Deveres e Obrigações do transportador de veículo transportando produtos perigosos
Deveres e Obrigações do transportador de veículo
transportando produtos perigosos
Com a Atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos, através da Resolução Nº 5.947, de 1º de junho de 2021,
saiba quais são os Deveres e Obrigações do transportador de veículo
transportando produtos perigosos:
Constituem deveres e obrigações do transportador:
I - assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que
efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive
quando efetuar operações de redespacho;
II - utilizar veículos e equipamentos de transporte cujas
características técnicas e operacionais atendam ao previsto nas Instruções
Complementares a este Regulamento;
III - providenciar a limpeza ou descontaminação em seus veículos e
equipamentos de transporte, quando aplicável;
IV - utilizar veículos e equipamentos de transporte que não apresentem
contaminação de produtos perigosos em seu exterior;
V - utilizar veículos e equipamentos de transporte a granel devidamente
certificados e/ou inspecionados, portando o CIV e o CIPP ou, conforme aplicável,
o C TPP;
VI - transportar produtos perigosos a granel de acordo com o
especificado no CTPP ou CIPP;
VII - utilizar corretamente, nos veículos e equipamentos de transporte,
os elementos de identificação para sinalização adequados aos produtos transportados,
observadas as Instruções Complementares a este Regulamento;
VIII - portar no veículo o conjunto de equipamentos para situações de
emergência e os EPIs, conforme estabelecido no arts. 8º e 9º deste Regulamento,
respectivamente;
IX - exigir do expedidor o uso das embalagens permitidas, conforme
estabelecido no art. 14;
X - transportar produtos perigosos em volumes corretamente identificados
e que possuam comprovação de sua adequação a programa de avaliação da
conformidade, conforme estabelecido no art. 15 deste Regulamento;
XI - transportar produtos perigosos adequadamente acondicionados e
estivados, conforme estabelecido no art. 16 deste Regulamento;
XII - utilizar condutor de veículo aprovado em curso especifico,
conforme previsto no art. 20 deste Regulamento;
XIII - exigir do expedidor os documentos de que tratam os incisos II,
III e IV do art. 23 deste Regulamento, observado o disposto no parágrafo único
do art. 29;
XIV - adotar os procedimentos, nos casos de emergência, conforme
disposto no art. 24 deste Regulamento; e
XV - Antes de mobilizar o veículo assegurar-se de que esteja em
condições adequadas ao transporte para o qual é destinado conforme requisitos
estabelecidos no art. 7º deste Regulamento.
Obs: Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo
expedidor ou destinatário, de acompanhar as operações de carga e descarga,
desde que devidamente comprovado, fica desonerado da responsabilidade por
acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
Art. 36. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na
hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de
violação, deterioração ou, mau estado de conservação.
O Transporte de Produtos Perigosos deve ser feito sempre da forma mais
cautelosa e atendendo todas as exigências existente nas legislações
brasileiras, que aliás é uma das mais seguras do mundo, quando aplicadas
adequadamente.
No obstante, devido a importância do assunto, desrespeitar a Lei, pode
acarretar diversas penalidades, dentre elas multa de até R$5.000,00 (cinco mil
reais).
Estas obrigações fazem parte de toda uma conduta legal para promovermos
a proteção ao meio ambiente e evitarmos acidentes
Texto de
Gustavo Bertelli
Proprietário da
Dinâmica Assessoria em Documentos
Despachante
Credenciado pelo CRDD nº 000085-5
e pela Secretaria de
Segurança Pública SP nº 10.196
Bacharel em
Administração de Empresas
e especialista em
Licenças de Produtos Perigosos e Controlados
www.dinamicadespachante.com.br