Auto de Fiscalização com os Produtos Controlados pela Polícia Federal
Auto de
Fiscalização com os Produtos Controlados pela Polícia Federal.
As empresas que exercem
atividades com Produtos Controlados deverão se cadastrar na Polícia Federal a
fim de obter o Certificado de Registro Cadastral, bem como requerer o
Certificado de Licença de Funcionamento.
A Fiscalização ocorre
devido as irregularidades ocorridas com os produtos controlados.
Para compreendermos o
funcionamento da Fiscalização pela Polícia Federal, será necessário primeiro
entender como funciona os lançamentos dos produtos controlados no Sistema
SIPROQUIM 2.
As empresas devem informar
as movimentações dos produtos com suas atividades habilitadas no Cadastro da
Polícia Federal e, quando os dados das Notas Fiscais são lançados no Sistema do
SIPROQUIM2 - MAPAS, estas serão cruzados com as de outras empresas, isto é, com
os fornecedores, com os clientes e com as transportadoras.
Quando a empresa faz
lançamentos errôneos no Sistema SIPROQUIM 2 – MAPAS, o Sistema irá detectar esta divergência (Por
exemplo: divergência na concentração, densidade, na quantidade dos produtos ou
na unidade de medida). Neste momento as informações são confrontadas com
as outras Empresas envolvidas, a partir dessa situação, a Polícia Federal
emitirá notificações com estes dados recolhidos pelo Sistema, para realizar o
AUTO DE FISCALIZAÇÃO.
Isto significa, que a
Polícia Federal notificará todas as Empresas que estão envolvidas e, marcará
uma reunião, que após a esta reunião que poderá ser por meio eletrônico ou por
qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, também
será emitido um relatório de irregularidades, além disso, poderá ocorrer a
vistoria no local, tudo isto, dependerá da Unidade Central de Controle de
Produtos Químicos.
As infrações administrativas estão previstas nos incisos do Artigo 12 da Lei nº 10.357/2001.
Art. 12. Constitui infração administrativa:
I – Deixar de
cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II – Deixar de
comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer
alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a
suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
III – omitir as informações
a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com
dados incompletos ou inexatos;
IV – Deixar de
apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos
e outros documentos de controle;
V – Exercer qualquer
das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de
Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
VI – Exercer atividade
sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada
ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
VII – deixar de
informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins
ilícitos;
VIII – importar,
exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;
IX – Alterar a
composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão
competente;
X – Adulterar laudos
técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados
visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI – deixar de
informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível
da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
XII – deixar de
comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de
produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito
horas; e
XIII – dificultar, de
qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.
As divergências mais
comuns que constam no Auto de Fiscalização são:
Mapas
omisso. Não realizar os lançamentos das Notas Fiscais no Sistema SIPROQUIM2-
MAPAS.
Atividade
não licenciada. Exercer uma atividade que não
esteja habilitada no seu cadastro.
Fornecedor
não licenciado. Realizar uma transação comercial com produtos
controlados com fornecedores ou clientes que não esteja devidamente habilitado
pela Polícia Federal.
Densidade
e Concentração. Ocorre quando as empresas envolvidas na transação comercial, lançam as
informações da densidade e da concentração divergentes e, também o lançamento
correto da unidade de medida. (estes casos são os mais frequentes na autuação
pelo órgão).
As medidas administrativas estão previstas no artigo
14 da Lei nº 10.357/2001.
Art. 14. O
descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de
responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas
administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I – Advertência
formal;
II – Apreensão do
produto químico encontrado em situação irregular;
III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
IV – Revogação da autorização especial; e
V – Multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e
oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro
mil e cem reais).
§ 1o Na dosimetria da medida administrativa,
serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência,
a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em
situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.
§ 2o A critério da autoridade
competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito
em até cinco parcelas mensais e consecutivas.
§ 3o Das sanções aplicadas
caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e
prazo estabelecidos em regulamento.
Em suma, quando ocorre o
Auto de Fiscalização com os cruzamentos dos dados de todos os envolvidos nas
movimentações, e que a partir da ciência dos interessados, eles terão que
retificar os lançamentos realizados no Sistema SIPROQUIM 2 – MAPAS, no PRAZO de
30 (trinta) dias, deverão apresentar no Sistema SIPROQUIM 2 – FISCALIZAÇÃO, a
defesa acerca dos fatos apontados e sanar as eventuais irregularidades ora
registradas no referido Auto de Fiscalização.