifico, conforme previsto no art. 20 deste Regulamento;

XIII - exigir do expedidor os documentos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 23 deste Regulamento, observado o disposto no parágrafo único do art. 29;

XIV - adotar os procedimentos, nos casos de emergência, conforme disposto no art. 24 deste Regulamento; e

XV - Antes de mobilizar o veículo assegurar-se de que esteja em condições adequadas ao transporte para o qual é destinado conforme requisitos estabelecidos no art. 7º deste Regulamento.

Obs: Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar as operações de carga e descarga, desde que devidamente comprovado, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.

Art. 36. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração ou, mau estado de conservação.

 

O Transporte de Produtos Perigosos deve ser feito sempre da forma mais cautelosa e atendendo todas as exigências existente nas legislações brasileiras, que aliás é uma das mais seguras do mundo, quando aplicadas adequadamente.

 

No obstante, devido a importância do assunto, desrespeitar a Lei, pode acarretar diversas penalidades, dentre elas multa de até R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Estas obrigações fazem parte de toda uma conduta legal para promovermos a proteção ao meio ambiente e evitarmos acidentes

 

Texto de

Gustavo Bertelli

Proprietário da Dinâmica Assessoria em Documentos 

Despachante Credenciado pelo CRDD nº 000085-5

e pela Secretaria de Segurança Pública SP nº 10.196

Bacharel em Administração de Empresas

e especialista em Licenças de Produtos Perigosos e Controlados

www.dinamicadespachante.com.br

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