Polícia Federal
Conforme PORTARIA Nº 204, de 21/10/2022 do Ministério da Justiça e Segurança Pública: o Departamento de Polícia Federal controla e fiscaliza 145 produtos químicos.
Caso sua empresa utilize os produtos controlados deve obrigatoriamente fazer a licença, verifique a relação completa de produtos controlados abaixo e consulte-nos sobre como obter a licença.
Caso sua empresa já possua a licença, deve renová-la com 60 dias de antecedência, por isto, atente-se a data de vencimento da licença de sua empresa.
A título de conhecimento, seguem alguns dos produtos controlados:
acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, iodo, anidrido acético, cloreto de metileno, clorofórmio, éter etílico, metil etil cetona, permanganato de potássio, tolueno, etc...
Para obter ou renovar a referida licença ou esclarecimentos sobre a Nova Portaria, a Dinâmica Assessoria em Documentos, escritório de Despachante devidamente CREDENCIADO junto aos órgãos competentes, coloca-se a disposição para uma completa assessoria através de nossos canais de atendimento.
Produtos controlados polícia federal
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA I
Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
| CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 1 | 1-FENIL-2-PROPANONA |
| 2 | 1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP) |
| 3 | 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA) |
| 4 | 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO) |
| 5 | 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) |
| 6 | ÁCIDO ANTRANÍLICO |
| 7 | ÁCIDO FENILACÉTICO |
| 8 | ÁCIDO LISÉRGICO |
| 9 | ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO |
| 10 | ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN) |
| 11 | ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA) |
| 12 | ANIDRIDO ANTRANÍLICO |
| 13 | ANIDRIDO PROPIÔNICO |
| 14 | EFEDRINA |
| 15 | ERGOMETRINA |
| 16 | ERGOTAMINA |
| 17 | ETAEFEDRINA |
| 18 | GAMA-BUTIROLACTONA |
| 19 | ISOSAFROL |
| 20 | MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) |
| 21 | METILERGOMETRINA |
| 22 | N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP) |
| 23 | N-METILEFEDRINA |
| 24 | N-METILPSEUDOEFEDRINA |
| 25 | ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL |
| 26 | PIPERIDINA |
| 27 | PIPERONAL |
| 28 | PSEUDOEFEDRINA |
| 29 | SAFROL |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III - Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria;
IV - O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e
V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA II
Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.
| CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 30 | 1,2-DICLOROETANO |
| 31 | ACETATO DE ETILA |
| 32 | ACETONA |
| 33 | CLORETO DE ETILA |
| 34 | CLORETO DE METILENO |
| 35 | CLOROFÓRMIO |
| 36 | ÉTER ETÍLICO |
| 37 | METILETILCETONA |
| 38 | TOLUENO |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III - São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; e
IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA III
Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
| CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 39 | AMINOPIRINA |
| 40 | BENZOCAÍNA |
| 41 | CAFEÍNA |
| 42 | DILTIAZEM |
| 43 | DIPIRONA |
| 44 | FENACETINA |
| 45 | HIDROXIZINA |
| 46 | LEVAMISOL |
| 47 | LIDOCAÍNA |
| 48 | MANITOL |
| 49 | MANITOL |
| 50 | PROCAÍNA |
| 51 | TEOFILINA |
| 52 | TETRACAÍNA |
| 53 | TETRAMISOL |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III - Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e
IV - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA IV
Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
| CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
| 54 | ÁCIDO ACÉTICO |
| 55 | ÁCIDO BENZÓICO |
| 56 | ÁCIDO BÓRICO |
| 57 | ÁCIDO BROMÍDRICO |
| 58 | ÁCIDO CLORÍDRICO |
| 59 | ÁCIDO CLOROSULFÔNICO |
| 60 | ÁCIDO FÓRMICO |
| 61 | ÁCIDO HIPOFOSFOROSO |
| 62 | ÁCIDO IODÍDRICO |
| 63 | ÁCIDO SULFÚRICO |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III - Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante;
IV - São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e
V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA V
Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
| CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 64 | BICARBONATO DE POTÁSSIO |
| 65 | FORMIATO DE AMÔNIO |
| 66 | HIDRÓXIDO DE AMÔNIO |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e
III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA VI
Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
| CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
| 67 | ANIDRIDO ACÉTICO |
| 68 | BOROHIDRETO DE SÓDIO |
| 69 | BROMOBENZENO |
| 70 | BUTILAMINA |
| 71 | CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO |
| 72 | CLORETO DE AMÔNIO |
| 73 | CLORETO DE MERCÚRIO II |
| 74 | CROMATO DE POTÁSSIO |
| 75 | DICROMATO DE POTÁSSIO |
| 76 | DICROMATO DE SÓDIO |
| 77 | DIETILAMINA |
| 78 | ETILAMINA |
| 79 | FENILETANOLAMINA |
| 80 | FORMAMIDA |
| 81 | FÓSFORO VERMELHO |
| 82 | HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO |
| 83 | HIDROXILAMINA |
| 84 | METILAMINA |
| 85 | NITROETANO |
| 86 | N-METILFORMAMIDA |
| 87 | PENTACLORETO DE FÓSFORO |
| 88 | PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e
III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA VII
Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.
| CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO | 89 | ACETATO DE ISOAMILA |
| 90 | ACETATO DE ISOBUTILA |
| 91 | ACETATO DE ISOPROPILA |
| 92 | ACETATO DE n-BUTILA |
| 93 | ACETATO DE n-PROPILA |
| 94 | ACETATO DE sec-BUTILA |
| 95 | ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO |
| 96 | AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos |
| 97 | ÁLCOOL ETÍLICO |
| 98 | ÁLCOOL ISOBUTÍLICO |
| 99 | ÁLCOOL ISOPROPÍLICO |
| 100 | ÁLCOOL METÍLICO |
| 101 | ÁLCOOL n-BUTÍLICO |
| 102 | ÁLCOOL n-PROPÍLICO |
| 103 | ÁLCOOL sec-BUTÍLICO |
| 104 | AMÔNIA |
| 105 | BENZALDEIDO |
| 106 | BENZENO |
| 107 | BICARBONATO DE SÓDIO |
| 108 | CARBONATO DE CÁLCIO |
| 109 | CARBONATO DE SÓDIO |
| 110 | CARBONATO DE POTÁSSIO |
| 111 | CARVÃO ATIVADO |
| 112 | CIANETO DE BENZILA |
| 113 | CIANETO DE BROMOBENZILA |
| 114 | CICLOEXANO |
| 115 | CICLOEXANONA |
| 116 | CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND |
| 117 | CLORETO DE ACETILA |
| 118 | CLORETO DE ALUMÍNIO |
| 119 | CLORETO DE BENZILA |
| 120 | CLORETO DE CÁLCIO (anidro) |
| 121 | DIACETONA ÁLCOOL |
| 122 | DIÓXIDO DE MANGANÊS |
| 123 | ÉTER DE PETRÓLEO |
| 124 | GASOLINA |
| 125 | HIDRÓXIDO DE CÁLCIO |
| 126 | HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO |
| 127 | HIDRÓXIDO DE SÓDIO |
| 128 | HIPOCLORITO DE SÓDIO |
| 129 | METABISSULFITO DE SÓDIO |
| 130 | METILISOBUTILCETONA |
| 131 | n-HEPTANO |
| 132 | n-HEXANO |
| 133 | ÓLEO DIESEL |
| 134 | ÓXIDO DE CÁLCIO |
| 135 | ÓXIDO DE MANGANÊS |
| 136 | PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO |
| 137 | PIRIDINA |
| 138 | PROPIOFENONA |
| 139 | QUEROSENE |
| 140 | SULFATO DE SÓDIO (anidro) |
| 141 | TETRACLOROETILENO |
| 142 | TETRAHIDROFURANO |
| 143 | TRICLOROETILENO |
| 144 | URÉIA |
| 145 | XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas). |
ADENDO
I - Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; e
II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

