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Auto de Fiscalização com os Produtos Controlados pela Polícia Federal

Auto de Fiscalização com os Produtos Controlados pela Polícia Federal.

As empresas que exercem atividades com Produtos Controlados deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de obter o Certificado de Registro Cadastral, bem como requerer o Certificado de Licença de Funcionamento.

A Fiscalização ocorre devido as irregularidades ocorridas com os produtos controlados.

Para compreendermos o funcionamento da Fiscalização pela Polícia Federal, será necessário primeiro entender como funciona os lançamentos dos produtos controlados no Sistema SIPROQUIM 2.

As empresas devem informar as movimentações dos produtos com suas atividades habilitadas no Cadastro da Polícia Federal e, quando os dados das Notas Fiscais são lançados no Sistema do SIPROQUIM2 - MAPAS, estas serão cruzados com as de outras empresas, isto é, com os fornecedores, com os clientes e com as transportadoras.

Quando a empresa faz lançamentos errôneos no Sistema SIPROQUIM 2 – MAPAS, o Sistema irá detectar esta divergência (Por exemplo: divergência na concentração, densidade, na quantidade dos produtos ou na unidade de medida). Neste momento as informações são confrontadas com as outras Empresas envolvidas, a partir dessa situação, a Polícia Federal emitirá notificações com estes dados recolhidos pelo Sistema, para realizar o AUTO DE FISCALIZAÇÃO.

Isto significa, que a Polícia Federal notificará todas as Empresas que estão envolvidas e, marcará uma reunião, que após a esta reunião que poderá ser por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, também será emitido um relatório de irregularidades, além disso, poderá ocorrer a vistoria no local, tudo isto, dependerá da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos. 

 

As infrações administrativas estão previstas nos incisos do Artigo 12 da Lei nº 10.357/2001.

 

Art. 12. Constitui infração administrativa:

I – Deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;

II – Deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;

III – omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;

IV – Deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;

V – Exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;

VI – Exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;

VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;

VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;

IX – Alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;

X – Adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;

XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;

XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e

XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

 

 

As divergências mais comuns que constam no Auto de Fiscalização são:

 

* Mapas omisso. Não realizar os lançamentos das Notas Fiscais no Sistema SIPROQUIM2- MAPAS.

* Atividade não licenciada.  Exercer uma atividade que não esteja habilitada no seu cadastro.  

* Fornecedor não licenciado. Realizar uma transação comercial com produtos controlados com fornecedores ou clientes que não esteja devidamente habilitado pela Polícia Federal.

* Densidade e Concentração. Ocorre quando as empresas envolvidas na transação comercial, lançam as informações da densidade e da concentração divergentes e, também o lançamento correto da unidade de medida. (estes casos são os mais frequentes na autuação pelo órgão).

 

As medidas administrativas estão previstas no artigo 14 da Lei nº 10.357/2001.

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I – Advertência formal;

II – Apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;

IV – Revogação da autorização especial; e

V – Multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

§ 1o Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.

§ 2o A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.

§ 3o Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

 

Em suma, quando ocorre o Auto de Fiscalização com os cruzamentos dos dados de todos os envolvidos nas movimentações, e que a partir da ciência dos interessados, eles terão que retificar os lançamentos realizados no Sistema SIPROQUIM 2 – MAPAS, no PRAZO de 30 (trinta) dias, deverão apresentar no Sistema SIPROQUIM 2 – FISCALIZAÇÃO, a defesa acerca dos fatos apontados e sanar as eventuais irregularidades ora registradas no referido Auto de Fiscalização.

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